Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Quatro meses depois

O Código de Processo Penal foi conhecido, na sua formulação em vigor, no final de Agosto. O Procurador-Geral da República estaria a par de algumas das alternativas de textos antecedentes. Saído o Código vozes autorizadas do Ministério Público vociferaram alto contra o mesmo. Ouvidos, dir-se-ia que ante o Código, o caos.
Passaram quatro meses. Pinto Monteiro acaba de anunciar ao país que vai propor ao Governo a alteração do diploma. Diz que em Janeiro explicará qual alteração.
Compreende-se: estamos de férias. E, a bem dizer, mais mês menos mês tanto faz: o Governo ganhou já a partida, impondo ao país forense o Código que lhe apeteceu. Agora bem pode dar uns sobejos de satisfação, sobretudo se lhe pedirem daqui a algum tempo.
É como as remodelações: nunca se fazem quando a Oposição quer, mesmo quando ao Governo apeteça para se ver livre dos empecilhos que atraem críticas.
Até Janeiro, pois.

Actos de instrução: advogados para quê?

Para os que, ingénuos, pensam que as novas leis mudam os velhos hábitos, é só deixar um aviso: já há juízes de instrução criminal que entendem que, nos processos a seu cargo, os advogados não terão de ser notificados para estarem presentes nos actos de instrução. Se adivinharem ou um passarinho lhes disser que estão a acontecer, que apareçam. Intervir é que não. Argumento: «isso» [leia-se o novo regime do CPP] aqui não se aplica!». Argumento não direi irrecorrível, mas irrespondível.
Para os que, crentes e crédulos, pensam que o Direito é uma espécie de verdade revelada que desce, quais línguas de fogo, como o Divino Espírito Santo, na vertical, sobre a mente dos juristas, iluminando-lhes o entendimento e convertendo-lhes os sentimentos, é só deixar uma convocatória: a luta continua!

A lei do esgoto

O Governo sabia que o Código de Processo Penal contém normas sobre custas judiciais e que há um Código das Custas Judiciais. O Governo quis alterar o Código de Processo Penal e o regime das custas judiciais. O Governo fez alterar o Código de Processo Penal, alterou o regime das custas judiciais e, por causa disso, alterou outra vez agora o Código de Processo Penal que tinha acabado de republicar, por tê-lo alterado.
A Administração Pública abre buracos nas ruas e arranca-lhes o pavimento para reparar os esgotos. Depois volta a abrir buracos e de novo arranca o pavimento porque importa reparar as condutas da água. Finalmente surgem os do gás de picareta, após o que, regressam os do esgotos.
O que se aplica ao esgoto aplica-se à legislação. Está visto.

P. S. Visto o anúncio público, esburacou-se uma caterva de diplomas que, qualquer dia, são de novo esventrados: «Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, ao Decreto-Lei n.º 35781, de 5 de Agosto de 1946, ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho»

Ou vai ou taxa

Os Advogados que consideram o novo Código de Processo Penal como o «seu código», vendo nele uma abertura de espírito em relação à advocacia e sobretudo à defesa penal, não repararam seguramente que nele se prevê a possibilidade de rejeição liminar de recursos por serem manifestamente infundados, a mesma eventualidade de rejeição liminar com fundamento em jurisprudência prévia que tenha decidido o caso em sentido diverso, o ter sido fixada a irrecorribilidade da decisão instrutória mesmo na parte em que conhece as questões prévias suscitadas, como por exemplo as nulidades do inquérito ou da própria instrução, não repararam que em matéria de recursos se introduziram institutos que aumentam a não sindicabilidade por impugnação dos actos jurisdicionais da primeira instância.
Estão contentes porque podem acompanhar testemunhas ao inquérito, nem pensando que muitas testemunhas hesitarão em fazer-se acompanhar de advogado, logo que percebam que isso dará ao inquiridor a ideia de que temem ser constituídos como arguidos; e ainda não tendo antecipado o olhar enviesado de suspeição com que será olhada a sua presença nos actos de inquirição dessas testemunhas com guarda-costas, como se espiões a favor dos arguidos eles advogados fossem. E não sou eu que o digo! Repito o que já ouvi dizer.
Para esses colegas, que estão felizes com «o seu código», esquecendo que esta legislação faz parte de uma estratégia governamental de combate aos privilégios das corporações, que foi assumida pelo partido no poder e nunca desmentida pelos seus actos, aqui vai directamente do último comunicado do Conselho de Ministros, a propósito da alteração à legislação sobre custas judiciais: «institui-se a possibilidade de aplicação de uma taxa sancionatória especial aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando sejam considerados manifestamente improcedentes». Cá estamos para ver qual e sobretudo quanto.
P. S. E não digam que a taxa sancionadora se aplica apenas ao processo civil. Leiam o comunicado até ao fim: «prevê-se ainda a adaptação ao processo penal de mecanismos previstos na lei civil, como a possibilidade de prática extemporânea de actos, mediante pagamento de multa e a nova taxa sancionatória especial». Claro!

