Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Contrafacção de moeda: nova lei


Tinha dado conta aqui da sua promulgação pelo Presidente da República. Veio hoje publicada na folha oficial [aqui]: é Lei n.º 39/2016, a quadragésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro * , transpondo a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, relativa à protecção penal do euro e de outras moedas contra a contrafacção e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho.

As alterações incidem sobre:

-» o artigo 265º [que já havia sido alterado pela Lei n.º 97/2001, ver aqui] (i) cuja alínea c) [que previa a o passar, expor ou colocar em circulação «moeda metálica com o mesmo valor ou mais valor do que a legítima, mas fabricada sem autorização legal»] foi revogada (ii) e cuja alínea a) passou a fiar assim redigida em termos abrangentes: «Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou» (iii) o que implicou a supressão à alínea revogada na alínea b) do n.º 2 atinente à pena aplicável.

-» o artigo 266º (i) cuja alínea c) [de teor igual ao da alínea c) do artigo antecedente] foi revogada (ii) e onde foi por isso suprimida por isso a menção àquela alínea no 1º na parte em que se previa a pena aplicável.


Eis a formulação final dos preceitos em causa:

Artigo 265.º
Passagem de moeda falsa

1 - Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação: 
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou 
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou 
c) (Revogada.) 
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 
2 - Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido: 
a) No caso de alínea a) do número anterior, com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias; 
b) No caso da alínea b) do número anterior, com pena de multa até 90 dias. 
3 - No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.


Artigo 266.º
Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

1 - Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação: 
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou 
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou 
c) (Revogada.) 
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 
2 - A tentativa é punível.


+
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código Penal foi alterado pela alterado «pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto», como consta do preâmbulo do diploma.

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Fonte da imagem [nota de 500 escudos impressa a mando de Alves do Reis e outros, uma história magnífica, que deu, entre tantos, um livro de Francisco Teixeira da Mota que tive a honra de apresentar; ver aqui o depósito legal]