Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Notícias ao Domingo!


-» Conselho Superior da Magistratura/Regulamento: foi publicado o Regulamento do Conselho Superior da Magistratura, revogando o que estava em vigor desde 1993. O texto pode ser lido aqui.

-» Blawgs/Vexata Quaestio: entre os blogs  jurídicos que surgiram [e a designação blawgs quadra bem à sua designação] e tantos foram, os que se finaram, e isso a imensos sucedeu, o Vexata Quaestio [ver aqui] mantém-se. Blog jurídico, de facto, presta um importante serviço público. Celebrou onze anos esta semana que agora finda. Muitos parabéns e longa vida!

-» Acórdão do TConst/defesa em fase de reenvio: o Acórdão do TC de 3 de Novembro de 2916 [relator João Pedro Caupers, texto integral aqui] estatuiu que não são julgadas inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 315.º e 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não ser de conceder prazo de defesa ao arguido, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, no âmbito da decisão de reenvio para novo julgamento por tribunal superior. Com efeito, o objeto do processo fixa-se em momento processual anterior ao da audiência de julgamento, com a dedução da acusação e/ou decisão de pronúncia, sendo evidente que a anulação do julgamento não importa qualquer modificação do objeto do processo, que se mantém essencialmente uno e idêntico em todas as fases do processo penal e sendo exatamente igual a matéria sobre a qual o arguido teve a possibilidade de se pronunciar e produzir prova e aquela sobre que recairá, por força da decisão de reenvio, o novo julgamento. Nestes termos, mantendo-se a instância estável, não pode o arguido, a pretexto da decisão anulatória do tribunal superior, pretender fazer o que não fez em tempo oportuno, contestar e arrolar testemunhas.

Sustentando a sua fundamentação, considerou o TC que: «impondo a Constituição que a causa penal seja objeto de apreciação e decisão judiciais no «mais curto prazo» (artigo 32.º, n.º 2), e não apenas «em prazo razoável», como exige para os demais processos judiciais (artigo 20.º, n.º 4) - sendo à luz desta particular exigência, e dos valores que a justificam, que se deve entender a estruturação faseada e progressiva do processo penal -, não se vê como sustentar, no plano constitucional, a reivindicação, por parte do recorrente, de um novo prazo de defesa, para apresentação de contestação e rol de testemunhas, quando já lhe foi reconhecido, no processo, o direito processual de contestar os factos imputados na acusação e carrear prova que demonstre a sua inocência, e há muito que decorreu o prazo legal previsto para o efeito.»

-» AC/efeito dos recursos: segundo se informa no site respectivo [ver aqui]: «O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em acórdãos de 11 de outubro e 27 de outubro de 2016, que os recursos de decisão interlocutória da AdC não têm efeito suspensivo, mas sim efeito meramente devolutivo. A AdC vê agora confirmado o seu entendimento de que, sem prejuízo da normal sindicância de quaisquer atos da AdC, a Lei da Concorrência prevê expressamente que a investigação de uma determinada infração não fica prejudicada pela litigância que possa existir durante o procedimento, sob pena de paralisação das investigações em curso.»

OA/Estatuto em e-book: a Ordem dos Advogados Portugueses acaba de publicar o seu Estatuto em formato ebook. Pode aceder-se a ela aqui.

-» Leituras/Media, Corrupção Política e Justiça: coordenado por Inês Ferin Cunha e Estrela . São estudos sobre a relação entre os media e a justiça nomeadamente na cobertura por aqueles de processos relativos a processos de corrupção efectivados pelo Centro de Investigação Media e Jornalismo.
Análise casuística em grande parte dos trabalhos, a partir de determinados processos denominados "mediáticos" (António João Maia, Patrícia Contreiras e Èrica Anita Baptista, Brun Bernardo de Araújo e Helder Rocha Priro, Mafalda Lobo, Lorela Broucher), só algumas das análises se propõem uma avaliação global da questão (Estrela Serrano, do Centro de Investigação Media e Jornalismo e Bruno Paixão, da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra). 
O universo em análise cobre o período de 2005/2012. 
Alguns dos trabalhos focam a problemática do segredo de justiça e da natureza diversa da investigação jornalística e da investigação criminal, bem como a problemática da admissão dos jornalistas como assistentes em processo penal.
A obra foi editada este ano pela "Mariposa Azul".

