Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Credo!

Confesso que de repente me assustei ao ver que fazia parte de um «grande debate», no caso sobre a reforma penal. Credo!

Túmulos caiados

«Ai de vós, doutores da Lei e fariseus hipócritas, porque sois semelhantes a túmulos caiados: formosos por fora, mas por dentro, cheios de ossos de mortos e de toda a espécie de imundície». Não, não sou eu a insultar, é o Evangelho segundo São Mateus, 23, 27-28. Está aqui citado por causa disto que ali escrevi.

Recados ao PGR

Ainda nem sequer tomou posse, o novo Procurador-Geral da República, antes de abrir a boca, já começou a receber «recados». É assim que as coisas funcionam em Portugal. As pessoas aparecem na imprensa a opinar, porque são candidatos a qualquer coisa, providas no lugar da candidadura passam a viver em função dos recados dos outros, enviados através da imprensa. É isto a imprensa, tarefa do moço de recados?.

PGR e DCIAP

Há quem ande a sugerir que o pacto sobre a Justiça foi arrematado em conjunto com a escolha do novo PGR. Talvez tenha sido. Mas o que me preocupa é se a escolha política do novo PGR foi feita levando desde já em conta uma nova direcção para o DCIAP. Não porque não deva haver mudanças. O problema é o a propósito de elas virem. É que importa mais saber quem manda no operacional DCIAP do que fazer futurologia sobre quem vai ser o próximo habitante do aveludado Palácio de Palmela.

Advogados e notários: os homens de pouca fé!

As boas maneiras do Comunicado da Ordem dos Advogados de resposta à resposta do Bastonário da Ordem dos Notários tenta, enluvadamente, esconder aquilo que, afinal, é o que está em causa. O representante dos notários terá recomendado a toda a classe dos notários que «recuse, nos respectivos cartórios, públicos ou privados, documentos autenticados por advogados e solicitadores, por considerar que estes não são “oficiais públicos providos de fé pública”». O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em comunicado da noite passada, argumenta, em suma, dizendo que «a competência dos Notários para a prática destes mesmos actos, não resulta de nenhuma alegada fé pública imanente à sua condição profissional, mas tem exactamente a mesma fonte de legitimidade dos Advogados, ou seja, a lei».
Reconhece-se uma pega de cernelha, por impossibilidade de o corpulento boi ser pegado de caras. Um aconselha a que se esqueça a lei, outro lembra-lhe a lei. Ora nada disto que se discute é o que há para se discutir. É que das duas uma: ou o Bastonário dos Notários fala para lutar contra a perda de rendimentos dos seus, ante a «concorrência» que o Governo lhes criou, ao abrir aos advogados esta fatia do «mercado» [tudo respeitosamente entre aspas] ou aquilo de que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados se veio defender foi da suspeita de que os advogados, porque não são dignos de «confiança», não podem, por «rebaixamento moral», merecer fé pública [mais aspas e o mesmo respeito]. Num caso, por falar em legalidade, é um caso de Direito Comercial, no outro, de Direito Penal.
Mas, se é assim, porque é que não dizem a verdade e põem as cartas na mesa: são os advogados concorrentes desleais ou são os advogados uns imorais?
Não precisamos, na polémica deliquodoce entre notários e advogados, de chegar ao ponto de se chamarem entre si ladrões nem mentirosos, mas será interessante, já que a romaria está no adro, que estalem alguns foguetes. «Jesuitismos» argumentativos, isso é que não! [ainda mais aspas com todo o respeito pela Sociedade de Jesus!].

Quando o consenso se quer, alcança-se

No seu tempo, em 1987, o Código de Processo Penal era um tema «fracturante», embora nós na altura não soubéssesmos que essa palavra existia. Começou a ser preparado no tempo do Bloco Central, sendo ministro da Justiça o Dr. Rui Machete e Primeiro-Ministro o Dr. Mário Soares. Foi aprovado na Assembleia da República, já o PSD governava só, com o Prof. Cavaco Silva como primeiro-ministro e sendo ministro da Justiça o Dr. Mário Raposo. Passou no Parlamento com os votos do PS e do PSD. Mais: tendo baixado à primeira comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da AR, nela, o deputado, então comunista, Dr. José Magalhães, que presidia, teve um papel notável na redacção final, que assim ajudou a viabilizar. Toda a gente de todos os sectores do Direito teve a oportunidade de opinar. O próprio TC foi chamado a intervir preventivamente e o texto final foi aperfeiçoado em função disso. Eu repito: no seu tempo, o CPP que ainda hoje resiste a todos os ministros que quiseram legislar sobre ele, era um tema fracturante. Conseguiram-se todos os consensos políticos e corporativos necessários para o aprovar, à luz do dia, com ampla participação. É preciso dizer mais?

