Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




O charco palustre

Pois, eu tento reconciliar-me com ele, depois de o vilipendiar, achando-o charco palustre de retórica, onde coaxam rãs argumentativas, duendes legitimadores de apriori's decisórios, zombies alucinados pela fabulação teorética, obnubiladora do horror da injustiça porque alucinogénica, levando-os, pobres mecânicos da hermenêutica, a viagens pelo firmamento da dogmática, do construtivismo, afinal da alienação...e no fundo sofistas alguns, amanuenses de cartórios outros, serventuários do ensino formador profissional uns poucos, e raros, mais raros dos que se julgam os verdadeiramente felizes, os socialmente úteis, os que estejam em harmonia com a música do universo. Escrevi isto a propósito do Direito, num comentário. Depois descobri que era exagerado e, no entanto, profundamente verdadeiro...


Distinguir e não extinguir

O juiz Dr. António Martins perdeu a cabeça e com isso perdeu a razão. Confundiu a insignificante parte com o imenso todo e sugeriu que a Ordem dos Advogados pudesse ser extinta. Foi uma emocional retorsão contra quem clamava que a Associação Sindical dos Juízes Portugueses deve ser extinta.
Ora um juiz não deve ter emoções. Cabe-lhe agora ter o gesto razoável de se explicar e dar à classe dos advogados a palavra de respeito a que esta tem direito. Nem os juízes querem que acabe a Ordem dos Advogados nem os Advogados querem que acabe a Associação Sindical dos Juizes Portugueses. Há quem diga coisas sobre isso em momentos de ira. É diferente. E na percepção da diferença está a única forma que ainda temos de não arrastarmos a Justiça para o caos, agora que o País vai a pique.

P. S. Sou também Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados. Não foi o titular desse cargo quem escreveu isto, pois nem teria legitimidade para tal. Sou eu, porque Portugal ainda é um País livre.

Férias e equiparadas

O legislador quando escreve normas devia pensar na totalidade dos que terão de as aplicar e não apenas naqueles outros em que está a pensar no momento ou na lei que faz parte do seu quadro mental de referência.
Carregado de má consciência, o autor do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 1 de Abril - até pela numeração do diploma se vê como o Governo está imobilizado num país em que governar é legislar - resolveu proceder à «harmonização das férias funcionais dos diversos intervenientes processuais». Isto porque desde que amputou os supostos dois meses de férias forenses tem encontrado pela frente primeiro a revolta e depois a resistência passiva.
Só que o normativo em causa dá que pensar. Logo por uma lógica que mantém. Imagino mal, vestindo a pele de magistrado, que não se pratiquem actos processuais «nos dias em que os tribunais estiverem encerrados», fórmula infeliz que se tem mantido e que a prática aos fins-de-semana e feriados de muitos actos processuais, da autoria de magistrados que os firmam como forma de terem o serviço em dia, desmente.  
Penso que subjacente a esta fórmula, que não foi alterada e vem do transacto, está a noção da funcionalização do magistrado sujeito, qual amanuense, à regra dos dias úteis de abertura e fecho da repartição como calendário único de função.
Além disso, sempre fica a dúvida quanto à valia jurídica de actos praticados em dia em que não é permitida a sua prática. É que uma coisa é o dia da prática do acto outra a da exteriorização do acto. A notificação ordenada num processo a um domingo seá inválida ou inválida será apenas se efectivada a um domingo? Ou supõe o legislador que o autor do acto adultere, falsificando-a, a data de prática efectiva do acto?
O sentido essencial da reforma é, no entanto conceder um período de defeso de um mês e meio para que se não pratiquem actos processuais, pois eles não ocorrem «durante as férias judiciais» e «durante o período compreendido ente 15 e 31 de Julho», período relativamente ao qual o legislador disse que se lhe atribuía «os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais». Dicotomia esta que traduz no seu bojo a ideia de que para além das férias de um mês há mais quinze dias equiparados a férias, velho modo de entrar pela janela o que não cabe pela porta.
Prevalecendo-se do ensejo o Bastonário da Ordem dos Advogados veio dizer em comunicado à classe: «a segunda quinzena de Julho era um período em que os Advogados eram obrigados a cumprir prazos judiciais, embora os tribunais estivessem de facto em férias judiciais por decisão contra legem dos magistrados».
Pena finalmente que o legislador não se tenha lembrado que não há só o processo civil, sobre o qual legislou, mas muitos outros processos, do penal ao administrativo e tantos mais, relativamente aos quais o CPC é aplicável como norma subsidiária, havendo sempre interpretações jurisprudenciais divergentes quanto a saber quais os limites dessa subsidiariedade.
Teria sido assim mais fácil redigir uma norma que abrangesse as várias modalidade de processos ou pelo menos dissesse de modo claro que a todos se aplicava.
Um pormenor de técnica legislativa. A alínea b) do n.º 5 do artigo 144º do CPC saíu assim na folha oficial: b) Quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, salvo se por despacho fundamentado, ouvidas as partes, o juiz a determine.». Assim mesmo como uma aspa, como se o legislador citasse algo. Fim de citação!

