Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Lei 99-A/2021: o puzzle


Definitivamente a incerteza pelo caos: leis que são verdadeiros puzzles, inserindo modificações e procedendo a revogações a segmentos de outras leis, sem que ao menos tenham a preocupação de conter um preâmbulo justificativo do que que trazem de novos, são aptas a gerar a confusão, gerar ambiguidades de interpretação, ficarem, pois, à mercê do que surja a quem de as aplicar pela mão dos que se apresentem a tê-las compreendido. É o que se passa com a Lei 99-A/2021 incide sobre o Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa. 

O dito corpo legislativo [ver aqui] procede às seguintes alterações às leis em vigor:

a) Sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei n.º 55/2015, de 23 de junho, e Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

b) Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;

c) Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro;

d) Alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria;

e) Alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;

f) Quinta alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho;

g) Alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

h) Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

i) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, e Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores;

j) Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

k) Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

l) Segunda alteração aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;

m) Designação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017.

Para além disso, a citada lei procede às seguintes revogações:

a) O n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;

b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, os artigos 43.º, 44.º e 51.º, o n.º 1 do artigo 52.º, os n.os 4 a 6 do artigo 54.º, o n.º 1 do artigo 59.º, o artigo 63.º, os n.os 1, 3 a 5 e 8 a 11 do artigo 77.º, os artigos 79.º e 80.º, os artigos 113.º e 114.º, os n.os 7 a 10 do artigo 118.º, o n.º 4 do artigo 119.º, o n.º 7 do artigo 159.º, o artigo 184.º, o artigo 187.º e o n.º 2 do artigo 190.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro;

c) As alíneas c) a g) e l) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 6.º, os artigos 23.º e 24, o n.º 9 do artigo 25.º, os artigos 32.º a 35.º, o n.º 4 do artigo 41.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 45.º, o artigo 47.º e o n.º 4 do artigo 49.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;

d) O n.º 7 do artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

e) O n.º 3 do artigo 72.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

f) O n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho;

g) O artigo 13.º, o artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 16.º-B, o artigo 16.º-C, o n.º 3 do artigo 21.º, o artigo 21.º-B, o artigo 21.º-C, os artigos 27.º a 29.º-E, o n.º 6 do artigo 51.º, os n.os 2 e 3 do artigo 109.º, o artigo 110.º, o artigo 110.º-B, o artigo 111.º, os n.os 3 e 4 do artigo 112.º, o artigo 113.º, as alíneas h) e o) do n.º 1 do artigo 115.º, os n.os 2, 9 e 10 do artigo 118.º, o n.º 2 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 124.º, o n.º 2 do artigo 127.º, os artigos 134.º a 143.º, os artigos 145.º a 148.º, as alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 149.º, as alíneas a), f), l) e n) do artigo 155.º, o artigo 159.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 163.º-A, os artigos 164.º a 167.º, o artigo 172.º, o n.º 3 do artigo 173.º, o n.º 2 do artigo 176.º, o artigo 183.º-A, o artigo 184.º, os n.os 4, 5, 6 do artigo 185.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 185.º-B, os n.os 3 e 4 do artigo 197.º-A, o n.º 4 do 201.º-A, os n.os 2 e 3 do artigo 205.º-A, os n.º 4 do artigo 209.º, os n.os 2 e 4 do artigo 215.º-A, o artigo 236.º, o artigo 237.º-A, o n.º 2 do artigo 238.º, os artigos 243.º a 248.º-B, os artigos 249.º a 251.º-E, o n.º 6 e do artigo 257.º-B, os n.os 2, 3 e 6 do artigo 257.º-C, o n.º 15 do artigo 257.º-E, a alínea d) do n.º 1 do artigo 300.º, o n.º 6 do artigo 301.º, o artigo 302.º, o n.º 1 do artigo 303.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 321.º-A, o n.º 8 do artigo 323.º, o n.º 2 do artigo 337.º, o artigo 349.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 352.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 353.º, o artigo 357.º, o n.º 4 do artigo 365.º, o n.º 4 do artigo 369.º, n.os 2 e 3 do artigo 377.º-C, o n.º 5 do artigo 389.º, o artigo 390.º e a alínea d) do n.º 1, a alínea d) do n.º 2, a alínea a) do n.º 3, as alíneas a) e f) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 393.º, a subsecção II da secção V do capítulo I do título III, a secção II do capítulo II do título III e as secções III e III-A do capítulo II do título IV do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

h) O artigo 204.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

i) A alínea e) do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 10.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 23.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 4 do artigo 40.º dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro.