Execução de sentença penal estrangeira

«Mesmo no âmbito do regime instituído pelo mandado de detenção europeu, para ter lugar em Portugal a execução de uma sentença penal estrangeira que imponha uma pena, a mesma não pode deixar de estar dependente da revisão e confirmação. II. Com efeito, nenhuma excepção ao disposto nos arts. 275.º e ss. do C.P.P. foi efectuada pelo legislador pela Lei n.º 65/03, de 23/8, a qual apenas regula a entrega de detido, ao abrigo de um mandado de detenção europeu. III. Se, nos termos do n.º 1 do art. 31.º desta Lei, se decidiu por esta entrega, mas tendo sido a mesma suspensa, a fim do detido cumprir a pena em Portugal, é de declarar cessada esta suspensão, caso a autoridade judiciária estrangeira não venha a transmitir certidão da sentença condenatória, a qual se mostra necessária a instruir aquele pedido de revisão», eis a opinião do Procurador-Geral Adjunto Paulo Antunes, junto da Relação de Lisboa [emitido em 30.08.06 no processo n.º 6752/06, da 9ª Secção].

Uma nova razão para fundamentar

Há neste acórdão da Relação de Lisboa de 07.09.06 [proferido no processo n.º 5973/06, da 9ª Secção, relator João Carrola] um passo muito interessante: «Dispõe o artº 97°, n. 4, do C.P.P. que "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão." III- A motivação da decisão é imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas».
Eis a ideia: a motivação [fundamentação] das decisões é também uma forma de a magistratura judicial, em regime de auto-controlo encontrar as regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas. Oxalá! Para que haja, enfim, uniformidade de critério, ao menos na aferição da prova.

Arguido ausente e a questão do depósito da sentença

Por despacho da Vice-presidente da Relação Lisboa, Filomena Lima, proferido em sede de reclamação [Processo n.º 6943/06 9ª Secção]: «quando o arguido está presente às sessões de julgamento, faltando apenas à da leitura da sentença (para o que fora notificado), comparecendo o seu defensor a esta, não tem o arguido de ser notificado pessoalmente da sentença, iniciando-se o prazo de recurso com o depósito da mesma, nos termos conjuntos dos artºs 411º, n. 1 113º, n. 9 e 373º, n. 3 do CPP. A constitucionalidade deste entendimento foi sufragada pelo Ac. T. Constitucional nº 429/03, de 2003-09-24, in DR II série, de 2003-11-21)».
Nada temos a dizer a este respeito. O problema que se suscita vem a propósito da leitura deste trecho. É que é inadmissível que um acto em que não ocorre notificação [o depósito da sentença], que pode ocorrer muitas vezes bastante tempo depois da leitura da decisão, faça nascer [de modo inesperado e descontrolado] algo de tão grave como um prazo para recorrer. Ou seja, pode o juiz ler hoje uma sentença condenatória, depositá-la na secretaria no dia que lhe aprouver e os advogados, pois que ao contrário do MP estão fora do edifício do tribunal, têm de andar em constante contacto com a secção para saber qual o dia em que começa a correr-lhes o prazo para recorrerm. Ou então, têem de agradecer à gentileza dos funcionários, o favor de um telefonema a avisar. É isto justo? É isto leal? É isto digno de um sistema jurídico que não queira rasteirar a defesa?
Note-se: eu não imputo à subscritora da decisão referida o concordar com isto e sei que isto é o efeito de uma lei que, descuidada, gerou tal possibilidade. Talvez o TC possa intervir um dia sobre isto. Resta saber será qual o entendimento.

Contagem da pena: o MP sem controlo?

Um acórdão Relação de Guimãrães de 27.04.06 [relator Ricardo Silva] que agora vi num site que os promete publicar determina que o despacho vulgarmente chamado de homologação da contagem da pena «é um típico despacho de mero expediente»!!. E justifica-o por esta forma: «A lei incumbe, hoje, ao MP da tarefa da liquidação da pena e correspondente comunicação, nos termos do disposto no art. 477.º, n.os 1 e 3, do CPP. Assim, o despacho impropriamente chamado de homologação – designação correspondente a uma praxe judicial sem tradução legal – não expressa mais do que a manifestação de concordância com a contagem da pena lavrada pelo MP, não tendo outro efeito útil que não seja o de fazer constar que o Juiz titular do processo faz sua tal contagem, para os efeitos da sua competência, nomeadamente os que lhe são conferidos pelos artigos 470.º e 475.º do CPP. Na realidade, se o dito despacho de homologação não constasse do processo isso não determinaria qualquer nulidade ou irregularidade, podendo o Juiz ordenar as decisões relativas à execução da pena mediante despachos específicos. Isto, para dizer que o despacho recorrido não interfere com quaisquer direitos da recorrente, nem a constitui em quaisquer deveres».
Devo dizer que, ao ler este sumário, concordei plenamente com a dúvida de um comentário de L.C. «tenho dúvidas sobre a bondade desta fundamentação, nomeadamente quando refere que “o despacho recorrido não interfere com quaisquer direitos da recorrente”.Então, e se o MP se engana na liquidação da pena? E se surgem questões sobre o método de contagem da pena? Quem as dirime?». Precisamente! Numa matéria com esta gravidade...

