Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Abaixo!

Nesta matéria, o único que eu assinaria seria um que dissesse: «nós os acima assinados, somos contra os abaixo-assinados»!

P. S. Para que não fique só a ironia numa matéria que é grave: eu já assinei abaixo-assinados em relação a gente que estava a ser julgada, julgada sim, mas por tribunais-fantoche, justiças de excepção, plenários feitos para condenar. Eu já assinei quando muitos não assinavam. Sendo este o caso, voltarei assinar. No dia em que me convencer que os da minha classe ou os do meu país é assim que julgam, compro uma lata de gasolina, uma garrafa e um trapo, e avanço, justiça adentro, a arguir incendiado de razão, a recusa de juiz! Até lá não clamo por socorro, invectivo-os, de caneta na mão, aos que têm o poder legítimo de julgar, que venham até mim, mais perto é que os quero ver!

Os limites de um certo tipo

Isto de se comentarem projectos legislativos pelo que deles vem nos jornais dá, por exemplo, para se ficar a saber que no novo Código Penal os «piropos» não vão entrar na tipificação do crime de «importunação sexual». O meu eu jurídico aqui não diz mais nada. Brejeirices, talvez aqui!

Bola preta

Descobri um neologismo, que porventura já existe há muito: a blogografia. Um desses dias as teses universitárias já não se bastam com uma vasta bibliografia, exige-se-lhes uma capaz blogografia. Aí é fácil ao arguente saber se o candidato leu! Vai ao «sitemeter» e é bola preta pela certa.

Obediência excusante, um livro

O livro chama-se «Justificação e desculpa por obediência em Direito Penal», o autor é Nuno Brandão. A editora a Coimbra Editora. Tem 344 páginas e custa 19.95 €, IVA incluído.

Uma questão de embaraço

Fazem o favor de imaginar que o autor destes novos blogs é outra pessoa que não eu; será menos embaraçoso para todos! Um feito esta noite chama-se «O culto do Oculto». Outro que esta noite começou a ser actualizado chama-se «Luiz Augusto Rebelo da Silva».

O Mundo das Sombras volta à luz

Reanimei mais um dos meus vários blogs, «O Mundo das Sombras», explicando porquê. Oxalá consiga manter o entusiasmo. Tempo livre, como sabem, não me falta, o que eu não tenho é disposição!

A Lei da Política Criminal: o encanto e o logro

Deixem-me dizer meia dúzia, ou nem tanto, de coisas sobre a Lei de Política Criminal, a LPC, e sobretudo sobre o que se anda por aí a dizer sobre isso.
Alguns cínicos acham que os políticos vão, através dela, dizer que não se combaterá mais a corrupção, nem os crimes que possam envolver a sua base social de apoio. Outros, acham que os políticos vão, através do Parlamento, aprovar como uma alta prioridade do Estado o combate a esses crimes todos, mas não vão é dar, através do Governo, meios alguns para um combate efectivo a tais malfeitorias.
Uns e outros, sobretudo os activistas sindicais, quase esperam com entusiasmo que isso suceda para poderem prosseguir o discurso miserabilista e reivindicativo, pois vivem na miséria de meios, cansados de os pedinchar e muitos numa suspeita quanto às razões pelas quais estão a pão e laranja.
Ora se os políticos forem espertos dão a volta a isto em dois tempos: aprovam na lógica da LPC, na Assembleia da República,uma espécie de Orçamento e Plano: por este último indicam os objectivos, por aquele os meios para a política penal. Entregam tudo, com muita pompa, aos senhores magistrados e seus polícias e ficam à espera deles no Parlamento, para no próximo ano pedirem-lhes contas pelo resultado.
Então o produto da política criminal, e o quanto se gastou com ela, passa a ser assacado àqueles que até agora nunca tiveram de responder por isso: quanto cobrou o Estado através dos mega-processos de crime económico, quanto se gastou em escutas telefónicas, quanto custa um juiz e quanto rende um procurador. Com uns apartes da oposição, umas pateadas do público e umas manif's no Largo de São Bento, vai ser lindo de ver.
Será um admirável mundo novo: a bancada do Governo e as bancadas dos deputados, a interrogarem nem sei se o PGR, se o Presidente do STJ ou se o Director-Geral da PJ ou se todos ao mesmo tempo, o Ministro da Justiça, a abanar a cabeça, com ar compungindo, o primeiro-ministro aliviado, a pensar que desta já eu me livrei!

