Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Intercepções telefónicas: acesso


O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2017 [publicado no Diário da República n.º 72/2017, Série I de 2017-04-11; relator Manuel Joaquim Braz, texto integral aqui] fixou jurisprudência no seguinte sentido: «A partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos referidos no n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada.»

Da fundamentação, respigamos os seguintes excertos, pois que elucidativos:

«[...] a interpretação do n.º 4 do artigo 89.º no sentido de contemplar a possibilidade do exame desses suportes em momento anterior àquele e fora da secretaria, sem qualquer vinculação, nomeadamente por quem nem é sujeito processual, seria incoerente, por não ter em conta a «unidade do sistema jurídico», como manda o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, e ilógica, por desconsiderar a regra do n.º 3 do mesmo preceito, segundo a qual deve presumir -se «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados». Deste modo, na hipótese colocada — a de os suportes técnicos das escutas fazerem parte do processo —, haveria que fazer uma interpretação restritiva do n.º 4 do artigo 89.º, no sentido de o exame do processo não abranger esses suportes.»

«A exigência de que o exame dos suportes técnicos pelo assistente e pelo arguido seja feito na secretaria e de que só lhes sejam entregues cópias das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo visa minimizar o risco de divulgação de dados relativos a matéria reserva.»

«Deve ainda notar -se que o não acesso do arguido (e do assistente) aos suportes técnicos das escutas antes do encerramento do inquérito foi tido como assente pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 13/2009 do Supremo Tribunal de Justiça, onde, a propósito da actividade atribuída ao Ministério Público durante o inquérito pelo n.º 7 do artigo 188.º, se afirma que, nessa fase, haja ou não segredo de justiça, ‘‘não há ainda acesso aos suportes técnicos por parte do arguido e do assistente, como decorre do n.º 8 do artigo 188.º” [Diário da República, 1.ª série, de 6 de Novembro de 2009, página 8371]. Reafirma -se, pois, que, relativamente aos suportes técnicos, o arguido só tem direito a que lhe sejam entregues cópias das partes das gravações que pretenda transcrever para juntar ao processo, em concordância com André Lamas Leite, que não vê neste ponto razão para controvérsia: ‘‘estabelece -se agora que a obtenção de cópias apenas pode ter por fito a transcrição de partes tidas por relevantes para serem juntas aos autos até ao termo do prazo para requerer a abertura da instrução ou para deduzir contestação” [ob. cit., página 652]. Isso não significa, porém, que não possa obter cópias de partes já transcritas por iniciativa de outro sujeito processual. Mas, porque «não é lícito realizar no processo actos inúteis», nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, só poderá obter essas cópias se apresentar motivos que o justifiquem. Um desses motivos, admitido pelo acórdão recorrido, pode ser o da eventual desconformidade entre aquilo que consta dos suportes técnicos e aquilo que foi transcrito. Haverá também razão para transcrever conversações ou comunicações já transcritas no caso de o arguido pretender justificadamente que estas não se encontram suficientemente contextualizadas, como admite Carlos Adérito Teixeira [Escutas telefónicas: a mudança de paradigma e os velhos e os novos problemas, revista do CEJ, 1.º semestre 2008, n.º 9, página 268].»

"Escuta" a Advogados


Com o Tribunal de Estrasburgo, defensor, diga-se, dos Direitos do Homem, a viabilizar a escuta num caso de terrorismo [ver aqui], também no Brasil a questão da licitude da intercepção telefónica da conversa entre o advogado e o seu constituinte está em aberto, agora no domínio do Direito Criminal Comum. Citando:

«Recentemente, tem se observado o vazamento dessas conversas gravadas, especialmente aquelas havidas entre o investigado e seu advogado, visando macular essa relação profissional de desconfiança pela sociedade em geral. Ainda que tal prática seja extremamente imoral, esse artigo se voltará para questão correlata de maior importância: Pode a conversa gravada entre cliente e advogado ser utilizada como meio de prova no processo penal?
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, datado de 27 de maio de 2014, nos autos do RMS 33.677 – SP, negou provimento ao recurso interposto por um escritório de advocacia que postulava pelo desentranhamento de interceptação telefônica onde foram captados diálogos havidos entre advogados daquele escritório com um investigado, tendo o tribunal justificado a manutenção daquela interceptação nos autos do processo sob o fundamento de que “não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com eles foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores, não havendo, assim, nenhuma violação ao sigilo profissional”.Com a devida vênia, ousamos discordar da decisão proferida por aquela Egrégia Corte, uma vez que (...) [ler o texto integral aqui]