MP na PGDL: quem é quem

A revelação pública dos critérios internos de distribuição de serviço no MP e o assumir esta magistratura um rosto é uma demonstração de transparência, pilar essencial de um Estado de Direito. Saúdo pois que o site da PGD venha publicando a distribuição de serviço dos magistrados do MP na PGD.

De acordo com esse site da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa:

(1) Exercem funções nas secções criminais(3ª., 5ª. e 9ª.) do TRL, sob a coordenação da Dra. Paula Figueiredo, os seguintes magistrados:

3ª. Secção

Dr. Gomes Pereira
Dr. João Vieira
Dr.ªMaria José Morgado, coordenadora
Dr. João Ramos / Dr.ª Paula Figueiredo

5ª. Secção

Dr.ªFátima Barata, coordenadora
Dr.ªAnisabel Miranda
Dr. Gilberto Seabra
Dr.ª Lucília Gago

9ª.Secção

Dr.Rodrigues Marques
Dr.ªIsilda Aragão
Dr. João Parracho, coordenador
Dr. Paulo Antunes

A cooperação internacional penal que vinham cabendo a três magistrados, um por cada secção (Dr.ª Maria José Morgado-3ª, Dr. Gilberto Seabra-5ª e Dr. Paulo Antunes-9ª), serão reedistribuídos.

A superintendência e coordenação de outros círculos judiciais e procuradorias fica assim distribuída na área criminal:

* Varas Criminais e TEP de Lisboa - Dr.ª M.ª José Morgado
* Juízos Criminais de Lisboa - Dr.ª Helena Faim
* Círculo de Almada - Dr. Paulo Antunes
* Círculo de Angra do Heroísmo - Dr.ª Isilda Aragão
* Círculo do Barreiro - Dr. Rodrigues Marques
* Círculo das Caldas da Rainha - Dr. Gomes Pereira
* Círculo de Cascais - Dr. João Ramos
* Círculo do Funchal - Dr.ª. Fátima Barata
* Círculo de Loures - Dr. João Vieira
* Círculo de Oeiras - Dr. Carlos Gago
* Círculo de Ponta Delgada - Dr. Gilberto Seabra
* Círculo de Sintra - Dr.ª. Anisabel Miranda
* Círculo de Torres Vedras - Dr. Gomes Pereira
* Círculo de Vila Franca de Xira - Dr. João Parracho

Refugiado de guerra

Hoje cansado da realidade inacreditável, refugiei-me no mundo da mentira plausível. Escondi-me aqui-»., o covil do meu ser fictício, de toga despida.

Os maus malandros

Há um filme de segurança que avisa uns e explica a outros como é que se pode burlar um cliente de uma máquina ATM, replicando-lhe o cartão. Pode ver-se clicando aqui -». É esta a faceta bifronte da segurança: quando previne os ingénuos, ensina os malandros a sê-lo. Um círculo vicioso que não há modo de romper.

Aviso aos desprevenidos

Bom dia! Tenho vindo a publicar no «Cum Grano Salis» comentários ao Anteprojecto do CPP. Por outro lado, como terão notado alguns leitores, sistematizo tudo o que escrevo em cada dia no blog que tem o meu nome e que pode ser encontrado clicando precisamente -» aqui. Assim é mais fácil a referência e o leitor fica logo a saber o que não lhe interessa, esperando eu que não seja tudo!

