Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Transporte de gado

Uma reportagem de uma estação de TV mostrou que os militares da GNR que fazem patrulha usando para tal um carro celular - porque a miséria de meios nega-lhes outra possibilidade quando o veículo de serviço avaria - são transportados às escuras, sem cinto de segurança e num interior em que a temperatura se pode tornar insuportável. O que ninguém reparou é que é precisamente nestas condições que os presos são transportados em Portugal. Como gado. Escrevo isto e sinto que aqui há algum tempo muitos achariam isso reprovável. Agora com a ambiência de aumento da insegurança, haverá bastantes que até acham bem.

Experientes e superiores

Estou de acordo com a ideia de que haja um mínimo de anos para se advogar nos tribunais superiores. Era assim quando comecei a minha vida profissional. Como todas as ideias válidas ela pode esconder, porém, outra menos própria. A ideia de restringir o acesso à advocacia nos tribunais superiores a quem tenha já uma certa experiência assenta no pressuposto segundo o qual os recursos exigem uma técnica que não está ao alcance de todos. Quer isto dizer a prevalência do tecnicismo jurídico sobre a substância jurídica? Se assim for, algo está mal, porque a justiça é mais o conteúdo menos a forma.
Na lógica inversa quererá isto dizer que para advogar na primeira instância, onde quantas vezes o destino do caso se compromete, qualquer inexperiência serve, já para não impacientar as outras instâncias nem as saturar de casos inviáveis urge restringir aos mais experientes? A ser assim, algo está profundamente mal porque a justiça exige meios onde pode surgir a injutsiça.
Claro que não podem nascer todos a saber logo tudo. Mas desde que a ideia não seja o «tirem-me daqui estes que são tão fracos, a primeira instância que os ature» aceita-se o princípio. É que se for assim, aí está a formação que os advogados recebem totalmente em causa. E essa é talvez a grande questão.

Reabertura de audiência e mesmo juiz

Qual a finalidade e o âmbito da audiência reaberta nos termos do artigo 371º-A do CPP, eis uma questão que tem vindo a suscitar ainda algumas dúvidas, se bem que as mais ásperas hesitações, quanto à constitucionalidade da previsão, tenham passado para a discrição dos debates puramente jurisprudenciais.
Interessante por isso este Acórdão da Relação de Lisboa, tirado em 12 de Março [Proc. 11995/04.5TDLSB-B.L1 9ª Secção, relator João Carrola]: «I - Nos termos conjuntos do artºs 40º e 371º-A do CPP, não existe qualquer impedimento legal a que o juiz que presidiu ao julgamento anterior participe e integre o julgamento requerido pelo arguido, após a condenação respectiva transitada e para os efeitos do último normativo. II – Com efeito, a audiência realizada nos termos e para os efeitos do artº 3171º- A do CPP – que nem se destina a todos os condenados - tem finalidade muito específica; assegurando o contraditório, visa somente determinar uma nova pena que se mostre, em concreto, mais favorável face a nova lei. III – Acresce que a audiência realizada nos termos do citado artigo do compêndio do processo penal já não consente nova discussão sobre a culpabilidade; por isso deve entender-se que ela consubstancia uma “questão exclusivamente normativa”».
O problema que fica por resolver quanto ao primeiro ponto não é o saber se nada impede que seja o juiz que julgou a participar na continuação do julgamento, sim o de determinar se não terá de ser obrigatoriamente o mesmo. É que se a ideia de reabrir uma audiência para continuar com outro juiz já belisca a sensibilidade jurídica, imaginar que o juiz que decreta, por exemplo, a suspensão da pena em reabertura de audiência possa ser outro que não o que julgou e sentenciou primitivamente - sendo certo que a suspensão faz apelo a critérios que não terão de ser puramente normativos mas sim de constatação e valoração de factos e de características de personalidade só captáveis por quem sentiu o julgamento - isso sim pode causar alguma estranheza. A mesma audiência o mesmo juiz, isso sim, parece fazer sentido. Claro que, primeiro estranha-se...

Notificação da revogação da suspensão da pena

A Justiça Penal tem vivido um dilema entre as tentações do máximo de simplificação e aceleração e a obrigação de garantir um mínimo de segurança e respeitar um mínimo de direitos.
Vistas as coisas sob um outro ângulo a tentação poderia ser entre garantir o máximo de segurança e direitos e o mínimo de celeridade e simplismo. Mas creio que é como disse.
A questão das presunções de notificação e de notificações via postal nasce aqui. Munidos do chamado «novo TIR» os serviços de justiça julgam-se habilitados a poupar aos cofres do Estado a despesa do aviso de recepção e a confiarem na simples carta a comunicação dos seus actos, mesmo os de maior responsabilidade. A regra de desconsideração de cidadania é «não está, estivesse».
Surgem, pois, como oásis de respeito acórdãos como este da Relação de Lisboa de 19.02.09 [proferido no processo n.º 8016/04.1TDLSB-A.L1, da 9ª Secção, relator Trigo Mesquita], quando estatuem que «(...) a decisão que revoga a suspensão da execução da pena aplicada tem de ser notificada pessoalmente ao arguido, não sendo válida nem admissível a notificação que lhe for feita, por via postal simples e para a morada que ele indicara no TIR, pois que esta já não é meio legal que assegure a cognoscibilidade do acto, designadamente quando ele encerra uma alteração de relevo – in pejus – da sentença condenatória e tem como efeito a privação da liberdade do notificando».

