Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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OLAF & Procuradoria Europeia


[citando do Boletim Informativo da REPER, fonte aqui]: «Comissão propõe novas regras para uma estreita colaboração do OLAF com a Procuradoria Europeia. A criação de uma Procuradoria Europeia marca o início de uma nova fase no domínio da luta contra a fraude que afeta o orçamento da UE.


«Neste contexto, a Comissão Europeia propôs hoje a alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A referida alteração pretende assegurar que o OLAF está equipado para cooperar estreitamente com a Procuradoria Europeia para detetar e investigar a fraude em toda a UE. As alterações propostas irão igualmente clarificar os instrumentos de que o OLAF dispõe para a realização de inquéritos administrativos com vista a assegurar a sua eficácia. Dizem respeito, nomeadamente, aos controlos e inspeções, ao acesso a informações sobre contas bancárias, bem como aos instrumentos de luta contra a fraude ao IVA.

«O orçamento diz verdadeiramente respeito ao valor acrescentado da UE. Temos de garantir que cada cêntimo é gasto em benefício dos nossos cidadãos. Tal significa que a luta contra a fraude e a corrupção deve ser mais forte do que nunca. Devemos assegurar que o OLAF dispõe dos instrumentos adequados para a consecução da sua finalidade e que atua ombro a ombro com a Procuradoria Europeia de forma funcional e eficiente. Temos de manter um OLAF forte que integre a abordagem da Procuradoria Europeia baseada no direito penal com sólidos inquéritos administrativos.» afirmou Günther H. Oettinger, Comissário Europeu responsável pelo Orçamento e pelos Recursos Humanos.
«A Procuradoria Europeia terá competência para investigar e instaurar processos penais contra ações lesivas do orçamento da União, como a corrupção ou a fraude com fundos da UE, ou as fraudes transnacionais em matéria de IVA.

«A proposta apresentada hoje de alteração do Regulamento 883/2013 tem por objetivo garantir que o OLAF se torne um parceiro próximo e fiável da Procuradoria Europeia e que continue a proceder a inquéritos administrativos para completar o trabalho da Procuradoria Europeia. O OLAF continuará, por conseguinte, a desempenhar um papel essencial na proteção dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia e o OLAF deverão trabalhar em estreita colaboração a fim de garantir — através dos seus mandatos distintos mas complementares — que são utilizados todos os meios disponíveis para combater a fraude e proteger o dinheiro dos contribuintes.

«Nos Estados-Membros que participam na Procuradoria Europeia, os inquéritos do OLAF centrar-se-ão em facilitar a recuperação administrativa e impedir, através de medidas administrativas, novos prejuízos às finanças da UE. A ação baseada no direito penal da Procuradoria Europeia, será assim completada e, sempre que adequado, em estreita consulta com esta. Quando o OLAF identificar possíveis infrações penais, deve comunicá-las sem demora à Procuradoria Europeia e, a pedido desta, apoiar as suas investigações.

«O OLAF continuará igualmente a investigar as irregularidades não fraudulentas (não abrangidas pela competência da Procuradoria Europeia) em todos os Estados-Membros. Em 2016, estas representaram 93 % do total das irregularidades comunicadas, com um impacto financeiro estimado em, aproximadamente, 2,58 mil milhões de EUR [1]. Além disso, o OLAF continuará as realizar os seus inquéritos sobre a fraude e a corrupção nos Estados-Membros que não participam na Procuradoria Europeia.

«Para o efeito, a proposta introduz as disposições necessárias no quadro jurídico do OLAF destinadas a reger o intercâmbio de informações com a Procuradoria Europeia, a prestar apoio às investigações da Procuradoria Europeia e a assegurar a complementaridade de ação e evitar a duplicação das atividades de investigação. Por outro lado, a alteração prevê um número limitado, mas importante de clarificações, que irá reforçar a eficácia dos inquéritos administrativos do OLAF, tendo em conta a recente avaliação efetuada pela Comissão. A ênfase é colocada em domínios concretos, relativamente aos quais, atualmente, a falta de clareza do regulamento em vigor cria obstáculos que impedem a eficácia dos inquéritos do OLAF. A alteração inclui regras para melhorar a consecução de inspeções e verificações no local, que constituem o elemento central das competências do OLAF e que são de importância vital para a deteção de elementos que permitam provar ou refutar as suspeitas de comportamentos ilegais. Tal alteração prevê conceder ao OLAF acesso a informações sobre contas bancárias, a fim de identificar os fluxos financeiros sob formas fraudulentas cada vez mais sofisticadas, e os instrumentos necessários para cumprir o seu mandato em matéria de IVA.

«A proposta de hoje constitui outro passo nos esforços da Comissão de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, após a adoção de dois importantes atos legislativos em 2017 — o Regulamento que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia [2] e a Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal [3].
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[1] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Luta contra a fraude — Relatório anual de 2016, COM(2017) 383 de 20.7.2017.

[2] Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71.

[3] Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41).»