Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Quatro meses depois

O Código de Processo Penal foi conhecido, na sua formulação em vigor, no final de Agosto. O Procurador-Geral da República estaria a par de algumas das alternativas de textos antecedentes. Saído o Código vozes autorizadas do Ministério Público vociferaram alto contra o mesmo. Ouvidos, dir-se-ia que ante o Código, o caos.
Passaram quatro meses. Pinto Monteiro acaba de anunciar ao país que vai propor ao Governo a alteração do diploma. Diz que em Janeiro explicará qual alteração.
Compreende-se: estamos de férias. E, a bem dizer, mais mês menos mês tanto faz: o Governo ganhou já a partida, impondo ao país forense o Código que lhe apeteceu. Agora bem pode dar uns sobejos de satisfação, sobretudo se lhe pedirem daqui a algum tempo.
É como as remodelações: nunca se fazem quando a Oposição quer, mesmo quando ao Governo apeteça para se ver livre dos empecilhos que atraem críticas.
Até Janeiro, pois.

Actos de instrução: advogados para quê?

Para os que, ingénuos, pensam que as novas leis mudam os velhos hábitos, é só deixar um aviso: já há juízes de instrução criminal que entendem que, nos processos a seu cargo, os advogados não terão de ser notificados para estarem presentes nos actos de instrução. Se adivinharem ou um passarinho lhes disser que estão a acontecer, que apareçam. Intervir é que não. Argumento: «isso» [leia-se o novo regime do CPP] aqui não se aplica!». Argumento não direi irrecorrível, mas irrespondível.
Para os que, crentes e crédulos, pensam que o Direito é uma espécie de verdade revelada que desce, quais línguas de fogo, como o Divino Espírito Santo, na vertical, sobre a mente dos juristas, iluminando-lhes o entendimento e convertendo-lhes os sentimentos, é só deixar uma convocatória: a luta continua!

A lei do esgoto

O Governo sabia que o Código de Processo Penal contém normas sobre custas judiciais e que há um Código das Custas Judiciais. O Governo quis alterar o Código de Processo Penal e o regime das custas judiciais. O Governo fez alterar o Código de Processo Penal, alterou o regime das custas judiciais e, por causa disso, alterou outra vez agora o Código de Processo Penal que tinha acabado de republicar, por tê-lo alterado.
A Administração Pública abre buracos nas ruas e arranca-lhes o pavimento para reparar os esgotos. Depois volta a abrir buracos e de novo arranca o pavimento porque importa reparar as condutas da água. Finalmente surgem os do gás de picareta, após o que, regressam os do esgotos.
O que se aplica ao esgoto aplica-se à legislação. Está visto.

P. S. Visto o anúncio público, esburacou-se uma caterva de diplomas que, qualquer dia, são de novo esventrados: «Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, ao Decreto-Lei n.º 35781, de 5 de Agosto de 1946, ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho»

Ou vai ou taxa

Os Advogados que consideram o novo Código de Processo Penal como o «seu código», vendo nele uma abertura de espírito em relação à advocacia e sobretudo à defesa penal, não repararam seguramente que nele se prevê a possibilidade de rejeição liminar de recursos por serem manifestamente infundados, a mesma eventualidade de rejeição liminar com fundamento em jurisprudência prévia que tenha decidido o caso em sentido diverso, o ter sido fixada a irrecorribilidade da decisão instrutória mesmo na parte em que conhece as questões prévias suscitadas, como por exemplo as nulidades do inquérito ou da própria instrução, não repararam que em matéria de recursos se introduziram institutos que aumentam a não sindicabilidade por impugnação dos actos jurisdicionais da primeira instância.
Estão contentes porque podem acompanhar testemunhas ao inquérito, nem pensando que muitas testemunhas hesitarão em fazer-se acompanhar de advogado, logo que percebam que isso dará ao inquiridor a ideia de que temem ser constituídos como arguidos; e ainda não tendo antecipado o olhar enviesado de suspeição com que será olhada a sua presença nos actos de inquirição dessas testemunhas com guarda-costas, como se espiões a favor dos arguidos eles advogados fossem. E não sou eu que o digo! Repito o que já ouvi dizer.
Para esses colegas, que estão felizes com «o seu código», esquecendo que esta legislação faz parte de uma estratégia governamental de combate aos privilégios das corporações, que foi assumida pelo partido no poder e nunca desmentida pelos seus actos, aqui vai directamente do último comunicado do Conselho de Ministros, a propósito da alteração à legislação sobre custas judiciais: «institui-se a possibilidade de aplicação de uma taxa sancionatória especial aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando sejam considerados manifestamente improcedentes». Cá estamos para ver qual e sobretudo quanto.
P. S. E não digam que a taxa sancionadora se aplica apenas ao processo civil. Leiam o comunicado até ao fim: «prevê-se ainda a adaptação ao processo penal de mecanismos previstos na lei civil, como a possibilidade de prática extemporânea de actos, mediante pagamento de multa e a nova taxa sancionatória especial». Claro!

