Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Notícias ao Domingo!


Portugal/despacho da RP/advogado em causa própria: reiterando jurisprudência antecedente, o despacho da Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto [Eduarda Lobo, texto integral aqui], proferido a 23.09.2016, em sede de reclamação, determinou que: «o advogado com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados não pode advogar em causa própria e auto representar-se para intervir como assistente em processo penal.», Cita em seu abono os Acórdãos do Tribunal Constitucional ns.º 367/2010, 52/2014, 631/2014 e 636/2014

Portugal/erro notório na apreciação da prova/Acórdão do TRC: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 28.08.2016 [relator Inácio Monteiro, texto integral aqui], determinou, explicitando na sua primeira parte um conceito que tem conhecido, na interpretação que dele fazem os tribunais superiores, formulações restritivas, que «I - Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade», explicitando que «II - Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.»

Portugal/STJ-Uniformização de jurisprudência/prazo para a constituição como assistente: o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2016, tirado no dia 07.07.2106, [relatora Isabel São Marcos, publicado na folha oficial em texto integral aqui] definiu que «"Após a publicação da sentença proferida em 1.ª Instância, que absolveu o arguido da prática de um crime semipúblico, o ofendido não pode constituir -se assistente, para efeitos de interpor recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04.09”». O aresto ainda não se encontra disponível no site do STJ [ver aqui onze arestos que contêm jurisprudência fixada no ano de 2016].

Portugal/TC/Recurso em processo penal: veio agora à folha oficial o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 429/2016, de 13.07.2016 [relatora Maria de Fátima Mata-Mouros, texto integral aqui] o qual decidiu [com vários votos de vencido]: «Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.». Ver a propósito o Acórdão do mesmo Tribunal n.º 412/2015, de 29.09.2015, [relatora Maria de Fátima Mata-Mouros, texto integral aqui] segundo o qual se decidiu [com voto de vencido de Maria Lúcia Amaral]: «Julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1 da constituição).»

Advocacia societária horária: no âmbito do conceito da advocacia como uma «indústria» - e é assim que no contexto societário de matriz anglo-americana a realidade é encarada, colocam-se problemas como o da correlação entre a concisão da escrita e a concomitante redução do número de horas "facturáveis" aos clientes. A ler aqui para melhor esclarecimento.

Suiça/adesão à Convenção OCDE de assistência fiscal mútua : segundo se informa aqui a Suiça depositou o instrumento de ratificação à Convenção de Assistência Mútua em matéria de Impostos, e 1988 modificada em 2010 [ver referências à mesma aqui] visando a troca automática de informações por via administrativa sobre matéria fiscal, visando primacialmente o combate à evasão tributária.

OCDE-FATF-GFI/befeficial owner (BO-UBO): encontra-se aqui o relatório emitido em Setembro de 2016, decorrente da reunião do G20 com o elenco de acções previstas na matéria nomeadamente no que se refere à determinação do último beneficiário de valores ocultados em contas bancárias em nome de terceiras entidades. O texto remete, sistematizando-as, para o corpo de medidas antecedentes.

Brasil/erro material embaraçoso: segundo informa o site brasileiro de informação jurídica Conjur [ver aqui]«o sistema processual do site do Superior Tribunal de Justiça transformou um advogado em réu preso. A troca aconteceu em um recurso em Habeas Corpus impetrado pelo profissional em favor do seu cliente.». Erro material embaraçoso. Acontece.

Brasil/presunção de inocência/interpretação conforme a Constituição: tornou-se tema na conturbada justiça daquele País a questão cuja valia extravasa fronteiras. A ler aqui

Leituras/Portugal/Cumprimento de penas no Ultramar Português/1968: publicado em
1968, encontrei-o num alfarrabista. Trago-o aqui porque todos os livros que sob o Direito de publicam revelam-se, mesmo sob a usura do tempo ou a simplicidade da análise, úteis para a compreensão da nossa, afinal imperfeita, contemporaneidade. São a demonstração de que o Direito não é um dado adquirido, sim uma realidade em formação. Mesmo que o historicismo não seja tudo, só a História permite a compreensão. O autor Fernando Rodrigues Leitão havia escolhido como tema de dissertação de licenciatura no então Instituto de Ciências Sociais e Política Ultramarina o tema dos serviços prisionais no Ultramar. E é esse o texto que deu origem ao livro. Obra com interesse histórica, nela avultam menções quer ao Direito Consuetudinário africano quer às especificidades da Reforma Prisional de 1936 e sua extensão ao Ultramar em 1954 quer as decorrentes do Decreto-Lei n.º 40 276k de 24 de Novembro de 1956, sob a égide do Ministro Antunes Varela.
A parte porventura mais interessante desta pequena obra de 164 páginas ainda é a dedicada à pena de degredo.