A fortaleza da reformatio in pejus

Estabelece o artigo 409º do CPP: «Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes». É o que se chama o princípio da reformatio in peius, a proibição, aliás constitucional, de agravamento por via do recurso, a fortaleza dos direitos fundamentais do arguido. O problema são os limites das muralhas.
A questão que se colocou consiste em saber se esse regime se aplica para os casos em que se opera novo julgamento por via da devolução pelo tribunal de recurso para novo julgamento no quadro de um reenvio. 
O Supremo Tribunal de Justiça já havia definido que sim. Outras instâncias haviam-no seguido. 
Ora é esta a doutrina sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 21.12.12 [relator João Carrola, texto completo aqui]. Reconhece tal decisão que «o texto citado parece inculcar a ideia que a aplicação deste principio se encontra reservada para o tribunal superior aquando da apreciação de recurso ou recursos interpostos por e no interesse do arguido». 
Mas, louvando-se no que fora enunciado pela Relação do Porto, num seu Acórdão de 14.10.09, considera, citando: «A proibição da reformatio in pejus não é absoluta, mas consagra tanto a decisão do tribunal de recurso como a que venha a ser proferida em novo julgamento determinado por anterior decisão que reenvia o processo para novo julgamento. Tal entendimento, digamos assim, mais lato que o que aparentemente resulta da letra da lei (artº 409º do CPP), da lei, encontra-se devidamente desenvolvido e fundamentado de forma clara e cristalina no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 236/2007 [...]o qual, (…), sufragamos, destacando aqui, apenas este pequeno passo: “Na verdade é igualmente inibidora do exercício do direito de recurso a possibilidade de, embora por via indirecta (na sequência de anulação do primeiro julgamento), o arguido, em situações em que é o único recorrente (ou na situação equiparada de o Ministério Público interpor recurso no exclusivo interesse da defesa), ver, a final, a sua posição agravada com uma condenação mais pesada do que a inicialmente infligida, apesar de o Ministério Público se haver conformado com esta”».

Aliás, e assim se escreve neste aresto «como já se referia no acórdão do STJ de 27-11-2003 proferido no P.º 03P3393, em que foi relator o Exmo. Juiz Conselheiro Simas Santos [...]“(…) vem entendendo recentemente este mesmo Tribunal (cfr. Jorge Dias Duarte, Proibição de reformatio in pejus. Consequências processuais, Maia Jurídica, ano I, nº. 2 págs. 205-220), decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus que, se em recurso só trazido pelo arguido, for ordenada a devolução do processo, não poderá a instância vir a condenar o recorrente em pena mais grave do que a infligida anteriormente».

E mais, como também se cita no mesmo: «O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente, mesmo se o arguido tenha pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões, sendo que a solução contrária se traduziria em atribuir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento ou da devolução) poderes que não estavam cometidos ao tribunal de recurso (cfr. neste sentido o voto de vencido do Conselheiro Henriques Gaspar, no Ac. de 9.4.03, proc. nº. 4628/03-3 e os Acs. de 29.4.03, proc nº. 768/03-5 , relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota e de 8.7.2003, proc. nº. 2616/03-5, do mesmo Relator)».

P. S. Questão problemática que não vejo considerada no aresto em causa: e se tiver lugar o reenvio total? Fica delimitada a liberdade de julgar do novo tribunal? Ou prevalece a tese de objecto delimitado? Será um novo caso ou um aperfeiçoamento do caso pré-existente.