Ai se eu pudesse!

Ora vejam a diferença. Lê-se na imprensa brasileira sob o título «Sexo no Carnaval só com camisinha»: «Funcionários da Caixa dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso começam a distribuir, a partir de hoje, 19, nas salas da OAB no Fórum de Cuiabá e no Tribunal Regional do Trabalho, camisinhas para advogados e estagiários».
A distribuição, reza a notícia, «faz parte da campanha de prevenção à saúde dos advogados e estagiários que vão participar dos festejos carnavalescos».
Comentários? Ai se eu pudesse!

A Relação como tribunal de iniciativa

A ideia de que o Tribunal da Relação pode ser um tribunal de iniciativa está subjacente a este entendimento: «I – Num recurso de um despacho que, na sequência do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, aplicou a prisão preventiva, em que o recorrente pede a substituição desta medida pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, o Tribunal da Relação pode, para a apreciação do mesmo, solicitar aos serviços de reinserção social a realização das diligências e a elaboração da informação prevista no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto» [Acórdão da Relação de Lisboa de 11.02.09, proferido no processo n.º 11271/08 3ª Secção, relator Carlos Almeida]

O CITIUS sitiado

Uns dias depois de ter garantido a inexpugnabilidade da plataforma CITIUS o Ministério da Justiça mantém a paltaforma bloqueada durante um dia, surpreendendo os seus utilizadores. A dúvida quanto à segurança do sistema está instalada. Todos os que, nomeadamente nos tribunais, sabem como é possível a piratas informáticos imiscuirem-se nas mais sofisticadas redes e acederem a dados, modificando-os, como podem estar sossegados?
Não serão seguros os computadores do Pentágono, do sistema bancário? E, no entanto, quantos casos não soaram de intrusão ilegítima?
O CITIUS está sitiado de dúvidas quanto à sua segurança. Quando os juízes são os primeiros a estar inseguros...

A posse

Talvez o Direito e o que é se pressinta melhor dito pela voz dos que não são juristas, como o «executor fiscal, com dobradiças entre as palavras», no romance Finisterra. Mais do que qualquer livro de Direitos Reais está nele a percepção de como «foi preciso tempo (e sangue já se vê) para esclarecer a posse definitiva da terra», como «a propriedade (o seu ordenamento) obedece agora a regras imutáveis. No começo não. Há um século ou dois, oscilaram bastante. Direi mesmo: imitaram a natureza (dunas feitas, desfeitas, pelo vento)».
Eis aqui o Direito Natural: «as normas sedimentaram».

Procurações irrevogáveis

Fica-se com a ideia de que o espectro do terrorismo, da criminalidade organizada, da criminalidade financeira, do branqueamento de capitais, servem como chapéu de chuva legitimador de medidas estaduais que podem ter, logo na origem, outra finalidade ou que, numa certa medida, possam ser usadas para mais objectivos. Eis o que senti ao ler que o Decreto Regulamentar n.º 3/2009. D.R. n.º 23, Série I de 2009-02-03, ao regulamentar o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, estrutura, no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações irrevogáveis.
«A base de dados de procurações irrevogáveis visa dotar o Estado de mecanismos que permitam combater mais eficazmente fenómenos de corrupção associados à utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias», diz o preâmbulo do diploma. Pois bem. Teria sido interessante o legislador explicar como. E sobretudo livrar-se da ideia de que há outro porquê.

Dissimulando o passado

De quando em vez faço um esforço para arrumar livros. Os que estão fora do lugar. Os que deviam estar mais à mão. Os de Direito Antigo, que se supõe fora de uso. Hoje veio-me à mão um encadernado, miscelânea de papéis vários. Um deles um opúsculo de José Homem Correa Telles, a Theoria da interpretação das leis. Escrito em parágrafos, como era do estilo, define-se ali [XXV]: «quando huma Lei perdoando o passado, inhibe de tormar conhecimento do abuso pretérito, intende-se prohibillo dahi em diante».
Ora aí está na História do pensar jurídico a conveniência privada elevada a razão de Estado: dissimula-se o passado mas continua a proibir-se para o futuro. Moral agraciante, moral punitiva. É a intemporalidade do favor.