«Barreiros pede para não ser empossado por Marinho Pinto»

Porque o facto é pessoal, na medida em que sou citado nominalmente, e relevante pois afecta a imagem de um órgão público para cujo Conselho Superior fui eleito, a Ordem dos Advogados, e por não ter a certeza de o conseguir explicar através da comunicação social, onde ele surgiu, fica aqui o registo.

O Jornal de Negócios edita hoje uma notícia segundo a qual «Barreiros pede para não ser empossado por Marinho Pinto», o que desenvolve em «lead» sob a forma: «O presidente eleito para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados (OA), José António Barreiros, não quer ser empossado pelo futuro bastonário António Marinho Pinto, como é tradição na Ordem», frase que repete no início do artigo, acrescentando: «Jornal de Negócios sabe que o jurista enviou uma carta a Rogério Alves, bastonário ainda em funções, onde pede esta "escusa". As más relações entre os dois novos líderes dos conselho Geral e Superior são conhecidas de sempre, mas Barreiros garante que é apenas uma questão de autonomia».

Porque a notícia não é rigorosa, importa esclarecer o seguinte:

1) Não «pedi» para não ser empossado pelo Bastonário eleito, coloquei foi ao Bastonário em funções - que entendeu submeter a caso ao Conselho Geral a que preside, após audição do Dr. Marinho e Pinto - o problema de saber se, ante o facto de o Conselho Superior a que presidirei resultar, pela primeira vez na História da Ordem, de sufrágio directo sem qualquer ligação a qualquer lista candidata a Bastonário, se justificaria que, alterando-se a prática, o Bastonário cessante empossasse ele próprio o Conselho Superior eleito e de seguida, a findar o acto, o Conselho Geral e o Bastonário saídos de eleições.

2) Explicitei, nessa carta, que não via no Estatuto da Ordem uma previsão directa para a situação, mas que me parecia incongruente, do ponto de vista dos princípios, que o Conselho Superior, em cujas atribuições cabe o julgamento de actos do próprio Bastonário, fosse por ele empossado.

3) Tornei claro que me conformaria com o entendimento que fosse decidido a este respeito, pelo que não se pode escrever que «José António Barreiros, não quer ser empossado pelo futuro bastonário António Marinho Pinto».

4) Não tenho «más relações» e muito menos que sejam conhecidas «de sempre» com o Dr. Marinho e Pinto, nem seria essa circunstância pessoal, a ser verdadeira, que ditaria a minha iniciativa, puramente institucional.

5) Perguntei, em suma, por carta, a quem de Direito se a tradição do acto de investidura do Conselho Superior e do Conselho Geral não deveria ser quebrada, como foi quebrada, com a nossa eleição, a tradição de as listas para o Conselho Superior serem conjuntas com as do candidato a Bastonário, aceitando, porém, que outro fosse o entendimento de quem tem poderes legítimos para decidir e interpretar a lei, assim o acataríamos.

5) Contactado pelo jornal, que me deu conta de que iria publicar esta notícia, explicitei por email dirgido ao jornalista, o que se passava, autorizando inclusivamente a citar-me numa declaração, que na notícia se omite.

Fechado para nova gerência?