«Barreiros pede para não ser empossado por Marinho Pinto»

Porque o facto é pessoal, na medida em que sou citado nominalmente, e relevante pois afecta a imagem de um órgão público para cujo Conselho Superior fui eleito, a Ordem dos Advogados, e por não ter a certeza de o conseguir explicar através da comunicação social, onde ele surgiu, fica aqui o registo.

O Jornal de Negócios edita hoje uma notícia segundo a qual «Barreiros pede para não ser empossado por Marinho Pinto», o que desenvolve em «lead» sob a forma: «O presidente eleito para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados (OA), José António Barreiros, não quer ser empossado pelo futuro bastonário António Marinho Pinto, como é tradição na Ordem», frase que repete no início do artigo, acrescentando: «Jornal de Negócios sabe que o jurista enviou uma carta a Rogério Alves, bastonário ainda em funções, onde pede esta "escusa". As más relações entre os dois novos líderes dos conselho Geral e Superior são conhecidas de sempre, mas Barreiros garante que é apenas uma questão de autonomia».

Porque a notícia não é rigorosa, importa esclarecer o seguinte:

1) Não «pedi» para não ser empossado pelo Bastonário eleito, coloquei foi ao Bastonário em funções - que entendeu submeter a caso ao Conselho Geral a que preside, após audição do Dr. Marinho e Pinto - o problema de saber se, ante o facto de o Conselho Superior a que presidirei resultar, pela primeira vez na História da Ordem, de sufrágio directo sem qualquer ligação a qualquer lista candidata a Bastonário, se justificaria que, alterando-se a prática, o Bastonário cessante empossasse ele próprio o Conselho Superior eleito e de seguida, a findar o acto, o Conselho Geral e o Bastonário saídos de eleições.

2) Explicitei, nessa carta, que não via no Estatuto da Ordem uma previsão directa para a situação, mas que me parecia incongruente, do ponto de vista dos princípios, que o Conselho Superior, em cujas atribuições cabe o julgamento de actos do próprio Bastonário, fosse por ele empossado.

3) Tornei claro que me conformaria com o entendimento que fosse decidido a este respeito, pelo que não se pode escrever que «José António Barreiros, não quer ser empossado pelo futuro bastonário António Marinho Pinto».

4) Não tenho «más relações» e muito menos que sejam conhecidas «de sempre» com o Dr. Marinho e Pinto, nem seria essa circunstância pessoal, a ser verdadeira, que ditaria a minha iniciativa, puramente institucional.

5) Perguntei, em suma, por carta, a quem de Direito se a tradição do acto de investidura do Conselho Superior e do Conselho Geral não deveria ser quebrada, como foi quebrada, com a nossa eleição, a tradição de as listas para o Conselho Superior serem conjuntas com as do candidato a Bastonário, aceitando, porém, que outro fosse o entendimento de quem tem poderes legítimos para decidir e interpretar a lei, assim o acataríamos.

5) Contactado pelo jornal, que me deu conta de que iria publicar esta notícia, explicitei por email dirgido ao jornalista, o que se passava, autorizando inclusivamente a citar-me numa declaração, que na notícia se omite.

Fechado para nova gerência?

O «site» do Tribunal da Relação de Lisboa está em remodelação. Quem quiser ter uma informação actualizada sobre a jurisprudência deste tribunal de segunda instância que consulte o bem organizado «site» da Procuradoria-Geral Distrital. Fantástico facto este. Tudo isto dura há meses. Ao menos por que não o fecham de vez? Ficava a saber-se que em matéria da divulgação das decisões dos senhores juízes quem sabe é o Ministério Público.

Responda quem souber

Numa conferência hoje organizada em Viseu pela Delegação da Ordem dos Advogados, uma colega perguntou-me como é que se compatibilizam os números 5 e 6 do artigo 58º do CPP. De facto, ele há coisas!

As medidas coactivas como pena antecipada!

Continuando algumas das reflexões em torno das medidas de coacção, eis o primeiro de cinco tópicos que propus para reflexão na Associação Jurídica de Setúbal:

«Primeiro tópico: (i) se o processo penal é a única forma pela qual o Direito Criminal se pode aplicar, impondo sanções penais (ii) este Direito punitivo só se aplica na sentença final, não em antecipações dos seus efeitos, por via processual, através das medidas coactivas.

Vale isto dizer, variadas coisas, todas em torno da impossibilidade de se aceitar a intolerável assimilação do final ao instrumental. Nota-se:

-» Primeiro, que as medidas de coacção não são penas, nem imposições punitivas, apesar de tantas vezes ouvirmos, em discurso murmurado, que o preso preventivo está afinal a «descontar» para a pena final pelo que, todos os que no processo intervêm dão por si a calcularem a pena esperada ante a prisão já sofrida, como se o cárcere preventivo fosse, afinal, uma espécie de sinal e princípio de pagamento para o que ao preso lhe caberá cumprir a final.