Recursos retidos: prevenção de interesse na manutenção

O Acórdão n.º 381/2006 (DR 157 SÉRIE II de 2006-08-16) do Tribunal Constitucional: a) «julga inconstitucional o artigo 412.º, n.º 5, do Código do Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo. b) Julga inconstitucional a mesma norma, na interpretação que permita ao tribunal ad quem, considerando não ser suficiente para o cumprimento do ónus previsto nesse preceito a referência nas conclusões ao recurso interlocutório retido e a que o mesmo subirá a final, a liminar rejeição desse recurso, entretanto já admitido, sem que seja formulado ao recorrente um convite para explicitar se mantém no seu conhecimento». Lendo o texto do aresto percebe-se em que medida teve de ser o TC a morigerar a tendências de alguns juízes os nossos tribunais superiores em fazerem vingar critérios formais e de literalidade interpretativa como forma de «despacharem» recursos, rejeitando-os liminarmente. No caso dos recursos interlocutórios retidos o TC teve de actuar por mais de uma vez, para cercear o critério purgativo que ameaçava grassar.

Recurso subordinado penal: reflexões insubordinadas

O Acórdão do TC n.º 284/2006, de 3 de Maio de 2006, do Tribunal Constitucional (D.R. n.º 165, Série II de 2006-08-28) decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 404.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso subordinado em matéria penal».
Devo dizer que, independentemente do juízo de constitucionalidade que se formule, tenho muitas dúvidas sobre a bondade da solução legal. Duas situações existem que me levam a pensar assim, fruto da minha prática forense.
Primeira: como se sabe, a reformatio in peius é permitida quando o MP recorre [o STJ já aceitou que ela fosse possível, por recurso do assistente, sem que o MP recorresse, mas enfim, não é isso que importa]. Ora, em caso de condenação recorrida pelo MP, muitos arguidos, ante isso, para «contrabalançarem» esse recurso do MP acabam por recorrer, quantas vezes já no limite do prazo [com multa], só para que no Tribunal de recurso se não vinque a ideia de que estão conformados com a condenação e que será justo agravar-lhes a pena. Um tal sistema, ditado embora por razões meramente psicológicas [numa interpretação perversa da psicologia judiciária, ridícula talvez, mas mas medite-se nisso!], acaba por criar, de facto, aquilo que a lei não quis: um recurso de tipo subordinado.
Segunda: no caso de absolvição por razões formais de arguido que se proclame inocente, o sentenciado fica impedido de recorrer, por falta de interesse em agir, mas em caso de recurso do MP, fica à mercê de o tribunal ad quem poder extrair todas as ilações jurídicas dos factos provados, ainda que para agravar a pena, sem que ele arguido tivesse podido ou venha a poder [por imposibilidade de recurso] discutir aquilo que provado ficou. Trata-se, nesta variante, de uma deslealdade. A matéria de facto fica definida de modo indiscutível, e a partir daqui todas as manipulações jurídicas são possíveis, ainda que para pior.
Vejamos agora a questão da constitucionalidade, tal como a configura o TC. Como se sabe o recurso subordinado é permitido pelo artigo 682º do CPC, mas proibido pelo artigo 404º do CPP em matéria penal .
Ao ler as breves considerações do Acórdão do TC, citado, que são mais sobre a justificação de haver ou não recurso subordinado penal do que sobre questões propriamente de constitucionalidade, não posso deixar de deixar duas notas de comentário.
Diz o TC neste seu aresto:
Em primeiro lugar que: «pressupondo a figura do recurso subordinado que ambas as partes tenham ficado vencidas, e justificando-se a sua admissibilidade pela circunstância de a outra parte não se ter conformado com a parte da decisão em que ficou vencida, forçoso é concluir que tal figura dificilmente se adapta ao processo penal. Desde logo, e atento o dever de objectividade na condução da acção penal que recai sobre o Ministério Público, consagrado no artigo 219.o, n.o 1, da Constituição (cf. também o artigo 53.o do Código de Processo Penal e, designadamente, a alínea d) do seu n.o 2), não se lhe pode reconhecer a qualidade de parte nesse processo e, consequentemente, a possibilidade de ter ficado vencido em determinada decisão: como tal, o pressuposto em que assenta a figura do recurso subordinado (o de ambas as partes terem ficado vencidas) não pode pura e simplesmente verificar-se no processo penal.». Ora (i) o argumento [ser o o MP parte] tem um valor absolutamente relativo (ii) nem o TC extrai dele qualquer efeito substancial, pois dizer que o MP não fica vencido no foro penal [pois não é parte] é uma mera figura de retórica, construída sobre um sistema de meras categorizações jurídicas, que outra coisa não alcança do que obnubilar as mais comezinhas realidades da vida por todos vividas e sentidas. Seja «parte» ou não seja, a questão é, o MP quando recorre penalmente se não é porque ficou vencido, é porque a tese que entende aplicável ao caso não foi vitoriosa! Como se percebe, vai dar ao mesmo! Compreende-se, inconformado, quanto o nosso sistema penal traduz a concepção autoritária de um MP que nunca perde, não se queira é transformá-la em conceito operativo contra os arguidos para os fazer perder, sem apelo nem agravo.
Em segundo lugar, diz o TC que «o objectivo de não prejudicar a parte que se conformou com a decisão pode, no processo penal, ser alcançado através do mecanismo da resposta à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público (cf. o artigo 413.o do Código de Processo Penal), não carecendo o arguido, para obter a redução da pena que lhe tenha sido aplicada, ou mesmo a absolvição, de interpor o seu próprio recurso (cf. o artigo 409.o do Código de Processo Penal, que proíbe apenas—em certos casos—a reformatio in pejus)». Ora aqui convoco todos os que têm experiência forense, para que venham aqui dizer, com verdade, quantos arguidos não recorrentes foram absolvidos ou viram mesmo as suas penas reduzidas quando o Ministério Público recorreu da sua condenação e por causa apenas do que disseram nas respostas à motivação do recurso do MP! Digam-me que há casos desses! Se o disserem, digam-me quantos são na percentagem do total, que é para que enfim todos percebamos que o argumento é uma forma de proclamar princípios liberais legitimadores de uma prática repressiva. Ao ler isto lembrei-me de uma citação poética que consta do blog «Mar Inquieto» e que, se o autor me permite, aqui convovo: terrorismo intelectual «consiste em apresentar como verdades, universais, aquilo que apenas permite garantir o poder dos sábios indispensáveis para a sua administração». Não é que seja o caso. É só uma associação de ideias!

