Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Portugal Diário

O Patologia Social foi objecto de uma menção amável por parte do jornal on line «Portugal Diário», como um dos «blogs que nós lemos».
Ficámos embaraçados, pela consciência do que somos.
Primeiro, porque há tantos blogs jurídicos de constante actualização, verdadeiro serviço público à comunidade jurídica, e que muito devemos os que procuramos informação tempestiva e que mereciam eles que não nós essa referência.
Segundo, porque há do ponto de vista opinativo, blogs atentos, que não perdem a oportunidade para comentarem temas de actualidade, alguns certeiros.
Claro que a escrita jurídica na blogoesfera coloca três problemas.
Primeiro, o poder basear-se em informações não confirmadas e à vezes logo desmentidas e ficar assim sujeita à lei da precariedade que é a causa directa da perda de autoridade.
Segundo, o ser muitas vezes cópia de material já difundido em outros locais, num efeito de espelho que em sempre traz reais vantagens, e se pode tornar cansativo.
Por fim, o faltar ainda a escrita serena, profunda, reflectida, pois o devir incessante dos acontecimentos, faz com que tudo pareça exigir notícia já e comentário na hora.
Ao Portugal Diário, muito obrigado. Após este intervalo, sempre é um sopro ânimo para continuarmos.

On Human Bondage

Na introdução que escreveu em 1987 para o livro de Ian Fleming, «Casino Royale», que estou a estudar por causa de um livro que devo concluir em breve, Anthony Burgess compara James Bond a Sherlock Holmes, para concluir pela imortalidade do primeiro. Talvez para justificar esta asserção refere que «Holmes é uma espécie de decadente dado a uma lógica rigorosa ao serviço da lei, o que é contradição bastante». Penso que nesta curta frase está tudo dito sobre o que eu ando a fazer, na companhia dos outros, o resto da semana. Só que hoje é sábado e, como numa espécie de «bondage», estou amarrado às desventuras do 007, de que o cinema fez um imbecil

Lado a lado

A propósito de uma nova tradução de «O Homem Sem Qualidades» de Robert Musil, lembrei-me que, no livro, julgado pelos seus crimes, Moosbruger observa que «perante a Justiça, todos os acontecimentos que se haviam sucedido uns aos outros tão naturalmente, encontravam-se absurdamente colocados lado a lado e ele fazia os maiores esforços para dar a esta justaposição um sentido que não cedesse em nada à dignidade dos seus ilustres adversários». Os juízes condenaram-no à morte por ter morto. O julgamento foi «o combate da sombra contra a parede».

Indulgentes

Para legitimar a remissão dos pecados dos mortos, mediante indulgências pagas pelos vivos, a Cúria romana inventou uma saída jurídica: o Papa era o detentor do património acumulado pelo sacrifício de Cristo e de todos os Santos mártires, de que podia dispôr, concedendo assim, num sinalagmático do ut des, perdões espirituais em troca de dinheiro tangível.
Perdoava-se, em suma, a pena, mantendo-se a culpa.
Na sua tese 40ª sobre a questão das indulgências, pregada à porta da Igreja de Wittenberg, em 31 de Outubro de 1517, Martinho Lutero proclamou: «a verdadeira contricção procura e ama as penas».
Se não existisse Direito o homem tinha de o inventar para transformar o interesse em valor, a imoralidade em virtude.

Uma tertúlia amigável

A Associação Forense das Caldas da Rainha organiza umas tertúlias culturais num café local. Fala-se de tudo um pouco, em ambiente amigável. Estão lá as várias profissões jurídicas, em sereno e amistoso convívio. Deram-me a honra e com ela o enorme prazer de ter ido falar do que tenho escrito. Haverá mais tertúlias e oxalá muitas outras florescessem. Primeiro, por tratar-se de cultura. Depois, por ser um modo de convivermos todos os que andamos pelos corredores da Justiça. Nas grandes cidades há quem nem se fale, uns por estarem zangados de antanho, outros por acharem que conversar é perder tempo necessário para despachar processos, uns poucos porque temem que, assim, dizendo um olá ao burro do seu semelhante humano, possam perder a sua independência e isenção. É um mundo de múmias.

Reserva, contenção e adaptação

Estes dias de intervalo deram para pensar num aspecto que tem estado latente nesta escrita.
Permitam-me os que lerem que partilhe a reflexão.

1. Este blog, todos os meus blogs, são assinados: dou o nome e a cara. A princípio achava que isso era algo de que me tivesse que orgulhar, hoje verifico que é apenas um modo de ser. Tudo o que disser de bem, de mal, de conseguido ou de ridículo, tem autor conhecido. Nada tenho contra os blogs anónimos ou com pseudónimo: acho apenas que se atacarem pessoas, e não ideias, deviam pôr a assinatura em baixo. É uma obrigação de cidadania!

2. Não usei e estarei atento para não usar este blog ao serviço de qualquer caso em que tenha de intervir ou em que esteja a intervir ou mesmo em que haja intervindo como advogado. O que houver para dizer sobre os meus processos, di-lo-ei «em papel selado» e se tiver de esclarecer a opinião pública, com os limites conhecidos, digo na comunicação social.