O «site» do Tribunal da Relação de Lisboa está em remodelação. Quem quiser ter uma informação actualizada sobre a jurisprudência deste tribunal de segunda instância que consulte o bem organizado «site» da Procuradoria-Geral Distrital. Fantástico facto este. Tudo isto dura há meses. Ao menos por que não o fecham de vez? Ficava a saber-se que em matéria da divulgação das decisões dos senhores juízes quem sabe é o Ministério Público.

Responda quem souber

Numa conferência hoje organizada em Viseu pela Delegação da Ordem dos Advogados, uma colega perguntou-me como é que se compatibilizam os números 5 e 6 do artigo 58º do CPP. De facto, ele há coisas!

As medidas coactivas como pena antecipada!

Continuando algumas das reflexões em torno das medidas de coacção, eis o primeiro de cinco tópicos que propus para reflexão na Associação Jurídica de Setúbal:

«Primeiro tópico: (i) se o processo penal é a única forma pela qual o Direito Criminal se pode aplicar, impondo sanções penais (ii) este Direito punitivo só se aplica na sentença final, não em antecipações dos seus efeitos, por via processual, através das medidas coactivas.

Vale isto dizer, variadas coisas, todas em torno da impossibilidade de se aceitar a intolerável assimilação do final ao instrumental. Nota-se:

-» Primeiro, que as medidas de coacção não são penas, nem imposições punitivas, apesar de tantas vezes ouvirmos, em discurso murmurado, que o preso preventivo está afinal a «descontar» para a pena final pelo que, todos os que no processo intervêm dão por si a calcularem a pena esperada ante a prisão já sofrida, como se o cárcere preventivo fosse, afinal, uma espécie de sinal e princípio de pagamento para o que ao preso lhe caberá cumprir a final.

Ante isso, pergunto: quantas vezes a prisão definitiva não foi antecipada no juízo de quem a decretou e quem a sofreu através da prisão provisória, dita preventiva?

-» Segundo, que a presunção de inocência exige que o arguido não seja tratado como culpado, pelo que o sofrimento expiatório que garantirá a redenção deste, ou a sua ressocialização [escolha-se o campo de uma justiça personalística ou sociológica], não se pode impor àquele, fazendo-o iniciar mais cedo o processo purgativo, a sujeição a juízo já em estado de contrição.

Perante tal pergunto: quantas vezes não se julgaram pessoas diminuídas pela incerteza moral quanto à sua razão, convencidos afinal de que se formou já a sua culpa antes do veredicto final, todo o sistema orientado a que o relatório do IRS já absorva que, durante o processo e por causa dele, se potenciaram os factores de integração social dos julgados, as medidas coactivas a funcionarem já numa lógica difusa de prevenção especial?

-» Terceiro, que as medidas de coacção não visam dar resposta judicial a alarmes sociais, cumprindo uma função de prevenção geral que só às penas compete.

Face a isso, pergunto: quantas vezes tais alarmes sociais, que não passam frequentemente de alardes sociais induzidos pela propaganda de interesses e pela contra-informação mediática, não foram servidos por medidas coactivas que não fossem eles não tinham outra justificação numa lógica de ponderação meramente processual» [continua...]

A banalização do Direito Penal

A Associação Jurídica «Direito e Justiça» de Setúbal deu-nos a honra de convidar para participar num colóquio dedicado à justiça penal.
Não tomarão como sintoma de vaidade que arquive aqui alguns excertos do que sugeri como tema de reflexão para esse fim de tarde. Começando pelo que julgo sera a banlalização do Direito Penal.

