Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Igreja segura: exposição em Loulé

Segundo informa o «site» da PJ [http://www.policiajudiciaria.pt/] «no âmbito da sua itinerância, e depois de passar por Coimbra, Portalegre e Lisboa, a Exposição Multimédia S.O.S Igreja estará patente em Loulé, na Igreja do Convento de St.º António, entre 1 de Março e 30 de Abril de 2005».
Segundo os organizadores, esta exposição, que constitui o primeiro dos três eixos à volta dos quais se desenvolve o Projecto Igreja Segura, «tem como objectivo informar e sensibilizar, de um modo assertivo e lúdico - utilizando meios expositivos pouco habituais - para a necessidade de enfrentar os sérios problemas de segurança que afectam as nossas igrejas. Com efeito, é através de luz, imagem, som e acções em tempo real que esta mostra multimédia foca os principais problemas de segurança que assolam o património histórico e artístico das igrejas portuguesas, apontando a 2ª parte da exposição para soluções não só em termos de prevenção criminal, como também em termos de conservação preventiva».
Horário das Sessões ( a partir de 2 de Março): Segunda a Sexta - 10H, 11H, 12H - 14H, 15H, 16H, 17H; Sábado - 10H, 11H, 12H, 13H; Marcações para grupos através do telef: 289 400957».

Maia Jurídica - uma revista

Chama-se «Maia Jurídica» e é editada pela «Associação Jurídica da Maia».
Trata-se de uma revista jurídica semestral dirigida por João Rato.
Segundo informa o http://granosalis.blogspot.com/ saiu agora o número 2 (Julho-Dezembro 2004) do Ano II.
Com a devida vénia, permitimo-nos citar do índice os seguintes estudos:

* Euclides Dâmaso Simões (Procurador-Geral Adjunto), Tráfico de Seres Humanos – A Lei Portuguesa e a importância da cooperação judiciária internacional
* Paula Moura (Auditora de Justiça), Crimes contra a autodeterminação sexual – Abuso sexual e crianças
* Fernanda Campos (Inspectora do Trabalho), Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: A Protecção da Maternidade
* Francisco Liberal Fernandes (Professor Universitário - FDUP), Observações sobre o regime de fériasJurisprudência / Análise Crítica
* Paula Melo (Especialista Superior de Medicina Legal – INML Porto), Condução sob influência do álcool – Apreciação dos meios de prova
* João Fernando Ferreira Pinto (Procurador-Geral Adjunto), Estabelecimento da Filiação – Prova Pericial – Evolução Jurisprudencial

A publicação faz também uma resenha a jurisprudência comentada, anotação a legislação, a jurisprudência e a pareceres.

Lei da droga - Faria Costa na RLJ de há três anos

Segundo informa o http://granosalis.blogspot.com/ «Foi agora distribuído o nº 3930 da Revista de Legislação e Jurisprudência (embora respeitante a Janeiro de 2002), que tem um artigo de José de Faria Costa com o título “Algumas breves notas sobre o regime jurídico do consumo e do tráfico de droga”».

Leitura de acórdão reformulado - constitucionalidade

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 698/2004, [proferido no processo n.º 991/2004, relator Gil Galvão] concluiu no sentido de não julgar inconstitucional, por violação do princípio da publicidade da audiência, consagrado no artigo 206.º da Constituição, a norma extraída da conjugação dos artigos 321.º, n.º 2, e 87.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento».

Perícias - nomeação de consultor

O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.05 [proferido no processo n.º 5150/04 3ª Secção, relator Carlos Almeida] decidiu que: «VI.Não cominando o legislador, como nulidade, a inobservância da tramitação imposta para as perícias ( arts. 154 a 155 do CPP), a falta de notificação do arguido ( art. 154 nº2 ), e a consequente não nomeação de consultor técnico, permitida pelo nº1 do art. 155, constituem meras irregularidades, a arguir nos termos previstos do art. 123 do CPP, o que não se verificou. Por isso, devem ser consideradas sanadas».