Ante isso, pergunto: quantas vezes a prisão definitiva não foi antecipada no juízo de quem a decretou e quem a sofreu através da prisão provisória, dita preventiva?

-» Segundo, que a presunção de inocência exige que o arguido não seja tratado como culpado, pelo que o sofrimento expiatório que garantirá a redenção deste, ou a sua ressocialização [escolha-se o campo de uma justiça personalística ou sociológica], não se pode impor àquele, fazendo-o iniciar mais cedo o processo purgativo, a sujeição a juízo já em estado de contrição.

Perante tal pergunto: quantas vezes não se julgaram pessoas diminuídas pela incerteza moral quanto à sua razão, convencidos afinal de que se formou já a sua culpa antes do veredicto final, todo o sistema orientado a que o relatório do IRS já absorva que, durante o processo e por causa dele, se potenciaram os factores de integração social dos julgados, as medidas coactivas a funcionarem já numa lógica difusa de prevenção especial?

-» Terceiro, que as medidas de coacção não visam dar resposta judicial a alarmes sociais, cumprindo uma função de prevenção geral que só às penas compete.

Face a isso, pergunto: quantas vezes tais alarmes sociais, que não passam frequentemente de alardes sociais induzidos pela propaganda de interesses e pela contra-informação mediática, não foram servidos por medidas coactivas que não fossem eles não tinham outra justificação numa lógica de ponderação meramente processual» [continua...]

A banalização do Direito Penal

A Associação Jurídica «Direito e Justiça» de Setúbal deu-nos a honra de convidar para participar num colóquio dedicado à justiça penal.
Não tomarão como sintoma de vaidade que arquive aqui alguns excertos do que sugeri como tema de reflexão para esse fim de tarde. Começando pelo que julgo sera a banlalização do Direito Penal.

«Banalizou-se [o Direito Penal], porque entrou a funcionar como instrumento de garantia da consecução das medidas políticas e de administração dos governos, ao estender-se à tutela dos réditos fiscais e da segurança social, à tutela da economia e do mercado, perdendo o seu carácter fragmentário para se tornar, diversamente, expansionista, apto a invadir a totalidade das relações sociais.
Banalizou-se de tal modo conscientemente esse Direito Penal que, já a uma larga zona de si se intitula como sendo o Direito Penal «secundário», como se aquilo que se diz ser a última razão, não tivesse de ser, em coerência de princípios, sempre um Direito primário, nunca um Direito secundarizado, com uma dogmática própria que só subsidiariamente faz apelo aos princípios reitores do Direito Penal comum, espraiando-se fora dos códigos, em legislação extravagante, como outrora as contravenções, agora em irmandade concursal com as contra-ordenações, figuras suas primas, às vezes mais prendadas e prometedoras de resultados.
Um dos sintomas dessa banalização é a perda de critério de referência. Quando se diz e já foi dito que os crimes aduaneiros são mais graves do que o tráfico de droga, pois colocam em crise os pilares das finanças do Estado, minando-lhe o sustentáculo económico do Governo, é não só porque se interiorizou uma lógica mercantilista e burguesa, para a qual os valores patrimoniais se sobrepõem aos pessoais, como se demonstra uma lógica de autoritarismo, segundo a qual pesa mais o interesse do Estado do que a valia da pessoa humana; mas sobretudo, fica a nu que a desregulação já conduziu à trivialidade argumentativa, o menos alçado a mais, o arbítrio a surgir da perda da tramontana normativa.
O Estado administrador torna os tribunais criminais cobradores de tributos sob a ameaça do cárcere, como os cobradores de fraque cobram dívidas sob a ameaça do escândalo! O Direito Penal ressente-se, instrumentalizado. A demonstração da falta de fundamento do sistema resulta quando, na mira de encaixes financeiros a curto prazo, se acena com a regularização tributária como forma de agraciamento pela suspensão provisória, esquecidos os grandiloquentes princípios pelos quais ontem se clamava pela punição exemplar dos relapsos. O Estado que foi buscar aos paióis as armas do Direito Penal para a guerra contra a evasão fiscal, espera que os generais da sua justiça assinem pactos de armistício em que se tratem mais dos negócios dos despojos do que dos fins últimos em nome dos quais se comprometeram exércitos regulares no que parecia ser uma guerra santa.
Não menor sintoma da banalização do Direito Penal é ele ter passado a funcionar numa lógica populista, em que a política criminal decorre da agenda mediática, em que as expectativas punitivas da comunidade e o próprio alarme social são induzidos pela propaganda da comunicação social, tantas vezes fábrica de vilões, essa crónica dos bons malandros, em que todo o sistema está condicionado. A existência de comentadores públicos de casos penais não torna a justiça perceptível a todos, torna-a incompreensível no que decida aos olhos de cada um, faz de cada espectador um possível juiz, quando não torna cada juiz num obrigatório espectador do que julgou e do que vai julgar, nivelando por baixo, num condicionamento mútuo em que os tribunais e os media entre si repartem o «share» da melhor audiência e do espectáculo de maior agrado.
Prender, neste contexto passou a ser uma manifestação de importância do caso, uma forma de concitar assim sobre ele a atenção comunitária, mesmo que ao limite não venha a haver outra prisão do que a preventiva. Eis onde estamos, com honrosas excepções [continua...]

