Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Advogados no TEDH

No próximo dia 26 de Janeiro, às 18:00 horas, realiza-se no Salão Nobre da OA a Conferência “O Advogado perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”. Esta conferência terá como orador o Juiz Conselheiro Dr. Irineu Cabral Barreto, que exerce actualmente as funções de Juíz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A Conferência terá um período de debate e será encerrada pelo Bastonário Dr. Rogério Alves.

Responda quem souber!

Uma vez que hoje voltámos ao trabalho: se um particular tivesse instalado os seus serviços nas salinhas onde está albergado o Tribunal Criminal de Lisboa, com aquele pé direito que roça a cabeça dos mais altos e aquele atropelo de gente a trabalhar em cima uns dos outros, não lhe caíam em cima e com razão as várias Inspecções que por aí actuam?

Palavras para quê, é um artista português

«É do sexo masculino, tem entre 36 e 45 anos, é casado, não tem antecedentes criminais, trabalha sob a tutela do Ministério da Administração Interna e presta serviço na GNR, no distrito de Lisboa. Este é o perfil do corrupto português, traçado num estudo inédito do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ). ao qual o CM teve acesso». Fantástico! Espantosamente fantástico!

Roubo para satisfazer adrenalina confessa

Um acórdão da Relação de Lisboa [8425/05 9ª Secção], decidou sobre esta questão: «I- Conforme a matéria de facto provada, o arguido cometeu o crime de roubo, dirigindo-se a uma loja, ali ameaçando e assustando quem la se encontrava, principalmente a empregada do estabelecimento, não para se apropriar de objectos ou valores para satisfação de necessidades, mas antes, através de uma apropriação ilícita de roupa de marca, alimentar animosidade contra o dono e satisfazer a adrenalina e rebeldia confessas». Nunca tinha visto uma tal motivação da acção do agente nos crimes contra o património, mas há que aprender até morrer!

Suspensão provisória, requerida pelo arguido

Proferido embora no quadro de um processo sumário e por nos parecer traduzir um princípio geral, consideremos que o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [processo n.º 8597/05 da 3ª Secção, relator Varges Gomes] sentenciou que o pedido de suspensão provisória do processo pode ser requerido pelo próprio arguido, ao MP, para que a decida, obtida a concordância do JIC.
Veja-se o sumário do aresto em causa, na íntegra:
«I – Como expressamente decorre do disposto no art. 384.º do CPP, nada obsta a que, mesmo em processo sumário, possa haver lugar ao instituto da suspensão provisória do processo regulado no art. 281.º do CPP, verificados que estejam os pressupostos de que depende a sua aplicação; II – Por outro lado, e muito embora seja ao Ministério Público, como titular da acção penal, que caiba, em regra, o poder de iniciativa nesta matéria, nada obsta também a que essa iniciativa possa provir de requerimento do próprio arguido, sendo certo que será sempre o MP a apreciar e decidir, obtida que seja a concordância do “Juiz de Instrução” e, se for caso disso, também do asisstente. III – Só que esse direito de iniciativa tem sempre de ter lugar antes de o MP deduzir acusação, o que no caso não sucedeu: quando o arguido apresentou o seu requerimento, pedindo a suspensão provisória do processo, já o MP tinha exercido a acção penal, deduzindo a acusação em processo sumário; IV – É, por isso, intempestiva uma tal pretensão do arguido, sendo que é também irrecorrível o despacho que, conhecendo dela, a indeferiu (art. 391.º do CPP)».

Salário muito mínimo

Foi publicado no Diário da República o diploma que fixa valor da retribuição mínima mensal, para o ano de 2006, em 385,90 euros. Este valor é aplicável a todas as actividades a partir do dia 1 de Janeiro.

Curso sobre terrorismo (s)

Os interessados no «Curso de Formação "Terrorismo e Terrorismos. As Novas Ameaças Globais"», saibam que ele é já a 9 de Janeiro de 2006, prolongando-se até a 2 de Fevereiro de 2006, pelas 17h30, na Reitoria da Universidade Clássica de Lisboa. Quem quiser saber mais, leia aqui.

A criminalidade global

O autor do blog jurídico «O meu monte» aproveitou as férias judiciai para ler «A criminalidade em um mundo globalizado: ou plaidoyer por um direito penal não-securitário», de Faria e Costa. Vem na «Revista de Legislação e de Jurisprudência», para quem ainda for a tempo, pois as férias estão a acabar.

CEJ: tráfico de pessoas, para magistrados?

Com a colaboração da APAV, o Centro de Estudos Judiciários organiza, nos próximos dias 12 e 13 de Janeiro, uma acção de formação permantente dedicada ao «tráfico de pessoas». Destinando-se à formação complementar de magistrados, a iniciativa parece limitada aos mesmos, não se prevendo a assîstência de outros juristas, o que é pena.Ou estarei enganado?

Nulidade da falta de interrogatório de arguido

O Acórdão n.º 1/2006 do STJ [I-A, de 02.01.06], veio determinar que «a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal». Uma interpretação literal do sistema processual penal permitia concluir que era possível um processo com acusação deduzida sem prévia constituição do acusado como arguido, pois só assim fazia sentido prever o artigo 57º do CPP que, com a acusação, alguém assumisse o estatuto de arguido. Não era a mais justa solução, mas era aquela para a qual a lei parecia apontar. Note-se que o que a jurisprudência sancionou como causa de nulidade foi mais do que a ausência de constituição com arguido, é a falta do próprio interrogatório.