Apreensão de correio electrónico

O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.05 [proferido no processo n.º 5150/04 3ª Secção, relator Carlos Almeida] decidiu que: «III. A autorização concedida para a busca domiciliária e para a apreensão do que se encontrar no local em que ela se realiza, compreende a possibilidade de o OPC tomar conhecimento do conteúdo de disco rígido de um computador que aí se encontre. Só assim não será, quanto ao correio electrónico que nele se encontre armazenado- uma vez que, quanto a ele, deva aplicar-se o regime próprio da apreensão de correspondência ».

Escutas telefónicas

O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.05 [proferido no processo n.º 5150/04 3ª Secção, relator Carlos Almeida] decidiu que: «I. O regime constitucional e legal em matéria de escutas, pressupõe necessáriamente: - a verificação pelo juiz, em concreto, dos pressupostos materiais de admissibilidade deste meio de obtenção da prova, o que implica que ele se certifique da natureza do crime investigado, do grau de indiciação préviamente existente e da relevância que a utilização da escuta pode ter para a descoberta da verdade ou para a prova; - o estabelecimento de um prazo relativamente apertado para a realização das intercepções e gravações, ou caso isso não aconteça, o acompanhamento das operações com uma proximidade que permita o tempestivo conhecimento dos seus resultados, para as fazer cessar logo que deixem de ser imprescindíveis; - em caso de prorrogação do prazo, a análise prévia dos resultados obtidos através das diligências anteriormente realizadas para assim poder decidir se elas devem prosseguir e, sendo caso disso, qual o horizonte temporal das novas operações; - o acompanhamento próximo das diligências autorizadas, que, no mínimo, se deve traduzir no imediato conhecimento, no fim do prazo estabelecido, do resultado das gravações efectuadas; - a selecção feita pessoalmente pelo juiz das sessões a transcrever uma vez que, só o juiz pode aqui garantir a imparcialidade a selecção dos elementos de prova, dado o sistema por que o CPP optou. II. facto de o OPC ter indicado as passagens das gravações que considerava relevantes para aprova, ou de ter ,de acordo com o nº4 do art. 188 ,coadjuvado a srº. Juiz na selecção do que haveria de ser transcrito não retirou a esta o controlo das operações a efectuar, que continuou a pertencer e a ser efectivamente exercido pela magistrada judicial».

Vigilância eletrónica nacional

Segundo notícia oficial, o sistema de vigilância electrónica de arguidos, através de pulseira e que representa uma alternativa à prisão preventiva, é amanhã, dia 1 de Março, alargado a todo o país, podendo abranger «500 pessoas em simultâneo». .
As pulseiras electrónicas são usadas actualmente por 259 arguidos como alternativa à prisão preventiva.
De acordo com perspectivas do Ministério da Justiça,na sequência de proposta apresentada pela Comissão incumbida da Reforma do Sistema Prisoinal, em 2006, o número de pulseiras poderá subir para mil e o de beneficiários para entre 1 500 e 2 000, abrangendo reclusos em liberdade condicional.

Agora é que vai!

A actualização deste «blog» tem andado aos pontapés da sorte, agora dos meus afazares profissionais e das indisposições pessoais.
Vale-me o dizer-se que a «blogoesfera» é um espaço de liberdade!
Por isso, vivam a preguiça e a indisciplina e salve-se a minha alma da danação certa!
Aos leitores [está alguém aí?] as minhas desculpas e a promessa de que agora é que vai!

Tem música!

O «site» é jurídico.
Tem notícias, tem «links», tem ferramentas forenses, um «software» para calcular juros e tem muito mais. E «tem música»!
Chega-se lá em http://jurispro.net/.
Parabéns aos responsáveis. Ao topo, a página está ornada por um pensamento de Norman Vicent Peale : «O mal de quase todos nós é que preferimos ser arruinados pelo elogio a ser salvos pela crítica».
Não é o caso: o elogio é merecido e não arruina.