3. Desde há alguns meses desempenho o cargo de Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados. Obriguei-me por isso a um acrescido dever de reserva, para que não haja confusão entre o que diz o José António Barreiros e o que diz o titular do dito cargo. Ademais não quero que qualquer opinião minha seja comparada com a dos órgãos executivos da Ordem e surja, de um eventual contraste, especulação e polémica.

4. Claro que sei que, neste país tão vocal e tão interjectivo, esta sucessiva auto-limitação chega a parecer caricata. Os tempo que correm são para o atrevimento verbal, para a ousadia vocabular, para o arrojo opinativo. Só que eu sou este. Estou numa profissão e aceitei um cargo cujo perfil interpreto deste modo. Não calculam quanto me custa, a vontade de vir a terreiro e dizer exactamente o que penso às vezes é grande. Mas há que saber calar por causa daquilo que sou e represento.

5. O Patologia Social vai ter, por isso, que se adaptar. Há mais mundos!

A pendenga no Cubatão

«A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi condenada pela Justiça Federal a pagar R$ 50 mil a um juiz trabalhista de Cubatão, por danos morais. Ele foi incluído na "lista de inimigos" da entidade em 2007, por iniciativa de um advogado que se sentiu ofendido em ação julgada pelo magistrado. Este foi mais um episódio da briga intermitente entre juízes e promotores e a OAB. Esta fase das escaramuças foi inaugurada quando o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho, classificou como "fascistas" os expedientes que a OAB vem utilizando para criticar juízes e promotores que desrespeitam as prerrogativas profissionais da categoria», informa o jornal Estado de São Paulo na sua edição deste sábado, dia 8, que continua, fazendo o ponto de situação: «A pendenga entre as corporações jurídicas começou há alguns anos quando alguns dirigentes de seccionais da OAB ameaçaram negar o registro profissional a magistrados e promotores depois que deixassem seus cargos públicos, o que os impediria de advogar. E "esquentou" quando as seccionais de São Paulo e do Rio de Janeiro passaram a divulgar "listas negras" de desafetos pela internet. Na época, sites jornalísticos especializados no setor forense, como o Consultor Jurídico, classificaram a elaboração das listas como "campanha de caça" da OAB aos seus inimigos. Com 180 nomes, a primeira lista divulgada pela OAB paulista incluiu, além de integrantes do Ministério Público e do Judiciário, delegados de polícia, serventuários judiciais, parlamentares, gerentes de banco e até jornalistas. Muitos magistrados foram incluídos nas "listas negras" por se recusarem a receber advogados fora das audiências. Alguns delegados e promotores foram acusados de invadir escritórios de advocacia. Serventuários judiciais foram incluídos por não terem acolhido reivindicações feitas por advogados. E os jornalistas, por terem, no exercício da liberdade de opinião assegurada pela Constituição, criticado a OAB em reportagens. A entidade alega que ela é "uma trincheira de resistência" a condutas autoritárias e que os profissionais por ela "listados" teriam, de algum modo, "dificultado o exercício da advocacia". Em resposta, associações de juízes e promotores afirmam que o verdadeiro objetivo da corporação seria retaliar quem não cede a pressões de seus integrantes. Elas acusam os advogados de utilizar as "listas negras" com o objetivo de intimidar servidores dos poderes públicos - e até funcionários de empresas privadas - que têm regras e procedimentos para cumprir e não podem acolher reivindicações absurdas. As mais recorrentes seriam o atendimento fora de expediente e a reivindicação de salas, elevadores e estacionamentos privativos.
Ora, segundo o conceituado periódico «foi numa dessas trocas de acusações que o procurador Rodrigo Pinho acusou a OAB de recorrer a "métodos fascistas e macarthistas" e classificou a elaboração e a divulgação das "listas negras" como iniciativa "ignominiosa" e "excrescência incompatível com o regime democrático"».

Viva o Portelinha!

Indisposto com o Direito e das leis desconfiado, exausto de processos e no mais pouco repousado, foi com júbilo que, ao acordar vi, enviada por mão amiga, esta notícia do jornal brasileiro A Tarde.
Segundo este peródico, «os pais do menino João Victor Portellinha entrarão com um pedido de liminar na Justiça de Goiás para tentar assegurar a freqüência dele, que tem 8 anos, no curso de direito na Universidade Paulista (Unip) de Goiânia. Victor, que, atualmente, cursa a 4ª série do ensino fundamental, foi aprovado no vestibular há três dias, quando também pagou a taxa de matrícula. Mas foi barrado hoje na porta da faculdade».
Uma pessoa lê uma coisa destas e conclui que já não há Justiça neste mundo nem sequer em Goiás, e compreende, com generosidade de alma, a reacção agastada do Portelinha: «Como não posso ficar chateado?», terá perguntado o menino à mãe, segundo apurou o jornal: «Eu fui barrado no primeiro dia de aula...», reagiu».
Reagiu e bem! Muito bem. É que o Portelinha, segundo uma nota oficial da Unip, foi aprovado no exame vestibular na condição de treineiro e acrescenta a mesma fonte, em nota oficial «ele revelou boa capacidade de expressão e manejo eficiente da língua».
Ora aí bate o ponto: destro de língua, não pode o nininho ser jurista encartado, porquê?
Barra-se assim um «treineiro», discriminando-o pela idade, só por causa da idade?
O sonho do Portelinha é ser Juiz Federal. Pois que seja! Já vi coisas piores com mais idade, abra-se espaço para a juventude. Eu cá, voto no Portelinha, é o começo de uma nova era ou o apressar o fim desta, tanto faz.

