Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Irrecorribilidade da pronúncia

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/05 [proferido no processo n.º 741/01 e publicado no Diário da República, II, de 06.04.05 decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular, quando o Ministério Público acompanhe tal acusação.

Suotempore: um «blog» novo

O «blog» é novo e muito interessante. É animado por um jovem advogado de 29 anos, de cujo nome ele publica as iniciais que são curiosamente MP. Chama-se http://suotempore.blogspot.com/. E dele com a devida vénia permitimo-nos citar este curioso apontamento a propósito do relacionamento entre a matemática e o Direito. O autor é Rudolf von Jhering (1818-1982) deixou dois escritos sobre a posse que marcaram duas épocas diferentes da sua vida: na juventude, o Direito da Posse, e na maturidade, a Vontade Prossecutória. Assim, apresenta uma fórmula para a Posse: Pela orientação subjectivista: x = a + c + a ;y = a + c. Pela orientação objectivista: x = a + c;y = a + c - n, sendo: x, a posse; y, a detenção; c, o corpus; a, o animus; a, o plus de vontade, n, o factor legal que, na teoria objectiva, retira, à posse a sua característica possessória, reconduzindo-a a mera detenção.

Recurso de revisão: factos novos

O Acórdão do STJ de 31.03.05 [proferido no processo n.º 3198/04-5, relator Rodrigues da Costa, editado no sempre actual http://granosalis.blogspot.com] sentenciou que: «1 - No recurso extraordinário de revisão de sentença, invocando-se novos factos ou novos meios de prova, estes têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º do CPP).2 - A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves . Essas dúvidas, porém, porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.3 - Segundo jurisprudência pacífica do STJ, os factos são novos, para o efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.4 - Não interessa tanto, a nível do juízo rescindente, avaliar a prova produzida com o rigor que se exige num julgamento para se darem como provados certos factos e não provados outros. Basta que os factos novos sejam de molde a criar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. Se eles podem ou não levar à absolvição do arguido, é coisa que se tem de ver no juízo rescisório, depois de produzida toda a prova.5 - As restrições constantes do art. 453.º, n.º 2 do CPP quanto à aceitação de novas testemunhas têm de ser vistas, não como um pura exigência formal, mas no contexto do próprio processo em que foi proferida a decisão a rever, segundo as regras da experiência e mesmo levando em conta certos contextos específicos, como o contexto social e cultural, sempre na mira de que o recurso extraordinário de revisão se enquadra numa garantia de defesa, embora de ultima ratio».

Notícias mortas na Medicina Legal

O «site» do Instituto de Medicina Legal (IML) [http://www.inml.mj.pt/noticias.htm] anuncia na sua secção dedicada às notícias que se supunham futuras o seguinte: «Vai decorrer no Porto, nos dias 12 e 13 de Novembro de 2004, o III Congresso Nacional de Medicina Legal, cujo programa em breve pode ser consultado». Em 2004 note-se!

Relação do Porto: no pasa nada?

A última notícia que o «site» do Tribunal da Relação do Porto edita é de 17.01.2005: o discurso da Juiz-Presidente dos Juízos de Execução do Porto. No pasa nada?

Relação de Lisboa: fechada (a página) para remodelação

«Página em remodelação», eis o que se lê quando se tenta aceder à página do Tribunal da Relação de Lisboa em http://www.trl.pt/. Até quando, podem fazer o favor de dizer? Ao menos na antiga RTP ainda havia o «Pedimos desculpa por esta interrupção. O programa segue dentro de momentos».

Arma perigosa ou à queima-roupa?

O Acórdão do STJ de 10.03.05 [proferido no processo n.º 4043/04, relator Santos Carvalho, agora publicado no site http://www.stj.pt/] definiu que «O facto da arma ter sido usada "à queima-roupa" é uma circunstância que não pertence à natureza da arma e que, portanto, não a torna particularmente perigosa».

Poderes cognitivos do STJ: a uma só voz!

O Acórdão do STJ de 17.03.05 [proferido no processo n.º 371/01, relator Simas Santos] consignou que: «3 - Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação, não podendo o recorrente suscitar essa questão perante aquele Tribunal designadamente se a 2.ª Instância já se pronunciou».

