Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Protecção de delatores: uma próxima Directiva da União Europeia

A noticia surgiu ontem. A União Europeia tornou pública uma proposta de Directiva que procederá a uma uniformização das legislações dos Estados membros em matéria de "alertadores" - eis o termo da tradução oficial, próximo do francês "lanceurs d'alerte" - em suma, a protecção dos delatores, os "whistleblowers" [tocadores de apito], segundo é a expressiva terminologia inglesa.

Para mais detalhes ver aqui e aqui o vídeo do anúncio público da iniciativa.

Cito, com a devida vénia, do texto oficial do anúncio público [ver aqui]:

«A proposta hoje apresentada garantirá um elevado nível de proteção dos alertadores que denunciem violações do direito da UE, definindo novas normas à escala da UE. A nova legislação instaurará canais seguros para lançar o alerta, tanto no interior das organizações como junto das autoridades públicas. Permitirá ainda proteger os alertadores contra o despedimento, a despromoção e outras formas de retaliação, obrigando as autoridades nacionais a informar os cidadãos e a proporcionar formação às autoridades públicas sobre a forma de lidar com os alertadores.
«O Primeiro Vice-Presidente da Comissão, Frans Timmermans, declarou: Muitos dos escândalos recentes nunca teriam vindo a lume se não existissem vozes corajosas para os denunciar. Mas essas pessoas assumiram enormes riscos. Assim se protegermos melhor os alertadores poderemos detetar e prevenir melhor as situações lesivas do interesse público, como a fraude, a corrupção, a evasão fiscal por parte das empresas ou os danos à saúde humana e ao ambiente. Ninguém deve ser punido por fazer o que está certo. Além disso, as propostas hoje apresentadas protegem também as fontes dos jornalistas de investigação, contribuindo assim para garantir a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social na Europa.
«Věra Jourová, Comissária Europeia responsável pela Justiça, Consumidores e Igualdade de Género, acrescentou: «As novas regras de proteção dos alertadores agirão como um catalisador da mudança. Num mundo globalizado em que a tentação de maximizar o lucro, por vezes a expensas da lei, é muito real, temos de apoiar as pessoas que estão dispostas a correr o risco de denunciar graves violações do direito da UE. É o nosso dever para com os cidadãos honestos da Europa.
«Os alertadores podem ajudar a detetar, investigar e sancionar as violações do direito da UE. Desempenham também um importante papel ao permitirem aos jornalistas e à imprensa livre ocupar o seu lugar fundamental nas nossas democracias. É por tudo isto que os alertadores necessitam de uma proteção adequada contra a intimidação e as represálias. Os cidadãos que desmascaram atividades ilegais não devem ser punidos em consequência da sua ação. Mas, na realidade, muitos pagam a sua ação com os seus postos de trabalho, a sua reputação ou mesmo a sua saúde; 36 % dos trabalhadores que denunciaram situações irregulares sofreram retaliações (de acordo com o projeto de investigação «Global Business Ethics Survey», de 2016). A proteção dos alertadores contribuirá também para salvaguardar a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação e é essencial para a proteção do Estado de direito e da democracia na Europa.
Proteção relativamente a um vasto conjunto de violações do direito da UE
«A proposta de hoje garante proteção em toda a União Europeia em caso de alerta relativamente a violações da legislação da UE nos domínios dos contratos públicos, serviços financeiros, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; segurança dos produtos; segurança dos transportes; proteção ambiental; segurança nuclear; segurança dos alimentos para consumo humano e animal e saúde e bem-estar animal; saúde pública; proteção dos consumidores; privacidade, proteção de dados e segurança das redes e dos sistemas de informação. Aplica-se igualmente às infrações às regras de concorrência da UE, às violações e abusos em matéria de regras de tributação das sociedades, bem como a situações lesivas dos interesses financeiros da UE. A Comissão incentiva os Estados-Membros a irem além desta norma mínima e a criarem quadros globais de proteção dos alertadores assentes nos mesmos princípios.
Mecanismos e obrigações claros para os empregadores
«Todas as sociedades com mais de 50 empregados ou com um volume de negócios anual superior a 10 milhões de EUR terão de estabelecer um procedimento interno para gerir as denúncias dos alertadores. Todas as administrações nacionais e regionais, bem como de municípios com mais de 10 000 habitantes, serão igualmente abrangidas.
«Os mecanismos de proteção a introduzir devem incluir:
  • Canais de comunicação de informações claros dentro e fora da organização de forma a garantir a confidencialidade;
  • Um sistema de comunicação de informações de três níveisincluindo:
  • Canais de comunicação internos;
  • Comunicação de informações às autoridades competentes, caso os canais internos não funcionem ou não se espere que venham a funcionar (por exemplo, quando a sua utilização possa comprometer a eficácia das investigações levadas a cabo pelas autoridades competentes);
  • Comunicação ao público/meios de comunicação — caso não sejam tomadas medidas adequadas após comunicação das informações através de outros canais ou em caso de perigo iminente ou claro para o interesse público, ou ainda em caso de danos irreversíveis;
  • Obrigações de resposta das autoridades e empresas, que terão de responder e dar seguimento às denúncias dos alertadores no prazo de três meses para canais de comunicação internos;
  • Prevenção de represálias e proteção eficaz: todas as formas de represália são proibidas e devem ser punidas. Se um alertador sofrer represálias, deve ter acesso a aconselhamento gratuito e vias de recurso adequadas (por exemplo, medidas para impedir o despedimento ou o assédio no local de trabalho). Nestes casos, o ónus da prova será invertido, pelo que a pessoa ou organização deve provar que não se trata de uma represália contra o alertador; Os alertadores serão igualmente protegidos nos processos judiciais, nomeadamente através de uma isenção de responsabilidade pela divulgação das informações.
Salvaguardas eficazes
«A proposta protege o lançamento de alerta responsável, com a intenção genuína de proteger o interesse público. Por conseguinte, inclui salvaguardas destinadas a desencorajar as denúncias mal-intencionadas ou abusivas e evitar danos injustificados à reputação. As pessoas afetadas pela denúncia de um alertador beneficiarão plenamente da presunção de inocência, do direito a recurso efetivo, do direito a um processo equitativo e do direito de defesa».