Leitura de sentença

Uma das particularidades notáveis do Direito é a sua incapacidade de prever aquilo que a irrequieta imaginação humana concebe. É o chamado Direito do aquém. Foi com este sentimento que li este sumário de um Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro do corrente [Processo n.º 8925/08 9ª Secção, relator Eduardo Martins]: «I - A falta de leitura da sentença, na medida em que é com ela que se concretiza a sua publicitação obrigatória, constitui nulidade. II - Não pode, por isso, o juiz dispensar a leitura pública da sentença, em audiência, substituindo o acto pelo depósito na secretaria. III - Com efeito, a exigência da publicidade, pretendida com a leitura da sentença traduz a ideia do legislador de sujeição ao escrutínio público a aplicação da justiça. IV - O respeito pelo princípio da publicidade não se cumpre por mero simbolismo, solenidade ou tradição, mas tem antes finalidades específicas na realização da justiça e um contributo incontornável no estabelecimento da paz social. V - Decorre, com efeito, dos arts.365º., nº.1, 372º. e 373º. do C.P.P. que a sentença deve ser lida publicamente, sendo obrigatória, sob pena de nulidade insanável, a leitura de uma súmula da fundamentação e do dispositivo».
E note-se. A lei, em matéria de leitura de leitura de sentença, pelos vistos, segundo este entendimento, já se contenta com uma «súmula da fundamentação e do dispositivo. Pois, pelos vistos, às vezes, sucede que nem isso se lê.

Autonomia do MP:um risco grave

O Ministério Público tem um problema de autonomia interna e um problema de autonomia externa: o primeiro é o de liberdade [limitada] de actuação de cada magistrado face à sua hierarquia; o segundo o da liberdade [total] de acção face ao exterior, nomeadamente ao poder político.
Ambos os problemas estão resolvidos por garantias legais, consagradas em lei, com protecção constitucional.
A propósito da alteração do novo Estatuto percebeu-se que está em causa a primeira questão. Diz o editorial do Sindicato do MP: «O que está realmente em causa são as enormes possibilidades abertas com este «novo estatuto» de se poder escamotear a origem e a responsabilidade da orientação processual concreta do Ministério Público. Isto, sem que os outros sujeitos processuais ou os órgãos e instituições que o devem sindicar se apercebam de onde vêm as directivas, as ordens e as instruções dirigidas aos processos e quem realmente comanda uma investigação, em que sentido o faz e com que intenções».
Não há quem não se sensibilize ante o argumento.
O problema é quando se passa de um registo a outros. E nisso o comunicado que o mesmo Sindicato difundiu abre a porta ao equívoco.
Primeiro, quando nele se afirma que esse sistema de opacidade na condução dos processos pode acobertar a condução dos mesmos segundo critérios que já não são os da objectividade e legalidade, mas sim de acordo com «sugestões vindas de cima».
Uma afirmação destas pode ser lida como contendo o gérmen da desconfiança sobre quem são, afinal, os responsáveis pelo MP? Não pode, sob pena de estar instalada uma grave crise de confiança sobre quem se pressupõe ser um guardião do Estado de Direito. Magistrados capazes disto, de darem ordens e se conformarem a ordens desta natureza não podem ser magistrados.
Segundo, quando se conclui que, a ser assim, falece «o fundamento constitucional que permitiu atribuir ao Ministério Público a direcção do inquérito; não poderá mais ser o Ministério Público a dirigir a investigação e a decidir quem vai ou não ser acusado ou julgado, sob pena de afectar uma das garantias da independência dos tribunais».
Uma afirmação destas pode ser lida como abdicando desde já o MP pela luta em prol da subsistência da condução do inquérito, que tem sido um dos pilares da sua arquitectura constitucional? Não pode, sob pena de o poder político, que tem grandes hipóteses de transformar em lei este novo Estatuto, pegar nas palavras de abdicação do Sindicato e virá-las contra o Ministério Público, confiando o inquérito criminal a juízes ou.. a polícias.
Palavras perigosas, ideias vagas, riscos graves.

Regresso

Este blog esteve inactivo por várias razões. Talvez não venham ao caso.
Aos que tiveram a gentileza de o visitarem, na esperança defraudada de nele encontrarem actualizações, os meus agradecimentos.
Aos que com generosidade o mantiveram linkado nos seus blogs, obrigado também.
Regresso hoje à comunidade jurídica que se exprime no ciber-espaço, com a sensação de retornar vindo das entranhas da terra.

Às armas!