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Fonte da imagem: aqui

Quando todos quantos escutam não são escuteiros

Quem são as pessoas que fazem oficialmente escutas telefónicas? De onde vêm? Para onde vão? Que garantia há quanto ao uso correcto ou quanto ao indiscreto abuso do que ouviram? Que tem a ver com intimidades, com interesses, com questões de Estado, com matérias referentes à vida pública e à vida privada? Perguntei um dia, continuo a perguntar. 
Disse um dia que o odioso regime político anterior não aceitou escutas telefónicas no processo penal comum. Acho que não chegaram a atrever-se a dizer-me que era porque não havia telefones. 
Perguntei o que disse e pergunto agora quanto às escutas não oficiais que existam: Quem são? Onde estão? Para onde vão?
De vez em quando temos uma surpresa, fruto do escândalo, de quantas nunca teremos notícia pelo que nunca se saberá.
Homenagem ao inocente "telefonista" anónimo a quem mandam fazer investigação criminal agarrado ao telefone a ouvir a vida alheia, dediquei este conto. Saiu num livro chamado Contos do Desaforo. É precisamente essa a questão, a do desaforo.

«Está, estou, sim, diz, todos os dias a mesma cantilena, os lugares-comuns do linguajar telefónico, todos os dias ouvir a partir das nove as chamadas nocturnas, em diferido, todos os dias estar atento às chamadas em tempo real, tempo real que palavra estranha, como se houvesse um tempo irreal, todos os dias o viver à escuta das conversas alheias, que raio de emprego que um homem tem, sim filha, diz, agora não posso, já ligo, a família que ligava também, nos piores momentos, a mulher, a filha, esses a quem não podia ouvir por não ter tempo, todo o seu tempo era para ouvir os outros, os telefonemas dos outros, conhecia-os a todos como se lhes tivesse visto a cara, o tom de voz, a alegria e a tristeza que exprimiam ao falar, nas coisas grandes dos negócios e nas coisas miúdas das suas vidas privadas, mas quem é escutado pela policia não tem vida privada, perde-se tudo, o recato, o pudor, a reserva, quem escuta torna-se obsceno e indecente, viciado na vida alheia, cúmplice passivo em todas as porcarias, fornica quando os outros se rebolam no contar da fornicação, sim, está lá, filha, amor, querida, que noite ontem, sim não houve problemas, que nisso somos todos iguais em possibilidades e em desejos, numa só coisa há que ser indiferente e alheio a lágrimas e tristezas, que um polícia tem de se distanciar e sobretudo desconfiar, não há piegas entre os bandidos e todos os escutados são potenciais bandidos e no entanto, ao fim de um dia, de dois dias, de semanas inteiras à volta dos outros um homem perde a vida própria, será isto às tantas uma doença, chega-se de manhã a arder de curiosidade sobre o que se terá passado durante a noite, fazem-se prognósticos sobre o que será dito na próxima chamada, pensa-se, pensa-se pelos outros não vais ser tão parvo que caias nesta arara e ouve-se que afinal caiu, um polícia ganha desprezo pelos estúpidos mesmo quando são vítimas, um certo apreço orgulhoso pela vitória dos aldrabões, cuidado com a bófia que o telefone deve estar sob escuta, mas mesmo assim falam, falam, contam e voltam a contar tudo ao pormenor e combinam mesmo sabendo que a polícia escuta, e dizem palavrões, porque todos dizemos palavrões e ficamos feios quando nos ouvimos a tê-los dito, já para não falar nas concordâncias do português, o a gente vamos mas se calhar é assim que se diz, ainda hei-de ver no prontuário, mas um polícia tem lá tempo para ir ao prontuário, e depois quando transcrever, horas e horas a martelar teclas, auscultadores no ouvido, que estupidez esta, raios me partam se não me mudam de secção, quando se transcreve põe-se tudo como foi dito, meias palavras inclusive e pontapés na gramática, que estes gajos falam mal para burro e eu se calhar não falo melhor mas não me escuto, quem escuta de si ouve, já dizia a minha mãezinha, a minha mãezinha teria vergonha de saber que o filho vive disto, paga a prestação da casa e a escola dos filhos a ouvir a vida alheia, eu que levei duas chapadas em miúdo por ter sido apanhado a escutar às portas, mas falavam de mim, parecia-me ao menos, a voz irada do meu pai, o deixa-o lá da minha mãe, e agora isto, isto todos os dias, muito fala esta gente, devem ter umas contas caladas de telefone ao fim do mês, hoje é dia para estar particularmente atento, vai haver uma grande operação, vim mais cedo mesmo, mas o telefone ainda não tocou, devem estar todos a dormir, que esta malta tem mais sorte que eu, para não falar no que ganham e nem têm que escutar a vida alheia, nem têm de estar apertados para ir à retrete no meio de uma conversa importante, aperta as pernas que não a podes perder agora, tenho toda a investigação no terreno à espera e logo agora esta dor de barriga, malditos salmonetes, telefone, o meu, telemóvel sim, diz, não, talvez mais logo, não, não sei a que horas saio, espera aí, eu não me esqueci, ó pá, nem todos têm a tua vida não é, e se me esquecesse vê lá morriam, não, mas agora não podia, não podia mais, estes gajos não ligam devem ter mudado de telefone, não chefe até agora nada, não filha não é para ti, estou a falar com quem, com quem haveria de estar, estou no serviço não é, e ainda por cima um serviço em que não se pode dizer nem sequer à mulher o que se faz, não é por segurança é por vergonha, e por segurança também, talvez, que elas são curiosas e querem saber e tu és parvo, não estás a ver o que eles queriam, armam-se em polícias mulheres de polícias, e agora aqui estou, já disse porcaria de vida, quero que me mudem de serviço, isto nem é nada, estou farto de ouvir, ouvir em casa, ouvir os chefes, ouvir os que falam, as meias-palavras, isto só pode ser código, as pessoas nunca dizem o que pensam e quando falam é tudo em meias tintas, negócios a meias, não há ninguém que me substitua, é só por um momento, a equipa no terreno desde a madrugada, o telefone não toca, reina um silêncio estranho, da próxima vez preocupo-me menos, quando o meu pai me morreu telefonaram-me estava ele já morto, vou aproveitar os pontos para comprar um telemóvel para a minha filha, já houve um tempo em que os telefones eram vermelhos e quadrados, a vinte e cinco tostões, havia um no Monte Carlo ao Saldanha, foi desse que te telefonei a primeira vez querida, vamos logo ao cinema, e fomos e desde aí não mais houve nem cinema nem querida, só o chegar sempre tarde, sempre cansado, sempre farto, sempre contigo ao telefone, eterna faladora, que terão as mulheres para tanto falarem, que se terá dado na minha vida para ter tanto que ouvir. 