Comentários do Tribunal

O Acórdão do STJ de 17.03.05 [proferido no processo n.º 371/01, relator Simas Santos] decidiu que «1 - Se no julgamento de crimes sexuais contra menor o Tribunal usar na audição da ofendida expressões como "Vá, esforça-te um pouco mais, ajuda-nos!"; "só mais um esforço..", "eu prometo que não te faço mais perguntas!"; "os passos que já deste foram importantes"; "olha, não me digas que vais morrer na praia!"; "estão aqui alguns homens na sala, mas nem todos são violadores", que criaram "situações de espontaneidade provocada" isso não anuncia um pré-juízo sobre a culpabilidade do arguido que viole o princípio da presunção de inocência e ponha em causa a imparcialidade do Tribunal.2 - Essas expressões traduzem antes um esforço do Tribunal no sentido de obter a colaboração das menores da descoberta da verdade em crimes sexuais, domínio onde se faz sentir, como é sabido, uma grande dificuldade e retraimento das vítimas na recordação, no reviver, em público das situações por que passaram, e que muitas vezes se traduz numa verdadeira penalização secundária».

Ainda o risco dos prisionais

«O Ministério da Justiça esclareceu o decreto-lei que atribui um suplemento de risco a diversas categorias de funcionários em razão do desempenho de determinados cargos ou do exercício de funções em estabelecimentos prisionais. Com esta decisão fica resolvido um antigo pedido da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais – DGSP que beneficia os seus funcionários com um suplemento de risco pago 12 vezes por ano. O pessoal da categoria de inspector e das carreiras de técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância tem o suplemento de 41% do índice 100 da escala remuneratória do regime geral. O pessoal da DGSP, bem como o de outros ministérios que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, tem direito a um suplemento calculado nas percentagens do índice 100 da escala remuneratória do regime geral. Gabinete de Imprensa 5 de Abril de 2005».

Observatório Permanente da Justiça Portuguesa

São estes os estudos actualmente em curso no Observatório Permanente da Justiça Portuguesa:
* A Contingentação Processual nos Juízos Cíveis;
* Análise do desempenho do sistema judicial no combate à criminalidade complexa;
* Condições sociais de aplicação do Direito do Ambiente em Portugal;
* Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
* Estudo exploratório sobre o desempenho funcional das polícias enquanto órgãos auxiliares da justiça;
* Impacto da política de justiça da U.E. em Portugal;
* Litigação ausente dos tribunais;
* Meios alternativos de resolução de conflitos em Portugal e na Europa no âmbito da pequena conflitualidade e da litigação de massa;
* Recrutamento, formação e desempenho funcional dos advogados;
* Sondagem à opinião pública sobre o funcionamento dos tribunais em Portugal;
* Tratamento jurídico e judiciário da temática do corpo e da vida
.
Segundo a apresentação que de si faz, «o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJ) foi criado no Centro de Estudos Sociais (CES) da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, em 1996, através de um contrato celebrado com o Ministério da Justiça. O OPJ deu continuidade à investigação realizada pelo Centro de Estudos Sociais para o Centro de Estudos Judiciários, entre 1990 e 1996, sobre o funcionamento dos tribunais e a percepção e avaliação dos portugueses sobre o direito e a justiça. O Observatório tem como objectivo principal acompanhar e analisar o desempenho dos tribunais e de outras instituições e actividades com eles relacionados, como as polícias, as prisões, os serviços de reinserção social, os sistemas de perícias e o sistema médico-forense, as profissões jurídicas e os sistemas alternativos de resolução de litígios. Compete-lhe, ainda, avaliar as reformas introduzidas, sugerir novas reformas e proceder a estudos comparados, fora e dentro da União Europeia. Estudos de opinião sobre o direito e a justiça fazem igualmente parte dos seus objectivos. Vários relatórios condensam os principais resultados da investigação produzida, a que se juntam participações em projectos e redes internacionais, em parceria com outras instituições, e artigos publicados em revistas portuguesas e estrangeiras especializadas no domínio sócio-jurídico.
O Observatório é coordenado por Boaventura de Sousa Santos e conta com a participação de vários investigadores e assistentes de investigação».
Os interessados podem aceder-lhe em http://opj.ces.uc.pt/

Tema juvenil, objecto senil

Não há dúvida que o Direito progride, se não em profundidade, pelo menos em extensão. Sectores até aqui em completa anomia, vêm surgir sobre si o espectro da regulamentação jurídica. Eis um caso recente: o Direito do Envelhecimento. Trata-se de uma matéria que já conta aliás com um curso de pós-graduação. É na Faculdade de Direito de Coimbra.O prazo para as inscrições termina em 26 de Abril. Os interessados podem inteirar-se desta novidade através dos seguintes contactos: telefone: +351 239859801/02Fax: +351 239823353E-Mail: fduc@fd.uc.pt

Atraso na taxa de justiça de assistente

Procedendo a fixação de jurisprudência, o Acórdão do STJ n.º 3/2005 [publicado no Diário da República, n.º 63, I-A, de 2005-03-31] estatuiu que «no domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1,do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa dejustiça, acrescida de igual montante».

