Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




O dilema do prisioneiro

O blog é notável e trata de economia. O seu autor, licenciado em Direito, é de uma inteligência fora do comum e sabe do que diz.
Hoje publicou esta narrativa sobre o dilema do prisioneiro:

«O dilema do prisioneiro é um capítulo muito conhecido da teoria dos jogos. O diretor da cadeia dirige-se ao prisioneiro Beltrano e diz-lhe: «Sei de ciência certa que assaltou o banco X com o seu sócio Sicrano. Por enquanto não tenho provas do delito do Sr. Beltrano, pelo menos provas aceitáveis em tribunal. Se colaborar voluntariamente connosco, proporei ao tribunal que não lhe aplique mais de dois anos de pena de prisão. Se não colaborar connosco, pedirei a pena máxima: vinte anos. O meretíssimo juiz costuma atender esses meus pedidos. Informo-o que o seu sócio Sicrano está preso e far-lhe a proposta que lhe fiz a si». O diretor da cadeia vai a seguir falar com o segundo prisioneiro, o Sicrano, e apresenta-lhe a mesma proposta. A teoria dos jogos explica que os dois prisioneiros, desde que mantidos incomunicáveis, denunciam-se um ao outro e colaboram com a autoridade – que assim consegue o seu objectivo: fazer prova em tribunal».

Há muitos anos fui a Paris, indicado pelo saudoso Bastonário Almeida Ribeiro participar num encontro em que se discutia o problema dos "arrependidos" no processo penal. Concordei que era o Estado rebaixar-se a negociar uma imoralidade com muitos que apenas queriam salvar a própria pele mas que a emergência do combate ao terrorismo - na altura flagelava a Europa, anos de chumbo com os Baader Meinhof e as Brigadas Vermelhas - justificariam a excepção.
Entretanto, a excepção deu em regra. O dilema do prisioneiro transformou-se no dilema do Estado, a delação um conforto.

TRACK/ONU: portal anti-corrupção

O Escritório para as Drogas e o Crime, das Nações Unidas colocou na internet o portal TRACK (Tools and Resources for Anti-Corruption Knowledge, ou Ferramentas e Recursos para o Conhecimento no Combate à Corrução) que inclui a biblioteca jurídica da Convenção contra a Corrupção, constituindo um via privilegiada para uma base de dados electrónica sobre a legislação e jurisprudência de mais de 175 países, sistematizada de acordo com o referido instrumento jurídico. Ver aqui.
Um futuro objectivo do TRACK é criar uma comunidade de práticos em que os utilizadores registados poderão comunicar entre si, trocar informação e dar a conhecer eventos nesta área. Este espaço de trabalho comum permitirá também que as instituições parceiras, os práticos anti-corrupção e os peritos nesta matéria comuniquem e colaborem directamente entre si.No presente, as instituições parceiras do TRACK incluem o Banco Africano de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o GRECO, a Associação Internacional de Autoridades Anti-Corrupção, o Instituto de Governação de Basileia, a OCDE, o Centro de Pesquisas Anti-Corrupção U4, o PNUD, o UNICRI, o programa STAR – Stolen Assets Recovery Inititive e o UNGC.

SMS's criminais

No Acórdão de 22.06.11 [relatora Paula Guerreiro, proferido no processo n.º 765/08 e ainda inédito, mas divulgado pelo Jus Jornal] a Relação do Porto decidiu que «são susceptíveis de integrar a prática do crime de perturbação da vida privada, as mensagens escritas, denominadas SMS enviadas pelo agente para a caixa de correio da assistente que emitem sinal auditivo que compelem a pessoa a manusear o aparelho e a desligar ruído que emite, mesmo que decida não tomar conhecimento imediato do teor da comunicação, essa tarefa não deixa de interferir com a paz e o sossego do respectivo destinatário».
O problema jurídico radica no facto de o importunar através de mensagens ter estado previsto na Lei nº 3/73 de 5 de Abri e esta ter sido revogada pelo art. 6º do D.L. nº 400/82 de 23 de Setembro e poder criar-se a ideia segundo a qual teria ocorrido assim uma descriminalização da conduta.
Segundo a Base III da Lei revogada seria «punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de importunar alguém, se lhe dirija pelo telefone, ou através de mensagens ou se apresente diante do seu domicílio ou de outro lugar privado».
Ora mau grado a revogação deste normativo, o aresto referido entendeu, em nome da paz e sossego, que a o envio reiterado de incontáveis sms's para um certo destinatário não perdeu punibilidade em face do artigo 190º, n.º 2 do Código Penal quando criminaliza o perturbar a paz e sossego através do acto de telefonar.

