Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Ainda o RAI imperfeito

O Acórdão da Relação de Lisboa de 17.03.05 [proferido no processo n.º 3472/03 9ª Secção, relator Goes Pinheiro] estatui que «. Como resulta do disposto no art. 287.º n.ºs 1 al. b), n.º 2 e n.º 3 als. b) e c) do C.P.P., o requerimento para abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente, deve conter, para além do mais, a narração dos factos integradores do crime imputado e a indicação das normas legais que o prevêem e punem. II. Se a assistente, na parte em que procurou dar cumprimento à mencionada al. c) do n.º 3 do art. 283.º, referiu apenas que os arguidos 'praticaram um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º do Código Penal', verdade é que não precisou a qual dos tipos se refere, se ao tipo simples que se contém no seu n.º1, ou aos tipos qualificados dos seus n.ºs 4 ou 5. III. No entanto, tal deficiência não obsta irremediavelmente à abertura de instrução, devendo o juiz de instrução lançar mão do preceituado no artigo 303.º n.º 1 do C.P.P., com o sentido expresso no n.º 3 do art. 358.º, aplicável por analogia, comunicando previamente aos arguidos aquilo que possa reputar-se como uma alteração da qualificação jurídica dos factos e conceder-lhes prazo para preparação da defesa se eles o requererem».

Co-arguidos - declarações em separado

O Acórdão da Relação de Lisboa de 17.03.05 [proferido no processo n.º 86/05 9ª Secção, relator Almeida Cabral] sentenciou que: «I- Nos termos do artº 332º, n. 7 do CPP, havendo vários arguidos e que devam depor separadamente, impõe-se ao tribunal, logo que voltem à sala de audiência, que os informe, resumidamente, do que se tiver passado na sua ausência, sob pena de nulidade. II- Esta nulidade - que depende de arguição, tal como estabelece o artº 120º, n. 1 do CPP -, fica sanada se não for arguida antes do encerramento da audiência de julgamento, na qual estiveram presentes os arguidos, seus defensores e também o ora recorrente e seu mandatário (cfr. al. a) do n. 3 do já citado artº 120º CPP)».

O regresso

Bem gostava eu de conseguir manter um ritmo certo de presença neste blog. Mas infelizmente nem sempre isso é possível. Aos que notaram o facto e se preocuparam com a sua causa, imaginando que ela tivesse a ver comigo, muito obrigado. Aqui estamos, quinze dias volvidos.
jab

Uso abusivo do processo...penal

A tendência vinha a desenhar-se. Mas o Acórdão da Relação de Lisboa de 09.03.05 [proferido no processo n.º 7995/01 3ª Secção, relator Mário Morgado] definiu que: «1.Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões. 2. Com efeito, é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão ( art. 456 do CPC) 3. Sendo patente que, o arguido vem procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da reiterada suscitação de incidentes a ela posteriores e manifestamente infundados, impõe-se que os incidentes suscitados sejam processados em separado, nos termos do art. 720 nº1 do CPC- baixando os autos à 1ª Instância para imediata execução da pena aplicada ao arguido».

Ministério da Justiça

O «site» do Ministério da Justiça ainda continua sem dar sinal de que há novo Governo. Ou haverá novo «site»?

«Jurisprudência Constitucional» em revista

Acaba de sair o nº 3 da revista trimestral «Jurisprudência Constitucional»".
A dita publicação pode ser adquirida através da Coimbra Editora ou mediante assinatura solicitada ao Apartado 3974764-909 Vila Nova de Famalicão.

Direitos humanos na Ordem

Segundo informa o «site» da Ordem dos Advogados, o Bastonário Rogério Alves dará posse à Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (CDHOA) no próximo dia 11 de Março pelas 19horas no Salão Nobre da OA.
Sob a presidência de Carlos Pinto de Abreu, fazem também parte da CDHOA Pedro Tenreiro Biscaia (secretário-executivo), Emílio Monteverde, José Prada, Valério Bexiga, João Senra da Costa, Gil Moreira dos Santos, Francisco Macedo Toco, Carlos Henriques Antunes, Rui Elói Ferreira, Carlos Alberto Poiares e Teresa Barreto Xavier.
Nesta cerimónia será ainda divulgado o Anuário de actividades da CDHOA, e apresentadas as mais recentes iniciativas da Comissão: a Bolsa dos Psicólogos Forenses e Psicólogos Clínicos, e o Folheto Informativo dos Direitos Fundamentais do cidadão estrangeiro não admitido em território português.

