Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Ao terceiro dia...27 anos depois!

O problema dos prazos em processo penal continua sujeito à regra da aflição. Primeiro, porque há alguns que, por serem longos, permitem uma longa pendência da incerteza em torno de decisões que, pela sua natureza e significado, deveriam merecer o respeito da estabilidade. Faz sentido que em relação a uma sentença penal final, que condene ou absolva, se tenha de esperar por trinta dias para se saber se vai ou não haver recurso, que é o prazo máximo em que pode ser discutida a matéria de facto? Não faria sentido que a decisão de recorrer - ainda que sujeita à condição resolutiva de não manutenção da mesma pelo não oferecimento de alegações - devesse ser manifestada no processo - como era outrora - em cinco dias, digamos oito ou mesmo dez?
Actualmente fica o beneficiário da absolvição ou o que foi castigado com a punição, fica o Ministério Público, fica o tribunal que decidiu, ficam as vitimas, fica a comunidade em geral sem saber se a decisão vai ser discutida em recurso ou não, com a concomitante insegurança, durante trinta dias. É a regra do para já é assim depois logo se vê.
Outra questão resulta do facto de ocorrendo a notificação para um prazo a uma sexta-feira, o primeiro dia do prazo notificado ser logo o sábado e o segundo o domingo, dias que hipocritamente são tidos por dias de descanso! Se o prazo for de dois dias termina no domingo e por isso está esgotado logo na segunda-feira, sem que o notificado tenha disso dado conta! Gera isto a inquietação psicológica dos que nos processos trabalham sujeitos a prazos cominatórios - e não são todos - e é isto um verdadeiro alçapão pelo qual quantas vezes se perde um prazo, como se a Justiça tivesse como propósito fintar os seus utentes, rasteirando-os. Mas é como é.
Enfim, há os chamados «três dias da multa», isto é, a possibilidade de pagando, se praticar um acto processual [em processo civil ou penal] até ao terceiro dia útil após o esgotamento do prazo legal.
Uma certa jurisprudência veio entender que, em nome da igualdade de armas no processo penal, o Ministério Público, teria de pagar a mesma multa que pagam os particulares; outra sentenciou que, não tendo de pagar - pois o Estado está isento daquelas imposições com que onera os contribuintes que assim se mostra que são seus súbditos - teria o encargo de avisar nos autos que ia praticar o acto beneficiando da multa que para si não era multa.
Nunca percebi onde é que estava a razão moral para isentar o Estado aquilo a que se obrigava a sociedade civil, nem onde é que estava na lei algo que obrigasse o Estado a comunicar aquilo que a sociedade civil não tinha de comunicar, o pré-aviso quanto ao carácter tardio da prática do acto.
Por isso esta manhã ao ter lido o que de seguida transcrevo, e que é um Acórdão de uniformização de jurisprudência [do STJ] n.º 5/2012, de 18 de Abril [relator Oliveira Mendes, texto integral, agora publicado na folha oficial, aqui, com voto de vecido], fiquei expectante de saber o porquê de se ter decidido que «o Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo.».

P. S. O sistema dos três dias de multa para prática tardia de actos processuais sujeitos a prazo foi introduzido no nosso Direito em 1985. Vinte e sete anos depois ainda não se tinha chegado a uma conclusão definitiva nos nossos tribunais quanto a esta questão! Foi agora! Falava eu em viver-se na insegurança...

P. S. 2: Como sou uma nulidade em contas tinha escrito quer no corpo do texto quer no título 17 anos depois. Um leitor chamou à atenção: são 27! As minhas desculpas.

Multa -» Prisão -» Multa?

Por Acórdão da Relação de Lisboa de 19.01.12 [relator Carlos Benido, texto integral aqui] estatuiu-se que «o disposto no art.49, nº2, do Código Penal é aplicável, apenas, à pena de multa aplicada a título principal e não à multa de substituição» e assim «aubstituída a pena de prisão por multa e não paga esta, após o trânsito em julgado do despacho que ordena o cumprimento daquela pena de prisão, não pode o arguido evitar o seu cumprimento pagando a multa».
A apoiar este entendimento o aresto exprime-se por esta forma: «em face do regime jurídico estabelecido pelo legislador para a pena de multa de substituição, não é aplicável o normativo do artº 49º, nº 2, do C. Penal que apenas é aplicável á pena de multa aplicada a titulo principal (permitindo o cumprimento da pena de multa a todo o tempo, para evitar a prisão subsidiária), diferenciação no cumprimento da pena que se impõe e admite, como expressa Figueiredo Dias, “A Pena de Multa de Substituição”, in RLJ, Ano 125, págs. 163-165 e 206, e em “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, págs. 368-370. Idêntica posição é defendida por Maia Gonça1ves, in “Código Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., 2004, págs. 184-186, referindo designadamente que “a disposição do nº 2 (do artigo 44º, do CP) significa, em primeiro lugar, que, se a multa aplicada em substituição da prisão não for paga, o condenado cumprirá, em regra, a prisão aplicada na sentença, como se esta não tivesse decretado a substituição (...)”.
A jurisprudência tem vindo a seguir os mesmos trilhos: Acs. da Relação de Coimbra de 13-11-2007, Proc. nº 2393/06.7PCCBR.C1; de 3-02-2010, Proc. nº 70/06.8TAGVA-B.C1 e de 3-03-2010, Proc. nº 129/04.6GBGVA-A.C1; Acs. da Relação de Lisboa de 15-03-2007, Proc. nº 1564/07 e de 6-10-2009, Proc. nº 7634/04.2TDLSB-A.L1-5; Acs. da Relação do Porto de 15-06-2005, Proc. nº 0543491; de 15-02-2006, Proc. nº 0516370; de 28-03-2007, Proc. nº 0647205 e de 29-04-2009, Proc. nº 117/07.0GAPFR.P1, que aqui seguimos de perto, todos acessíveis em www.dgsi.pt».