Actualização

Enigmáticas razões técnicas impediram o acesso a este «blog» e, por isso, a sua actualização. Aos nossos leitores, o pedido de desculpas.
jab

Direito rústico

Chama-se «De lege agraria nova». É um blog associado à Revista de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação. Abre com uma citação de Cícero: Omnium rerum ex quibus aliquid acquitur nihil est agricultura melius, nihil uberius, nihil dulcius, nihil homine, nihil libero dignius." Marcus Tullius Cicero.De officiis, I.150 - 152.
Pode ler-se em http://delegeagraria.blogspot.com
Verdes são os campos!

Corupção: a PJ recomenda

Em matéria de corrupção, e no domínio da sua intervenção preventiva, a PJ divulgou um conjunto de recomendações, primacialmente enderçadas aos agentes públicos. A lêr [formato PDF] em http://www.policiajudiciaria.pt/htm/eventos/pjrecomenda.pdf

Assistente em abuso de confiança social

Segundo informa o http://granosalis.blogspot.com foi proferido pelo em 16.02.05 um Acórdão de Fixação de Jurisprudência [processo n.º 1579/04, relator Silva Flor] segundo o qual: «Em processo por crime de abuso de confiança social, previsto e punido no art. 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente»

Taxa de justiça por assistente: falta

Segundo informa o http://granosallis.blogspot.com: foi proferido em 16.02.05 pelo STJ um Acórdão de Fixação de Jurisprudência [processo n.º 242/04, relator Henriques Gaspar] segundo o qual: «No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), no caso de não pagamento da taxa de justiça pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em cinco dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de igual montante».

Anulação e repetição de julgamento: que juiz?

O Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.05 [proferido no processo n.º 10248/03 3ª Secção, relatora Isabel Duarte] determinou que: I - Anulando a Relação acórdão da 1.ª instância por falta de exame critico das provas, com o esclarecimento de que essa nulidade deve ser suprida pelo Tribunal recorrido, não pode neste, uma vez devolvido o processo à 1.ª instância , determina-se a distribuição do processo para repetição do julgamento com o fundamento de o juiz que tinha elaborado o acórdão anulado se encontrar em comissão de serviço, o que configuraria um desaforamento, pois que se deve recorrer, neste caso, ao regime legal de substituição dos juízes que compõem esse Tribunal colectivo. II - Somente em caso de reenvio de processo para novo julgamento teria de haver lugar a redistribuição (art.º 426º e 426º A do C.P.P.).

Identificação dos arguidos pela TV

O Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.05 [proferido no processo n.º 6347/04 3ª Secção, relator Varges Gomes] estatuiu que: «(...) Nos processos por crimes de difamação através da televisão não pode esquecer-se que a comunicação social é o mais eficaz veículo de formação da opinião pública, devendo, por isso, impôr-se aos jornalistas a obtenção de prévia autorização dos arguidos para a divulgação da sua identidade a fim de garantir que as notícias sobre casos em investigação criminal não contendam com os seus direitos e, em especial, com a presunção de inocência.

Responsabilidade penal do director de TV

O Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.05 [proferido no processo n.º 6347/04 3ª Secção, relator Varges Gomes] definiu que: «I - A lei atribui ao director de um canal televisivo ou a quem o substitua o dever de orientar, superintender e determinar o conteúdo das emissões que possam constituir crime, não sendo necessário, para a sua punição, a prova de que conhecia o teor difamatório do que foi transmitido - art.º 27º e 60º da L. n.º 31-A/98 de 14/7. II - Trata-se de verdadeira responsabilidade subjectiva por omissão do dever de orientação e de supervisão, e não, de responsabilidade objectiva, já que a lei lhe impõe um dever de conhecimento antecipado do que for publicado em ordem a poder impedir a divulgação do que for susceptível de gerar responsabilidade civil ou criminal (...)».

Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología

Graças ao blog Ciberjus [http://ciberjus.blogspot.com/] ficámos a conhecer a «Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología» [http://criminet.ugr.es/recpc/], editada em língua castelhana e de cujo último número, o 7, referente ao corrente ano, constam os seguintes artigos:
07-01 Díez Ripollés, "Soc. riesgo y seg. ciudadana: debate desenfocado"
07-02 Luis Gracia, "Consideraciones críticas sobre el DP del enemigo"
07-03 Manuel J. Arias, "La circunstancia agravante de alevosía".