A Autonomia do Ministério Público

É no próximo dia 14 de Março, pelas 18H00, na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, que terá lugar um seminário dedicado ao recorrente tema da autonomia do MP. Será orador o Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Luís Felgueiras, e comentador Rui Pereira, Professor daquela Faculdade e membro do Conselho Superior do Ministério Público.

Valoração da contestação na sentença

O Acórdão da Relação de Lisboa de 03.03.05 [proferido no processo n.º 2/05 10ª Secção, relator Almeida Cabral] estatuiu que: «I- Contrariamente ao que consta da sentença recorrida, o arguido apresentou contestação em tempo, que foi admitida, e onde, entre outras questões, contrapôs factos que pretendeu ver analisados e que, segundo a sua opinião, afastam o enquadramento jurídico do crime de sequestro e de extorsão, também referidos na acusação pública. II- E aqui radica, a par de insuficiente fundamentação da sentença (n. 2 do artº 374º CPP), geradora de nulidade nos termos da al. a), do n. 1 do artº 379º, a verificação de outra nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, de acordo com a al. c) do mesmo n. do artº 379º. III- O citado artº 374º, n. 2 do CPP dispõe que:- 'Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.' IV- Pelas razões atrás referidas (em I), in casu, a fundamentação da decisão não foi explicada ao arguido condenado e ora recorrente, tanto mais que não foram apreciados e considerados os argumentos que aduziu na sua contestação. V- E sendo assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, que se decreta - que assim perde validade - devendo ser substituída por outra que não enferme dos vícios apontados, sem prejuízo da necessidade de produção de prova complementar tendente ao apuramento dos factos articulados pela defesa na sua contestação (artº 340º CPPdos factos articulados pela defesa na sua contestação (artº 340º CPP)».

Escutas telefónicas: ainda o controlo judicial

O Acórdão da Relação de Lisboa de 03.03.05 [proferido no processo n.º 10870/04 9ª Secção, relator João Carrola] definiu que: «I- No regime processual penal que enforma as intercepções telefónicas, o primeiro momento do seu controle jurisdicional é, desde logo - e por imposição constitucional - a necessidade de ela estar dependente de despacho judicial a autorizá-la (artº 187º, n. 1 b) do CPP), e por outro, pelo facto de se tratar de ' crime de catálogo ', dos que permitem tal meio de prova. Ora, no caso dos autos, a intercepção telefónica só foi realizada após despacho do juiz de instrução a ordená-la. II- O juiz de instrução, ao proceder à selecção das escutas relevantes como meio de prova, determinando a respectiva transcrição e/ou destruição, não tem que proceder, obrigatoriamente, à sua audição prévia integral; para tanto pode socorrer-se do que lhe for promovido pelo MPº ou sugerido pelo órgão de polícia criminal que as realizou. Isto é o que resulta do artº 188º CPP (na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro. É o n. 4 daquele normativo que permite ao juiz ser ' coadjuvado, quando entender conveniente,... ' pelo OPC, aplicando-se à transcrição, com as necessárias adaptações, o disposto no artº 101º, n.s 2 e 3 do CPP. III- Deste modo, extrai-se do texto legal que para além da intercepção e gravação das conversações e comunicações telefónicas estarem sujeitas a ordem ou autorização judicial, sob pena de nulidade, as demais operações (de audição, selecção, transcrição e destruição de dados irrelevantes) correm igualmente sob controlo apertado do magistrado judicial, apesar de poderem ser materialmente executadas pelo órgão de polícia criminal, o que até sucede normalmente. IV- Quanto ao alcance do vocábulo ' imediatamente ' utilizado no n. 1 do artº 188º CPP dir-se-á o seguinte:- a)- a lei não estipula um prazo peremptório em ordem ao controlo judicial; b)- a expressão 'imediatamente' indica um controlo judicial de proximidade, mas há-de ser entendida em função do tipo concreto de crime em investigação, das múltiplas escutas em operação e outros factores; c)- de todo o modo, o que não deverá acontecer é a sua apresentação ao juiz, muito para além do prazo concedido para a intercepção ou da sua prorrogação; d)- assim, a imediatividade exigida na norma satisfaz-se com a apresentação dos autos de intercepção e das gravações, antes ou logo que acabe o prazo concedido.- Neste sentido o Ac. Trib. Constitucional nº 379//04, de 1 de Junho (in DR-II série, de 21 de Julho de 2004). V- Nestes termos, em concreto julgam-se cumpridas as formalidades e requisitos legais que presidiram à ordem, autorização e controlo das intercepções telefónicas realizadas, pelo que se decide pela sua validade como meio de prova e, como tal, não estando inquinado por qualquer nulidade, deve ser considerado e valorado na formação da convicção do julgador».