Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Mostrar mensagens com a etiqueta Jurisprudência. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Jurisprudência. Mostrar todas as mensagens

Acórdãos do STJ: estagnou a publicação?


Os últimos acórdãos publicados pelo Supremo Tribunal de Justiça são de 12 de Outubro do passado ano. Que se passa? Voltámos, na era digital, ao ritmo do Boletim do Ministério da Justiça?

Site do STJ: um mês de atraso


O último acórdão publicado no site do Supremo Tribunal de Justiça data de 9 de Março. Ver aqui. Que se passa?

Notícias ao Domingo!


-» Direito financeiro/troca automática de informações: esta semana passada terminou com o corpo de importante legislação, na forma de Portarias, que regulamenta o sistema de acesso e troca «obrigatória e automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade» que havia sido imposta pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro [ver o texto no portal da ATA, aqui], porquanto fora aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015, ver aqui no portal da ATA o texto rectificado), na sequência de normas internacionais orientadas para o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. 
O referido diploma legislara no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016 [ver aqui no portal da ATA o texto respectivo], de 30 de março, regulando a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e previu regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE».  Ao mesmo tempo transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de Dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. Trata-se, mais ainda, de reforçar o sistema de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).

Aqui ficam as referências que chegaram na folha oficial do dia 2, sexta-feira e que, mau grado a sua complexidade, são de aplicação a curtíssimo prazo, já até ao final do corrente mês!


Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro. Segundo o artigo 6º da mesma: «As informações a comunicar, previstas no artigo 3.º da presente portaria, respeitantes aos anos de 2014 e 2015, devem ser enviadas à AT até 31 de Dezembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro». [admito que se queira referir às alíneas b) e c) do n.º 4 do único anexo ao diploma].


Aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio [ver aqui no portal da ATA o texto actualizado], o qual  transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977.


Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio [texto citado na Portaria antecedente]. Note-se que a troca automática de informações vigorava, por virtude deste normativo, a partir de 1 de Janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data, pelo que ocorrerá agora «a partir de 1 de Janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.»


Estabelece as listas das jurisdições participantes, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro


Aprova a declaração modelo 53 e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio [texto citado supra].

-» Código Penal/41ª alteração/contrafacção de moedas: a quadragésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, transpondo a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, relativa à protexção penal do euro e de outras moedas contra a contrafacção e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, foi aprovada pela Assembleia da República [Decreto 49/XIII], seguindo-se agora o subsequente processo legislativo. O texto respectivo pode ser lido aqui.

-» STJ/jurisprudência/sumários "recentes": a página do STJ considera serem "recentes" os sumários dos acórdãos emitidos em 2016 cuja listagem abrange apenas os meses de Janeiro e Fevereiro, como se pode ver aqui.

-» AR/assédio no local de trabalho: o projecto de diploma n.º 307/XIII que se propõe legislar sobre o assédio no local de trabalho encontra-se em discussão pública. O respectivo texto pode ser consultado aqui.

Leituras/Itália/Despenalização: escrita por Domenico Carcano, a obra, centrada no panorama 
jurídico italiano, aborda temas que propiciam uma reflexão geral sobre o tema da descriminalização. 
Naquele País o tema está em movimento com a revogação das sanções pecuniárias civil, com a não punibilidade penal dos tipos de crimes cujo procedimento criminal depende de querela [particulares, pois, em sentido estrito] e com a inserção de uma cláusula de não punibilidade ante a "particolare tenuità" da conduta, tudo decorrente de alterações legislativas produzidas entre o ano passado e este.
Centrada na análise teórica da questão, o estudo abrange por igual uma reflexão sobre a jurisprudência que se firmou sobre o tema.
Editado pela Giuffrè. ISBN: 9788814216077.
O autor é magistrado e docente universitário. É actualmente o director científico da revista Cassazione Penale. O seu currículo pode ser encontrado aqui.


Acórdãos do TC em e-book

Já se encontra disponível o 81º volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional - o segundo de 2011 - em formato e-book. O pedido de assinatura anual pode ser feito directamente a partir do registo gratuito disponível no ícone Tribunal Constitucional/Acórdãos/e-books da página do respectivo sítio ou para o e-mail: bibliotecaebook@tribconstitucional.pt
Para além de se manter a integralidade da informação e tratamento que constava da versão anterior, encontram-se agora disponíveis as funcionalidades que uma versão digital como esta permite, nomeadamente folhear virtualmente a publicação, fazer pesquisa por palavras, criar marcadores virtuais, escrever notas pessoais e sublinhar virtualmente.

Uma página vazia

Alguém já foi à página na net do Tribunal da Relação de Lisboa para pesquisar aqui o que há de jurisprudência daquela segunda instância? 
Então tente e veja quantos arestos vê citados e as datas dos mesmos. 
Eu sei que eles estão pelo menos elencados no site da dgsi e no site da Procuradoria Distrital de Lisboa [da responsabilidade do MP], para além do que consta, em papel, da Colectânea de Jurisprudência.
Mas, ante esta situação, não seria ou de extinguir a página ou ao menos fazer nela conter-se uma referência qualquer que evitasse este aspecto de casa abandonada? Ainda por cima jurisprudência que há todo o interesse em divulgar.