PGR: as respostas integrais

O jornal «Público», na sua edição de ontem, teve e gentileza de publicar algumas respostas que me pediu a perguntas que me formulou sobre o mandato do actual PGR. Na sua edição on line edita o texto integral das respostas, pois que no texto da edição impressa apenas algumas são referidas. Não é que eu leve a minha auto-estima ao ponto de julgar que tenho algo de importante a dizer, mas apenas porque numa matéria melindrosa o citado parcialmente pode gerar equívocos, eis aqui também o texto das respostas integrais sobre aquela matéria.

P. Como acolheu a nomeação de José de Souto Moura para suceder a José Narciso da Cunha Rodrigues?

JAB. Com prudente optimismo. Um poder político habilidoso sabe o que acontece quando um modesto sucede a um ambicioso. Cunha Rodrigues deixara o MP num beco sem saída. Tinha uma concepção vanguardista da Procuradoria, servia-o uma guarda pretoriana eficaz. Preconizando a legalidade, soube gerir a oportunidade. Quando o vi, político, no jornal «O Independente», candidato a PR, temi pelos anónimos procuradores nas suas comarcas.

P. Que balanço faz da acção de Souto Moura?

JAB. Avesso ao mando, agiu como regente de um interregno, o intervalo para uma nova dinastia. Reconhece-se-lhe honradez pessoal, espírito de missão, mas logo o souberam inadaptado ao jogo forte e tanta vez velhaco que se joga hoje na roleta do poder. Nesse momento assinalaram-lhe a morte a prazo.

P. O que mais lhe agradou no seu mandato?

JAB. Não o ter visto ao serviço de um interesse próprio ou de uma classe. Tentou servir o melhor que podia e se permitia. Com ele não houve levas de processos a prescrever. Suporta com estoicismo a agonia do cargo, em nome de um princípio, o da dignidade da magistratura a que pertence.

P. E o que lhe desagradou mais?

JAB. Ter criado uma imagem de anemia, que gerou a desprotecção de todos os que na Justiça trabalham. Muitas vezes o país viu no seu ar desamparado uma Justiça à mercê do colapso. Muitos, por corporativismo ou sindicalismo, apostaram irreflectidamente na sua clausura. Onde falha o poder, generaliza-se o poder.

P. O processo da Casa Pia marcou o consulado do PGR. Podia Souto Moura ter agido de maneira diversa?

JAB. Sou Advogado no processo. Digo uma só coisa: o PGR não tem de ter nada a ver com nenhum processo em concreto, seja ele qual for. Cunha Rodrigues dizia que com ele era assim. Souto Moura devia ter aprendido esta arte de dizer.

P. A demissão do PGR chegou a ser preconizada em algumas conjunturas mais críticas. Teria sido a solução mais adequada?

JAB. Demitir o PGR, como se chegou a preparar por mais de uma vez, seria um golpe de Estado, um ajuste de contas de certos políticos com magistrados. Felizmente o primeiro-ministro, que é uma pessoa inteligente e hábil, terá percebido que a política de crispação ofensiva com as magistraturas gera nada. Os magistrados não temem o poder político, a inversa é que pode suceder.