IGFSS assistente em processo penal

Procedendo a fixação de jurisprudência, o Acórdão do STJ n.º 2/2005 [publicado no Diário da República n.º 63, I-A de 2005-03-31] estatuiu que «em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente».

Prisonais em risco

O Decreto-Lei n.º 75/2005, hoje publicado, altera o Decreto Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho, que atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais.

A Europol e o Direito

Do «site» da Europol [http://www.europol.eu.int/] retiro, pois que ilustrativo, o currículo do novo director, Peter Ratzel, nomeado para o cargo em 22.03:
«Mr. Ratzel was born in Dillingen/Saar, in Germany, in 1949. He studied mathematics and physics in the University of Saarbrücken and served in the German Air Force. He started his career in the BKA (Federal Criminal Police Office, Wiesbaden, Germany) in 1976, where he is now Head of the Organised and General Crime Department».
Como é possível não ser formado em Direito, perguntarão alguns? Talvez por isso, dirão outros!

Mediação penal em revista

Com a devida vénia transcreve-se do «site» do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento a seguinte notícia:
«A revista Legislação. Cadernos de Ciência de Legislação, editada pelo INA, publica, no n.º 37 (Abril - Junho de 2004), dois textos da responsabilidade do GPLP.
Os artigos em causa são "Mediação Penal - Trabalhos Preparatórios" e "O contributo do novo sistema de informação das Estatísticas da Justiça para a qualidade da legislação", e pretendem dar a conhecer alguns dos projectos desenvolvidos pelos GPLP nas suas principais áreas de trabalho: a produção legislativa e as estatísticas da Justiça.
No primeiro dá-se conta dos trabalhos desenvolvidos no Gabinete, durante o anos de 2004, no sentido de dar cumprimento à decisão-quadro do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que prevê, no seu artigo 10º, a mediação no âmbito do processo penal, impondo que os Estados-Membros acolham esta nova realidade até 22 de Março de 2006.
No segundo artigo é apresentado o novo sistema informático de recolha e análise dos dados das Estatísticas da Justiça tendo em vista, entre outros objectivos, facultar melhor informação aos responsáveis pela elaboração da legislação na área da Justiça.»

Congresso de Toxicologia

Tem lugar nos próximos dias 6 e 7 de Abril no Porto um Conresso de Toxicologia, de cuja agenda destacamos:


6 de Abril

9.00h – Secretariado e Café de Boas Vindas
9:30h – Sessão de Abertura

Painel I

Toxicologia Molecular e Imunotoxicologia
Moderador – Prof. Doutora Mª Lourdes Bastos, Professora Catedrática da FFUP

10.00h Stresse oxidativo e Aterosclerose
Prof. Doutora Leonor Almeida, Prof. Catedrática de Bioquímica da FFUL

10.25h Sinalização celular e doenças neurodegenerativas
Prof. Doutora Catarina Oliveira, Prof. Catedrática da FMUC – Directora do Laboratório Associado de Neurociências

10.50h Genotoxicidade
Prof. Doutor Nuno G. Oliveira, Professor da FFUL
11.15h Hipersensibilidade a drogas: mecanismos imunológicos
Prof. Doutor Taborda-Barata, Prof. Auxiliar Univ. Beira Interior
11.40h Testes imunológicos aplicados à Toxicologia
Prof. Doutora Anabela Cordeiro, Professora da FFUP

12.00h Debate
12.45h Almoço


Painel II

Toxicologia Alimentar
Moderador – Prof. Doutora Mª Beatriz Oliveira, Professora da FFUP


14.30h Toxicidade dos cogumelos
Dr. Francisco Xavier, Presidente da Associação Micológica “A Pantorra”
14.50h Pesticidas em alimentos
Prof. Doutora Celeste Lino, Profª Associada – Faculdade de Farmácia Universidade de Coimbra
15.10h Debate


