Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Quando o Estado se isenta do que ao País proíbe!


Que o Estado a si mesmo se permite o que aos particulares proíbe é princípio ao qual a consciência social dos portugueses já se acomodaram. Basta ver as condições de falta de segurança e insalubridade em que estavam e estão ainda muitos tribunais para não falar nas repartições públicas em geral.
Agora que o Conselho de Ministros haja aprovado um diploma pelo qual o Estado isenta a Administração Pública de pagar durante três anos as coimas que são exigidas aos cidadãos e empresas é intolerável se não fosse mais um de tantos funestos exemplos.
O princípio decorre do aprovado em sede de Regulamento Geral de Protecção de Dados no último Conselho de Ministros, quinta-feira passada.


Segundo o comunicado:

«O Governo aprovou a proposta de lei que assegura a execução do regulamento comunitário relativo à proteção das pessoas singulares sobre o tratamento de dados pessoais e sua livre circulação.
Através deste diploma, «o Governo aprova a legislação nacional necessária à execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados, adotando as soluções que o Estado considera mais adequadas para proteger os direitos das pessoas» num contexto de crescente competitividade das empresas no quadro da União Europeia (UE), refere o comunicado do Conselho de Ministros de 22 de março.
Com entrada em vigor dia 25 de maio, o Regulamento tem como principais novidades:

• O reforço dos direitos dos titulares dos dados;
• A definição de categorias especiais de dados pessoais – como os biométricos ou os de saúde; 
• A obrigação de uma autoavaliação, pelos responsáveis do tratamento de dados pessoais e subcontratantes, cabendo-lhes a obrigação de notificação prévia à Autoridade Nacional de Controlo; 
• A criação de mecanismos de certificação para comprovar a conformidade das operações de tratamento de dados levadas a cabo pelos responsáveis e subcontratantes com o Regulamento; 
• A obrigatoriedade de notificar a Autoridade Nacional de Controlo em caso de violação de dados pessoais;
• A obrigatoriedade da existência de um Encarregado de Proteção de Dados nas entidades públicas e privadas; 
• O agravamento dos valores das coimas, em caso de violação do Regulamento.»


Mas, como informou a ministra da Presidência, citada pela comunicação social: «“O regulamento permite que as coimas não se apliquem às administrações públicas“, anunciou a ministra, na conferência de imprensa do Conselho de Ministros, esta quinta-feira, uma vez que o Estado, ao contrário das empresas, não comercializa esses dados. A proposta do Executivo prevê que a isenção “aconteça por três anos e que depois seja reapreciada”. É o tempo do Estado se organizar para o “novo paradigma”, diz Maria Manuel Leitão Marques.»

Naturalmente, Senhora ministra. É caso para sorrir. Sem mais comentários.

Notícias ao Domingo!


Portugal/sigilo bancário/veto presidencial: ver aqui neste mesmo blog o texto do veto com ligações para os normativos citados e que permitem a sua melhor compreensão.

Portugal/protecção de dados/conferência: os vídeos da conferência ocorrida a 20 de Setembro sobre o novo Regulamento europeu de protecção de dados [ver aqui a sessão da manhã; e aqui a sessão da tarde].

Portugal/tranferências offshore/aviso do Banco de Portugal: o Banco de Portugal emitiu um aviso disciplinando a matéria. O texto oficial está aqui, a versão explicativa sumariada aqui. O referido normativo, que entra em vigor a 1 de Dezembro, revoga a Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2010 [texto aqui]

Portugal/acórdão do TRP/despacho de reexame dos pressupostos de OPH: porque se trata de verificar apenas de houve alteração de circunstâncias, o Acórdão da Relação do Porto proferido a 14.09.2016 [relator Jorge Langweg, ver texto integral aqui] considerou que «a) A fundamentação de despacho de reexame dos pressupostos da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (como é o caso da decisão impugnada) não deve conter a fundamentação da aplicação da medida, porque o seu thema decidendum é diferente:

-» Portugal/acórdão do TRP/leitura de prova em audiência: pois que está em causa uma prova disponível para exame e desde que válida na sua obtenção e, como tal sindicável em juízo, o Acórdão da Relação do Porto de 14.09.2016 [relator Artur Oliveira, ver texto integral aqui] sentenciou que «desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, a prova produzida em momento anterior à audiência de julgamento e integrada no processo (p. ex., documentos, declarações para memória futura e declarações do arguido no 1º interrogatório judicial) não têm de ser lidos em audiência de julgamento, considerando-se os mesmos examinados. Em nenhum momento a Lei obriga a que tais provas produzidas sejam lidas em audiência para poderem ser valoradas pelo tribunal. O que se compreende: a prova foi produzida com respeito pelo princípio do contraditório, as exigências de imediação e de oralidade não são satisfeitas pelo facto de se proceder à leitura de uma prova já constituída e o respeito pelo princípio da publicidade em nada sai afetado dada a natureza pública do processo e das provas constituídas.»

Portugal/Ordem dos Advogados/os animais no Direito: o encontro terá lugar a 4 de Outubro, como pode ler-se aqui. É promovido pelo Observatório do Direito do Consumo da Ordem dos Advogados

França/Corrupção/nova lei: uma segunda versão da conhecida como "Lei Sapin" - por referência ao ministro que aprovou a sua primeira versão em 1993 [ver o texto actualizado aqui], está em vias de ser sujeita a aprovação pelo Parlamento de França.. O texto e as discussões podem ser encontrados aqui. Uma visão mais aprofundada sobre o processo legislativo está aqui. Uma visão crítica assinada por Nicolas Tollet aqui.

Índia/Amnistia fiscal: revelou-se altamente rentável para os cofres públicos a nova amnistia fiscal decretada este ano na Índia relativamente à evasão fiscal e cujo período de vigência encerrou a 1 de Setembro. A notícia pode ser lida aqui. O texto da lei está aqui. A taxa a suportar para obter isenção de responsabilidade rondou os 45%. sobre o valor não declarado,

Singapura/combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: o documento que enuncia as medidas tomadas por aquela país naquela matéria pode ser lido aqui, divulgado pelo FATF/GAFI

Execução de sentenças/comparando sistema alemão com o brasileiro: interessante reflexão a do juiz (ministro como são designados) do Supremo Tribunal brasileiro, Gilmar Mendes, a ler aqui.

Leituras/Espanha/12016/Corrupción y fraudes a consumidores [coordenado por Garcia Souto e Eva Maria]
Segundo a editora «Esta obra pretende ser una contribución al estudio de las normas penales destinadas a tutelar el patrimonio tanto público como privado, partiendo para ello del análisis de supuestos reales; de esta forma, el objetivo es analizar los problemas interpretativos que plantean los preceptos aplicables en materia de fraudes a consumidores y de corrupción, atendiendo a las tendencias legislativas actuales para reprimir estos comportamientos. En el ámbito de la tutela penal de los consumidores / inversores, se analiza la posible reacción penal a supuestos de fraudes bancarios y en el mercado de valores (v.gr. caso Gowex, participaciones preferentes, entre otros ejemplos), tomando como base destacadamente la aplicabilidad de los delitos de estafa y de fraude en la inversión en los mercados de valores a las diferentes tipologías de casos que se pueden plantear. En relación con la sanción penal de la corrupción, se atiende a casos que cobran relevancia como posibles delitos contra la Administración pública, como el cohecho, la malversación o el tráfico de influencias (v.gr. casos cursos de Garzón y Nóos). Asimismo, se presta especial atención a la nueva configuración del delito de administración desleal tras la reforma del Código penal de 2015, teniendo en cuenta que la nueva sistematización de este delito junto con la apropiación indebida se traslada al delito de malversación de caudales públicos.:»