Fatalidades irremediáveis

Nós, os que andamos pelo Direito, far-nos-á bem, não por auto-flagelação, mas só mesmo para sabermos que há mais mundos, pensar naqueles que não vivendo propriamente fora-da-lei, passam por ele, e pelo mundo em que ele se vive e sofre, com um sentimento de aversão.
Lembrei-me disto ao folhear, já cabisbaixo de sono, mais umas folhas da Irene Lisboa: «Já um dia falei do sobressalto e da repugnância que só a palavra lei me dá. De que servem as fórmulas dos homens? A da lei, então, só de vingança. Na origem, a lei é a perfeita antecipação da vingança. É a cautela maldosa, a repressão cominada, prevista - o passo tolhido, antes mesmo de ser dado. O homem prevenido, sicário do desprevenido. Um postura de lei é perfeitamente um assalto, uma guet-apens. Uns estão emboscados para desarmar e vencer outros, para lhes arruinar os planos. São detentores de uma arma curta, violenta e pessoal, e só eles a podem manejar. Como é difícil inutilizá-la, embotá-la! À custa de quanto tempo e astúcia, sobretudo».
Vinha tudo isto, a repugnância à lei, a propósito de uma conversa que ela teve com a Maripa que no fim de tarde, já escuro, a visitou mais à sua amiga Franz. A conversa rodou em torno de fatalidades irremediáveis.

Peritos e perigos

Leio na imprensa que o IML vai uniformizar os procedimentos em matéria de perícia a abusos sexuais de menores. Pois.
Um destes dias ouvi o Doutor Germano Marques da Silva insurgir-se contra certos juízes para quem as perícias são uma Bíblia. Lembrei-me de uma separata escrita pelo falecido Dr. Alfredo Gaspar, meu colega de curso, para quem o juiz é [mas não é] o perito dos peritos.
No meio disto tudo, três coisas são certas e estão por resolver.
Primeiro, as perícias penais são realmente um meio de prova com valor especial, pois o juiz para divergir do juízo delas decorrente tem que fundamentar especificamente o porquê da discordância.
Segundo, quem quiser oferecer prova «pericial» alternativa àquela que o tribunal tiver ordenado não encontra estatuto para que ela seja relevada, pois que tais especialistas, por muito sabedores que sejam, não são «peritos» em sentido técnico [pois que essa categoria só tem aqueles que o tribunal designa], «consultores técnicos» também não são [pois estes são espectadores da perícia com capacidade de sugestão apenas] e «testemunhas» é seguramente qualidade que não lhes pode ser atribuída, pois não presenciaram quaisquer factos.
Terceiro, continua por definir se é aceitável que funcionários da PJ, sujeitos à hierarquia desta Polícia e à dependência funcional do Ministério Público investigador/acusador, podem ser peritos, tendo pressupostamente, mau grado estas limitações, a independência, a isenção, a objectividade, a distância que, até por darem azo a uma prova que se impõe ao juiz até em demonstração em contrário, pode estar em dúvida visto estarem duplamente comprometidos com um dos sujeitos do processo, honra seja feita aos que com honestidade a tal se sujeitam, por ser esta a lei.
Em suma: o arguido, ante uma perícia feita por um funcionário da polícia que serve o seu acusador, pode designar para prova técnica da sua defesa um «qualquer coisa» [não encontro melhor nomenclatura] para fazer face a um meio de prova de valor tal que até há juízes que - retomo o pensamento do Doutor Marques da Silva - fazem dela uma Bíblia. É um sistema fantástico este. E estamos a falar num meio de prova que, ante as modernas formas de criminalidade [económica, financeira, informática, médica, enfim...], assume cada vez mais crucial importância.
Cuidado pois: cada perito é um perigo. Uma palavra sua e o juiz pode acreditar, por não poder duvidar.