O devido e o merecido

A despropósito de um post que aqui afixei, um anónimo veio plantar um excerto de um comunicado que o Dr. Marinho e Pinto teve a preocupação de difundir por toda a classe dos advogados, pondo em causa minha pessoa, forma obsessiva de tentar pôr em causa a minha candidatura ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados, no caso acusando-me de ter abandonado por três vezes cargos na Ordem para os quais fora eleito. «Abandonou» escreveu ele. Numa primeira arremetida, logo que inaugurou a sua candidatura, aquele Advogado tentara já, aliás, que ficasse em dúvida a minha seriedade pessoal. Está tudo no «site» onde expõe a sua propaganda.
Não é este blog o local onde eu deva dar conta do que se passa em matéria de eleições para a Ordem dos Advogados. Disse uma vez que não o usarei para tratar dos meus casos como Advogado, não o farei para as minhas causas como candidato.
Por isso, ao ter deixado ficar, sem receio, o anónimo e despropositado comentário, aqui fica a remissão para o blog da candidatura onde agora - nestas coisas não andamos a reboque da agenda mediática dos outros ! - se deu a resposta devida, talvez não a merecida.

O Calinas

Legislador trapalhão, o das leis penais acaba de aumentar o caos com as rectificações aos Códigos que entretanto publicou. As editoras jurídicas lançaram no mercado edições do que julgavam ser a lei. Surgem agora, tardias, as modificações. Anda para aí gente com edições de códigos que julgam estarem correctos mas que lhes vão causar graves dissabores quando descobrirem a cruel verdade. Se um ou outro cidadão for «dentro» por causa de uma rectificação não faz mal. É a vida! Cada vez menos gente acredita nos jornais. Agora já nem no jornal oficial. Não fosse o «Diário da República» ser um jornal clandestino, pois nem nome de Director tem, exigia direito de resposta. Raro é o dia em que não sai ali uma prosa que me atinge directamente. Ainda por cima os redactores são fracos e os revisores péssimos! Ainda dizem mal do Calinas!

O atrevimento do PGR

Pinto Monteiro terá uma relação de veneração pelo senhor ministro da Justiça. Mas o senhor ministro da Justiça veio agora desapontá-lo, ridicularizando-o publicamente, ao dizer que ele estará equivocado ou «por desconhecimento» ou por «atrevimento» (sic) se pensa que o Governo não respeita a autonomia do Ministério Público. Durante muito tempo os magistrados do MP tentaram que o PGR tomasse as suas distâncias face ao poder político. Pinto Monteiro entrou numa pose de complacente contemporização. Agora, pode ser que aprenda como é o poder político: primeiro perderam-lhe o medo, agora perderam-lhe o respeito.

Avaria

Uma avaria no sistema informático, cortou-nos o acesso ao blogger. Retornando hoje, iremos repor o não publicado, pela ordem das datas em que foi escrito.

Desculpem qualquer coisinha

«Temos que viver com este código (...) O Ministério Público vai propor três ou quatro alterações legislativas. Não sei se serão possíveis». Eis o tímido discurso, a conformada atitude, as baixas expectativas do Procurador-Geral da República. Numa altura em que era preciso elevar a voz e exprimir, em nome dos seus magistrados, e já agora, em eco ao que o país jurídico pensa e sente, Pinto Monteiro fala assim. Um Director-Geral talvez fosse mais ousado. Volta Cunha Rodrigues, estás perdoado!

P. S. Um anónimo veio afixar um comentário a este post, e que ainda aí continua. Quem o ler que leia, já agora, o post por mim afixado no dia 25 de Novembro.

Lotta continua: ainda o artigo 30º

O decretar o carácter continuado de uma conduta não é obviamente uma obrigação sem que estejam reunidos os pressupostos da figura nisso incluindo o haver uma diminuição da culpa. Esta diminuição não é um efeito, sim um requisito, tem de estar verificada antes a enformar a reiteração. Eis, pois, a diferença. Em boa hora isso foi assinalado pelo STJ, chamando à atenção daqueles que possam ser tentados ao contrário. Di-lo o Acórdão do STJ de 8.11.2007 [proferido no processo n.º 3296/07-5, em que foi relator Simas Santos] e que o blog Grano Salis publica. Citemos o passo em causa:

«11 – Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente. 12 – O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior (ao agente) das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. Na existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, «tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito».13 – Dos requisitos do crime continuado resulta também que, tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido. Foi este entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o n.º 3 aditado ao art. 30.º do C. Penal pela Lei n.º 59/2007, quis integrar ao dispor: «o disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentes pessoais».14 – Pode dizer-se que seria então desnecessário tal aditamento, com o que se concorda. Mas o mesmo não permite a interpretação perversa que já foi apresentada de que daí resultaria a imperatividade do crime continuado quando nos vários crimes fosse sempre a mesma vítima. É que, como se viu, a matriz do crime continuado reside na diminuição considerável da culpa, por razões exógenas e só respeitada essa matriz é que se pode afirmar a ocorrência de crime continuado».