Painel III

Toxicologia ambiental
Moderador – Prof. Doutor Félix Carvalho, Professor da FFUP

15.30h Ensaios de Ecotoxicidade como ferramenta preditiva do impacto ambiental
Mestre Maria Cristina Antão S.C., Directora do Laboratório Equilibrium
(Lab. de Controlo de qualidade e de processos)
15.50h Impacto ambiental de fármacos
Prof. Doutor Félix Carvalho, Professor da FFUP
16.10h Debate
16.30h Coffee-break

Painel IV

Toxicologia Ocupacional
Moderador – Prof. Doutor Fernando Remião

17.00h Solventes Orgânicos
Prof. Doutora Ana Paula Marreilha, Professora da FFUL
17.20h Întoxicações por metais em ambiente laboral
Prof. Doutora Mª Lourdes Bastos, Professora da FFUP
17.40h Monóxido de carbono e cianetos
Dra. Irene Aragão, Intensivista - Unidade de Cuidados IntensivosPolivalente -HGSA
18.00h Debate
21:30h Copos & Conversas
Majestic


7 de Abril


Painel V

Toxicologia Clínica e Forense
Moderador – Prof. Doutora Teresa Magalhães, Directora da Delegação do Porto
9.30h Intoxicações Medicamentosas
Dra. Paula Melo, Lab. Toxicologia do Instituto de Medicina Legal
10.00h Efeitos tóxicos dos antibióticos
Prof. Doutor João Carlos de Sousa, Prof. UFP, ex Professor Catedrático FFUP
10:30h Coffee-break
11.00h Toxicologia Forense – Novos desafios
Dr. Mário João Dias, Instituto de Medicina Legal
11.30h Agentes Psicotrópicos – A extasy
Prof. Doutor Félix Carvalho, FFUP
12.00h Taxa de alcoolémia: uma perícia forense essencial
Dr. Rui Rangel, Director do Serviço de Toxicologia Forense-Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) – Porto
12:30h Debate
13.00h Almoço


Painel V – Continuação

14.30h Interesse da Identificação Genética em Toxicologia
Prof. Doutora Mª Fátima T. Pinheiro Pereira
15.00h Intoxicação por Paraquato
Dr. Ricardo Jorge Dinis Oliveira, Estudante de doutoramento - FFUP
15.30h Toxicologia no Laboratório da PJ
Dr.ª Margarida Salgado, responsável pela Delegação na Directoria do Porto do Laboratório de Polícia Científica
16.10h Debate
16:40h Coffee-break

Painel VI

Toxicologia Reguladora
Moderador – Prof. Doutor Félix Carvalho

17.00h Dossier toxicológico para aprovação de medicamentos
Prof. Doutora Beatriz Lima, Prof. Catedrática da FFUL
17.20h Aprovação de alimentos geneticamente modificados
Doutora Isabel Mafra, Investigadora do Lab. Associado REQUIMTE da U.P.
17.40h Debate
18.00h Sessão de encerramento
18.15h Porto de honra com Tuna Académica
0.00h Festa de Encerramento

Ainda o RAI imperfeito

O Acórdão da Relação de Lisboa de 17.03.05 [proferido no processo n.º 3472/03 9ª Secção, relator Goes Pinheiro] estatui que «. Como resulta do disposto no art. 287.º n.ºs 1 al. b), n.º 2 e n.º 3 als. b) e c) do C.P.P., o requerimento para abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente, deve conter, para além do mais, a narração dos factos integradores do crime imputado e a indicação das normas legais que o prevêem e punem. II. Se a assistente, na parte em que procurou dar cumprimento à mencionada al. c) do n.º 3 do art. 283.º, referiu apenas que os arguidos 'praticaram um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º do Código Penal', verdade é que não precisou a qual dos tipos se refere, se ao tipo simples que se contém no seu n.º1, ou aos tipos qualificados dos seus n.ºs 4 ou 5. III. No entanto, tal deficiência não obsta irremediavelmente à abertura de instrução, devendo o juiz de instrução lançar mão do preceituado no artigo 303.º n.º 1 do C.P.P., com o sentido expresso no n.º 3 do art. 358.º, aplicável por analogia, comunicando previamente aos arguidos aquilo que possa reputar-se como uma alteração da qualificação jurídica dos factos e conceder-lhes prazo para preparação da defesa se eles o requererem».