Coisas práticas e úteis, precisam-se

São instrumentos práticos, daqueles que facilitam a vida, sobretudo para quem tem o tempo contado. Vem publicado aqui, no site dos oficiais de Justiça. Bem hajam por isso.

Ofendidos pelo dano

A jurisprudência fixada pelo STJ no seu Acórdão n.º 7/2011 de 27.04.11 [relator Henriques Gaspar] vai neste sentido: «No crime de dano, p.p. no art. 212.º, n.º1 do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do art. 113.º, n.º1 do mesmo diploma, o proprietário da coisa «destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada» e quem, estando por título legítimo, no gozo da coisa, foi afectado no seu direito de uso e fruição».
O texto integral pode ser encontrado aqui.
O decidido enfrenta duas questões: a primeira, decorrente da circunstância de o Direito português, com originalidade prever uma figura - a do assistente - que não se confunde com o lesado, mas com algo de evanescente, seja, na sua categoria maior e mais assídua nos tribunais, aquele para tutela de cujos interesses a norma penal foi erigida e não propriamente a parte civil; a segunda a circunstância, o facto desse interesse  - ou bem jurídico como é chamado - ser ou não estritamente aquele que o próprio Código Penal categoriza, no caso a propriedade, ou, afinal, os elementos convergentes com ele, como as fruições, a posse, a detenção e o mais que se possa configurar no campo dos direitos reais de gozo sobre um bem.
O STJ foi para uma concepção ampla, que tem vindo a ganhar caminho na doutrina, e teve a gentileza de citar um opúsculo meu como traduzindo a ideia contrária, a mais restrita. De facto não é só pela literalidade que me fere a sensibilidade jurídica admitir que crimes que estão previstos serem contra a propriedade possam dar tutela a quem nem proprietário é. 
Enfrentei já o considerar-se furto a retirada de bens por um dos ex-cônjuges em relação ao património indiviso resultante da comunhão conjugal quando pela ausência de partilha não se poderia dizer quem era de quem e foi aí que me surgiu racionalmente a relutância.
A jurisprudência - com este modo de sentir - entendeu no caso que o ataque não fora à propriedade mas àquilo que o cônjuge marido fruía o que também era tutelado por um crime - o furto - que o Código com todas as letras configurava ser um ilícito penal não contra o património, não contra os direitos patrimoniais, sim contra a propriedade.
Claro que pode haver aqui uma contradição: a extensão da tutela - que acaba por elevar o âmbito da criminalização para além de limites supostos pelo princípio da legalidade, o que a ser implica lesão constitucional - ser ditada por uma pragmática, a de dar benefício ao que não sendo o proprietário é aquele que da propriedade detém as convenientes utilidades. Ou seja, havendo na base uma diferença entre ofendidos e lesados, consideram-se serem ofendidos aqueles que só o serão porque afinal são meros lesados. Aporias ditadas por necessidade - será o caso - de fazer Justiça, dando estatuto a quem de outro modo seria um estranho.
Admito que o assunto é complexo e por isso voltarei a ele.

Um dia em juízo

Talvez a Arte, pela sublimação do real consiga, transportando-o para o território do deformado, do amplificado e do desvirtuado, fazer perceber pelos sentimentos humanizados aquilo que a razão prática se recusa a aceitar. Basta, para tanto, ter olhos abertos e coração disponível.
A autora é Sarah-Jane Szikora, e as suas galerias podem ser vistas aqui.

A lei celerada

Comentando o que chama a "celerada" Lei n.º 49/201, de 7 de Setembro, Menezes Leitão afirma, no seu blog resumindo-a e confrontando-a com a Constituição:

«A Constituição proíbe no seu art. 103º, nº3, os impostos que tenham natureza retroactiva? Não há qualquer problema. Pode lançar-se desde já um imposto retroactivo para aumentar a 7 de Setembro de forma brutal os impostos incidentes sobre os rendimentos gerados nos oito meses anteriores, com a agravante de ainda se antecipar parcialmente apenas para alguns contribuintes em cerca de seis meses o seu pagamento normal».

É como se vivesse, de facto, em estado de sítio, com a suspensão das garantias constitucionais.