A reserva, de caça

Uma pessoa vai a um julgamento. A imprensa relata o que acha que lá se passou. Se às vezes não é assim, outras vezes não é bem assim e muitas vezes não é sequer mesmo assim. Isto quando as audiências são públicas e há testemunhas que podem ler o jornal e compararem atónitas o lido com aquilo a que assistiram.
As causa dessa disfunção mediática são conhecidas: desatenção, impreparação, vontade de fazer notícia aquilo que muitas vezes é o lado menor do que foi julgado e coisas piores que são a alma e o motivo de certas «fontes».
Nasce daí a chamada «opinião pública».
A concorrência feroz nos media lança-os na caça ao escândalo, nivelando-os pelo sensacionalismo! Os partidos da governação já não se distinguem, a comunicação social já se confunde. Mesmo alguma imprensa económica, que deveria ser uma referência de rigor e distância, segue na onda.
Ora os blogs, e falo dos jurídicos, ganharam o hábito de copiar o que vem proclamado nos jormais, raramente os desanimados desmentidos, muitos menos os que saem encafuados desprezivelmente como cartas dos leitores. Os seus fiéis, que são juristas na sua esmagadora maioria, tomam como referência o «post», como se o ter afixado a notícia num tal sítio a torne mais credível.
Chega então a vez dos comentadores, quantos anónimos. A coberto dessa máscara, tomando como certezas o que leram, largam a opinar quase sempre agrestes, reprovadores, ásperos no adjectivo, impantes no julgar dos outros.
Seguem-se os que opinam sobre os que opinam. O tom sobe de ardor e a linguagem desce de nível. Chegam quase a vias de facto, num ridículo pugilato de cegos, sem nome, sem referência, luta de pseudónimos virtuais.
Passadas umas horas muda-se de asunto. Passou o jornal da manhã, veio a notícia on line da tarde, mais logo é o zapping na televisão: o matadouro prossegue, em busca de sangue fresco e de mais cadávares.
Uma pessoa vai a um julgamento e corre o risco de ver-se maltratada na praça pública pelo que fez e pelo que não fez, por uma caricatura de si.
Quando o processo ainda é secreto para os interessados e esburacado para certos meios, é o que se imagina.
Mandam as regras que, ante o que se diz nos media sobre processos pendentes se fique de bico calado. A mesma lei que impõe o dever de reserva aos profissionais forenses, abre as goelas aos que propalam, aos que especulam, aos que caluniam.
É um sistema magnífico este, apto a achincalhar impunemente.
Chama-se a liberdade de expressão e a publicidade das audiências e é isto um dos pilares da democracia. Magnífico sistema que a democracia inventou para rebentar de vez com a democracia!

Da precipitação ao precipício

Deve um director de polícia comentar um processo que está sob a alçada do MP? Deve o MP comentar processos que estão sob a alçada das polícias? Devem juízes, advogados, procuradores, polícias e paisanos comentarem os processos de uns e de outros, mesmo que sobre eles saibam nada?
Deve uma frase precipitada, a falar em precipitação, dar azo a tanta opinião precipitada? Andamos todos a reboque do individual sempre a pôr em causa o geral?
Aceita tanta gente ter minutos de tempo de antena para falar de coisas que têm anos de história e levam meses a mudar?
Não estamos a precipitarmo-nos pelo abismo da vulgaridade, com o país, divertido, a ver?
São perguntas, só perguntas, não estou em posição de afirmar.

Repetição e inovação

Num momento de um curso de formação organizado pela ASJP, permiti-me que, convocando a lição da vida, perguntar:
«Fale a experiência, na forma de uma pergunta: em quantos casos em que, tendo havido, por via da anulação, repetição do julgamento, não se obteve uma outra versão, quando não mesmo uma outra história diversa da que resultou do antecedente julgamento?

Exaspere-se a pergunta: quantas vezes cada repetição [e há casos de julgamentos repetidos três e quatro vezes] não se obteve de cada vez uma realidade, criando a séria convicção de que outras repetições dariam à Justiça a hipótese de encontrar uma nova fantasia de um real inatingível?

Do ponto de vista gnoseológico, o sistema de recursos deveria permitir, pois que reexaminando-se o julgado, uma melhor, mais rigorosa e mais exacta reconstituição do real, como se numa epistemologia genética, o conhecer se alcançasse pela reiteração da observação. Assim não é!»

À pai Adão

Estou a acabar de ler a «correspondência» trocada entre o Vergílio Ferreira e o Jorge de Sena, que a Imprensa Nacional editou em 1987 na sua «Biblioteca de Autores Portugueses».
Sena foi uma daquelas criaturas que tinha de si a mais extremosa opinião e que considerava, num registo que em si já era amável «a humanidade vil, hipócrita, porca e canalha»; o Vergílio Ferreira, que também se não tinha em má conta, embora se angustiasse com a tragédia dessa sua grandeza, lá lhe ia respondendo, dorido, em letra miudinha e escrita minuciosa.
Vem isto aqui, neste blog jurídico que deveria tratar de desumanidades, por causa de um instante de uma carta sua, escrita, a partir da sua casa na Avenida dos Estados Unidos da América, estando Sena na própria América e já naturalizado americano. Comentavam a extinção da Sociedade Portuguesa de Autores, ocorrida nesse ano de 1965: «Voltámos à justiça bíblica que condenou a Humanidade só porque Adão gostava de fruta».
Aqui fica, como tema para a meditação dominical de Vossas Excelências.

O que eu disse

Esta noite em Évora disse isto:

«Meus Colegas. O Presidente do Conselho Superior tem o dever de reserva. Ele não integra os órgãos executivos da Ordem, ele não é um contra-poder, ele não é um Bastonário sombra. Há, porém, uma matéria à qual não nos esquivamos, dentro da nossa casa, ter uma palavra a dizer. Segundo a imprensa, o Bastonário tornou público que: «Existe em Portugal uma criminalidade muito importante, do mais nocivo para o Estado e para a sociedade, e que andam por aí impunemente alguns a exibir os benefícios e os lucros dessa criminalidade e não há mecanismos de lhes tocar. Alguns até ostensivamente ocupam cargos relevantes no Estado Português» E o Bastonário acrescentou, segundo a mesma imprensa: «Há pessoas com cargos de relevo no Estado português que cometem crimes impunemente» e que em breve poderá avançar com casos concretos.
Ante isso, o Procurador-Geral da República, por considerar graves as afirmações, ordenou a instauração de um inquérito criminal. Sobre isso pronunciou-se já o Primeiro-Ministro.
Não cabe ao Presidente do Conselho Superior comentar estas afirmações do Bastonário, nem o momento ou o modo escolhido para as proferir, ou o resultado das mesmas. Ao Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados compete zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados; entre essa está o Estatuto da Ordem dos Advogados, segundo o qual são atribuições da Ordem dos Advogados «defender o Estado de Direito».
Ora o Estado de Direito é incompatível com a existência de pessoas com cargos de relevo no Estado português que cometam crimes impunemente.
Ao Bastonário que proferiu a afirmação caberá cumprir os seus deveres em face do afirmado. Que as instituições funcionem. O nosso silêncio será um contributo para isso».