Pôr em ordem os prazos ordenadores

Há contradições interessantes. Um Acórdão de 7 de Abril da Relação de Lisboa [relator Sérgio Corvacho] entende e bem que o prazo para a dedução de acusação em processo abreviado é peremptório. Pode ler-se o sumário aqui.
Consta da sumariada fundamentação:
«III. Afigura-se inequívoco que a mais recente Reforma do CPP veio reforçar drasticamente as características de simplicidade e celeridade da forma de processo abreviado. Face a uma reforma legislativa orientada nesse sentido, tornar-se-ia incompreensível que se tivesse passado a atribuir ao prazo a que se reporta o nº2 do artº 391º-B, do CPP, um carácter meramente ordenador. Se assim fosse, o único limite temporal verdadeiramente inultrapassável para deduzir acusação em processo abreviado residiria no prazo de prescrição do procedimento criminal.
IV. Impõe-se concluir que, mesmo depois da Reforma introduzida pela Lei nº 48/07, de 25/8, o prazo de dedução da acusação em processo abreviado continua a revestir natureza peremptória e a sua preterição faz precludir a tramitação do processo sob essa forma especial».
Ora sendo o processo penal, na sua generalidade, a materialização adjectiva de um regra de celeridade que é tida como uma garantia fundamental do processo criminal [vejam-se os pontos 1 e 2 do artigo 2º - norma sobre o sentido e extensão da Lei n.º 43/86, de 26.09, que autorizou o Governo a redigir um CPP, o de 1987], prevista no artigo 6º da CEDH, e estabelecendo o artigo 276º do CPP que há prazos «máximos» de inquérito - o que consta aliás duas vezes da epígrafe do artigo e do seu n.º 1- pergunto: que lógica há para se considerarem como meramente ordenadores os prazos para a dedução de acusação em processo comum e peremptórios os previstos para o processo abreviado?
É que há que esclarecer o porquê da dualidade, salvo tratando-se de uma diferenciação arbitrária e salvífica para a investigação morosa, baseada numa lógica jurídica que em ironia teria teor: não é só o impossível legislativo se tem de ter por não escrito, o judiciariamente difícil passa a não obrigatório.
É que em 26 de Janeiro de 2006 a Relação de Lisboa entendia [relator Cid Geraldo] que «IV- Os prazos referidos no artº 276º CPP (de encerramento do inquérito) são meramente ordenadores e não peremptórios - o que bem se compreende, dado não ser possível demarcar o tempo de uma investigação criminal».


O retorno do filho pródigo

Depois de algum tempo e pousio regressa este blog, como local de comentário jurídico. Surge ligado a um site profissional que se pode ver aqui.

O direito de punir

O que se aprende quando se olha para o mundo como se pela primeira vez. A escritora Clarice Lispector que cursou Direito em 1940, estando no segundo ano na Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil, escreveu este texto magnificamente diferente de todos os textos possíveis sobre um tema em que parecia não poder ser-se diferente: «Não há direito de punir. Há apenas o poder de punir. O homem é punido pelo seu crime porque o Estado é mais forte que ele, a guerra, grande crime, não é punida porque se acima dum homem há os homens acima dos homens nada mais há». Vem num livro de dispersos de juventude chamado Outros Escritos. Editou-os a Rocco em 2005.

O Direito em género

[intervenção efectuada num colóquio organizado pela Associação das Mulheres Juristas em Junho de 2008. Alguma timidez gerou hesitação em publicar o texto. Este e bastantes outros].
Houve tempo em que havia nas profissões jurídicas mais homens do que mulheres e em que o problema era garantir a estas acesso a uma zona da actividade social de que estavam afastadas. Esse tempo foi. Hoje são mulheres que ocupam maioritariamente funções em algumas das profissões jurídicas. Na advocacia o número de mulheres, se bem que não maioritário, já é expressivo, cerca de 50% do total. [continua aqui]