O inserirem-se onde normas sobre prisão preventiva relativamente a crimes envolvendo armas ou com armas praticados foi questão que ontem suscitou grande atenção parlamentar. Ganharam os avulsistas, ou seja os que acham que o melhor lugar para se tratar de mandar prender os armados é na lei que lhes diz respeito.
Ante isso, para uns passará a haver dois Códigos de Processos Penal, um à mão armada outro o da geral.
O que nem todos se terão lembrado é que esta consagração de uma norma comum - sobre a prisão preventiva - num diploma atinente a uma situação especial - regulador de armas - consagrando uma regulamentação excepcional - a liberdade passa de regra a excepção - não é uma questão de sistemática, sim uma questão de política.
Pois algum dos senhores legisladores se tem incomodado com o facto de haver diplomas legais onde, a propósito ou a despropósito, se alteram, em disposições finais, leis e decretos-leis e Códigos e tudo quantas vezes em relação a diplomas legais que tinham sido alterado há pouco tempo, aumentando a confusão, gerando o caos, potenciando a insegurança, desdentando e desfeando o chamado ironicamente sistema jurídico, tornando-o tudo menos um sistema?
Do que se trata não é de tratar da ordem, sim de manter o caos. Mas do que verdadeiramente se trata é de começar, decreto a decreto, hoje por causa das armas, amanhã por causa de outra situação mediática eleitoralmente apetecível, a desfazer o que se fez no Código de Processo Penal quando se consagrou um sistema que parecia ser um farol de liberalismo penal.
Trata-se de trocar um princípio por uma conveniência. É por isso que tudo isto é feito pelo Ministro da Administração Interna, retirando-se o da Justiça para trás de cortina, como se fingisse não ser com ele. E se calhar não é!
Em Portugal há uma regra antiga, espécie de Lei da Boa Razão na arte de legislar: as proclamações amáveis e liberais vão para as Constituições e para os grandes Códigos, os tratos de polé, caceteiros e carcerários, esses dão-se nos curros da legislação extravagante. Há sempre uma portaria por cada vergastada, um Código a dizer que é uma vez sem exemplo.

A sentença debaixo do braço

De repente uma alteração na cultura judiciária. Os tribunais julgam-se e condenam-se. Ou melhor condenam os contribuintes a pagar pelo que consideram erros na justiça.
Da condenação pecuniária passa-se à condenação moral: «é passível da maior censura o facto de o acórdão ter sido lido e disponibilizado, logo após as alegações orais; este facto permite tolerar a alegação do recorrente, segundo a qual, afinal, “a sentença ia debaixo do braço”». Lê-se no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 11.09.08 [proferido no processo n.º 6888/08 9ª Secção, relator Almeida Cabral].
Veremos se quando se passar da responsabilização subrogada do Estado para a responsabilização pessoal dos autores das decisões a mesma lógica se mantém.
No caso tratava-se de uma reabertura de audiência, ao abrigo do artigo 371º-A do CPP na qual o tribunal indeferiu a produção de prova. A Relação declarou inexistente a audiência em causa. Exactamente: não irregular, não nula, inexistente! Houve tempos em que, sendo todas as ilegalidades, mesmo as mais gritantes, meras irregularidades já sanadas, a inexistência era um vício processual inexistente. Algo está a mudar. Resta saber porquê.

Um novo poder para o Tribunal de Contas

O CPC, que até aqui era o Código de Processo Civil, passou a ser a sigla para o Conselho de Prevenção da Corrupção.
Entre as suas atribuições está «recolher e organizar informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em conse-quência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial».
Ante tanta entidade a recolher «informações» e umas tantas outras a fazer «investigação criminal», urge perguntar: quais informações?
«Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao CPC cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos que tenham a ver com os crimes acima enunciados», reza a Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que aprova a nóvel entidade.
Além disso, segundo a mesma Lei, «as entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração central, regional e local, bem como as entidades do sector público empresarial, devem prestar colaboração ao CPC, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações que lhes forem por este solicitadas, no domínio das suas atribuições e competências», pois que «o incumprimento injustificado deste dever de colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respectiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários».
Mais: «devem igualmente ser remetidas ao CPC cópias dos relatórios de auditoria ou inquérito do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspecção da Admi-nistração Pública central, regional ou local, ou relativos às empresas do sector público empresarial, que reportem factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou deficiên-cias de organização dos serviços auditados susceptíveis de comportar risco da sua ocorrência».
E mais: «após a apresentação à Assembleia da República, deve ser remetida ao CPC, pela Procuradoria-Geral da República, uma cópia da parte específica do relatório so-bre execução das leis sobre política criminal relativa aos crimes associados à corrupção, bem como os resultados da análise anual, efectuada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos titulares de cargos políticos».
No plano da arquitectura do poder, mais uma poderosíssima base de dados está em marcha. Sobre este assunto a PJ tem a sua, a Brigada Fiscal idem, o SIS idem idem. Faltava agora um instrumento mais potente, mais centralizado, para os que estão agora no Tribunal de Contas. O que é curioso é que o CPC comunica directamente com as demais entidades. Trata-se de um organismo que funciona «junto do» Tribunal de Contas, mas que tem autonomia face ao Tribunal de Contas. Inteligente, de facto e muito sintomático.
Encontrando crime, o CPC comunica é certo o facto e as informações ao MP, suspende a sua recolha e aparentemente garante o contraditório face ao comunicado, embora tratando-se de participação criminal sujeita a segredo de justiça seja de presumir que o aberto ao contraditório seja menos do que o recolhido.
Juntando informações de casos em que houve absolvição e arquivamento àqueles em que houve condenação, mais aquelas em que nem processo houve ainda, mesclando o que tem origem policial, judicial e de outra diversa natureza, o CPC só pode ser uma coisa: um poder a exigir controlo. E isso não se vê em parte nenhuma da Lei.