Agora o que não vale a pena iludir é que, ante o acrescento ao artigo 30º do Código Penal do controverso inciso respectivo, todos aqueles que entendiam que em caso de ataque a bens jurídicos eminentemente pessoais de uma mesma vítima não podia haver continuação criminosa, encontram hoje a lei a proibir tal entendimento defensivo da dignidade do ser humano cuja pessoalidade é reiteradamente violada pelo pertinaz agressor. E isso teria sido bom que tivesse sido dito, já agora.

P. S. O STJ ter tido necessidade de, a propósito de um crime patrimonial, como é a burla, fazer pedagogia jurisprudencial sobre a continuação criminosa em caso de crimes que ponham em causa bens jurídicos «eminentemente pessoais» é sintomático. Afinal, o problema existe e é sério. E os que clamaram contra o ter-se alterado a lei a este propósito que foram apodados de estarem a encontrar problemas onde tudo era calmo e pacífico. Fantástico!

Rectificandoque, Invenies Occultam Lapidem

Quando o Dr. Rui Pereira se encrespou com os que chamavam de revisão àquilo que ele afirmava ser uma reforma das leis penais, nem ele imaginava a sorte que esperava um trabalho feito com tanta pressa quanto o vagar com que foi publicado e a vertigem com que entrou em vigor.
Mas revisão por revisão, o que faltou a estas leis foram revisores. Eis mais uma:
«Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro de 2007 / Assembleia da República. - Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, que rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro. Diário da República. - S.1 n.216 (9 Novembro 2007), p.8234-8346».
Pobres leis, à mercê dos revisionistas e dos rectificadores.

Não está, estivesse

Mais simples não há do que a via postal simples para a lógica do não está estivesse: «I- A acusação, nos termos da lei de processo, foi notificada ao arguido, por via postal simples, na morada que indicara aquando prestou o Termo de Identidade e de Residência (TIR), ficando ele, neste acto informado sobre a forma e efeitos das ulteriores notificações realizadas para a morada indicada. II- Não releva, agora, a alegação do arguido, segundo a qual diz não ter sido notificado da acusação por forma a requerer, em tempo, a fase de instrução. III- Com efeito, o arguido só não terá tido conhecimento da acusação porque se ausentou da morada primitiva e não indicou ao Tribunal a nova residência; tal falta de cuidado, em desrespeito ao estabelecido na al. b) do n. 3 do artº 196º CPP, só a ele é imputável; a tanto é alheio o tribunal. IV- Assim, uma vez que a notificação da acusação ao arguido foi efectuada nos termos da lei, não padecendo de qualquer irregularidade nem carecendo de qualquer prova complementar, tal como decidido, é intempestivo o seu requerimento para abertura de instrução, na medida em que apresentado para além do prazo legal». É o Acórdão de 8 de Novembro de 2007, [proferido no processo n.º 8117/07, da 9ª Secção, relator Guilherme Castanheira].

O TGV judiciário

Através da Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, de 6 de Novembro, a des-judicialização segue o seu caminho. Há quem veja nisso a vantagem de haver, enfim, uma justiça a tempo e horas para benefício dos cidadãos.
Ver assim a desjudicialização como a solução da alta velocidade processual é concluir pela falência dos tribunais: qual vagão J, passam a servir só mesmo para o que tiver de ser, de resto é o TGV judiciário.

Inquérito mais do que suficiente

«A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do MP», assim o definiu o Acórdão n.º 2514/07 [proferido em 24.10.07, pela 3ª Secção, relatora Teresa Féria] do Tribunal da Relação de Lisboa.
Quer isto dizer:
o inquérito não é insuficiente quando não reuniu o bastante para fundamentar a acusação que o MP diz nele estribada, o inquérito só é insuficiente quando o MP não faz aquilo a que a lei o obriga, sendo que as diligências verdadeiramente obrigatórias são muito poucas.
Leio isto e pergunto-me, seguramente por incompreensão, se uma acusação proferida por um MP que ouviu o queixoso e o denunciado e se dispensou de ouvir qualquer testemunha ou de reunir qualquer documento, ou mandar fazer qualquer exame, será de facto suficiente? Pelos vistos sim. Diga-se de passagem que já tive uma vez um caso em que de inquérito havia a capa dos autos, a denúncia e o despacho a ordenar ao queixoso que deduzisse acusação. Suscitei o problema da inexistência de inquérito. A Relação disse que eu não tinha razão. Inquérito havia, pois estava lá um «Aut. inq.» querendo dizer «autue como inquérito». Do que se tratava era, concluí eu então, daquilo a que as modernas matemáticas chamam um conjunto vazio, coisa que eu, que me fiqei pela aritmética e já nem a álgebra consegui entender muito bem, por via da minha fraca inteligência, não conseguia alcançar.