Um ponto de ordem à mesa!

O «Patologia Social» tenta ser um «blog» profissional dedicado às questões de natureza jurídico-penal em sentido amplo.
Seguimos os seguintes critérios (i) abstemo-nos de mencionar referências oriundas da imprensa, não por falta de respeito à comunicação social ou ao discurso que através dela se propicia, mas por nos parecer que a natureza da narrativa mediática, no que isso implica de simplificação retórica do tema e dos argumentos e de enfâse adversarial e vocativa do estilo, se coadnunam pouco com os objectivos que visamos aqui prosseguir (ii) tentamos situar as nossas menções a «sites» e «blogs» essencialmente jurídicos, e restringir as citações a temáticas jurídicas quando oriundas de «blogs» que não tenham primacialmente esta natureza.
Em suma: trata-se, no que a este diz respeito, de um «blog» com pretensões informativas, e de sistematização do conhecimento. No que se refere a comentários, procuro colocá-los como tal, mesmo aqueles de que sou autor, reservando os «posts» para a difusão da informação o mais enxuta e desapaixonada possível.
Finalmente nada disto que agora digo significa crítica aos «blogs» que são diferentes e dos quais sou, aliás, leitor assíduo: é só para dizer como é que nós somos aqui, sem nos julgarmos sequer melhores do que os outros, ou mais virtuosos.
P. S. : o autor deste «blog» assina um outro, chamado «A Revolta das Palavras», no qual se exprime - se me permitem a expressão - o seu «alter ego», aquele que se exaspera com o conformismo bem comportado deste que está agora aqui.

Prisão para os poluidores marítimos

Segundo informa o «site» do GDDC da PGR «a Comissão dos Transportes do Parlamento Europeu pretende impor sanções penais que podem ir até à pena de prisão para os responsáveis por poluição marítima grave».
De acordo com a referida notícia, que vem assinada por por M. Teresa Cotta: «Na sequência do naufrágio do navio "Prestige", o Conselho adoptou uma posição comum para uma proposta de Directiva relativa à sanção da poluição marítima causada por navios, a qual é agora retomada pela Comissão dos Transportes do PE., com vista a ser adoptada uma posição mais dura, a qual propõe:- Reintroduzir a possibilidade de aplicar sanções penais, incluindo penas privativas da liberdade nos casos mais graves, considerando-se como tal, nomeadamente, os responsáveis por poluição marítima grave cometida "intencionalmente, temerariamente ou em resultado de negligência grave"; - Nos outros casos as sanções podem traduzir-se em multas, confisco do produto dos bens resultantes da infracção, interdição, permanente ou temporária, da actividade comercial, guarda à ordem do Tribunal, liquidação judiciária e proibição de acesso a ajudas ou subsídios públicos; - As sanções são aplicáveis a qualquer componente da cadeia dos transportes, mais exactamente: "ao proprietário do navio, ao proprietário da carga, a autoridade portuária competente, mas também a qualquer outra pessoa implicada". Acresce ainda que os deputados do PE. pedem à Comissão que estude a possibilidade de alargar o campo de aplicação previsto para a Directiva, i. é, actualmente ela apenas consagra a poluição provocada por hidrocarbonetos e outros poluentes líquidos, mas pretende-se que passe a abranger diversos outros poluentes, como p. ex. poluentes sólidos. Finalmente, os deputados pediram ainda à Comissão que elabore um estudo sobre a possibilidade da criação de um Serviço de Guarda da Costa e que reforce o papel da Agência Europeia para a Segurança Marítima (AESM).».