Não tenho nada mais a dizer. A partir daqui, cada um que conclua.

As prioridades prioritárias

Primeiro foi a Assembleia da República a ter aprovado a Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a «lei quadro da política criminal». Depois foi, para valer para o biénio 2007-2009, a mesma Assembleia a aprovar a Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, a qual definiu «os objectivos, prioridades e orientações de política criminal». Finalmente, é o PGR, através da Circular n.º 1/08, a emitir «Directivas e Instruções Genéricas em matéria de execução da Lei sobre Política Criminal».

Segundo essa circular, passa a ser dada «prioridade absoluta» aos «processos com arguidos detidos e ao processos relativos a crimes cujo prazo de prescrição se mostre próximo do seu fim»; passa a ser concedida «especial prioridade» à investigação de processos referentes a um catálogo de crimes, que já foi divulgado na imprensa. Ora lendo isto tudo, assaltam-nos as seguintes dúvidas:

1ª Fala-se em prioridade absoluta em relação a processos «com arguidos detidos», mas é de crer que o PGR haveria de querer reportar-se aos processos com arguidos detidos e presos preventivamente. Pergunto: não haverá lapso?

2ª Lendo o artigo 4º da Lei n.º 51/2007 vê-se que nele se enuncia um catálogo amplo de «crimes de investigação prioritária» [o qual engloba homicídios, os furtos, as falsificações, o branqueamento de capitais, o contrabando e um enorme acervo de outros ilícitos]; mas vendo a circular do PGR nota-se que nela apenas se prevê como «de investigação prioritária» um enunciado absolutamente reduzido de entre a vasta lista parlamentar. Pergunto: por directiva da PGR deixou de ser prioritário aquilo que a AR disse que o era? Ou estarei a ler mal?

3ª A Lei de Bases falou em «prioridades» [«nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento»] e em «regime de prioridades» [plural a evidenciar que poderia haver várias -]; a Lei bienal n.º 51/2007 veio, no seu artigo 4º, reiterar a noção de investigação prioritária; a Directiva do PGR, inovatoriamente, veio distinguir como vimos a «prioridade aboluta» e a «especial prioridade». Pergunto: com que fundamento legal?

4ª Como a Lei bienal citada definiu, no seu artigo 9º em que consistia a «investigação prioritária», pois que a Lei de Bases mas não dissera pela positiva em que consistia e, pelo contrário, pela negativa ajudou à confusão conceitual, ao refererir que «o regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos, nos termos legalmente previstos» [o que mostra que pode ser urgente mas não prioritário, e permite pensar que sendo prioritário pode não ser urgente...]. Pergunto: ante esta dupla modalidade de prioridades definida pela circular do PGR, ´como definir cada uma?

Está visto: em matéria de prioridades [da política criminal], é prioritário uma pessoa esclarecer-se. Peço, pois, ajuda.

A instrução a caminho da morte

Um incauto requer a abertura de instrução, por ver na lei que é uma fase destinada a fazer comprovar, através de um juiz, a decisão do Ministério Público em tê-lo acusado.
Se esse juiz rejeitar todas as diligências de prova que o incauto tiver requerido, este não pode recorrer. Se o referido juiz, no final da instrução, aceitar tal e qual a acusação do Ministério Público, o incauto não pode recorrer. Se o incauto tiver suscitado nulidades, irregularidades, seja o que for sejam as chamadas questões prévias, e o juiz indeferir tudo quando o pronunciar, também não pode recorrer.
O incauto é o arguido, a quem a Constituição garante pomposamente todas as garantias de defesa.
Eis o produto final da última reforma feita ao Código de Processo Penal, sob a bandeira do que se diz chamar o Estado de Direito Democrático.
Sob a Ditadura do que então se proclamava como o Estado Novo a instrução contraditória morreu de morte natural; esta, a de um regime político que já nem sei o que seja, que já nem contraditória se chama, vai a caminho do mesmo, connosco todos a colaborarmos no enterro.

Segurem-se!

Segundo se no site do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público: «No final do mês entrará em vigor a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas).O diploma mencionado prevê a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, gozando o Estado do direito de regresso contra os Magistrados quando estes tenham agido com dolo ou culpa grave. Por forma a acautelar a situação patrimonial dos sócios em eventuais acções de regresso, o SMMP subscreveu já há algum tempo um protocolo com a Caixa Geral de Depósitos em que se associou um seguro de responsabilidade civil profissional de 50.000 Euros a um cartão de crédito personalizado com o símbolo do Sindicato. De modo a usufruírem desta vantagem os sócios deverão subscrever o cartão de crédito».
Eis o MP a jogar pelo seguro. Um desses dias as acusações penais terminarão com a assinatura do magistrado que as subscreve - em vez do gatafunho ilegível que por vezes ali surge a dar-lhes o benefício do anonimato - e a indicação do valor da apólice do seu subscritor.