A alquimia das custas

A ideia da justiça gratuita já teve dias. Podem os tribunais não funcionar para dar ao credor o que o devedor não solveu, mas, tal como no Casino, a casa ganha sempre. É esta, pelo menos, a leitura dos números. Como repartição fiscal não vai mal. Citando a notícia:

«Em 2010 os tribunais portugueses obtiveram mais de 194,3 milhões de euros em custas judiciais, um valor bastante superior aos anos anteriores, no entanto este valor não é real, dado que algum desse dinheiro é posteriormente devolvido aos cidadãos. Os mais rentáveis são os tribunais cíveis que angariaram quase 135 milhões de euros, 70 por cento do total de custas, em 2010. No entanto, segundo declarações do Sindicato dos Funcionários de Justiça e do Sindicato dos Juízes ao jornal i estes valores não são tão elevados como se poderia pensar, dado que este dinheiro é como denomina o juiz António Martins "virtual".
O problema é se o dinheiro é "virtual", como dizem os críticos, coisa que ainda gostaria de saber o que é. É que cada vez que pago uma taxa de justiça o que entra nos cofres do Estado é dinheiro real. Ó estranha alquimia que transforma ouro em chumbo...

Operação Eurocar: quem avisa teu amigo é...

A coordenação internacional no campo da criminalidade organizada quanto ao furto, tráfico e transformação de veículos automóveis vai dar um passo, se aprovada, sob a presidência polaca, uma operação policial conjunta a nível europeu, a efectivar durante dois dias de Setembro.

«The purpose of this operation is combating and suppressing cross-border vehicle-related criminal activities by performing intensified vehicle controls (for detecting legality of origin) on access roads to the borders of Member States, on maritime borders (especially in southern and eastern directions), controls of market trading in used vehicles and their parts. The operation could also serve the purpose of identifying vehicle drivers travelling outside the EU, and making use of this information in case of subsequent reporting of stolen cars by vehicle owners which may be related to possible car insurance fraud. Apart from law enforcement services of Member States, international organisations and EU agencies such as Interpol, Europol and FRONTEX are invited to participate in this operation».

O que surpreende é o anúncio da altura em que aquela vasta operação policial vai ter lugar. A criminalidade organizada agradece.Está tudo aqui.

A libação da ilibição

Adoptei neste blog uma regra de conduta a de não comentar os meus casos profissionais, nem os dos outros, nem aqueles que, nem sabendo quem neles intervém, sei pela comunicação social que existem. No primeiro caso é uma questão de deontologia, no segundo de ética e de prudência, no último de legítima defesa da minha credibilidade. É que sabendo [como sabemos] quantas vezes o fosso que existe entre aquilo que os media relatam e o que dos processos consta, manda o cuidado que haja parcimónia, para que se não tome a nuvem por Juno e não se fique roxo de cólera ao sábado e vermelho de vergonha à segunda-feira. 
Vem isto a propósito do caso do senhor DSK, como passou a ser conhecido o ex-líder do FMI. Mesmo que se trate de análises sociológicas sobre o modo como a comunidade instruída e a instrumentalizada reagiu ao caso. Prefiro não comentar.
Vejo, porém, aqui no blog Sine Die, Maia Costa constatar que, mau grado a "presunção de inocência" e a ilibação pela qual os procuradores americanos optaram quanto ao seu caso «foi destruído levianamente o seu bom nome, a sua carreira profissional, a sua vida de cidadão e político, à margem das regras do processo penal democrático».
Leio e penso duas coisas.
Primeira: pena que o mesmo pensamento, o mesmo espírito condoído não se tenha expressado em todos os casos daqueles que, portugueses, no nosso País, ante o nosso sistema de legalidade acusatória, foram arrastados ao pelourinho da infâmia, sob o batuque mediático concomitante, para depois saírem referidos numa mísera local que dá conta de que tudo deu em nada, quando têm a sorte de terem esse privilégio noticioso, tal qual os mortos o direito à necrologia das agências funerárias.
Segunda: falar de "presunção de inocência" e "ilibação" num sistema em que o capitalismo mental está presente no intra-muros da Justiça, com procuradores e advogados a negociarem o que se acusa e o que se esquece, a transaccionarem quem entrega quem à morte e quem beneficia do olho vesgo de uma justiça selectiva, que usa rufiões pseudo-arrependidos e se ufana de ter conseguido filar Al Capone nem que tenha sido à conta dos impostos...
Nesse admirável mundo novo, procuradores eleitos elegem quem são os culpados. 90% dos casos nem chegam aos tribunais. 
Ante isso de que valem lições de moral quanto ao senhor DSK? Sabe-se lá onde acabou a verdade dos factos e começou a mentira do processo!
Que me perdoe o Maia Costa por ter escrito isto.Serei mais anti-yankee que ele, ó paradoxo da vida, mas a dialéctica tem destas.

