Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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RPCC, ano 22, n.º 2 - 1ª parte

Mea culpa! Os responsáveis pela Revista Portuguesa de Ciência Criminal têm a gentileza de manter o meu nome entre os «colaboradores permanentes» talvez na esperança amiga de que eu, até aqui disperso por mil actividades, das quais o ganha-pão é a que mais tempo e paciência consome, me redime e surja com qualquer escrito, modesto que seja, a enfileirar no cânone de estudos notáveis que a tem distinguido.
Para esconjurar o sentimento do remorso, vou iniciar aqui a menção ao conteúdo da mesma, a partir do último número, seguindo retrospectivamente os vinte e dois anos de publicação. Ficará um apontamento sobre cada um, de modo a que se capte o seu conteúdo com maior pormenor do que pela simples menção ao nome do autor e ao título do escrito. Oxalá porfie!
Correspondendo aos meses de Abril-Junho de 2012 (ano 22, n.º 2) a Revista publica, no capítulo da doutrina, três estudos e na jurisprudência crítica uma anotação.

O primeiro estudo é o de Marcelo Almeida Ruivo, sobre O fundamento da pena criminal. O autor,  brasileiro, doutorando na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, afirma, em continuação do título que se propõe ir «para além da classificação dicotómica das finalidades». O corupus sobre o qual expõe é o sistema legal brasileiro mas o pensamento tem valia universal. Procura, segundo anuncia, que não  se confunda o fundamento da pena e a sua finalidade. Contrapõe as doutrinas absolutas - em que a pena visa uma finalidade em si não condicionada a uma finalidade, contrapondo, e a frase é de Grotius, o mal justo da pena ao mal injusto do crime - às doutrinas relativas - ante as quais a pena é um instrumento de um propósito, o cumprimento de uma função, a prevenção e a profilaxia criminal. Menciona as teorias unificadoras de ambas as perspectivas, como a do alemão Andrew von Hirsch [ver aqui], a acentuar a natureza complexa da pena, censura e prevenção. E conclui, após mostrar a inadequação científica das teorias que mencionou, inexactas e incompletas a seu dizer, ao afirmar que o fundamento da pena assenta «na retribuição da culpa do autor da conduta ofensiva do bem jurídico» enquanto a sua finalidade «diz respeito a uma série de elementos relacionados à utilidade prática do instituto».
Reflexão interessante quanto à análise crítica do problema, o texto fica aquém na clareza do que propõe. Fica a saber a pouco.

-» O segundo artigo é um trabalho conjunto de dois juízes, Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima, sobre O Crime de Lenocínio e, palavras dos autores levadas a título coloca o problema «entre o moralismo e o paternalismo jurídicos». A tese proclamada é audaz, ao proclamar que o artigo 169º, n.º 1 do Código Penal, ao contrário do que é comummente sustentado «não tutela qualquer bem jurídico, sendo antes uma manifestação de moralismo jurídico, com a consequência da inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade», tutelado no artigo 18º, n.º 2 da CRP. Longo texto, fundamentado, discutível que seja e e, o mesmo termina com a seguinte proposta «para dispensar protecção a quem se dedica à prostituição e contra os eventuais perigos contextuais da actividade, talvez melhor fosse, aliás evitando problemas de constitucionalidade, estatuir as regras jurídicas do seu exercício, com definição de bens jurídicos intermédios cuja lesão pudesse, ela sim, ser penalizada, necessariamente com menor severidade - mas sempre mantendo-se uma incriminação nos termos do actual n.º 2 do artigo 169º». Necessidade de regulamentação, acrescentam em pé de página, que «aliás reclamam associações de trabalhadores sexuais».

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Vida dupla, morte una!



Ao passear por aqui encontrei este meu texto aqui. Poderá parecer vaidade deixá-lo arquivado neste lugar. Mas ao menos que sirva e a ter erros que mos corrijam e a ter opiniões discutíveis, que ajude a reflectir.
Pelo menos serviu, nesta tarde em que fugi aos deveres forenses para avançar num livro jurídico que me obriguei a concluir, para que, num intervalo da sisudez, me risse comigo mesmo, por ter escrito então entre outras coisas com aparência talar:

«Assim, tomemos como referência o que acontecia ontem ainda, em 1810: o bígamo era condenado a morte natural, sendo degredado para uma das conquistas do Reino com perdimento dos bens para o Real Fisco, aquele que contraísse matrimónio clandestino; os que andassem mascarados em qualquer parte do Reino, prisão por dois meses, degredo para África por quatro anos e pena pecuniária de cem cruzados e já os estudantes de Coimbra que andassem embuçados com as capas pelas cabeças sujeitavam-se, sendo nobres, a degredo para o Brasil, riscados dos seus cursos e inabilitados de serem mais admitidos e sendo «mecânicos» a degredo para Angola por cinco anos».

O direito de punir

O que se aprende quando se olha para o mundo como se pela primeira vez. A escritora Clarice Lispector que cursou Direito em 1940, estando no segundo ano na Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil, escreveu este texto magnificamente diferente de todos os textos possíveis sobre um tema em que parecia não poder ser-se diferente: «Não há direito de punir. Há apenas o poder de punir. O homem é punido pelo seu crime porque o Estado é mais forte que ele, a guerra, grande crime, não é punida porque se acima dum homem há os homens acima dos homens nada mais há». Vem num livro de dispersos de juventude chamado Outros Escritos. Editou-os a Rocco em 2005.