Publicidade do inquérito: primeira brecha na nova lei

A primeira brecha na abertura do conhecimento do inquérito aos arguidos acaba de ser dada pelo TC. O Acordão do Tribunal Constitucional n.º 428/08 decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerra­mento do inqué­rito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida pri­vada de outras pessoas, abran­gendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido con­cluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devo­lução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal».
O aresto, de que é relator Mário Araújo Torres, apoiado em exaustivo levantamento das posições da doutrina e da jurisprudência sobre tal temática, parte do que foi, com a última revisão do CPP, a «tão drástica subversão da regra “natural” [na Exposição de motivos da Pro­posta de Lei n.º 157/ VII, que esteve na base da revisão do CPP de 1998, proclamou‑se: “o inquérito, em cujo âmbito se desenvolve a investigação é, por natureza, inquisitório e secreto”] do carácter secreto do inquérito, adoptada, sem explicitação das respectivas motiva­ções, na última reunião da Comissão que procedeu à votação na especialidade dos projectos legislativos relativos à revisão do Código de Processo Penal, face a uma proposta de alteração apresentada, pela primeira vez, nessa ocasião» a qual «não pode ter deixado de causar as maiores per­plexidades aos intérpretes e aplicadores do direito».
Seguindo o critério de Frederico da Costa Pinto quanto ao que será a interpretação congruente com a Constituição da nova fórmula legal atinente ao segredo de justiça, considera o TC nesta sua decisão que «no presente caso, não está em causa o acesso do arguido a elemen­tos constantes do processo que sejam necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coacção, hipótese em que a jurisprudência deste Tribunal tem considerado não ser oponível o segredo de justiça, mesmo durante o decurso normal do prazo do inquérito (o que obteve consagração nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º e no n.º 4, alínea d), do artigo 141.º do CPP). Aliás, como se documenta na alegação do Ministério Público, os arguidos têm proficuamente exercitado o seu direito de impugnação de decisões que consideraram ter afectado os seus direitos, como a decisão que indeferiu arguição de nulidade do mandado de detenção, das decisões que decre­taram e mantiveram a prisão preventiva e da decisão que indeferiu arguição de nulidade de determinadas apreensões. O que agora está em causa é a possibilidade de conhecimento do que consta da globalidade do inquérito, pelo que o mero diferimento desse acesso para momento subsequente ao encerramento do inquérito se reveste de menor gravidade do que eventual recusa de acesso especificamente direccionado e justificado pela necessidade de defesa eficiente contra actos concretos que afectem a posição processual do arguido».
Ora porque «a decisão recorrida adoptou um critério que não protege adequadamente os interesses de terceiros, consentindo a lesão da sua privacidade decorrente da irrestrita conces­são de acesso a todos os elementos do inquérito aos arguidos que o requere­ram, justamente por ter partido de uma interpretação segundo a qual, verificada a situação prevista no n.º 6 do artigo 89.º do CPP, o acesso franco do arguido ao inquérito é irrecusável, sejam quais forem os riscos de lesão de outros valores que daí resultem. Ora, importa não esquecer que, sendo certo que a inclusão no inquérito de elementos cobertos por esses tipos de segredo já pressu­pôs um juízo de admissibilidade da sua quebra em homenagem aos interes­ses da investigação, não menos certo é que estão em jogo outros valores constitucionalmente protegidos, ligados à reserva das pessoas em causa a que esses segredos respeitam (sobre a relevância do segredo bancário para a defesa da intimidade da vida privada, cf., por último, o Acórdão n.º 442/2007), que nada justificará sejam sujeitos a devassa por parte dos restantes intervenientes processuais sem que previamente seja emitido o juízo de relevância para a prova previsto no n.º 7 do artigo 86.º do CPP», o TC definiu que tal acesso irrestrito era desconforme com a Constituição.

A Lei Orgânica e a orgânica na lei

Ainda por falar em PJ. Num país de confusão legislativa, os legisladores teimam em aumentar a confusão.
A Polícia Judiciária tem uma Lei Orgânica que foi aprovada em 9 de Novembro de 2000, através de um Decreto-Lei n.º 275-A. É m diploma extenso, com 179 artigos.
Ora veio agora a Assembleia da República aprovar uma Lei, a n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que se chama «orgânica da Polícia Judiciária» e que contém preceitos que se sobrepõem aos da dita Lei Orgânica da Polícia Judiciária, apenas alterando a redacção de um artigo.
Podia a AR ter aprovado uma nova lei que substituísse aquela, modificando-a e republicando-a, para melhor clareza? Podia.
Porque usou esta técnica legislativa péssima? Não sei. Talvez um exercício de estudo atento venha a revelar o mistério.
Para o incauto jurista aí está: há uma Lei que aprova a orgânica da PJ que não se confunde com a Lei Orgânica da PJ. Percebem? Não? Ómessa! Porquê?