Manual Prático

Um dia perguntou-me uma jovem estudante de Direito que livros deveria comprar. Respondi: «Todos. É que nunca se sabe quando é que um livro nos resolve um problema».
Lembro-me de ter passado uma madrugada, no escritório do meu patrono, a tentar encontrar uma saída para uma questão prévia de ilegitimidade do recorrente - aqueles alçapões que o contencioso administrativo de então tinha de embarda e ainda por cima o caso pendia no chamado Conselho Ultramarino pois o pleito vinha-nos de Moçambique - e eis quando um velho alfarrábio, a Carta Orgânica do Império Colonial Português me resolve a angústia!
Lembrei-me disto ante este "Manual Prático", de Paula Marques Carvalho, dedicado ao processo penal, que já vai na sexta edição. O título promete utilidade e do que precisamos é de livros úteis que resolvam problemas concretos, sobretudo em vésperas de prazos. E já agora que ensinem quem quiser aprender. Que com as constantes mudanças legislativas estamos todos em estado de ignorância permanente...

A crónica de um juiz menor...

Fernanda Palma lembra que: «O artigo 194º, nº 2, do Código de Processo Penal determina que o juiz de instrução não pode aplicar, durante o inquérito, medida de coacção mais grave do que a proposta pelo Ministério Público». E acrescenta que «Esta norma foi introduzida pela Revisão de 2007, se bem que tal solução já fosse defendida, antes, por parte da doutrina, à luz do modelo processual português». 
E defende o sistema. E pergunta-se: «Não se traduzirá ele num benefício injustificado do arguido, esquecendo--se a situação da vítima e a defesa da sociedade?». E mais se pergunta: « A existência de casos em que o Ministério Público parece exibir um critério pouco rigoroso perante crimes graves imputados a suspeitos perigosos não justificará o alargamento dos poderes do juiz de instrução?».
Está tudo aqui
E que tal perguntar se o sistema não traduz antes o apoucamento da jurisdicionalização em favor da promoção? 
É que se há acto que tem de ser judicial por ser intrinsecamente jurisdicional é o da aplicação de uma medida de coacção. Transformar o juiz num minus ante o MP, chancela de legalidade formal dos poderes superavitários deste, é inaceitável: não por causa da dicotomia arguido/sociedade, mas por causa do primado do judiciário sem o qual não há Estado de Direito. 

Combate à Corrupção

Está sujeito a consultas desde Junho antes de se converter em relatório definitivo, o que se converterá em medidas concretas no combate à corrupção. Pode ler-se aqui o texto do documento e o despacho que sobre ele foi proferido.
Trata-se da execução de algo que foi deliberado pela Assembleia da República em Julho...de 2010! Celeridade exige-se para haver eficácia no combate à corrupção!





Justiça Internacional no FB

Toda a informação não é demais, sobretudo quando sistematizada, actualizada, útil:

«O Gabinete de Relações Internacionais da Direcção Geral da Política de Justiça criou uma nova página no Facebook - «Justiça Internacional». A página «Justiça Internacional» pretende proporcionar a todos os interessados uma nova forma de acompanhar a actividade do Ministério da Justiça no âmbito internacional, assim como outras questões da actualidade que se entendam relevantes no âmbito da justiça internacional».

Responsabilidade do Estado

A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa vai realizar, no dia 19 de Outubro, uma conferência sobre o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Mais informações aqui.

Cooperação judiciária e policial na área penal

A cooperação entre as autoridades judiciárias e polícias na área do intercâmbio de informação reforça-se. De acordo com um relatório que pode ser lido aqui:

«Co-operation between the police and judicial authorities of the EU’s Member States has increased significantly in the last decade. This analysis looks at three recent developments and finds a number of issues of major concern.

The European Criminal Records Information System

The ECRIS is intended to permit the exchange of information extracted from criminal records between Member States’ judicial authorities. The primary intention is to ensure that individual’s prior convictions can be taken into account if they face new criminal proceedings in a different Member State.