Taxa de justiça: o pagamento e a prova

O Tribunal da Relação deLisboa, por acórdão de 19 de Dezembro de 2007 [proferido no processo n.º processo 9388/07, da 3ª Secção, relator Varges Gomes] definiu em matéria de tempestividade do pagamento da taxa de justiça devida pelo requerimento de abertura de instrução que: «I – Nos termos do n.º 1 do art. 80.º do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, tem de ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo no momento da apresentação do respectivo requerimento na secretaria; II – Essa autoliquidação e junção do comprovativo do pagamento só pode ter lugar nos 10 dias subsequentes, nos termos do último segmento do citado preceito, nos casos em que qualquer dos referidos requerimentos seja formulado em acta; III – No entanto, deve entender-se que satisfaz ainda os requisitos enunciados em I, não sendo por isso de sancionar com o acréscimo de taxa de justiça cominado no n.º 2 do citado preceito, um requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente se este, tendo embora procedido à autoliquidação daquela taxa em momento anterior à sua apresentação, só veio a juntar posteriormente o documento comprovativo desse pagamento. IV – É que a circunstância de a respectiva prova não ter acompanhado o requerimento em causa não pode ter a mesma consequência que resultaria do facto de aquela autoliquidação só ter sido feita posteriormente à formulação do requerimento».
É a distinção entre o ter pago e o ter provado que se pagou a iluminar este entendimento.

Directiva do PGR sobre a política criminal

O PGR emitiu «Directivas e instruções genéricas, tendo em vista a prossecução dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal definidos pela Lei 51/2007, de 31 de Agosto, para o biénio 2007/2009». Estão aqui.
As orientações cobrem (i) crimes de investigação prioritária (ii) orientações sobre a pequena criminalidade (iii) orientações gerais sobre a execução da política criminal (iv) e órgãos de polícia criminal.
Dirigem-se ao Ministério Público, mas «vinculam também os órgãos de polícia criminal nos termos do art. 9º, nº 2, da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto, e do artigo 11º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio».

As profundas alterações

Quando o Governo anunciou o seu Código de Processo Penal, que depois passou a dizer ser o Código da Assembleia da República, por ter sido viabilizado por esta, figuras de relevo do Ministério Público vieram a capítulo a criticá-lo com veemência.
Parecia que depois dele era o dilúvio, o caos.
O Código, entretanto, entrou em vigor, impondo-se aos que trabalham na Justiça.
Constou, entretanto, que o Procurador-Geral da República iria propor modificações ao diploma. Os mais cépticos vaticinaram que o Governo nunca cederia.
Eis agora o que Fernando Pinto Monteiro trouxe ao ministro da Justiça como sugestões de alteração ao CPP.
Esperavam ainda alguns ingénuos que as sugestões de reforma estivessem, na sua extensão, à medida das críticas.
Lendo o que o PGR apresentou, e vendo que são estas, desiludam-se os esperançados. Ei-las:

-»Artigo 86º: «Ficam sempre sujeitos a segredo de justiça os inquéritos que tenham por objecto os crimes previstos pelas alíneas i) a m) do art. 1º, pelo art. 1º da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, e pelo art. 1º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, não podendo tal segredo ser levantado, em caso algum, antes do decurso do prazo previsto nos nºs 1 e 2 do art. 276º ou daquele que tiver sido fixado nos termos do nº 6 do art. 89º».
-» Artigo 87º: «Nas fases de inquérito e de instrução, a possibilidade de assistência de qualquer pessoa à realização de actos processuais, bem como a natureza e a extensão da possibilidade de reprodução desses actos pelos meios de comunicação social, fica dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou de polícia criminal responsável pela realização das diligências processuais, tendo, nomeadamente, em consideração a natureza destas e as circunstâncias em que forem efectuadas».
-»Artigo 89º, n.º 6: «Findos os prazos previstos no art. 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, quando estiver em causa a criminalidade a que se refere o nº 6 do art. 86º, pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação».

Lê-se e nem se acredita que não há mais.Do texto onde estão as chamadas «propostas de alteração» consta:

«As questões relativas à interpretação e aplicação das disposições do Código de Processo Penal, decorrentes das profundas alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, foram amplamente debatidas com os Magistrados do Ministério Público mais directamente implicados nas fases do inquérito e da instrução do processo penal, em reuniões efectuadas nos dias 13 de Setembro e 15 de Novembro de 2007. Dessas reuniões e das comunicações que entretanto foram recebidas na Procuradoria-Geral da República sobre esta matéria, resultou a conclusão segura e unânime de que o âmbito de algumas das inovações introduzidas que especialmente no domínio da “publicidade do inquérito” e do “segredo de justiça”, não é compatível com as exigências de eficácia da investigação criminal, que ao Ministério Público compete dirigir».

Notável!Depois de reuniões, ante comunicações, as questões «amplamente debatidas» são estas, as do segredo de justiça e nenhumas outras?
Claro que perante quem com tão pouco se contenta, o Governo sabe como tratar do caso: «daqui a dois anos falamos». É como se dissesse ao PGR: «muito obrigado, pode deixar, escusava de se estar a maçar».