P. Envelope Nove: Este caso não está há tempo em demasia à espera de conclusão?

JAB. Não sei o que se passa. Mesmo que soubesse, não comentava.

P. Que perfil deve ter o próximo PGR?

JAB. O PGR é o vértice do MP, não é a bissectriz do sistema judicial. Por isso, não convivo facilmente com a ideia de que seja um juiz de carreira. Por outro lado, a PGR não pode estar sob a suspeita de estar ao serviço de um interesse, pessoal ou de grupo. Por isso, rejeito a ideia de um advogado. Poupemos a Advocacia honrada a esta provação. No mais, alguém que recentre o Ministério Público como uma magistratura, anule a diferença entre a PGR e o MP. Para marcar a diferença de estilo, escolha-se uma personalidade tónica, prudente e que se não exponha a correntes de ar.

Aqui fica. Admito que algumas das respostas sejam polémicas, mas antes isso que eu evitar a minha própria natureza. Mal com os outros, mas bem comigo, ao menos isso me seja permitido nesta idade e nesta profissão em que vivo a prazo e entre prazos.

A luta continua

Eu acho que já disse aqui aquela gracinha irónica de que felizmente estou sempre em férias. Por isso nunca me atrapalho quando tenho um processo com arguidos presos, em que os prazos correm em férias, para decisões que raramente são proferidas nessas férias, nem quando acontece deterem pessoas em férias e ter de desaguar tudo no TIC no máximo de quarenta e oito horas, quase sempre para se interpor recurso que quase nunca é decidido em férias. Vem isto a propósito de dizer que cá estou. Venho reconciliado com o Direito, naquela variante da luta pelo Direito, que deu título a um livro notável. Luta por vezes quase corpo a corpo, muitas vezes connosco próprios, para nos convencermos a não desistirmos. Uma das coisas que aprendi com os que sofrem na pele um processo criminal no qual se sentem injustiçados é que há um momento em que passou tanto tempo, tanta é a desorientação, tal foi o desespero, que já se contentam com qualquer coisa. Passa-se o mesmo com quem anda nisto, como direi, profissionalmente. É aí que entra o «a luta continua».

Marcelo Caetano

Nas suas lições de Direito Penal o Professor Marcelo Caetano lamentava-se de não as ter podido escrever melhor mas, vencendo como professor o ordenado equivalente a um primeiro oficial, tinha, para fazer face às despesas de sua família, de se dispersar em outras actividades. Houve uma vez em que, tendo saído do Governo, se viu na necessidade de advogar e conseguiu um lugar de consultor jurídico da Companhia de Seguros Mundial. Por gentileza da administração podia usar a sala de reuniões do Conselho de Administração para receber um ou outro cliente privado, pois não tinha dinheiro para suportar as despesas de um escritório. Ao ver, como vemos todos, aqueles que hoje se enchem à conta do Estado, os que entram para a política pobres e saem de lá anafados e bem instalados, tudo isto, que é uma memória dos tempos da ditadura, tem um sabor amargo. Digo-o, sabendo que isto é politicamente incorrecto. Quero lá saber! Cheguei àquela idade em que só uma coisa me incomoda: a mentira dos políticos e a ingenuidade dos que neles acreditam.

Marcelo Caetano

Nas suas lições de Direito Penal o Professor Marcelo Caetano lamentava-se de não as ter podido escrever melhor mas, vencendo como professor o ordenado equivalente a um primeiro oficial, tinha, para fazer face às desepesas de sua família, de se dispersar em outras actividades. Houve uma vez em que, tendo saído do Governo, se viu na necessidade de advogar e conseguiu um lugar de consultor jurídico da Companhia de Seguros Mundial. Por gentileza da administração podia usar a sala de reuniões do Conselho de Administração para receber um ou outro cliente privado, pois não tinha dinheiro para suportar as despesas de um escritório. Ao ver, como vemos todos, aqueles que hoje se enchem à conta do Estado, os que entram para a política pobres e saem de lá anafados e bem instalados, tudo isto tem um sabor amargo. Digo-o, sabendo que isto é politicamente incorrecto. Quero lá saber. Cheguei àquela idade em que só uma coisa me incomoda: a mentira.