«Banalizou-se [o Direito Penal], porque entrou a funcionar como instrumento de garantia da consecução das medidas políticas e de administração dos governos, ao estender-se à tutela dos réditos fiscais e da segurança social, à tutela da economia e do mercado, perdendo o seu carácter fragmentário para se tornar, diversamente, expansionista, apto a invadir a totalidade das relações sociais.
Banalizou-se de tal modo conscientemente esse Direito Penal que, já a uma larga zona de si se intitula como sendo o Direito Penal «secundário», como se aquilo que se diz ser a última razão, não tivesse de ser, em coerência de princípios, sempre um Direito primário, nunca um Direito secundarizado, com uma dogmática própria que só subsidiariamente faz apelo aos princípios reitores do Direito Penal comum, espraiando-se fora dos códigos, em legislação extravagante, como outrora as contravenções, agora em irmandade concursal com as contra-ordenações, figuras suas primas, às vezes mais prendadas e prometedoras de resultados.
Um dos sintomas dessa banalização é a perda de critério de referência. Quando se diz e já foi dito que os crimes aduaneiros são mais graves do que o tráfico de droga, pois colocam em crise os pilares das finanças do Estado, minando-lhe o sustentáculo económico do Governo, é não só porque se interiorizou uma lógica mercantilista e burguesa, para a qual os valores patrimoniais se sobrepõem aos pessoais, como se demonstra uma lógica de autoritarismo, segundo a qual pesa mais o interesse do Estado do que a valia da pessoa humana; mas sobretudo, fica a nu que a desregulação já conduziu à trivialidade argumentativa, o menos alçado a mais, o arbítrio a surgir da perda da tramontana normativa.
O Estado administrador torna os tribunais criminais cobradores de tributos sob a ameaça do cárcere, como os cobradores de fraque cobram dívidas sob a ameaça do escândalo! O Direito Penal ressente-se, instrumentalizado. A demonstração da falta de fundamento do sistema resulta quando, na mira de encaixes financeiros a curto prazo, se acena com a regularização tributária como forma de agraciamento pela suspensão provisória, esquecidos os grandiloquentes princípios pelos quais ontem se clamava pela punição exemplar dos relapsos. O Estado que foi buscar aos paióis as armas do Direito Penal para a guerra contra a evasão fiscal, espera que os generais da sua justiça assinem pactos de armistício em que se tratem mais dos negócios dos despojos do que dos fins últimos em nome dos quais se comprometeram exércitos regulares no que parecia ser uma guerra santa.
Não menor sintoma da banalização do Direito Penal é ele ter passado a funcionar numa lógica populista, em que a política criminal decorre da agenda mediática, em que as expectativas punitivas da comunidade e o próprio alarme social são induzidos pela propaganda da comunicação social, tantas vezes fábrica de vilões, essa crónica dos bons malandros, em que todo o sistema está condicionado. A existência de comentadores públicos de casos penais não torna a justiça perceptível a todos, torna-a incompreensível no que decida aos olhos de cada um, faz de cada espectador um possível juiz, quando não torna cada juiz num obrigatório espectador do que julgou e do que vai julgar, nivelando por baixo, num condicionamento mútuo em que os tribunais e os media entre si repartem o «share» da melhor audiência e do espectáculo de maior agrado.
Prender, neste contexto passou a ser uma manifestação de importância do caso, uma forma de concitar assim sobre ele a atenção comunitária, mesmo que ao limite não venha a haver outra prisão do que a preventiva. Eis onde estamos, com honrosas excepções [continua...]

O devido e o merecido

A despropósito de um post que aqui afixei, um anónimo veio plantar um excerto de um comunicado que o Dr. Marinho e Pinto teve a preocupação de difundir por toda a classe dos advogados, pondo em causa minha pessoa, forma obsessiva de tentar pôr em causa a minha candidatura ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados, no caso acusando-me de ter abandonado por três vezes cargos na Ordem para os quais fora eleito. «Abandonou» escreveu ele. Numa primeira arremetida, logo que inaugurou a sua candidatura, aquele Advogado tentara já, aliás, que ficasse em dúvida a minha seriedade pessoal. Está tudo no «site» onde expõe a sua propaganda.
Não é este blog o local onde eu deva dar conta do que se passa em matéria de eleições para a Ordem dos Advogados. Disse uma vez que não o usarei para tratar dos meus casos como Advogado, não o farei para as minhas causas como candidato.
Por isso, ao ter deixado ficar, sem receio, o anónimo e despropositado comentário, aqui fica a remissão para o blog da candidatura onde agora - nestas coisas não andamos a reboque da agenda mediática dos outros ! - se deu a resposta devida, talvez não a merecida.