O reino da quantidade

Apreciar o trabalho processual segundo um critério quantitativo faz-se sentido em relação a amanuenses, não no que a juízes respeita. Pensar isso é fomentar a lógica do despachar processos como quem avia ao balcão uma fila de recalcitrantes, é imaginar que um juiz é o guichet das reclamações, o império do «seguinte» a nortear a sua rotina.
Mas também já agora - diga-se a verdade toda! - um sistema judiciário cujos inspectores andaram anos a fio a valorar magistrados olhando primacialmente para a «estatística» da sua produtividade, tem moral para gritar muito alto contra quem tira agora consequências daquilo que foi o seu pior modo de proceder? Ou antes de gritar para fora, deve, já agora, começar a gritar para dentro?

Ser advogado

Hoje ouvi num discurso, a findar, esta frase linda de significado: «e que os meus filhos possam orgulhar-se ao dizer: o meu pai é advogado». Está tudo dito, incluindo que o futuro é necessário.

Urgente, muito urgente identificação

O Ministro da Administração Interna homologou em 13 de Dezembro de 2007 o Parecer da PGR, votado na sessão do Conselho Consultivo de 3 de Fevereiro de 2005 [sim, 2005!], o qual vem, por isso, publicado no Diário da República de 11 de Janeiro de 2008.
Segundo o dito parecer: «acolhendo proposta da Inspecção -Geral da Administração Interna (1) e sugestão da Auditoria Jurídica do Ministério (2), dignou -se Vossa Excelência solicitar que «seja emitido, com carácter de urgência, parecer do Conselho Consultivo da PGR, sobre a questão de saber se a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, se encontra em vigor e, na afirmativa, sobre a sua articulação com o artigo 250.º do Código de Processo Penal (3)».
O ofício do Inspector -Geral da Administração Interna, foi emitido em 13 de Julho de 2004 [2004!], acompanhado de parecer de 12 de Novembro do Subinspector--Geral.
Ou seja uma matéria urgente para o Governo em Julho de 2004 foi objecto de parecer da PGR em Fevereiro de 2005 e homologada, enfim, pelo Ministro em Dezembro de 2007, para ser conhecida em Janeiro de 2008. Extraordinária celeridade, magnífico Direito, superlativa administração da Justiça!
Já agora a conclusão arqueologicamente interessante:

«1.ª — A Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi tacitamente revogada pelo artigo 250.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto;2.ª — A identificação por órgãos de polícia criminal — de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vi-gilância policial, sobre quem recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção — e, bem assim, a possibilidade de condução e permanência do identificando em posto policial obedecem ao disposto no artigo 250.º do Código de Processo Penal;3.ª — A obrigação de identificação perante autoridade competente é uma medida de polícia e a sua aplicação está subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia, com relevo para o princípio da proibição do excesso;4.ª — Em conformidade com este princípio, a permanência de suspeito em posto policial para efeito de identificação deve, nos termos da lei (artigo 250.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), restringir -se ao «tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas».

Recurso não assinado por defensor

Comprende-se que «o direito que assiste ao arguido de formular requerimentos, e embora admissíveis mesmo que não assinados pelo advogado do arguido, não abrange os actos que carecem da intervenção obrigatória do defensor, pois que, sendo de natureza técnico-jurídica, como o é a peça recursória, só por este podem ser praticados. Improcede, assim, a reclamação do despacho que, com tais fundamentos, não admitiu o recurso» Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.07, proferido no processo n.º 10034/07 , 9ª Secção, relator Filomena Clemente Lima]
Mas, independentemente de ser a solução legal, impressona que da lei decorra que «não pode ser admitido o recurso interposto pelo arguido, que só ele subscreveu, por ser um acto processualmente nulo (artº 119º, c) do CPP)», sobretudo naquilo em que tal orientação suponha que não há sequer a possibilidade legal de ordenar a notificação ao defensor - necessariamente designado - para que ele ratifique o acto - porventura desesperado - pratica pelo arguido.
Claro que há a necessidade de garantir a defesa técnica, para que os tribunais conheçam processos acompanhados por quem saiba ou deva saber o mínimo de Direito; mas claro também que ante uma ânsia de Justiça, muitas vezes reclamada por quem não encontrou acompanhamento suficiente no defensor que lhe coube - não sei se será o caso! - a rejeição do recurso tem um amargo sabor a denegação. Dura lex, talvez!

Causas da corrupção

A SEDES vai realizar uma conferência sobre as “Causas da corrrupção”, nas suas instalações, sitas na Rua Duque de Palmela, n. 2, 4º Dt., em Lisboa, no dia 24 de Janeiro de 2008 (Quinta-feira) às 21:30 horas.

A Conferência será proferida pelo Dr. Paulo Morgado, Presidente da Capgemini Portugal, autor de vários livros e artigos sobre o tema, destacando-se o mais recente livro “O Corrupto e o Diabo”. Seguir-se-á um debate moderado pelo Dr. Amílcar Theias, presidente do grupo de trabalho da SEDES “Cidadãos Contra a Corrupção”.