Aprensiva apreensão

É sabido por quem vive a Justiça Penal no terreno que o critério de apreensão de bens é muito discutível. A lei [n.º 1 do artigo 178º do CPP] permite-a de modo lato: «os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um crime, os que constituirem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova».
Ante uma norma com um âmbito de previsão tão genérico toda a apreensão encontra sempre uma justificação aparente. Ate mais ver o apreendido é útil para a prova e logo se vê.
Findo o processo os bens apreendidos podem ser declarados perdidos a favor do Estado [artigo 374º, n.º 3, c) do CPP]. Mas mais: por insólito que pareça, arquivado o inquérito, podem os bens apreendidos ser declarados à mesma perdidos a favor do Estado [artigo 268º, n.º 1, e) do CPP].
Ora ante tal perigo para a propriedade privada, à mercê de enunciados legais permissivos e de previsão tão genérica, espanta que o artigo 19º da Lei Orgânica da PJ, agora aprovada, preveja que «os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdido a favor do Estado são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro».
É a instigação directa da apreensão para benefício próprio.
Doravante o Estado não tem que se preocupar em equipar a PJ. Querem automóveis senhores inspectores? Barcos? Rádios? Material informático? Apreendam-nos!
Uma moralidade legislativa interessante num Estado de Direito, não acham?

Fica tudo, ficam todos

Reabrem os tribunais. Voltam os prazos. No meu caso e no de tantos nunca deixaram de vir. O Diário da República esse não parou. O Ministério da Justiça chega a ter de esclarecer que as leis penais não mudarão, tal é a expectativa de que mudasse tudo. Na verdade nada muda, nem a retórica de que urge tudo mudar. Ficou o CPP como estava, incluindo os alçapões que garrotam a defesa e as inaninades que minam a investigação, o Código Penal afeiçoado tal como era, incluído o artigo 30º. Ficaram as férias reduzidas. Ficou a alteração ao regime de estágio. Ficou já nem sei o quê. Ficará em breve todo o mapa judiciário.
Ficou tudo na mesma, mau grado o vociferar dos críticos. Levados a sério, parecia que a Justiça ia fechar para nova gerência. Mas Alberto Bernardes Costa está de parabéns. Nem ele muda, apesar de Rui Pereira.
Fazendo o balanço entre a fraqueza dos que gritaram e a força dos que mandaram, ficou sem mudar também o princípio que se atribui a António de Oliveira Salazar: manda quem pode, obedece quem deve. O que a ditadura ensina a democracia aprende: a sobreviver.
Fantástico. Lamentável. Verdadeiro. Veremos o que nos espera. Por mim, estou acordado desde as três e meia de manhá. Voltam os prazos, os que nunca deixaram de estar. Na próxima vinda à terra quero ser padeiro.

A credibilidade rifada

«É que a Ordem dos Advogados do Brasil comemora os seus 75 anos em Mato Grosso à sombra de contradições que demandam superação, honestidade intelectual e uma dose substancial de consenso e não de conflito. Essa septuagenária senhora, presente nos momentos marcantes da redemocratização brasileira, vive apenas de um passado glorioso, escravizando-se para polir os troféus com a ferrugem do tempo». «Isso porque a OAB perdeu o ímpeto da vanguarda, transformou-se em reduto político e politizante e fez dela mesma um trampolim para pretensões pessoais. Além disso, rompe com o compromisso ético, ao pugnar por uma postura que não corresponde de forma alguma com as próprias práticas internas e, nesse ponto, amiúda-se a fundação de um dos maiores edifícios democráticos nacionais, sucumbindo à máxima "por fora, bela viola; por dentro, pão bolorento". De fato, as bactérias do poder estão fermentando a Ordem, tornando-a maior, mas esvaziando-a de vigor, tornando-a pior».
«E esse "vírus político" inoculado na OAB talvez tenha afetado profundamente a percepção de que a coerência é a maior viga de sustentação institucional da própria Ordem. Assim, fornecendo um discurso vazio à classe e à sociedade, os dirigentes da Ordem dos Advogados não só vulgarizam sua importância estratégica constitucional, como fazem de uma pauta ética mais um discurso pendular entre a necessidade e a conveniência. A credibilidade institucional do advogado foi rifada e esquartejada entre grupos». O resto vem aqui e segue, em Cuiabá, Mato Grosso.