Preguiça é o que é

Eu cada vez mais levo a vida menos a sério, daí andar com ar de peru. Além disso escrevo curto e pareço galinha a esvoaçar pelos problemas. O problema é não acreditar já na inocência de muito do que anda pelo Direito, o que pode dar-me ares de pavão.
Vem isto a propósito de eu ter escrito um post sobre o vazio de poder que se instalou na PGR e as suas consequências no MP.
Abriu-se logo a velha fronda entre os autonomistas e os controleiros, o que é natural a uma magistratura em que há alguma gente carregada de ideologia e uma vasta multidão ajoujada de serviço.
Claro que eu podia escrever a sério sobre isto. Há quem diga que até tenho obrigação cívica de o fazer. Há duas razões a fazer-me calar o bico. Primeiro ser verão, depois eu andar depenado.
Quem ler este post pensará que o Barreiros se passou para o reino das aves. Talvez. Antes isso que no mundo dos ofídeos. Não é por andar a rastejar é só pelo mudar de pele. Quanto ao primeiro, uma pessoa habitua-se, já quanto ao segundo um tipo como eu irrita-se.

Os soldados desconhecidos

Muitos dos comentadores da imprensa não têem qualquer experiência de tribunais mas escrevem, sem qualquer prevenção, sobre a Justiça. Na lógica de muitos desses escritos, fala-se «no que faz o Ministério Público», e «no que o Ministério Público não faz». É a velha técnica da generalização. Pode aplicar-se a tudo e a todos, ao que «os advogados», «os juízes», «os polícias», os «funcionários» fazem e deixam de fazer. Trata-se de um modo irracional de argumentar, pois que indiferencia o que é diverso, injusto, pois faz o justo pagar pelo pecador. No caso do Ministério Público, além do mais, é uma análise politicamente errada. É que com o vazio de poder que se instalou na PGR, cada um, cada grupo, faz o que quer e o que pode. No mais é só perguntar-se uma pessoa com que objectivos, se por vaidade, ambição ou ideologia. É assim quando ninguém manda. Além do mais vivem todos com um olho no serviço e outro nos comentadores. Ninguém quer ficar mal na fotografia. Ainda há excepções, honrosas, da imensa maioria dos que trabalham dia e noite, com espírito de isenção e vontade de ser justo. Mas desses não reza a história! Estão na vala comum dos soldados desconhecidos.

Uma volta pela casa

As férias judiciais este ano são mais pequenas. Eu decidi-me a entrar de férias o ano todo. É a alegria total de não mais ter de escrever. Uma alegria de chorar a rir. Fecha-se o contador da água e o do gás, trancam-se janelas e dá-se uma volta à casa para ver se de nada nos esquecemos. Há quem não volte, reformando-se da montonia.

Os porquinhos da Índia

Eu não tenho escrito, não tenho lido, não tenho pensado, não tenho querido saber. Funciono como um autómato, na inércia do Direito que em tempos estudei. Por isso as novidades jurídicas não me dão sequer tristeza. Lembro-me do outro que dizia que leis novas não vale a pena ler logo, pois pode ser que não peguem. Vi agora que vão entrar em vigor regras de processo civil em regime experimental em alguns tribunais. Por mim, estou na fase da vida em que acho tudo bem! Só peço é um favor. Ponham um dístico à porta, a avisar. Pode ser qualquer coisa do género: nós aqui na comarca estamos à experiência! Os advogados-cobaia, quais porquinhos da Índia, assim já ficam a saber.

O mundo das sombras

Parado por desorganização minha, «O Mundo das Sombras» retoma hoje o seu curso. Cada vez que acontece este arrumar a casa vem sempre a promessa de continuar. Oxalá a vida o permita!

Testemunhas de bom ouvido

Vem nos jornais que «a partir de Outubro todas as testemunhas de processos cíveis - como cobranças, indemnizações ou divórcios - poderão depor por escrito, desaparecendo a obrigatoriedade de se deslocarem ao tribunal». Vai ser lindo! Tal como os alunos aldrabões fazem os trabalhos uns dos outros, vai ser uma bandalheira total, a testemunha passar a ser de ouvir de dizer para passar a ser de ouvir ditar. Não se querem lembrar de mais nada para rebentarem de vez com o sistema?