Saídas profissionais no Direito

Segundo anuncia o blogue http://incursoes.blogspot.com/: «hoje é o dia da internacionalização no Jobshop, iniciativa da Fac. de Direito da Católica (Lisboa) destinada às saídas profissionais do Direito. Destaca-se o debate sobre ... Internacionalização, às 16.30 (nas instalações das pós-graduações de Direito):Moderadora: Prof. Laurie Reynolds (Univ. Illinois)Intervenientes: Dr. Jorge Bleck (Linklaters)Dr. Manuel Castelo Branco (Gonçalves Pereira, Castelo Branco & Associados) Dr. Francisco Sá Carneiro (Úria & Menendez)Dr. Pedro Rebelo de Sousa (Simmons& Simmons, Rebelo de Sousa)».

O NUIPC chega à Guarda Florestal

A Portaria n.º 175/2005 [publicada no Diário da República, I, de 14.02.05] «integra no sistema do NUIPC os serviços de investigação criminal da Guarda Florestal».

Contra-ordenações. um livro

A Livraria Petrony acaba de anunciar o lançamento do livro «Contra-ordenações e coimas» da autoria de Manuel Ferreira Antunes.
Segundo o editor: «a presente obra é fruto do labor desenvolvido ao longo de vários anos, na actividade de magistrado do Ministério Público, em permanente contacto com as múltiplas realidades da vida e do Direito, espelhadas os processos-vidas com que nos cruzamos no dia-a-dia dos tribunais».
Custa adquiri-la a quantia de € 46,00.

Recursos penais retidos - inconstitucionalidade

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 724/04, de 21.12.04 [agora publicado no Diário da República, II, 04.02.05, relator Benjamim Rodrigues] decidiu «a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o artigo 412º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo».

O Ministério da Justiça fechou?

Com data de 10 de Fevereiro de 2005, o «site» do Ministério da Justiça anuncia, como «nota às agendas» que [http://www.mj.gov.pt/front-end/mj/]:

«Sexta-feira, 4 de Fevereiro, a partir das 9h30m, o Secretário de Estado da Administração Judiciária, António Ribeiro participará no Seminário que terá como tema – A União Europeia – Um Espaço de Justiça, Liberdade e Segurança» e ainda que «Terça-feira, dia 1 de Fevereiro, o Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar-Branco está presente na sessão pública de apresentação do «Programa Nacional de Vigilância Electrónica». Etc. etc.

Terão já fechado de vez?

Um e-book sobre Direito Penal

O «Instituto de Investigaciones Juridicas» do México acaba de editar o livro «El tipo penal, algunas consideraciones en torno al mismo», da autoria do investigador Rafael Marquez Piñero.
O livro pode ser lido na Net: http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=1553
Está em formato PDF. Quando teremos em Portugal livros possíveis de lêr assim?
Eis o seu índice:

* Preliminares

* Capítulo I

I. La ciencia moderna. Su desarrollo y el impacto del vertiginoso avance científico-tecnológico sobre la rama jurídicaII. El método filosófico y la problemática de las lógicas. La elaboración de los conceptos y la epistemología del derecho
1. Terminología ontológica2. Terminología psicológica3. Terminología semiótica4. Terminología gnoseológica5. Cuatro significados del término “ley científica”III. La lógica y el derecho. Sus relaciones, sus coincidencias y sus discrepancias
1. Primer supuesto. Laicización del pensamiento jurídico como obra del protestantismo2. Segundo supuesto. Separación entre derecho y moral en el racionalismo3. Tercer supuesto. La ontologización del derecho positivo

* Capítulo II

I. El derecho occidental. La concepción democrática del derecho penal y el principio nullum crimen, nulla poena sine lege. Amplitud de dicho principio en relación con las diversas ramas jurídicas
II. La evolución del tipo penal. Aproximación al concepto científico del tipo penal; la necesidad social y el tipo penal; el carácter fáctico del tipo; el tipo y el derecho penal moderno; tipicidad y tipo, deslinde conceptual
1. Fase de la independencia2. De carácter indiciario3. Fase de la ratio essendi de la antijuridicidad4. Fase defensiva. La figura rectora de Beling5. Fase destructiva6. Fase finalista
III. La tipicidad y el tipo en el derecho mexicano. Cuerpo del delito, elementos del tipo y nuevo cuerpo del delito
IV. Conclusiones