A maçã do amor

Uma pessoa chega do tribunal esgotado de calor, de cansaço. Espera-o uma noitada por causa de um prazo e a angústia de que se não dormisse uma semana inteira continuava sempre com serviço atrasado, com livros jurídicos que nunca terminará, com jurisprudência que se vai sucedendo e de que nunca alcançamos o fundo. A esta hora outros colegas sofrem a mesma pena, condenados à mesma danação dos prazos fulminadores.
Mas deve haver um dos deuses que é amigo dos advogados e lhes dá um momento de boa disposição.
Foi o que sucedeu. Tinha à minha espera a notícia fulminante: «Está tudo pronto para o início do “Arraiá do seu Dotô».
Segundo acabo de saber, «com início programado para acontecer às 18 horas do dia 27 (sexta-feira), a festa junina “Arraiá do seu Dotô” terá duas atrações artísticas: Victor & Vinícius e Marcos e & Ronaldo, além de apresentação de quadrilha, pipoca, quentão, milho verde, espetinho, pastel, bolos e tortas, sopa paraguaia, pamonha, curau, refrigerante, água mineral e cerveja em lata a R$ 0,50».
Mas mais: «Os organizadores da festa junina “Arraiá do seu Dotô”, no caso a Caixa de Assistência dos Advogados, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul, e a Comissão do Novo Advogado, acreditam que o evento será um dos mais concorridos já realizados no pátio da CAAMS (Avenida Mato Grosso, 4.700, Carandá Bosque)»,
Lido isto, vou-me já para Carandá Bosque!
Quem quiser mais pormenores, é só ler no periódico de Mato Grosso do Sul.
Sobretudo porque na edição do dia 25, o jornal matogrossesense informava: «As barraquinhas instaladas no pátio da Caixa de Assistência dos Advogados atenderão o público com arroz carreteiro, espetinho com mandioca, pastel, milho verde, quentão, cervejas, refrigerantes e água mineral, maçã do amor, pipoca, bolos e tortas, etc.».
Com a maçã do amor a esta hora, não há prazo cominatório que resista!

A lei infame

O que faz com que uma pessoa abra um livro ou vá buscá-lo a uma estante? Sei lá! Pois esta noite, quase que como sonâmbulo, fui à estante e eis-me com o o primeiro volume da Conta-Corrente do Vergílio Ferreira. Não interessa jugar a obra: é situada, traduz os seus amores e rancores, torna-o menor do que ele é e ele sabia-o quando ia escrevendo esse seu diário. Fiquei-me só pela página 22, que se abriu casualmente: «Dizemos que uma lei é justa ou infame. Mas ninguém se lembra de ir buscar o legislador a casa o levar em triunfo ou lhe dar umas nalgadas em público». Leio e pergunto-me: e já agora porquoi pas?

Vai uma caipirinha?

Durante os anos da brasa em Portugal houve os paladinos da «Justiça Popular». Ainda hoje, há muitos que acreditam que o júri é «o povo» a julgar, o que é curioso porque o tribunal só de juízes também administra justiça «em nome do povo», pelo que não se percebe, estando o povo aqui e e ali, togado e paisano, «se isto não é o povo, onde é que está o povo»!
Mas no Brasil a coisa assume uma faceta curiosa. Segundo se lê aqui na imprensa de domingo: «O crime organizado criou um tribunal paralelo e está julgando brigas entre integrantes, ordenando mortes e até promovendo a solução pacífica de problemas entre vizinhos. Líderes do PCC (Primeiro Comando da Capital), facção que domina os presídios paulistas, fazem o papel de juiz, promotor e advogado durante os julgamentos».
Eis, pois, os tribunais paralelos, com uma gama vasta de saídas para os problemas que afligem a comunidade, desde o ordenar mortes até à «solução pacífica», que dá ar de ser a promessa da «paz dos cemitérios».
«O fato das pessoas procurarem o crime organizado para resolver os seus problemas, mostra o desprestígio do Judiciário no país”, afirma o advogado Daniel Rondi, da Comissão de Direitos Humanos da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)».
Chama-se a isto o «tribunal caipira». O crime com o crime se resolve, a dentada do cão com o pêlo do próprio cão.

Ghostbuster

Um dos temas clássicos na literatura espírita tem a ver com a existência de fantasmas. Há quem veja projecções ectloplásmicas do espírito em manchas de parede. Na Justiça conhecem-se algumas fantasmagorias. Agora segundo a Folha de São Paulo, na sua edição de hoje: «o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) decidiu exonerar do cargo de assistente parlamentar o filho do ministro Hélio Costa (Comunicações). A Folha revelou ontem que Eugenio Alexandre Tollendal Costa é funcionário-fantasma do Senado. Desde 2003, ele está lotado no gabinete do senador, mas ninguém o conhece no local, nem mesmo o tucano».
Eis uma nova actividade venatória criminal: o caça fantasmas!

Violadores de Advogados

Os advogados de defesa passaram ao ataque. Segundo leio, a Secção de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados Brasileiros «está pedindo o apoio dos três senadores do Estado para que aprovem a pena de detenção de seis meses a dois anos aos que violarem direito ou prerrogativa de advogado».
Entre os direitos previstos no estatuto estão: «comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, da inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; e - examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuraçãoo, autos de flagrante e de inquérito, finalizados ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos».
Ante esta iniciativa de Mato Grosso, afigura-se na Amazónia em que a Justiça se transformou aqui, um Belo Horizonte. Atenção, pois, meu povo judiciário: quem violar privilégio de advogado... cana!

