Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Mostrar mensagens com a etiqueta Justo impedimento. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Justo impedimento. Mostrar todas as mensagens

Injustamente desimpedido!



Vivam todos quantos se preocuparam com a minha gripe, forma amável de se preocuparem com a minha pessoa! Pois o malvado bicho lá retornou às catacumbas da minha carcaça, soterrado a um cocktail explosivo de comprimidos que penso devem ter expurgado tudo quanto é ser vivo nas entranhas de mim. 

Semi-refeito cá estou agarrado ao remo da profissão. E sabem porquê? Passo a explicar citando a pertinente jurisprudência:


-» Acórdão da Relação do Porto de 01.06.2011 [texto integral aqui]: «As doenças dos mandatários só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade, podem ser constitutivas de justo impedimento.»

-» 13.05.2008 [texto integral aqui]: «1. A notificação efectivamente expedida para o patrono da parte, ainda que comprovadamente após o falecimento desse patrono, é, todavia operante, face ao disposto no artigo 254.º , nº 4, ª parte do CPC.2. Constatado o decesso do patrono dos RR. antes da expedição da notificação do acto passível de recurso, impor-se-ia que o respectivo escritório diligenciasse pela imediata informação - e comprovação - do referido evento no processo, visando não apenas a suspensão da instância e inutilização do prazo, como a substituição do falecido advogado.
3. Não o tendo feito, e tendo a parte realizado a comunicação do facto para além do decurso do prazo do recurso, quando se demonstrou que o poderia ter efectuado antes desse momento, assim beneficiando do efeito mencionado na parte final do nº 2 do artigo 283 do CPC, o direito de recorrer foi precludido, sem que possa invocar o justo impedimento.»

Por isso, já que nem morto me livraria, cá estou. 

P. S. A propósito, o CITIUS ainda mexe?





Ao terceiro dia...27 anos depois!

O problema dos prazos em processo penal continua sujeito à regra da aflição. Primeiro, porque há alguns que, por serem longos, permitem uma longa pendência da incerteza em torno de decisões que, pela sua natureza e significado, deveriam merecer o respeito da estabilidade. Faz sentido que em relação a uma sentença penal final, que condene ou absolva, se tenha de esperar por trinta dias para se saber se vai ou não haver recurso, que é o prazo máximo em que pode ser discutida a matéria de facto? Não faria sentido que a decisão de recorrer - ainda que sujeita à condição resolutiva de não manutenção da mesma pelo não oferecimento de alegações - devesse ser manifestada no processo - como era outrora - em cinco dias, digamos oito ou mesmo dez?
Actualmente fica o beneficiário da absolvição ou o que foi castigado com a punição, fica o Ministério Público, fica o tribunal que decidiu, ficam as vitimas, fica a comunidade em geral sem saber se a decisão vai ser discutida em recurso ou não, com a concomitante insegurança, durante trinta dias. É a regra do para já é assim depois logo se vê.
Outra questão resulta do facto de ocorrendo a notificação para um prazo a uma sexta-feira, o primeiro dia do prazo notificado ser logo o sábado e o segundo o domingo, dias que hipocritamente são tidos por dias de descanso! Se o prazo for de dois dias termina no domingo e por isso está esgotado logo na segunda-feira, sem que o notificado tenha disso dado conta! Gera isto a inquietação psicológica dos que nos processos trabalham sujeitos a prazos cominatórios - e não são todos - e é isto um verdadeiro alçapão pelo qual quantas vezes se perde um prazo, como se a Justiça tivesse como propósito fintar os seus utentes, rasteirando-os. Mas é como é.
Enfim, há os chamados «três dias da multa», isto é, a possibilidade de pagando, se praticar um acto processual [em processo civil ou penal] até ao terceiro dia útil após o esgotamento do prazo legal.
Uma certa jurisprudência veio entender que, em nome da igualdade de armas no processo penal, o Ministério Público, teria de pagar a mesma multa que pagam os particulares; outra sentenciou que, não tendo de pagar - pois o Estado está isento daquelas imposições com que onera os contribuintes que assim se mostra que são seus súbditos - teria o encargo de avisar nos autos que ia praticar o acto beneficiando da multa que para si não era multa.
Nunca percebi onde é que estava a razão moral para isentar o Estado aquilo a que se obrigava a sociedade civil, nem onde é que estava na lei algo que obrigasse o Estado a comunicar aquilo que a sociedade civil não tinha de comunicar, o pré-aviso quanto ao carácter tardio da prática do acto.
Por isso esta manhã ao ter lido o que de seguida transcrevo, e que é um Acórdão de uniformização de jurisprudência [do STJ] n.º 5/2012, de 18 de Abril [relator Oliveira Mendes, texto integral, agora publicado na folha oficial, aqui, com voto de vecido], fiquei expectante de saber o porquê de se ter decidido que «o Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo.».

P. S. O sistema dos três dias de multa para prática tardia de actos processuais sujeitos a prazo foi introduzido no nosso Direito em 1985. Vinte e sete anos depois ainda não se tinha chegado a uma conclusão definitiva nos nossos tribunais quanto a esta questão! Foi agora! Falava eu em viver-se na insegurança...

P. S. 2: Como sou uma nulidade em contas tinha escrito quer no corpo do texto quer no título 17 anos depois. Um leitor chamou à atenção: são 27! As minhas desculpas.

Só em caso de intempérie, e que assole...

Eu sei que não tem a ver com o Direito Criminal, matéria a que se dedica este blog, mas é só para que se perceba o andar sobre calhaus e em terreno pantanoso que significa advogar. Eis o que foi preciso ter sido decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 13 de Julho: «O prazo que termina quando o serviço de finanças competente se encontra encerrado, pela intempérie que assolou a Madeira, transfere-se para o primeiro dia útil em que reabriram os serviços».
Para o caso de a réplica do terramoto de 1775 arrasar todo o sistema judiciário, fiquem a saber quantos que o prazo se transfere para o dia que se seguir, nem que seja dia de defuntos!

Nem morto!

Pressupondo e por isso esperando e rezando aos santinhos da minha devoção para que não surja doença e a surgir que seja limite e de surpresa, eis-me a trabalhar, porque para além dos prazos que correm em férias, há aqueles outros que nada faz parar. É que, depois de ter lido isto num Acórdão da Relação do Porto, que vem publicado aqui, o que passo a citar, senti súbitas melhoras, que isto de ser advogado dá cá umas resistências que não há bacilo, bactéria, vírus ou pandemia que vire! Eis a prosa jurisprudencial, generosa, compreensiva:

«As doenças dos mandatários só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade, podem ser constitutivas de justo impedimento».