E, sem contar, com as suas normas ditas transitórias procede às seguintes alterações sistemáticas às leis que hoje vigoram:

a) A epígrafe do capítulo IV do título I passa a ter a seguinte redação: «Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação»;

b) É aditada a secção II-A ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Direito de voto em emitentes de ações admitidas à negociação», que integra o artigo 21.º-D;

c) É aditada a secção II-B ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Identificação dos acionistas, transmissão de informações e facilitação do exercício dos direitos dos acionistas», que integra os artigos 21.º-E a 21.º-H;

d) A secção III do capítulo IV do título I, passa a integrar os artigos 21.º-I a 26.º;

e) A secção III-A do capítulo IV do título I passa a integrar os artigos 26.º-A a 26.º-G;

f) É aditada a secção III-B ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Transparência dos intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e dos consultores em matéria de votação», que integra os artigos 26.º-H a 26.º-L;

g) A secção IV do capítulo IV do título I, passa a ter epígrafe «Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação» e a integrar os artigos 29.º-F a 29.º-R;

h) É aditada a secção V ao capítulo IV do título I, com epígrafe «Transações com partes relacionadas», que integra os artigos 29.º-S a 29.º-V;

i) O capítulo II do título III passa a ter a epígrafe «Ofertas de valores mobiliários ao público» e a integrar os artigos 156.º a 172.º;

j) O capítulo I do título IV passa a integrar os artigos 197.º-A a 201.º-C;

k) É aditada a secção III-B ao capítulo II do título IV, com a epígrafe «Exclusão voluntária da negociação de ações em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral», que integra os artigos 251.º-F a 251.º-H.

Artigo 18.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

A epígrafe do título VI do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas passa a ter a seguinte redação: «Revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu».

Quem quiser ficar ao corrente do que se modificou só por um trabalho de tesoura e cola, ou, partindo daquilo que foi a proposta de lei inicial[a 94/XIV-2], a respectiva nota técnica, os pareceres sobre ela emitidos [tudo aqui] e verificar, uma a uma, as alterações subsequentes. Com ironia, dá para dizer que talvez consiga fazê-lo antes de a mesma entrar em vigor.

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Imagem: Mordillo: puzzle impossible

Notícias à semana!




Regressado ao trabalho, se é que essa distinção entre trabalhar e descansar tem fronteiras rígidas em certas profissões, aqui estou. Quando publico legislação, procuro dar sempre um contributo mais para além da citação do texto, nem que seja a criação de uma hiper-ligação para os diplomas referenciados ou um extracto do conteúdo do legislado.


-» Transporte de Armas, Munições e Explosivosna sequência do Decreto-Lei n.º 48/2016 [aqui], de 22 de Agosto e da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto [aqui], a Portaria n.º 345/2016, de 30.12, definiu o SIGESTAME, Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos.


-» Procriação médica assistida: Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29.12, na sequência da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, da Lei n.º 17/2016, de 20 de Junho, procede à regulamentação da procriação médica assistida.

Consignando o efeito da não discriminação o artigo 6º, n.º 1 da referida Lei dispoõe: «O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pelos casais de mulheres ou por mulheres, independentemente de um diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos casais de sexo diferente com acesso às técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua versão original.», determinando o artigo 7º que: «É proibida a existência de tempos de espera distintos para os tratamentos de PMA, em função do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, sem prejuízo das prioridades estabelecidas com base em critérios objetivos de gravidade clínica.»
-» LOSJ/"mapa judiciário": o Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27.12 procedeu à regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Cito do preâmbulo do diploma:
«Em execução da orientação corporizada na lei, procede-se à reativação das vinte circunscrições extintas (Sever do Vouga; Penela; Portel; Monchique; Meda; Fornos de Algodres; Bombarral; Cadaval; Castelo de Vide; Ferreira do Zêzere; Mação; Sines; Paredes de Coura; Boticas; Murça; Mesão Frio; Sabrosa; Armamar; Resende e Tabuaço) aqui se praticando, bem como em 23 das anteriormente denominadas secções de proximidade, atos judiciais, maxime audiências de julgamento. Opera-se, deste modo, a imprescindível aproximação entre o tribunal que julga a causa criminal e o local da comissão dos factos submetidos a julgamento, com ganhos evidentes também para o esclarecimento desses factos.