A luz dos holofotes

Ora bem! Aqui do Brasil diz-se assim na imprensa: «O nome completo do promotor que denunciou os Nardoni é Francisco José Taddei Sembranelli. Quer polarizar a causa, como o mocinho contra o bandido. É bem típico da acusação: conduzir a opinião pública para esmagar qualquer defesa. Suspeito o promotor Sembranelli. Isso porque participou ativamente da coleta de provas, manifestou seu entendimento antes mesmo da oferta da denúncia e continua sustentando convicções pessoais, tomando um belo bronzeado com as luzes dos holofotes, concedendo entrevistas até mesmo em sua própria residência».
É assim, como se dizia, à antiga-portuguesa, ou em melhor expressão, à vara-larga. De tudo isto ficou-me uma noção vincada: mocinho contra bandido, um promotor com um belo bronzeado! Há e uma outra: a «oferta da denúncia». Pelos vistos há quem as dê e de borla. Ninguém segura este Brasil...

Jornal da Emigração

O Leal da Câmara cujos desenhos anti-monárquicos eram apreendidos pela Polícia, e cujo jornal ostentava o ante-título provocador «o jornal com maior circulação no Governo Civil», foi uma bela altura impedido de desenhar El 'Rei, pois fazia-o sempre dando a D. Carlos um ar grotesco e banhudo, qual Caçador Simão do Guerra Junqueiro. Limitado na sua capacidade de risco, optou então! E de lápis afiado nas unhas ei-lo a desenhar uma melancia e uma cabaça ou o que fosse que, de rendondo em redondo, sempre hortícola, com ar de inocência malandra, no final era... El ' Rei.
Ora bem.
Eu não estou impedido de escrever sobre nada, mas a verdade é que não tenho escrito sobre a Justiça daqui, porque sou um preso de consciência! Acho que podem ler-me e pensarem que quem escreve não sou eu mas o titular de um cargo que desempenho.
Por outro lado, não quero escrever sobre, como se não escrevesse a propósito de, numa escrita indirecta e insinuatória.
Esta manhã achei a fórmula: emigro! Pronto. A partir de hoje este blog vai passar a albergar cartas vindas lá de longe, sobre coisas do outro mundo.
Adeus, pois, e até ao meu regresso! Vai já a seguir, pelo vapor, a primeira cartinha.

Santo Ivo nos valha

Dia de advogado. É a minha profissão e a de tantos outros. Só que não há um advogado, há tantos e de tanta espécie.
Ao fim destes anos dei comigo advogado de barra, nos tribunais criminais.
Olhei ontem para a minha toga: está rota por estar velha, o pano já não aguenta acrescentos, nem as costuras resistem quando passajadas, já não consigo vesti-la com o casaco, porque os anos deformaram-me o corpo. É a minha toga, como o tribunal é a minha vida. Já que chegou até aqui, vai até ao fim. Tem sido a companhia da alegria e do desespero, dias de raiva, noites de angústia.
Há quem se gabe de não saber já por onde pára a sua toga, quem fale com desdém dos que andam pelos tribunais.
Quanto à minha toga, está na mala do carro, porque me tornei um caixeiro-viajante do Direito, dentro de um saco de lona, que um cliente me mandou, amigo e grato, cheio de ananazes, depois de nos termos conhecido nos Açores. Já não me lembro que caso era, ficou sim o sabor da amizade e dos ananazes.
A vida de um advogado é uma vida de esquecimento. Hoje comemorou-se o dia de nos tornarmos lembrados.

Ou à escuta ou à trolha

As escutas telefónicas é um daqueles temas chamados «fracturantes». A propósito delas tudo se discute, mas já ninguém se atreve a colocar em dúvida a sua necessidade, pelo menos entre nós. Até os próprios escutados já se conformaram com a ideia de que a escuta das suas conversas é uma inevitabilidade, uma espécie de imposto de segurança que se paga por retenção na fonte.
Eis por isso sem surpresa ver a questão aberta, e com vigor, no Brasil a propósito da mudança do regime legal que governa este meio chamado de obtenção da prova que, entre nós, por uma pirueta jurisprudencial, se convertou em prova em si mesma.
«Eu não vejo como investigar a criminalidade de hoje sem as interceptações telefônicas, bancárias e fiscais», disse, a propósito, Leonir Batisti, coordenador no Paraná dos Grupos de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (Gaeco), enquanto o ministro aposentado do STF, Sepúlveda Pertence acrescentou, lamentoso: «a interceptação deve ser o último recurso da investigação, mas tem sido instalada para iniciá-la».
Enfim, separados pelo Oceano Atlântico, discute-se lá o que se discute cá, o Brasil 409 mil interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, por todo o país, em 2007, materializadas pelas cinco operadoras de telefonia.
Agora caricata é esta proclamação, posta na boca de João Kopytowski, do Tribunal de Justiça do Paraná: «Esse meio de investigação tem a vantagem de substituir o confronto físico. Graças às escutas, fazem-se operações sem mortes, sem feridos».
Ora cá estão os dois métodos eficazes de fazer investigação criminal, como dizem os meus amigos betinhos, à séria: com mortos e feridos ou através da escuta telefónica.
É caso para dizer «allô, allô, é do 112, perdão da central de escutas? Importa-se se mandar uma ambulância, perdão, um carro patrulha? É que estamos cercados pela polícia de investigação criminal».