Co-arguidos - declarações em separado

O Acórdão da Relação de Lisboa de 17.03.05 [proferido no processo n.º 86/05 9ª Secção, relator Almeida Cabral] sentenciou que: «I- Nos termos do artº 332º, n. 7 do CPP, havendo vários arguidos e que devam depor separadamente, impõe-se ao tribunal, logo que voltem à sala de audiência, que os informe, resumidamente, do que se tiver passado na sua ausência, sob pena de nulidade. II- Esta nulidade - que depende de arguição, tal como estabelece o artº 120º, n. 1 do CPP -, fica sanada se não for arguida antes do encerramento da audiência de julgamento, na qual estiveram presentes os arguidos, seus defensores e também o ora recorrente e seu mandatário (cfr. al. a) do n. 3 do já citado artº 120º CPP)».

O regresso

Bem gostava eu de conseguir manter um ritmo certo de presença neste blog. Mas infelizmente nem sempre isso é possível. Aos que notaram o facto e se preocuparam com a sua causa, imaginando que ela tivesse a ver comigo, muito obrigado. Aqui estamos, quinze dias volvidos.
jab

Uso abusivo do processo...penal

A tendência vinha a desenhar-se. Mas o Acórdão da Relação de Lisboa de 09.03.05 [proferido no processo n.º 7995/01 3ª Secção, relator Mário Morgado] definiu que: «1.Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões. 2. Com efeito, é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão ( art. 456 do CPC) 3. Sendo patente que, o arguido vem procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da reiterada suscitação de incidentes a ela posteriores e manifestamente infundados, impõe-se que os incidentes suscitados sejam processados em separado, nos termos do art. 720 nº1 do CPC- baixando os autos à 1ª Instância para imediata execução da pena aplicada ao arguido».

Ministério da Justiça

O «site» do Ministério da Justiça ainda continua sem dar sinal de que há novo Governo. Ou haverá novo «site»?

«Jurisprudência Constitucional» em revista

Acaba de sair o nº 3 da revista trimestral «Jurisprudência Constitucional»".
A dita publicação pode ser adquirida através da Coimbra Editora ou mediante assinatura solicitada ao Apartado 3974764-909 Vila Nova de Famalicão.

Direitos humanos na Ordem

Segundo informa o «site» da Ordem dos Advogados, o Bastonário Rogério Alves dará posse à Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (CDHOA) no próximo dia 11 de Março pelas 19horas no Salão Nobre da OA.
Sob a presidência de Carlos Pinto de Abreu, fazem também parte da CDHOA Pedro Tenreiro Biscaia (secretário-executivo), Emílio Monteverde, José Prada, Valério Bexiga, João Senra da Costa, Gil Moreira dos Santos, Francisco Macedo Toco, Carlos Henriques Antunes, Rui Elói Ferreira, Carlos Alberto Poiares e Teresa Barreto Xavier.
Nesta cerimónia será ainda divulgado o Anuário de actividades da CDHOA, e apresentadas as mais recentes iniciativas da Comissão: a Bolsa dos Psicólogos Forenses e Psicólogos Clínicos, e o Folheto Informativo dos Direitos Fundamentais do cidadão estrangeiro não admitido em território português.

A Autonomia do Ministério Público

É no próximo dia 14 de Março, pelas 18H00, na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, que terá lugar um seminário dedicado ao recorrente tema da autonomia do MP. Será orador o Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Luís Felgueiras, e comentador Rui Pereira, Professor daquela Faculdade e membro do Conselho Superior do Ministério Público.

Valoração da contestação na sentença

O Acórdão da Relação de Lisboa de 03.03.05 [proferido no processo n.º 2/05 10ª Secção, relator Almeida Cabral] estatuiu que: «I- Contrariamente ao que consta da sentença recorrida, o arguido apresentou contestação em tempo, que foi admitida, e onde, entre outras questões, contrapôs factos que pretendeu ver analisados e que, segundo a sua opinião, afastam o enquadramento jurídico do crime de sequestro e de extorsão, também referidos na acusação pública. II- E aqui radica, a par de insuficiente fundamentação da sentença (n. 2 do artº 374º CPP), geradora de nulidade nos termos da al. a), do n. 1 do artº 379º, a verificação de outra nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, de acordo com a al. c) do mesmo n. do artº 379º. III- O citado artº 374º, n. 2 do CPP dispõe que:- 'Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.' IV- Pelas razões atrás referidas (em I), in casu, a fundamentação da decisão não foi explicada ao arguido condenado e ora recorrente, tanto mais que não foram apreciados e considerados os argumentos que aduziu na sua contestação. V- E sendo assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, que se decreta - que assim perde validade - devendo ser substituída por outra que não enferme dos vícios apontados, sem prejuízo da necessidade de produção de prova complementar tendente ao apuramento dos factos articulados pela defesa na sua contestação (artº 340º CPPdos factos articulados pela defesa na sua contestação (artº 340º CPP)».

