Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Assembleia da República: iniciativas legislativas em Março


Segundo o portal da Assembleia da República, o qual, entretanto, alterou a sua configuração, são estas as iniciativas legislativas registadas durante o mês de Março com relevo na área jurídico-penal:

-» 08.03 Projeto de Resolução 1391/XIII [CDS-PP]: Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação urgente da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto [“Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário)”]

-» 08.03 Projeto de Resolução 1394/XIII [PCP]: Recomenda ao Governo que acelere o processo de construção do novo estabelecimento prisional do Algarve

14.03 Proposta de Lei 113/XIII [Governo]: Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

26.03 Proposta de Lei 119/XIII [Governo]: Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148.

26.03 Proposta de Lei 120/XIII [Governo]: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Post difamatório on line: responsabilidade do director

Baseando-se na especificidade da Internet a Corte de Cassação italiana excluiu, por decisão de 29.11.11 [texto integral aqui], a responsabilidade de um director pela publicação de um post difamatório. A obrigação de diligenciar a não publicação de material ofensivo da honra não se aplicaria neste caso.
 
Eis a lógica da decisão: «Ebbene, sostiene giustamente la Corte, le pubblicazioni e quindi i giornali on line non presentano i requisiti di cui sopra in quanto non presentano alcun supporto fisico e non è configurabile, quindi, alcuna attività di distribuzione dello stesso supporto. L’articolo on line viene diffuso attraverso la stessa pubblicazione in rete, che consente l’immediata e contestuale visualizzazione del contributo da parte della collettività di utenti. Ma esiste un secondo motivo, che porta senz’altro ad escludere l’applicabilità dell’art. 57 del c.p. nel caso di specie. Difatti, le stesse caratteristiche del mezzo telematico utilizzato rendono impossibile l’esercizio di un effettivo controllo da parte del direttore di un giornale on line. Si ricorda, difatti, che ad avere contenuto diffamatorio è stato il commento di un lettore che sfugge totalmente all’attività di controllo del responsabile del giornale. E’ evidente, quindi, che la disposizione in questione è stata concepita solo per la stampa cartacea tradizionale ed all’epoca il legislatore nemmeno immaginava i futuri sviluppi tecnologici».