However, the desire for a swift and systematic exchange of information has led to the development of a highly problematic system. It is marked by serious gaps in data protection, a reliance on potentially untrustworthy automated translation, and a significant lack of oversight.

The European Police Records Index System

The legislation to establish EPRIS is currently being developed by Council Working Parties and Europol. It is intended to provide national police forces with the ability to search each others’ databases, to find out if and where information and “intelligence” (hard and “soft”) on individuals can be found. The insistence of the Commission and a small group of Member States for its development has been already been questioned, partly due to concerns for the potential establishment of an EU-wide police database. Greater scrutiny of this measure is urgent.

The Information Exchange Platform for Law Enforcement Authorities (IXP)

The IXP is the most recent of the three developments, and proposes to centralise access to all the EU’s law enforcement information exchange instruments. Its development is still in the early stages, but a suggestion to extend access to the European Union’s bureaucracies - including to a number of Directorate-Generals of the European Commission, and the General Secretariat of the Council – would breach the “separation of powers” between the lawmakers and the law enforcement agencies (whose job is to implement the law).  As with the EPRIS, greater knowledge and scrutiny of the proposed system is vital»

Blogs jurídicos

Os leitores terão notado que na lateral deste blog consta a menção a outros blogs de natureza jurídica ou que tratam de assuntos com isso aparentados, nomeadamente os que se referem à área criminal. No caso de haver qualquer omissão relevante agradeço que mo façam saber. Oportunamente sistematizarei as ligações a sites. Tudo no âmbito de um esforço de renovação e de continuidade. Obrigado a quantos, sobretudo aos que tiveram a paciência de esperar durante este tempo de sonolência do Patologia Social. Ao termos retomado vimos quantos blogs ficaram pelo caminho e estão hoje adormecidos. O que é pena.

Um Outono estranho

Amanhã começa um novo ciclo. Para quem trabalha nos tribunais a esperança inerente ao recomeço ocorre em Setembro e no primeiro de Janeiro. E, afinal, todos os dias. 
Vamos para um Outono estranho.
Temos uma nova ministra da Justiça mas não sabemos o que vai suceder de novo na Justiça.
Temos leis de quem se disse o pior possível meses a fio mas que continuam a vigorar, intocáveis.
Acossado o País pela questão financeira a única questão que parece preocupar o espaço mediático - para além dos escândalos inerentes às figuras públicas que quase já nem escandalizam ninguém e a violência feroz que corrói a sociedade, as escolas e as famílias - é o quanto custa e continua a custar o "Campus da Justiça" e as dívidas que os tribunais deveriam cobrar em nome da "troika".
O debate reformista recolheu pendões. Os que entoavam clamores quanto à necessidade da reforma do "sistema" na sua globalidade, estão mudos.
Há talvez um ambiente de contenção nascido da falta de meios.
Apenas a lógica securitária - filha do medo - se faz ouvir. Agora no sentido de que também as "secretas" deviam fazer escutas telefónicas. Mesmo quando se assiste ao corropio entre quem ontem era secreto e hoje é privado. Um destes dias alguém me disse que em Portugal havia 54 polícias. Fora os candidatos, imagino eu.
Actualmente liberais só na economia. Um vento autoritário sopra sobre a sociedade jurídica, ante o desregramento da vida social.

O contraditório, essa formalidade

Um destes dias explicava a um leigo a importância do princípio do contraditório no processo penal como tradutora de uma regra de civilidade e de respeito pelo outro. Vi-o hoje louvavelmente expresso num dos últimos acórdãos que a Relação de Lisboa proferiu antes das férias judiciais. Vou citar-lhe o sumário. [Foi proferido no processo n.º 2914/10.0TXLSB, relator João Lee Ferreira]:

«I. A particular relevância da decisão judicial de revogação do regime de cumprimento em dias livres da pena de prisão aplicada ao arguido e as previsíveis consequências dessa apreciação de incumprimento, impõe uma interpretação normativa do artº 125º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que pressuponha, necessariamente, a participação eficaz, directa e presencial do condenado.
«II. Nessa medida, torna-se indispensável que ao condenado e defensor seja facultada a possibilidade de exposição dos argumentos e de comprovação dos motivos de eventual justificação de faltas, em diligência presencia perante o juiz do Tribunal de Execução das Penas (cfr. artº176º, aplicável ex vi do artº234º do CEPMPL)
«III. No caso, esse direito à audiência foi preterido atendendo a que, antes da prolação da decisão, não se deu possibilidade ao defensor de apresentar os meios de defesa, nem se viabilizou a realização de uma audição presencial do condenado. A preterição do mencionado direito à audiência integra a nulidade insanável prevista no artº 119º, al.c) do CPP».