Criminalidade no Distrito de Lisboa

No memorando [5/2005] elaborado pelo Procurador-Geral Adjunto junto da Relação de Lisboa, João Dias Borges, sobre a criminalidade no Distrito Judicial de Lisboa, anota-se o seguinte que, com a devida vénia, resumimos, sendo que o texto integral pode ser lido em http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/

Nas 40 comarcas que se agrupam em treze círculos judiciais do Distrito Judicial de Lisboa (duas outras comarcas - Amadora, que também é o 14.º Círculo Judicial e Lagoa, não instalada, estão englobadas, nesta análise, respectivamente, nos Círculos de Lisboa e Ponta Delgada) anota-se:
1.1 Nos dois anos iniciaram-se 4.538 inquéritos, tendo por objecto a criminalidade em análise, o que equivale a cerca de 1% dos inquéritos iniciados, no Distrito Judicial, nesses dois anos (203.963 em 2003 e 203.132 em 2004).
1.2 De 2003 para 2004, a criminalidade em análise, gerando inquéritos, aumentou cerca de 27%, quando a criminalidade geral/total se apresentou quase estável.
1.3 Cerca de 50% desse número de iniciados pertencem à Comarca de Lisboa, sendo certo que nesta comarca se iniciam anualmente cerca de 39% do total de inquéritos do Distrito Judicial.
1.4 Nesses dois anos, e respeitando só aos processos nesse período iniciados, produziram-se 607 despachos de acusação, 746 de arquivamento e 1.065 outros despachos que findaram com os processos nos respectivos círculos judiciais. (Evidencia-se que não se contabilizam despachos da mesma natureza proferidos no período, em processos iniciados em anos anteriores).
1.5 As acusações representam cerca de 25% dos despachos com que se findaram os processos, percentagem bastante superior à geral, por cada ano, pois que, no Distrito Judicial de Lisboa (semelhantemente a nível nacional), os despachos totais de acusação correspondem a cerca de 17% dos que findaram os processos.
1.6 Em 31 de Dezembro de 2004 ficaram pendentes 2.120 inquéritos (sendo 789 do ano de 2003 e 1.331 do ano de 2004), cerca de 47% do total de iniciados.
1.7 Os pendentes de 2003 (789) correspondem a cerca de 39% dos iniciados nesse ano, a significar que sua investigação reveste acentuada morosidade (um ano e mais, após o início do inquérito, ainda este se não apresenta terminado).

No que respeita aos crimes fiscais evidencia-se:
2.1 Iniciaram-se, nos dois anos, 2.431 inquéritos; de 2003 para 2004 aumentou esta criminalidade, noticiada ao M.ºP.º, em cerca de 47% (bastante acima do crescimento operado na criminalidade global em análise - vide ponto 1.2 -).
2.2 Em duas comarcas (Funchal e Lisboa) iniciaram-se, nos dois anos em consideração, 1.817 inquéritos, o que representa cerca de 75% do número de iniciados, no distrito judicial.
2.3 Dos processos iniciados findaram-se 1.261 (152 por acusação, 248 por arquivamento, 860 por outros motivos) ficando pendentes em 31.12.004, 1.170 (430 de 2003, 740 de 2004).
2.4 O número de acusações é bastante baixo (cerca de 12% dos findos); a pendência total, é muito elevada (cerca de 48% dos entrados); os pendentes do ano de 2003 é excessiva (cerca de 44% dos entrados nesse ano), a revelar grande morosidade nas investigações.
2.5 A criminalidade fiscal carece de ser encarada, com novas estratégias e modelos de investigação. Na verdade, chegam notícias várias de constrangimentos, estes a passarem, desde logo, pela tardia aquisição pelo M.ºP.º da notícia do crime, a que se soma a falta de resposta na realização atempada do inquérito, pelo órgão de polícia criminal competente, no caso o organismo que fiscaliza e cobra os impostos.