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Fonte da imagem: aqui

EUA: três pilares do compliance financeiro


Disseminam-se as menções à evolução da advocacia preventiva no quadro das exigências de compliance - já presentes no sector bancário no quadro da obrigação de controlo interno. No contexto do sistema norte-americano e com a ressalva de que incerteza que reina em torno do mesmo pode levar a alterações à sua estrutura, eis três dos seus pilares fundamentais: o Oxley-Sarbanes Act, o Dodd-Frank Act e o Whistleblower's Program.

* Oxley-Sarbanes Act, 2002: respeitante à actividade financeira e à governance das empresas. Foi aprovada na sequência de escândalo financeiros como os que envolveram as companhias Enron, Worldcom, Tyco International. A lei está dividida em onze secções das quais as mais importantes, no que ao compliance respeita, são as 302, 401, 404, 409, 802, 906. Ver um guia para a lei aqui. Aplica-se às empresas dos EUA ou que tenham equity ou debt securities registadas na Securities and Exchange Commission (SEC).

* Dodd-Frank Wall Street Reform and Consumer Protection Act, 2010: ver o texto e documentos complementares aqui. Aprovada na sequência da crise dos mercados de 2008, regula o mercado financeiro e visa a protecção dos consumidores. Cobre dezasseis áreas principais e tem centenas de páginas de texto.

* Incitamento à denúncia: no quadro desta legislação vigora o whistleblower program [aqui], e mais recentemente leis visando prevenir e reprimir a retaliação das empresas quanto aos denunciantes. [whistleblower retaliation laws, aqui].

Denúncias remuneradas: os EUA e os seus "sucessos"


Já tinha aqui feito uma breve menção. Venho hoje aqui com mais detalhes. Para os que têm fixação na justiça norte-americana, importa saber como ela funciona numa lógica mercantilista, de correlação do custo/benefício, quantas vezes em detrimento dos valores que foram e creio que ainda serão os fundamentos do que consideramos o Estado de Direito.
Entre nós a ideia de um denunciantes aliciado pelas entidades que recebem a denúncia, a prova obtida mediante a concessão de benefício material entra nos limites da prova proibida. 
Não é assim nos Estados Unidos. Tomo como exemplo que se passa na SEC, a Securities & Exchange Commission, o organismo que regula o mercado de valores mobiliários..
Ali pratica-se a delação remunerada, a instigação à denúncia, o fomento através do dinheiro aos whistleblowers.. Decorre de uma lei aprovada pelo Congresso, firmada pelo Presidente, a secção 922 do Dodd-Frank Act [ver aqui]. Há um procedimento oficial para escolher os que podem ser admitidos como denunciantes, e regras para o cálculo da gratificação. Há mesmo um organismo incumbido de gerir este meio de obtenção de informação [ver aqui]
Feitas as contas, tal como anunciado em comunicado oficial da directora da instituição, Mary Jo White [ver aqui], o organismo obteve mais de 500 milhões de dólares em multas, tendo pago mais de 107 milhões aos denunciantes, sendo a mais alta soma a de 30 milhões de dólares. De acordo com a mesma fonte foram recebidas cerca 14 000 denúncias desde 2011, data em que o programa foi aprovado. É tido ali como um método de sucesso. E o pragmatismo que impera na cultura americana faz com que esse seja o critério mais relevante: o que conta é o resultado, no caso o número de infracções que se detectam, sem saber como se chegou lá.