Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Ofendidos pelo dano

A jurisprudência fixada pelo STJ no seu Acórdão n.º 7/2011 de 27.04.11 [relator Henriques Gaspar] vai neste sentido: «No crime de dano, p.p. no art. 212.º, n.º1 do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do art. 113.º, n.º1 do mesmo diploma, o proprietário da coisa «destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada» e quem, estando por título legítimo, no gozo da coisa, foi afectado no seu direito de uso e fruição».
O texto integral pode ser encontrado aqui.
O decidido enfrenta duas questões: a primeira, decorrente da circunstância de o Direito português, com originalidade prever uma figura - a do assistente - que não se confunde com o lesado, mas com algo de evanescente, seja, na sua categoria maior e mais assídua nos tribunais, aquele para tutela de cujos interesses a norma penal foi erigida e não propriamente a parte civil; a segunda a circunstância, o facto desse interesse  - ou bem jurídico como é chamado - ser ou não estritamente aquele que o próprio Código Penal categoriza, no caso a propriedade, ou, afinal, os elementos convergentes com ele, como as fruições, a posse, a detenção e o mais que se possa configurar no campo dos direitos reais de gozo sobre um bem.
O STJ foi para uma concepção ampla, que tem vindo a ganhar caminho na doutrina, e teve a gentileza de citar um opúsculo meu como traduzindo a ideia contrária, a mais restrita. De facto não é só pela literalidade que me fere a sensibilidade jurídica admitir que crimes que estão previstos serem contra a propriedade possam dar tutela a quem nem proprietário é. 
Enfrentei já o considerar-se furto a retirada de bens por um dos ex-cônjuges em relação ao património indiviso resultante da comunhão conjugal quando pela ausência de partilha não se poderia dizer quem era de quem e foi aí que me surgiu racionalmente a relutância.
A jurisprudência - com este modo de sentir - entendeu no caso que o ataque não fora à propriedade mas àquilo que o cônjuge marido fruía o que também era tutelado por um crime - o furto - que o Código com todas as letras configurava ser um ilícito penal não contra o património, não contra os direitos patrimoniais, sim contra a propriedade.
Claro que pode haver aqui uma contradição: a extensão da tutela - que acaba por elevar o âmbito da criminalização para além de limites supostos pelo princípio da legalidade, o que a ser implica lesão constitucional - ser ditada por uma pragmática, a de dar benefício ao que não sendo o proprietário é aquele que da propriedade detém as convenientes utilidades. Ou seja, havendo na base uma diferença entre ofendidos e lesados, consideram-se serem ofendidos aqueles que só o serão porque afinal são meros lesados. Aporias ditadas por necessidade - será o caso - de fazer Justiça, dando estatuto a quem de outro modo seria um estranho.
Admito que o assunto é complexo e por isso voltarei a ele.