Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Irrecorribilidade da pronúncia

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/05 [proferido no processo n.º 741/01 e publicado no Diário da República, II, de 06.04.05 decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular, quando o Ministério Público acompanhe tal acusação.

Suotempore: um «blog» novo

O «blog» é novo e muito interessante. É animado por um jovem advogado de 29 anos, de cujo nome ele publica as iniciais que são curiosamente MP. Chama-se http://suotempore.blogspot.com/. E dele com a devida vénia permitimo-nos citar este curioso apontamento a propósito do relacionamento entre a matemática e o Direito. O autor é Rudolf von Jhering (1818-1982) deixou dois escritos sobre a posse que marcaram duas épocas diferentes da sua vida: na juventude, o Direito da Posse, e na maturidade, a Vontade Prossecutória. Assim, apresenta uma fórmula para a Posse: Pela orientação subjectivista: x = a + c + a ;y = a + c. Pela orientação objectivista: x = a + c;y = a + c - n, sendo: x, a posse; y, a detenção; c, o corpus; a, o animus; a, o plus de vontade, n, o factor legal que, na teoria objectiva, retira, à posse a sua característica possessória, reconduzindo-a a mera detenção.

Recurso de revisão: factos novos

O Acórdão do STJ de 31.03.05 [proferido no processo n.º 3198/04-5, relator Rodrigues da Costa, editado no sempre actual http://granosalis.blogspot.com] sentenciou que: «1 - No recurso extraordinário de revisão de sentença, invocando-se novos factos ou novos meios de prova, estes têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º do CPP).2 - A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves . Essas dúvidas, porém, porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.3 - Segundo jurisprudência pacífica do STJ, os factos são novos, para o efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.4 - Não interessa tanto, a nível do juízo rescindente, avaliar a prova produzida com o rigor que se exige num julgamento para se darem como provados certos factos e não provados outros. Basta que os factos novos sejam de molde a criar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. Se eles podem ou não levar à absolvição do arguido, é coisa que se tem de ver no juízo rescisório, depois de produzida toda a prova.5 - As restrições constantes do art. 453.º, n.º 2 do CPP quanto à aceitação de novas testemunhas têm de ser vistas, não como um pura exigência formal, mas no contexto do próprio processo em que foi proferida a decisão a rever, segundo as regras da experiência e mesmo levando em conta certos contextos específicos, como o contexto social e cultural, sempre na mira de que o recurso extraordinário de revisão se enquadra numa garantia de defesa, embora de ultima ratio».

Notícias mortas na Medicina Legal

O «site» do Instituto de Medicina Legal (IML) [http://www.inml.mj.pt/noticias.htm] anuncia na sua secção dedicada às notícias que se supunham futuras o seguinte: «Vai decorrer no Porto, nos dias 12 e 13 de Novembro de 2004, o III Congresso Nacional de Medicina Legal, cujo programa em breve pode ser consultado». Em 2004 note-se!

Relação do Porto: no pasa nada?

A última notícia que o «site» do Tribunal da Relação do Porto edita é de 17.01.2005: o discurso da Juiz-Presidente dos Juízos de Execução do Porto. No pasa nada?

Relação de Lisboa: fechada (a página) para remodelação

«Página em remodelação», eis o que se lê quando se tenta aceder à página do Tribunal da Relação de Lisboa em http://www.trl.pt/. Até quando, podem fazer o favor de dizer? Ao menos na antiga RTP ainda havia o «Pedimos desculpa por esta interrupção. O programa segue dentro de momentos».

Arma perigosa ou à queima-roupa?

O Acórdão do STJ de 10.03.05 [proferido no processo n.º 4043/04, relator Santos Carvalho, agora publicado no site http://www.stj.pt/] definiu que «O facto da arma ter sido usada "à queima-roupa" é uma circunstância que não pertence à natureza da arma e que, portanto, não a torna particularmente perigosa».

Poderes cognitivos do STJ: a uma só voz!

O Acórdão do STJ de 17.03.05 [proferido no processo n.º 371/01, relator Simas Santos] consignou que: «3 - Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação, não podendo o recorrente suscitar essa questão perante aquele Tribunal designadamente se a 2.ª Instância já se pronunciou».

Comentários do Tribunal

O Acórdão do STJ de 17.03.05 [proferido no processo n.º 371/01, relator Simas Santos] decidiu que «1 - Se no julgamento de crimes sexuais contra menor o Tribunal usar na audição da ofendida expressões como "Vá, esforça-te um pouco mais, ajuda-nos!"; "só mais um esforço..", "eu prometo que não te faço mais perguntas!"; "os passos que já deste foram importantes"; "olha, não me digas que vais morrer na praia!"; "estão aqui alguns homens na sala, mas nem todos são violadores", que criaram "situações de espontaneidade provocada" isso não anuncia um pré-juízo sobre a culpabilidade do arguido que viole o princípio da presunção de inocência e ponha em causa a imparcialidade do Tribunal.2 - Essas expressões traduzem antes um esforço do Tribunal no sentido de obter a colaboração das menores da descoberta da verdade em crimes sexuais, domínio onde se faz sentir, como é sabido, uma grande dificuldade e retraimento das vítimas na recordação, no reviver, em público das situações por que passaram, e que muitas vezes se traduz numa verdadeira penalização secundária».

Ainda o risco dos prisionais

«O Ministério da Justiça esclareceu o decreto-lei que atribui um suplemento de risco a diversas categorias de funcionários em razão do desempenho de determinados cargos ou do exercício de funções em estabelecimentos prisionais. Com esta decisão fica resolvido um antigo pedido da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais – DGSP que beneficia os seus funcionários com um suplemento de risco pago 12 vezes por ano. O pessoal da categoria de inspector e das carreiras de técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância tem o suplemento de 41% do índice 100 da escala remuneratória do regime geral. O pessoal da DGSP, bem como o de outros ministérios que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, tem direito a um suplemento calculado nas percentagens do índice 100 da escala remuneratória do regime geral. Gabinete de Imprensa 5 de Abril de 2005».