De novo o artigo 30º: a directiva do «particular cuidado»

Ante a polémica suscitada a propósito do artigo 30º do Código Penal, o PGR emitiu a seguinte directiva, a qual visa, no essencial, evitar o automatismo da aplicação da figura mitigadora da continuação criminoso a casos em que, mau grado a unidade de vítima, não estejam, em concreto reunidos os pressupostos que justifiquem a atenuação da responsabilidade penal. Eis o texto da louvável circular:
«1­ A eventual subsunção jurídica dos factos apurados à figura do crime continuado, prevista pelos n.º s 2 e 3 do art.º 30º do Código Penal, quando se verifique a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, dependerá sempre, nos termos da lei, da verificação de circunstâncias de facto que, em concreto, devam considerar­se como aptas a justificar um juízo de considerável diminuição da culpa do arguido;
«2­ Sendo assim, quando no inquérito se suscite a eventual verificação de uma situação de continuação criminosa, deverá proceder-­se ao rigoroso apuramento, em concreto, dos pressupostos de facto de que depende a imputação da prática de crime continuado, quer no que se refere à exigível “homogeneidade da actuação” do arguido quer no que respeita à existência de uma “mesma situação exterior”, susceptível de diminuir consideravelmente a respectiva culpa;
«3­ Subsequentemente, se tais pressupostos estiverem inequivocamente apurados, os factos integradores da “continuação criminosa” deverão ser rigorosamente descritos na acusação, não podendo esta limitar-­se à afirmação conclusiva da sua alegada verificação;
«4­ Caso não se revele possível, no momento do encerramento do inquérito, fundamentar, em factos concretos, a imputação da prática de crime continuado, nos termos atrás expostos, deverão os senhores Magistrados do Ministério Público abster­-se de invocar esta figura jurídica, no âmbito das acusações que vierem a ser deduzidas».
Do preâmbulo da dita directiva respiga-se o seguinte elucidativo trecho:
«(...) Ora, sem entrar aqui em elaborações doutrinais mais aprofundadas, no âmbito duma matéria que integra os próprios princípios estruturais do sistema punitivo, há que reconhecer que a mera possibilidade da atenuação da punição em casos que poderiam ser punidos de acordo com as regras do concurso de crimes, justificará um particular cuidado na avaliação e valoração das circunstâncias factuais cuja verificação, no caso concreto, poderá implicar a punição a título de crime continuado».
Valeu afinal a pena ter suscitado o problema! Mau grado quantos tentaram desvalorizar as críticas, afinal, havia mesmo problema... E de tal modo que o PGR circula à estrutura do Ministério Público para que tenham, nesta matéria, um «particular cuidado». Em nome das vítimas, bem haja por isso!

Indultos

Estarão lembrados de que o ano passado os indultos deram polémica, por causa de um erro na sua concessão. Este ano, seis indultos apenas foram publicados!
Sabe-se que o indulto é, na sua simbologia, um acto de graça magnânima, símbolo da Majestade. Na República a sua justificação já é mais complexa, intervenção do Supremo Magistrado na área reservada de todas as magistraturas.
Mas não é de justificação que se trata, sim de entender como se passou de tanto a tão pouco. Seguramente não haverá sido o medo de errar.

Mais claro não é possível

«O certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) que ateste o período de incapacidade temporária para o trabalho para prestar assistência a descendentes dos beneficiários ou equiparados substitui o requerimento para atribuição do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, previsto no artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril». O que, aliás, se compreende!

Especial complexidade

Há um problema jurídico consistente em saber qual o conteúdo material do conceito de especial complexidade.
Isto resulta do facto de o legislador ter previsto a figura como uma situação que fundamenta a elevação do prazo da prisão preventiva e, em muitos casos, parecer que a invocação da mesma surge como um mero expediente: processos há que, nunca tendo conhecido qualquer espécie de complexidade, de súbito a ganham, só porque o prazo de prisão preventiva se está a esgotar.
As coisas chegaram a um tal modo que o legislador foi obrigado a intervir, na última revisão do CPP, decretando que tal especial complexidade apenas pode ser decretada em primeira instância. Já alertei aqui que, perante uma tal norma, há quem a entenda - esvaziando-lhe o âmbito de garantia - que ela obriga apenas a que, burocraticamente, o processo que está na segunda instância baixe à primeira, para o efeito de ali ser proferido o despacho que permite, enfim, tornear o esgotamento do prazo de prisão.
Eis pois porque são úteis definições jurisprudenciais pelas quais se dê um conteúdo àquilo que corre o risco de se degradar a nível de um conceito vazio, de alcance meramente pretextual.
Eis o caso do Acórdão proferido no processo n.º 9412/07 de 9ª Secção do Tribunal da Relação se Lisboa, segundo o qual: ««1. A descrição da norma a que se refere o art. 215.º n.º 3 do CPP não apresenta a noção de 'especial complexidade' com um círculo de referências objectivamene marcadas. Apenas, a título de exemplo ( como é função de advérbio nomeadamente ), alude a circunstãncias susceptíveis de traduzir a especial complexidade do procedimento. (...) A noção está, pois, em larga medida referenciada a espaços indeterminados pressupondo uma integração densificada pela análise de todos os elementos do procedimento. 2. Resulta preenchida, se a matéria sujeita a julgamento é vasta e complexa, cabendo ao tribunal apreciar um enorme acervo probatório constituído, entre outros elementos, por dezoito testemunhas indicadas na acusação e por uma grande quantidade de documentos juntos aos autos».