Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Luxemburgo: branqueamento de capitais


Entrou em vigor a 1 de Março no Luxemburgo a Lei de 13 de Janeiro [aprovada a 13 de Janeiro e regulamentada a 15 de Fevereiro, ver a versão oficial da lei aqui e do regulamento aqui], que procede à transposição da 4ª Directiva europeia em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Aguarda-se a aprovação de um normativo que regule o registo central de beneficiários efectivos [actualmente ainda em projecto, n.º 7216B, ver aqui].
O Luxemburgo era, na Europa, um dos países mais criticados ante a circunstância do seu atraso na adequação às normas europeias na matéria.

Luxemburgo: "amnistia fiscal" e branqueamento

O ministro das Finanças do Luxemburgo, Pierre Gramegna, informou que a amnistia fiscal que vigorou durante o ano de 21017 permitiu um encaixe financeiro da ordem dos cinquenta milhões de euros. As primeiras estimativas apontavam para um valor da ordem dos trinta e seis milhões de euros. A Directora da administração fiscal para os impostos directos, Pascale Toussing, por seu turno aproveitou para explicar que a aplicação de uma lei [a Lei n. º 7020, de 23 de Dezembro de 2016, texto integral aqui] que antecipa o teor da 4ª Directiva sobre o branqueamento de capitais [(EU) 2015/849] havia contribuído para melhorar a imagem do país face ao exterior.

Dois comentários a propósito:

-» primeiro: a criminalização e a descriminalização fiscal tornaram-se generalizadamente meios coercivos discricionários de cobrança fiscal, com o Estado a fazer avançar e recuar a linha da frente da Justiça Penal consoante as suas necessidade de meios orçamentais;

-» segundo: se bem que a avaliação GAFI tenha reconhecido [ver aqui] que o país efectuou significativos progressos desde o ano de 2011 [altura em que, sujeito a uma avaliação efectuada em 2010 [texto aqui] saiu da lista cinzenta em função do escasso controlo do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo].

Luxemburgo: fiscalidade de transacções inter-grupo


Para enfrentar situações de abuso de benefício fiscal pela domiciliação no Luxemburgo e manipulação dos preços de transferência * , e aditando um artigo 56 bis à respectiva Lei de Imposto sobre o Rendimento, o Ministério das Finanças deste Grão-Ducado emitiu, na sequência da Recomendação da OECD BEPS Project (Actions 8 - 10) [ver aqui], uma circular, que entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2017 [ver texto integral aqui], cujo sumário se capta através da resenha difundida à comunicação social:


«L’Administration des Contributions vient de publier une nouvelle circulaire, relative au traitement fiscal des sociétés exerçant des transactions de financement intra-groupe. Cette circulaire fait suite à l’insertion dans la loi concernant l’impôt sur le revenu (L.I.R.) d’un nouvel article 56bis, lequel précise les principes de base à respecter dans le cadre d’une analyse de prix de transfert concernant la technique à mettre en œuvre et la méthodologie à retenir en vue de l’application du principe de pleine concurrence, conformément aux normes retenues dans le cadre du plan d’action BEPS de l’OCDE. Le Luxembourg adapte ainsi son cadre juridique, pour tenir compte des dernières évolutions au niveau international et européen. Cette publication fait suite à des contacts avec les services de la DG Concurrence de la Commission européenne, qui ont permis de mettre au point le texte en question.»

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* Preços de Transferência: preços praticados nas operações comerciais, incluindo operações financeiras, entre entidades relacionada ou entre sectores da mesma entidade.
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Fonte da imagem: aqui.


Luxemburgo: advogados, contabilidade e branqueamento


A possibilidade de as contas bancárias de advogados poderem ser usadas para fins ilícitos, nomeadamente no quadro de actividades de branqueamento de capitais não é de excluir. A questão, quando suscitada é sempre polémica. A questão coloca-se mesmo quanto a contas de terceiros, que o advogado abra especificamente para o efeito de gerir verbas que lhe hajam sido confiadas.
A Ordem dos Advogados do Luxemburgo [portal aqui] editou regulamentação no sentido de monitorar a situação a partir do exame aleatório da contabilidade dos escritórios de advogados. Não se trata, pois, de intromissão nas contas bancárias onde estejam depositados os valores recebidos, sim da contabilidade que os evidencie.
Trata-se do Regulamento Interno da Ordem, de 14.09.2016, publicado na folha oficial do dia 31.10.2016. Ver o texto aqui.  Modifica o regulamento geral da Ordem de 09.01.2013 [ver o texto oficial aqui].
O Regulamento permite à Ordem um sistema de controlo aleatório da contabilidade dos escritórios de advogados e, por esta forma, umas fiscalização do uso dado a esse tipo de contas.