Como dizia o Padre Américo

Pelos vistos um meu comentário irónico sobre as relações autoridades judiciárias/advogados foi tomado a sério e desencadeou comentários interessantes. O problema era o de deverem ou não os juízes e os procuradores receberem os advogados nos seus gabinetes. Para que não se confunda ironia com leviandade, deixem-me fazer um ponto de situação.
1. Quando comecei a advogar a prática era haver uma naturalidade cortês nas relações entre juízes, advogados e procuradores, com excepções a demontrarem que a regra era a inversa. A crispação entre todos é uma situação recente que, diga-se, já conheceu piores dias.
2. Admito que haja pessoas insuportáveis, atrevidas e com maus propósitos e que recebê-las seria uma imprudência. Mas isso sucede-nos a todos. Quando reúno com um colega nem sempre sei quem é nem ao que vem e já tivemos todos surpresas desagradáveis.
3. Concordo que o juiz receber o advogado de uma das partes pode prestar-se a melindres por parte dos outros [do MP ou dos outros advogados] mas tudo se resolve pondo-se a questão abertamente e convocando-os, sendo esse o caso, ou dando-lhes conta de que a conversa ocorreu e em que termos.
4. Aplaudo um sistema em que um magistrado decida só com base no que está no processo e se passa em audiência, e não em conciliábulos privados ou memoriais particulares, mas mal vai se do que estamos a falar é de conversas para tentar meter por debaixo da mesa, em estilo de cunha, o que não constará por cima dela. Nessa altura prende-se o magistrado e quem lhe falar, pois isso é seguramente crime, e lá ficarão nos calaboiços ambos a falar um com o outro o tempo necessário para perderem a mania.
5. Uma coisa é certa: passo a vida de falar com colegas, em público e em privado, com gente a assistir e no segredo dos nossos gabinetes. Chegamos ao processo e cada um faz o que tem a fazer, ninguém se sente diminuído nem posto em causa.
6. Finalmente: o problema muitas vezes não é o receberem ou não receberem, é sim o modo como as relações se estabelecem. Desempenhei cargos na minha Ordem que me levaram a saber, com conhecimento de causa, que em matéria de boas maneiras, nós advogados também temos telhados de vidro e sei, por uma vida profissional gasta nos tribunais, que há magistrados de uma cortesia e delicadeza inexcedíveis. Do que falamos é daquilo que acima referi. No mais, sou o primeiro a reconhecer, tal como o Padre Américo, que não há rapazes maus.
P. S. Há uma coisa em que muitos magistrados ganhavam se admitissem os advogados, com prudência, nos seus gabinetes: é estes verem as condições miseráveis e indignas em que muitos trabalham. Talvez beneficiassem de maior compreensão quanto aos milagres que mesmo assim fazem.

Depoimento de OPC

No quadro da problemática dos limites ao depoimento dos OPC's é interessante esta doutrina emanada do Acórdão da Relação de Lisboa de 31.05.06 [proferido no processo n.º 3702/06 3ª Secção, relator Rodrigues Simão]: «1. Tendo os agentes de autoridade acorrido ao local onde ocorreu um acidente de viação, constataram que aí se encontrava o arguido, dono do veículo, visivelmente embriagado, que lhes disse que era ele quem conduzia o veículo, facto que, nas circunstâncias constatadas pelos agentes, era verosímil,tendo o mesmo sido sujeito a teste de alcoolemia, com resultado posítivo. 2. O contacto pessoal com o arguido decorreu de obrigação legal dos agentes de autoridade de, recebida notícia de facto ilícito, fazerem consignar no auto de notícia tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes, obrigação decorrente dos artigos 242º e 243º, do CPP, e própria das funções de polícia definidas pelo artigo 272º da CRP. 3. Não se trata de declarações do arguido, de valoração proibida, podendo o tribunal valorar esses depoimentos na formação da convicção de que o arguido era o condutor do veículo».

Uso reprovável do processo penal

Muito interessante o estatuído no Acórdão da Relação de Lisboa de 01.06.06 [proferido no proceso n.º 3132/06 9ª Secção, relator Trigo de Mesquita] «1. 'Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões...' (in Ac. Rel. Lx. nº 7995/01-3ª secção) ... até, enfim, à prescrição do procedimento criminal. 2. Com efeito, é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 456º do CPC). 3. Por força do que preceitua o artº 720º CPC: 1- ' Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo (...), levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar (...) que o respectivo incidente se processe em separado. 2- O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.' 4. A disciplina definida naquele artº 720º CPC - com igual consagração no Tribunal Constitucional (artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) - é aplicável ao processo penal, ex vi o artº 4º CPP. 5. Mas sempre se chegaria à mesma solução por mera aplicação de elementares princípios gerais do direito, como o da unidade e coerência do sistema jurídico, ou do princípio do poder-dever de direcção do processo pelo juiz, e dos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processuais (cfr. artºs 265º, 266º e 266º-A do CPC), e tendo-se em conta que os recursos posteriores à decisão final, em processo penal, têm sempre efeitos meramente devolutivo (cfr. artºs 406º e 408º do CPP). 6. In casu, é patente que o arguido vem procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da reiterada suscitação de incidentes a ela posteriores e manifestamente infundados, impõe-se que os 'incidentes' suscitados sejam processados em separado, baixando os autos à 1ª Instância para imediata execução da pena aplicada ao arguido».