A restrição de competências aos crimes da competência do tribunal singular é amplamente compensada pela circunstância de esses processos constituírem a grande maioria das causas criminais.
(...)
Ordenado ainda pelo fundamento final de corrigir o distanciamento da jurisdição de família e menores, modifica-se o perímetro geográfico das respetivas circunscrições territoriais no interior de algumas comarcas, assegurando-se, assim, a relação de imediação entre o decisor e os sujeitos e intervenientes processuais, relação de proximidade comunicante que garante uma melhor qualidade da decisão, como decorre da circunstância de a lei do processo impor, como regra, a comparência pessoal dos intervenientes processuais.
Na concretização deste pressuposto, são criados sete novos juízos de família e menores (Fafe, Leiria, Alcobaça, Mafra, Vila do Conde, Marco de Canaveses e Abrantes) e devolve-se essa competência a cerca de 25 juízos locais, à imagem, aliás, do que já hoje acontece em algumas comarcas (Bragança, Guarda e Portalegre) cuja dimensão territorial, caraterísticas geográficas e escassa oferta de transportes públicos, desaconselharam, e continuam a desaconselhar, a especialização.
Procede-se ao alargamento da competência material dos juízos locais nas situações em que, atendendo à distância, escassez ou inexistência de transportes públicos, se considerou ser esse o modo de garantir o acesso da população à jurisdição de família e menores, alcançando-se, assim, a conciliação equilibrada entre a manutenção da especialização e a imprescindível acessibilidade da população aos equipamentos judiciários onde se administra essa justiça.
Deste modo, manteve-se a competência dos juízos de família e menores nas áreas urbanas ou suburbanas que traduzem fluxos populacionais intercorrentes e dispõem, em regra, de redes adequadas de transportes públicos, por forma a permitir a comparência em atos judiciais, com ida e regresso no mesmo dia.
Nos outros municípios, essa competência será exercida pelos juízos locais.
(...)
Por outro lado, em execução da lei e tendo em conta as pendências processuais expectáveis, são criados quatro juízos de competência genérica (Miranda do Douro, Nisa, Castro Daire e Oliveira de Frades) que se considera virem a ter volume processual para integrar aquela categoria.
(...)
Numa outra perspetiva, retoma-se a anterior nomenclatura judiciária, recuperando-se os juízos como unidades autónomas e ligadas ao município onde se encontram instalados. Abandona-se as designações instâncias e secções, nos termos em que são utilizadas na LOSJ, optando-se por um sistema classificativo mais claro e com maior tradição no léxico da organização judiciária que, inextricavelmente, se liga à administração da justiça, procedendo-se à redenominação de todas as secções em juízos, recuperando-se, do mesmo passo, o valor e o significado simbólico que os associa à administração da justiça.
(...)
Com o propósito de evitar ou, ao menos, de minimizar a anomalia dos conflitos de competência e obviar ao atraso no julgamento da causa à falta de tribunal competente, adota-se um conjunto de soluções iluminadas, por um lado, pela estabilização da competência do juízo já instalado e, por outro, pela maximização da aquisição de competência pelos juízos a reativar ou criados ex novo.
(...)
Optou-se, por último, pela inexistência de situações de transferência automática de processos, no intuito de prevenir a ocorrência de convulsões numa organização que sofreu recentemente abalos consideráveis.»

-» Instituto de Valores Mobiliários: ver o site aqui. Visa a investigação, ensino e divulgação das Ciências Jurídica, Económica e Financeira no âmbito do mercado de Valores Mobiliários e de outras áreas dos mercados financeiros.
«Constituído por escritura pública em 21 de Julho de 1998, o IVM é uma associação cultural, sem fins lucrativos, sediada na Faculdade de Direito de Lisboa, que tem por objecto a investigação, o ensino e a divulgação das Ciências Jurídica, Económica e Financeira, no âmbito do mercado de valores mobiliários e de outras áreas dos mercados financeiros.»