Pronúncia por remissão

Quando se lê que «da conjugação dos artºs 307º, n. 1 e 308º, n. 1 do CPP a fundamentação da decisão instrutória (de pronúncia) resulta claro que pode ser feita por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação» [Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão proferido em 25.10.07, no processo n.º 5954/07 9ª Secção, relator Almeida Cabral], bem se pode concluir que já estamos ante um progresso, pois não poucas decisões instrutórias quase nem explicação dão para o aceitarem tal e qual a acusação do MP posta em crise pela instrução, limitando-se a um «porém, da instrução não resultou alteração (etc.).
Claro que há o CPC que diz no seu artigo 158º que «1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição». Mas isso é só para o processo civil onde estão em causa valores pecuniários. Em matéria penal, a remissão judicial para a acusação chega e sobra como forma de dirimir o posto em causa pelo requerimento de instrução.

Reabertura de audiência e revisão de sentença

Tem surgido nos tribunais a dúvida consistente em saber qual a forma de processualizar a reabertura da audiência prevista para o caso de aplicação da lei mais favorável.
O legislador poderia ter integrado a situação da reabertura de audiência no instituto já tipificado do recurso extraordinário de revisão, alargando o seu âmbito de modo a que ele abrangesse, ao lado do «facto novo», o «direito novo». Não o fez, o que torna lógico que o Acórdão do STJ de 25.10.07 [proferido no processo n.º 3257/07-5, relator Santos Carvalho, publicado no Grano Salis] haja decidido que:
«ainda que não tivesse sido aplicada a nova lei penal mais favorável ao recorrente, o meio processual próprio não era o recurso extraordinário de revisão de sentença, pois não cabe em nenhuma das hipóteses taxativas do art.º 449.º do CPP, mas o previsto no actual art.º 371.º-A (abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável), que prevê expressamente a situação, ao dizer que «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».

Buscas a órgãos de comunicação social

Talvez por encontrar inspiração no que está previsto quanto às buscas em escritórios de advogados - em que deve estar presente representante da Ordem - o legislador da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, pela qual se procedeu à primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, definiu no seu artigo 11º o seguinte regime jurídico para o caso de bsucas em órgãos de comunicação social:

«6 — A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
7 — O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas nas mesmas condições noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos em que seja legalmente admissível a quebra do sigilo profissional.
8 — O material obtido em qualquer das acções previstas nos números anteriores que permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova quando a quebra tenha efectivamente sido ordenada».


Claro que há o problema de o jornalista buscado não estar sindicalizado, o que desde logo coloca o problema da representatividade do órgão; ademais há o problema de ser discutível saber se o sindicato tem poderes genéricos de controlo ético da profissão nisso incluindo os não inscritos.
É certo que «os jornalistas portugueses se regem por um Código Deontológico que aprovaram em 4 de Maio de 1993, numa consulta que abrangeu todos os profissionais detentores de Carteira Profissional, aprovado em Assembleia Geral realizada em 22 de Março de 1993», mas terá o Conselho Deontológico poderes que extravasem o universo dos não sindicalizados?

Aí está uma discussão que ouvi da boca de credenciados jornalistas. Na próxima busca a jornalista não sindicalizado ou a órgão de comunicação em que estiverem, lado a lado, os sindicalizados e os não sindicalizados, como é senhores juízes?

Quando o legislador não se presume inocente


Na última edição do jornal SOL foi editado o seguinte artigo de minha autoria:

«AS NOVAS leis penais continuam a política de afrontamento contra o sistema judiciário. Ao fazê-las entrar em vigor de supetão, rasteirando os tribunais, o Governo quis mostrar quem manda: Muitas das soluções nelas consagradas agudizaram essa estratégia de tensão, aptas a gerar decisões judiciais discrepantes, que vão pôr em crise a segurança dos cidadãos e a autoridade dos tribunais. A aplicação da nova lei do processo penal aos processos pendentes, pois traz algumas normas mais favoráveis aos arguidos a par de outras que os prejudicam, é já causa de conflito, alguns a quererem, com razão, a aplicação ultra-activa da lei antiga. As normas que permitem a quebra da autoridade do caso julgado, para que se aplique a lei penal nova mais favorável ao arguido, já geraram, ante a ambiguidade da lei, três linhas de pensamento jurisprudencial, duas a recusar o novo sistema. Aqueles que trabalham com o novo diploma sentem, como nunca antes, incerteza na sua aplicação e insegurança quanto ao que vai ser assim o futuro da justiça penal. Além disso, as novas leis penais parecem leis de amnistia, originando conflitos jurisprudenciais, cuja decisão implicará anulações, abrindo a via para arquivamentos e prescrição do procedimento. Mais ainda, assumindo-se como inspiradas em casos judiciais mediáticos, oferecem soluções salvadoras para os mesmos, se não para os que vogam na penumbra. Não há pior chaga para uma lei do que ficar à mercê do epíteto de ser casuística, pior, individual. O MISTÉRIO do acrescento final ao artigo 30° do Código Penal, pelo qual se admitiu que os crimes sexuais reiterados sobre uma só vítima possam ser um só crime, beneficiando o pertinaz agressor, é disso exemplo. Foi apresentada como a consagração do que uma jurisprudência maioritária já teria definido. Depois, quando se descobriram as ambiguidades do processo legislativo, o presidente da Unidade de Missão veio dizer que não concordava com a mesma, enquanto a drª. Fernanda Palma publicitava que a continuação dificilmente se aplicaria a crimes sexuais. O estar-se «confortado» com a solução legal passou a ser embaraçoso. Todos rejeitam a paternidade da criatura legislativa. Descoberto o como e o para quê, a lei envergonha quando não embaraça. As novas leis penais causam suspeição aos próprios advogados, a princípio seduzidos pela retórica da reforma, pois deram conta da eventualidade de rejeição sumária dos recursos, o simplex aplicado aos recursos criminais, na lógica autoritária de que o sistema de Justiça dava «excesso de garantismo» a quem não o merecia. A prometida lealdade processual, pela qual, quando do interrogatório, o arguido deve ser informado «dos elementos do processo que indiciam os factos imputados» era, afinal, uma bandeira crivada de excepções, pois tal comunicação ocorre quando «não puser em causa a investigação nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime», ou seja, querendo-se, nunca! A irrecorribilidade da decisão instrutória, mesmo na parte em que decide as questões prévias, deu o sinal de toque a rebate: não só o juiz de instrução pode julgar, sem recurso, os actos próprios que praticou enquanto juiz do inquérito, como todas as invalidades prévias ficam sanadas quando o processo entra em julgamento: o novo CPP é o coveiro da fase de instrução, que evitava o julgamento injusto porque desnecessário. AS EXPECTATIVAS criadas com o texto inicial da Unidade de Missão mostram-se defraudadas pelo que saiu das mãos do Governo e o Parlamento viabilizou. Leis precipitadas, enxameadas de erros, passam agora pela humilhação das rectificações gralhadas: é a verdadeira lei da gralha. Mais, o legislador trapalhão republicou oficialmente o texto dos dois Códigos e esqueceu-se de publicar os preâmbulos que deles fazem parte integrante... Sobre as novas leis penais, a drª. Fátima Mata-Mouros escreveu um livro com críticas a algumas das soluções que se anteviam, chamado O direito à inocência. Eis que se começa a mostrar estarmos ante uma reforma politicamente nada inocente.

É a pronúncia do Norte

Segundo leio na imprensa, «os magistrados do Ministério Público (MP) do distrito judicial do Porto estão a preparar a anotação do novo Código de Processo Penal com vista à publicação de um livro».
É bom tudo quanto sejam livros de comentário às leis, sobretudo a leis que bem carentes estão de alguém que as comente e através do comentário ajude a encontrar nelas uma racionalidade que lhes parece falhar.
O problema é outro. O meu patrono de estágio, o Dr. Francisco Salgado Zenha dizia-me que um advogado não deve escrever livros, pois corre o risco de ver virar contra um caso seu argumento que tenha usado num livro de que seja autor. Já me aconteceu, em causa estando um modesto opúsculo dedicado aos crimes contra o património e um processo por burla.
Lembro isto a propósito de passar a haver um código anotado dos «magistrados do Ministério Público (MP) do distrito judicial do Porto». E pergunto sem ter achado resposta: ficam os anotadores auto-vinculados aos princípios que consignarem nessas anotações, uníssono o pensamento dos MP's das «72 comarcas, no Norte do país», sendo então doravante aquele o seu CPP oficial, qual circular de orientação? Ou será um Código com votos de vencido e doutrinas maioritárias?
E a liberdade de consciência individual dilui-se no que a imprensa já chamou um trabalho «colectivo»?
Cuidado pois com a tendência para o excesso de bairrismo que pode ser fatal para o MP. O Direito já está confuso que chegue em Lisboa. Toda a cautela é pouca não haja um «prenúncio de morte».