Escutas telefónicas: ainda o controlo judicial

O Acórdão da Relação de Lisboa de 03.03.05 [proferido no processo n.º 10870/04 9ª Secção, relator João Carrola] definiu que: «I- No regime processual penal que enforma as intercepções telefónicas, o primeiro momento do seu controle jurisdicional é, desde logo - e por imposição constitucional - a necessidade de ela estar dependente de despacho judicial a autorizá-la (artº 187º, n. 1 b) do CPP), e por outro, pelo facto de se tratar de ' crime de catálogo ', dos que permitem tal meio de prova. Ora, no caso dos autos, a intercepção telefónica só foi realizada após despacho do juiz de instrução a ordená-la. II- O juiz de instrução, ao proceder à selecção das escutas relevantes como meio de prova, determinando a respectiva transcrição e/ou destruição, não tem que proceder, obrigatoriamente, à sua audição prévia integral; para tanto pode socorrer-se do que lhe for promovido pelo MPº ou sugerido pelo órgão de polícia criminal que as realizou. Isto é o que resulta do artº 188º CPP (na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro. É o n. 4 daquele normativo que permite ao juiz ser ' coadjuvado, quando entender conveniente,... ' pelo OPC, aplicando-se à transcrição, com as necessárias adaptações, o disposto no artº 101º, n.s 2 e 3 do CPP. III- Deste modo, extrai-se do texto legal que para além da intercepção e gravação das conversações e comunicações telefónicas estarem sujeitas a ordem ou autorização judicial, sob pena de nulidade, as demais operações (de audição, selecção, transcrição e destruição de dados irrelevantes) correm igualmente sob controlo apertado do magistrado judicial, apesar de poderem ser materialmente executadas pelo órgão de polícia criminal, o que até sucede normalmente. IV- Quanto ao alcance do vocábulo ' imediatamente ' utilizado no n. 1 do artº 188º CPP dir-se-á o seguinte:- a)- a lei não estipula um prazo peremptório em ordem ao controlo judicial; b)- a expressão 'imediatamente' indica um controlo judicial de proximidade, mas há-de ser entendida em função do tipo concreto de crime em investigação, das múltiplas escutas em operação e outros factores; c)- de todo o modo, o que não deverá acontecer é a sua apresentação ao juiz, muito para além do prazo concedido para a intercepção ou da sua prorrogação; d)- assim, a imediatividade exigida na norma satisfaz-se com a apresentação dos autos de intercepção e das gravações, antes ou logo que acabe o prazo concedido.- Neste sentido o Ac. Trib. Constitucional nº 379//04, de 1 de Junho (in DR-II série, de 21 de Julho de 2004). V- Nestes termos, em concreto julgam-se cumpridas as formalidades e requisitos legais que presidiram à ordem, autorização e controlo das intercepções telefónicas realizadas, pelo que se decide pela sua validade como meio de prova e, como tal, não estando inquinado por qualquer nulidade, deve ser considerado e valorado na formação da convicção do julgador».

Acusação particular imperfeita

O Acórdão da Relação de Lisboa de 03.03.05 [proferido no processo n.º 671/05 9ª Secção, relatora Ana Brito] estabeleceu que «não contendo a acusação particular o indispensável conteúdo fáctico e a respectiva imputação ao agente, não só torna inexequível a instrução, como inviabiliza a defesa do arguido. De outro lado, não compete ao juiz formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais, formal ou substancialmente deficientes, e, por essa via, substituir-se à actividade dos seus mandatários.».

Mulheres e juristas/juristas e mulheres

É já amanhã: a Associação das Mulheres Juristas comemora o dia internacional das mulheres com vários jantares. O tema a debaté será : «O Projecto de uma Constituição para a Europa e a Construção para a Igualdade».
Os (as) interessados (as) podem contactar: http://www.apmj.org/