Escutas telefónicas a advogados

Há notícias que passam despercebidas, discussões a que se não dá relevo. Vivemos no mundo dos remoques e dos apartes, em que o essencial das questões foge ao conhecimento dos interessados. O que abre a porta aos factos consumados.Ou sou eu quem anda muito distraído.
Ao ver o site do Ministério da Justiça dei conta de que se discute a nível da Comissão Europeia uma proposta de directiva sobre a assistência por Advogado. E que no âmbito da discussão o ministro da Justiça de opôs a que fosse consagrada a possibilidade de escuta telefónica das conversas entre os advogados e os seus constituintes por decisão do Ministério Público ou da polícia, mas apenas por acto judicial.

Cito da comunicação oficial que está aqui: «El ministro de Justicia se ha opuesto ante sus homólogos europeos a que las comunicaciones entre abogado y cliente puedan ser intervenidas por la Policía, Fiscalía u otras autoridades sin autorización judicial. Esta posibilidad, incluida en una directiva sobre asistencia letrada discutida hoy en Luxemburgo, no solo es contraria a lo que establece la ley en España sino que puede "incluso vulnerar derechos fundamentales", ha argumentado Alberto Ruiz-Gallardón.
El ministro ha condicionado su voto favorable a una declaración expresa de la Comisión Europea con la postura de España, en la que se compromete a solicitar que el Parlamento estudie la modificación del texto durante su tramitación en los próximos meses. Así, la Comisión ha suscrito que "el proyecto no garantiza la total protección de los derechos fundamentales en un proceso penal" y apoya la tesis española de que "cualquier intervención o merma de un derecho fundamental exija una autorización judicial". A esta declaración se ha sumado también la delegación italiana.» [audição da comunicação em registo audio aqui]

Quanto ao que tenha sido a intervenção de delegação portuguesa será interessante ir ver. Basta consultar.