O duelo verbal

Esclarecendo uma dúvida.
Quando se escreve com pouco tempo, corremos o risco de nos exprimirmos ambiguamente. Eis o que se passou com a pressa legislativa que sofremos.
No meu post sobre as novas leis penais lembro a discussão entre a Dra. Fátima Mata-Mouros e o Dr. Rui Pereira e digo que «atrás de um duelo verbal entre a juiz Fátima Mata Mouros e o presidente da Unidade de Missão, Rui Pereira, se debateu acaloradamente se estaríamos ante uma reforma ou uma revisão, com este último a sublinhar o que havia de profundamente inovador no que aí vinha, o que ajudou a obnubilar o conteúdo da mudança, focando o tema numa troca de epítetos sobre a natureza do diploma. A clássica discussão sobre os atributos suplantou a análise da substância».
Ao escrever que foi «atrás» dessa discussão se abriu a discussão sobre o superficial em detrimento do essencial, pareceu-me que tinha ficado dito que aquela outra tinha mais conteúdo do que uma mera retórica nominalista, de conversa sobre «etiquetas». Se não ficou explicado, acrescento agora: o que eu achei curioso foi a reacção epidérmica do presidente da Unidade de Missão que, agastado por se chamar revisão ao que ele tinha por reforma, polarizou afinal o debate em torno do acessório, como se, a vir a público, não houvesse já então, já ante as críticas autorizadas da Dra. Mata-Mouros, muito mais a dizer!
Percebe-se agora: é que há coisas sobre as quais era melhor nem falar.

O penar as novas leis penais

Ei-las as novas leis penais.
Foram antecedidas de uma discussão pública duplamente ilusória.

Primeiro, porque atrás de um duelo verbal entre a juiz Fátima Mata Mouros e o presidente da Unidade de Missão, Rui Pereira, se debateu acaloradamente se estaríamos ante uma reforma ou uma revisão, com este último a sublinhar o que havia de profundamente inovador no que aí vinha, o que ajudou a obnubilar o conteúdo da mudança, focando o tema numa troca de epítetos sobre a natureza do diploma. A clássica discussão sobre os atributos suplantou a análise da substância.

Segundo, porque uma primeira leitura do texto saído da Unidade de Missão criou, nomeadamente junto de certos espíritos liberais, uma expectativa de que algumas restrições aos direitos de intervenção processual iriam ser limitadas, apontando-se para um modelo processual penal de participação, com uma parificação dialéctica dos sujeitos processuais em regime de igualdade de armas.
É por isso curioso o que se passa. [continua aqui...]

Falta o advogado, arquiva-se o processo

Por acórdão de 24 de Outubro do Tribunal da Relação de Lisboa [, proferido no processo n.º 7301/07, da 9ª Secção, relator Rui Gonçalves], definiu-se que:

«I - Se era previsível a impossibilidade de comparecimento em julgamento por parte de advogado mandatário da assistente em crime de natureza particular não podia o mesmo, sob pena de se dever julgar injustificada a falta, lançar mão do disposto no artº 117º, nº 2 do C.P.Penal, para justificar a falta àquele acto no próprio dia. II - Ainda que se entendesse imprevisível a impossibilidade de comparecer, o que já vimos não ser o caso, ainda assim o advogado teria justificar a falta na hora da diligência, só sendo admissível a juntificação algumas horas depois se se verificasse o justo impedimento o que não é o caso. III - Devendo ser considerada injustificada a falta do advogado tal decisão tem como consequência que tal facto equivalha à desistência da acusação particular nos termos do artº 330º, nº 2 do C.P.Penal».

Já tinha visto expresso pela mesma Relação, que não tendo os advogados que justificar as faltas ante o tribunal, sujeitando-se apenas ao foro disciplinar da Ordem, haveria uma derrogação tácita da cominação prevista no n.º 2 do artigo 330º CPP. Agora o entendimento é outro: falta o advogado, arquiva-se o processo.

Jurisprudência sobre prazos

Hoje de manhã, confesso, que apanhei um susto eu, advogado, que vivo o terror dos prazos. É que, tendo os relógios dado o benefício de mais uma hora de descanso matinal, assutei-me ao ver no «site» do STJ, como notícia que «o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do seu programa anual de debates, vai realizar um colóquio sobre Direito do Trabalho, que terá lugar no dia 19 de Setembro de 2007, no Salão Nobre deste Supremo Tribunal».
19 de Setembro! Corri para o calendário num «ai, que eu ando já aquém do prazo, depois de uma vida com o medo do além dele».
Afinal parece que esta tudo bem, incluindo as notícias do STJ anunciarem como futuro o que é passado.
Haverá quem ao ler isto fique muito melindrado. Não fiquem. É domingo, e eu, tal como PGR tenho direito a brincar e a parecer que assim alerto para coisas sérias.

Dificilmente continuando

«Tanto antes como depois da Revisão, o crime continuado exige a diminuição da culpa devido a uma circunstância enfraquecedora da vontade. Dificilmente pode ser aplicado a crimes sexuais, mesmo que cometidos contra a mesma pessoa. Contra pessoas diferentes deixou de ser possível», di-lo Fernanda Palma aqui. E os que achavam que sim, agora como dantes?

O dever de abstenção

... tratando-se de bens jurídicos «eminentemente pessoais», não mandará o respeito pela dignidade da pessoa, pela sua personalidade moral, que não haja o benefício da atenuação em caso de reiteração do ataque, ainda que haja circunstâncias exógenas que levariam a atenuar a culpa? Será que o dever de abstenção não deve prevalecer como causa de censura de quem teve à sua mercê um ser humano? [comentário a Cleopatra Moon].