Um foro mais macio

Agora que anda na ordem do dia a questão da segunda instância passar a ser o foro especial para políticos e similares, lembrei-me de ter lido estes excertos das Ordenações a propósito dos privilégios das pessoas «honradas», entre os quais os «grandes do Reino». Um deles era o de «serem punidas com penas corporais menos fortes, em razão da sua sensibilidade ser mais viva [Ord., 5,2, e Alvará de 02.04.1762]. A ideia deve ser mais ou menos a mesma. Por isso houve quem se perguntasse se a ideia era por causa de os tribunais superiores poderem ser ou não mais brandos. Deve ser por causa da sensibilidade da pele, sobretudo de quem a tenta salvar. Só pode ser isso.

Extensão subjectiva do recurso penal

A propósito da extensão subjectiva dos recursos penais estauiu a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 02.02.06 [proferido no 12228/05 da 9ª Secção, relator Cid Geraldo]«I- O recurso (intercalar) vem interposto por um arguido, inconformado com o despacho do juiz que considerou que o recurso de um outro co-arguido não aproveita aos restantes co-arguidos, pelo que, não sendo ele recorrente, mantem-se em prisão. II- No caso - como bem foi ajuizado no despacho sob recurso -, há que considerar que o arguido recorrente (da sentença condenatória) alegou no recurso factos estritamente pessoais, pugnando pela sua absolvição ou, em alternativa uma punição em moldura mais branda; com efeito, o recurso da sentença - do único recorrente - não incide sobre os motivos que respeitam à ocorrência dos factos nem à sua qualificação jurídica nem tão pouco sobre motivos que relativos à verificação de circunstâncias atenuantes, limitando-se tão-só a invocar factos pessoais que podem relevar na determinação da medida da pena que lhe foi imposta - que, por isso, só a ele dizem respeito. III- O âmbito do recurso - estabelecido pelo n. 2 do artº 402º CPP - não funciona quando o recurso seja fundado em motivos estritamente pessoais, i. é, por razões que não são extensivas, perante a lei, a outros intervenientes no processo. IV- Assim, de harmonia com a lei, são motivos estritamente pessoais os que respeitem a qualidades e circunstâncias exclusivas do recorrente, como o são as relativas ao elemento subjectivo do crime e à imputabilidade do arguido recorrente; e, pelo contrário, já não são estritamente pessoais os motivos que respeitem, v. gr. à ocorrência do facto, à sua qualificação jurídica, ou à verificação de qualquer circunstância atenuante relativa ao facto. V- Sendo assim, improcede o recurso, não se verificando a nulidade alegada (por não violação da alínea a) do n. 2 do artº 402º CPP)».

Recurso de facto: um caso excepcional

Para que fique claro o que é o recurso em matéria de facto «(...) o Juiz não é uma 'mera caixa receptora' de tudo o que a testemunha diz ou de tudo o que o arguido não diz ou de tudo o que resulta de um documento; a sua apreciação fundar-se-á numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, enformada pela convicção pessoal. (...) Por isso, só em casos excepcionais, ante uma valoração da prova feita incorrecta e objectivamente, ao tribunal de recurso é acessível contrariar a convicção alcançada pelo tribunal 'a quo', pois que é aí, no contacto directo e imediato com as provas, que o verdadeiro julgamento da matéria de facto ainda continua a ser feito». Di-lo a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 23.02.06 [proferido no processo n.º 10670/05 da 9ª Secção, relator Almeida Cabral].