No respeitante a crimes praticados por agentes de autoridade, anota-se:
3.1 Iniciaram-se, nos dois anos em apreço, 737 inquéritos, sem variação sensível de um para outro ano (364 e 373, respectivamente).
3.2 Findaram-se 365 (por acusação 72, por arquivamento 226, por outro motivo 67), ficando pendentes em 31.12.004, 372 (154 do ano de 2003, 218 do ano de 2004).
3.3 As acusações representam 20% do número de findos.
3.4 Dos que ficaram pendentes, (50% dos iniciados nos dois anos), os do ano de 2003 representam ainda 42% dos iniciados nesse ano, a revelar também morosidade na conclusão dos inquéritos.

No que se refere a crimes praticados contra agentes de autoridade, evidencia-se:
4.1 Iniciaram-se, nos dois anos em análise, 817 inquéritos, verificando-se um acréscimo de 2003 para 2004 de cerca de 35%.
4.2 Findaram-se 457 (por acusação 320, por arquivamento 100, por outros motivos 37), ficando pendentes em 31.12.004, 360 (108 de 2003 e 252 de 2004).
4.3 As acusações representam 70% do número de findos.
4.4 Dos que ficaram pendentes (44% dos iniciados), os do ano de 2003 correspondem a 31% dos iniciados nesse ano.

Relativamente a crimes contra a paz e a humanidade, evidencia-se:
5.1 O pouco significado quantitativo desta criminalidade (iniciaram-se 12 inquéritos, terminaram-se 8 e ficaram pendentes 4).
5.2 Produziram-se duas acusações nos inquéritos iniciados com essa classificação.
5.3 Só nos Círculos Judiciais do Funchal (2 inquéritos iniciados em 2004, que já foram arquivados), Lisboa (4 inquéritos iniciados, metade deles em cada ano) e Sintra (6 inquéritos iniciados, três em cada ano, estando pendente um, com duas acusações dadas entretanto) se encontram registos de processos tendo esta criminalidade por objecto.

Relativamente a crimes praticados no exercício de funções públicas, releva-se:
6.1 Iniciaram-se, nos dois anos em apreço, 541 inquéritos, com decréscimo de 2003 para 2004 equivalente a 20% (301 iniciados em 2003 e 240 em 2004).
6.2 Findaram-se 327 (por acusação 60, por arquivamento 166, por outros motivos 101), ficando pendentes 214 (95 do ano de 2003 e 119 do ano de 2004).
6.3 As acusações representam 18% do número de findos.
6.4 Dos que ficaram pendentes (40% dos iniciados nos dois anos), os de 2003 representam 32% dos iniciados nesse ano.

Crime contra a honra - justificação do facto

O Acórdão da Relação de Lisboa de 02.02.05 [proferido no processo n.º 661/2005 da 3ª Secção, relator Clemente Lima] estatuiu que: «A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos, não depende, apenas, da realização de um interesse que se inclua na chamada função pública da imprensa - a lei impõe ainda que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para em boa fé, a reputar verdadeira.».

Desobediência por não publicação de sentença

O Acórdão da Relação de Lisboa de 3.02.05 [proferido no processo n.º 8614/04 da 9ª Secção, relatora Margarida Vieira de Almeida] definiu que: «Se no crime de injúrias é determinada a publicação de sentença e esta não tem lugar pelo arguido, conforme determinado, em jornal publicado na comarca, dentro do período de 60 dias contas da data do trânsito, é aplicável o disposto no art. 189.º n.º 1 do C. Penal, podendo ser requerido que o Tribunal proceda a tal publicação. II. Ao não estar prevista no seu n.º 2 a cominação de desobediência, caso a mesma seja aplicada ocorre violação do disposto nos arts. 51.º n.º 2, 52.º n.º 3, 58.º n.º 5 e 65.º n.º 1 do C. Penal, pois a mesma iria além da letra da lei. III. Torna-se, pois, indiferente saber se a sentença ordenou tal cominação, já que o legislador apenas previu que os condenados rebeldes pagassem do seu bolso a publicação se a não fizessem voluntariamente».