O Governo e o nojo

É pela migalha da esmola que se mede a pobreza. De acordo com uma informação oficial do Conselho de Ministros «o Governo aprovou ontem um decreto que consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que se preparem para intervir se estiverem em situação de maternidade, paternidade ou luto».
Claro que no mais a falta do advogado não é motivo de adiamento. Mesmo que esteja doente e impossibilitado de comparecer, nada se adia e o tribunal pode nomear um defensor oficioso, se estiver em causa um advogado de defesa.
A razão de isto ser assim já me foi explicada: é que se a lei admitisse adiar actos processuais por estarem doentes os advogados nenhum processo andava porque os advogados estariam sempre doentes. Ou seja, é pela pressuposição da falta de honorabilidade da classe que os advogados são assim tratados.
Generoso como sempre, o Governo, abre agora, sintomaticamente neste momento, a excepção a favor da procriação e do nojo. Quanto à maternidade não posso aproveitar, no que se refere à paternidade não tenho certezas, o mais certo são os lutos. Porque quanto à morte já estou avisado, ante este acórdão da Relação de Coimbra: «A notificação efectivamente expedida para o patrono da parte, ainda que comprovadamente após o falecimento desse patrono, é, todavia operante, face ao art.º 254, nº 4, ª parte do CPC. É que aí se estipula que "A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto do expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou domicílio por ele escolhido"». Ver toda a história aqui.

Habeas corpus: uma providência de via reduzida

Já não havia dúvidas, mas o presente Acórdão do STJ de 31.07.08 [Proc. n.º 2536/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro, relator] veio clarificá-lo: «I -O processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação, e só, dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II -Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos, estando fora do seu propósito assumir-se como um recurso dos recursos ou contra os recursos. III -É pacífico o entendimento por parte do STJ de que este Tribunal não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição (cf. Ac. do STJ de 10-10-1990, Proc. n.º 29/90 -3.ª)».

Acidente em trabalho?

Os tribunais estão de férias. É tempo de relaxar, podendo. Mão amiga fez-me chegar este acórdão. Sei que é antigo. Mas é favor ler até ao fim. Antes um breve intróito de explicação.
A velha Câmara Corporativa, que deveria ser o vértice do sistema político do regime anterior - assim ele fosse tecnicamente fascista - mas era, afinal, um areópago consultivo parlamentar do Estado Novo, foi chamada nos seus trabalhos legislativos para se decidir um problemático processo sobre acidente em trabalho.
Em causa estava a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, por tratar-se de um recurso decidido em 2005 de um acidente ocorrido em 1999. Ora devido à controversa matéria, colocava-se um delicado problema de hermenêutica jurídica sobre o conceito de acidente em trabalho. Qual a conduta subsumível a tal previsão legal?
Como considerou o STJ no acórdão que estamos a acompanhar «para tomar posição sobre a questão em apreço, o tribunal da 1ª instância (e depois também o acórdão recorrido) apelou ao elemento histórico para captar o sentido da noção de acidente de trabalho, dada na Base V, nº 1, da citada Lei nº 2127, atendendo, concretamente, ao projecto de proposta de Lei nº 506/VIII; ao parecer da Câmara Corporativa nº 21/VIII; e à proposta governamental definitiva (Base V, nº 1)». Naturalmente.
Ora, continua o aresto «através destes textos, verifica-se que a noção de "acidente de trabalho" sofreu esta evolução: naquele projecto, considera-se acidente de trabalho todo o evento que se verifique no local e tempo de trabalho e que produza directa ou indirectamente lesão corporal .... (foca-se apenas o segmento que interessa); no parecer, é todo o evento que se verifique no local de trabalho, no tempo e em consequência do trabalho ....; na proposta governamental, é o evento que se verifique no local e tempo de trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho...». Entende-se.
Daí que «a redacção definitiva da norma - base V, nº 1 (2) - consagrou a proposta governamental, retirando-lhe a expressão "salvo quando a este inteiramente estranho". A razão desta eliminação radicou no entendimento de que tratando-se dum elemento descaracterizador (do acidente) tinha assento noutro local». Seguramente
Em suma: «deste modo - escreve-se no acórdão recorrido -, atenta a letra da Base V, nº 1, da Lei nº 2127 e a mens legis actualista, é acidente de trabalho todo o infortúnio sofrido pelo trabalhador que se encontre no local de trabalho e durante o tempo de trabalho, ou seja sob a autoridade da entidade patronal, e que produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho».
Aqui chegados alcança-se a conclusão que o aresto eleva à categoria de sumário: «É de qualificar como de trabalho o acidente ocorrido durante o período normal de laboração, no local de trabalho, quando o autor procedia à limpeza de máquinas e foi provocado por um colega de trabalho, que no momento procedia também a serviços de limpeza, utilizando para o efeito uma mangueira de ar comprimido que, por brincadeira, encostou ao ânus do autor quando este se encontrava dobrado sobre si a apanhar uma peça do chão para arrumar, injectando quantidade indeterminada de ar». Tudo aqui.