RPCC-3

O n.º 3 da Revista Portuguesa de Ciência Criminal prosseguiu com a arrumação sistemática idêntica aos primeiros números.
No capítulo referente à doutrina (i) Raul Soares da Veiga escreveu Sobre o consentimento desconhecido [incidindo sobre o Direito Português antigo e o estrangeiro], concluindo pela positiva que o tratamento jurídico que o nosso Código Penal deu à questão [no seu artigo 38º, n.º 4] se caracteriza por «pioneirismo» e pela negativa que questões que outros ordenamentos estrangeiros suscitavam «carecem de sentido face à nossa lei» (ii) Manuel da Costa Andrade Sobre o regime processual penal das escutas telefónicas [estudo que viria a tornar-se um clássico, nomeadamente quanto às escutas a defensor e a portadores de confiança e no que se refere ao problema dos «conhecimentos fortuitos» obtidos a partir das intercepções] e (iii) Fernando Oliveira Sá uma análise a que chamou As ofensas corporais no Código Penal: uma perspectiva médico-legal, em que procede ao inventário e crítica das conclusões de um workshop ocorrido na Curia em 16 e 17 de Fevereiro de 1989 sobre o tema.
Na secção sobre a jurisprudência crítica são escalpelizados dois arestos (i) um Assento do STJ de 03.04.91, sobre a não indicação do motivo da doença quando justificação de falta por atestado médico, por Manuel Simas Santos e (ii) outro da Relação de Coimbra de 30.01.91, sobre o concurso de ordenações e a matéria da continuação de contra-ordenações.
Mário Araújo Torres prosseguiu a sua crónica legislativa e J. Silva Miguel deu notícia de uma reunião conjunta entre a PGR portuguesa e a Fiscalía General del Estado espanhola, terminando esse capítulo informativo com uma nótula sobre a procriação assistida.

Um Outono estranho

Amanhã começa um novo ciclo. Para quem trabalha nos tribunais a esperança inerente ao recomeço ocorre em Setembro e no primeiro de Janeiro. E, afinal, todos os dias. 
Vamos para um Outono estranho.
Temos uma nova ministra da Justiça mas não sabemos o que vai suceder de novo na Justiça.
Temos leis de quem se disse o pior possível meses a fio mas que continuam a vigorar, intocáveis.
Acossado o País pela questão financeira a única questão que parece preocupar o espaço mediático - para além dos escândalos inerentes às figuras públicas que quase já nem escandalizam ninguém e a violência feroz que corrói a sociedade, as escolas e as famílias - é o quanto custa e continua a custar o "Campus da Justiça" e as dívidas que os tribunais deveriam cobrar em nome da "troika".
O debate reformista recolheu pendões. Os que entoavam clamores quanto à necessidade da reforma do "sistema" na sua globalidade, estão mudos.
Há talvez um ambiente de contenção nascido da falta de meios.
Apenas a lógica securitária - filha do medo - se faz ouvir. Agora no sentido de que também as "secretas" deviam fazer escutas telefónicas. Mesmo quando se assiste ao corropio entre quem ontem era secreto e hoje é privado. Um destes dias alguém me disse que em Portugal havia 54 polícias. Fora os candidatos, imagino eu.
Actualmente liberais só na economia. Um vento autoritário sopra sobre a sociedade jurídica, ante o desregramento da vida social.

Intercepções e processo penal

Não são apenas as escutas telefónicas, mas as intromissões nos faxes, no correio electrónico. A violação da privacidade das comunicações - mesmo dos advogados - passou a ser forma fácil de investigação. O que está defendido pela porta blindada do segredo profissional tem acesso pela janela da intercepção. Tem, pois interesse esta obra de Rita Castanheira Neves, de que se cita o texto de apresentação, editada pela Coimbra Editora:

«Esta obra tem como mote traçar a natureza e o regime jurídico das intercepções no correio electrónico enquanto meio de obtenção de prova em processo penal. A confusa e conceptualmente desvirtuada redacção conferida ao artigo 189.º do Código de Processo Penal encontra se, assim, na pretensão original de explorar e ultrapassar as dificuldades prático jurídicas sentidas pelo intérprete da norma, bem como de assimilar e sistematizar os abusos na intromissão da privacidade e a violação do segredo das comunicações que a mesma permite. Para alcançar tal compreensão, faz-se uma primeira aproximação ao âmbito das comunicações electrónicas no direito processual penal, convocando, para o efeito, os desígnios constitucionais que se projectam como garantia da privacidade, ínsita a qualquer comunicação privada, bem como da palavra, da salvaguarda da inviolabilidade das comunicações e da autodeterminação informacional, de modo a aferir do alcance de cada uma das esferas de protecção implicadas».