Ante a minha explicação sobre o essencial do contraditório e da audiência prévia dos arguidos em relação às decisões que lhe dizem respeito e o afectam, o meu interlocutor, leigo nas coisas do Direito, atirou-me com esta que deixa uma pessoa de rastos: «mas que interessa que o juiz tenha de ouvir o arguido se depois decide como quiser? Não é uma perda de tempo?». Com cidadãos destes, a Constituição é puro papel de embrulho: são um perigo permanente para as liberdades públicas.


A Justiça a pulso

O economicismo entrou, enfim, na agenda da Justiça. A imprensa obtém de fonte oficial que «actualmente estão activadas 582 pulseiras (Vigilância Electrónica) e o custo de cada uma é de 17,20 euros por dia, muito mais barato do que o custo médio diário de um recluso no sistema prisional, que ronda os 50 euros, segundo os dados fornecidos pelo Ministério da Justiça à Agência Lusa». Ou seja, de acordo com a mesma fonte «cada um dos 582 arguidos com pulseira electrónica, instrumento que pode substituir as penas de prisão até dois anos ou a prisão preventiva, custa ao Estado menos 33 euros por dia do que um recluso numa cadeia».
É o sinal dos tempos: o liberalismo punitivo vai entrar nas mentalidades por via do liberalismo económico. A lógica é antiga: em tempo de guerra não se gastam balas em fuzilamentos, por que com o enforcamento a corda sai mais barata.

À espera de Godot...


QUANDO É QUE ACONTECE QUALQUER COISA VINDA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA?

O que não tem remédio...

Leio no Cum Grano Salis este sumário de um acórdão do STJ sobre o recurso extraordinário de revisão de sentenças: «(...) XI – Nas palavras do Ac. do STJ de 20-04-2005, publicado na CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no art. 449.º do CPP, apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo (...)».
Leio e lembro-me de uma história vivida: o preso alertou que o prazo da prisão preventiva estava esgotado. O processo corria na Relação. Cauteloso o Advogado ainda deixou passar uns dias. Interpôs o recurso de "habeas corpus". Entrado este, umas horas depois - sim, umas horas depois! - a Relação onde o processo corria decretou a excepcional complexidade do caso! Que nunca a tivera! Complexidade que, assim decretada, legitimava a posteriori a prorrogação do prazo da prisão preventiva. Um «expediente» lhe chamou o Advogado entre o irado e o ofendido, vociferando em requerimento. 
Querem saber como acabou a história? Eu conto: conhecendo o "habeas corpus", o STJ decretou que este, pois que é um mero remédio visa curar de situações em que se justifique uma tal providência. E - continuou - é certo que à data em que o "habeas corpus" entrou o preso estava ilegalmente preso, mas agora, pois que o processo era excepcionalmente complexo, já estava tudo legal, justo, perfeito e o "habeas corpus" não tinha razão de ser! Pelo que - já agora - se condenou o [idiota] do requerente numas unidades de conta pelo trabalho que deu!
Leio isto pois e fico a cismar no sangue, suor e lágrimas que explodem no campo de batalha pelo Direito e pela Justiça!
P.S. Esta jurisprudência assenta no chamado "princípio da actualidade". Um nome interessante.

Nem morto!

Pressupondo e por isso esperando e rezando aos santinhos da minha devoção para que não surja doença e a surgir que seja limite e de surpresa, eis-me a trabalhar, porque para além dos prazos que correm em férias, há aqueles outros que nada faz parar. É que, depois de ter lido isto num Acórdão da Relação do Porto, que vem publicado aqui, o que passo a citar, senti súbitas melhoras, que isto de ser advogado dá cá umas resistências que não há bacilo, bactéria, vírus ou pandemia que vire! Eis a prosa jurisprudencial, generosa, compreensiva:

«As doenças dos mandatários só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade, podem ser constitutivas de justo impedimento».

O racionalmente justificável

Quando comecei a minha vida profissional havia o hábito - de duvidoso gosto e equívoco propósito - de as leiloeiras espalharem pelas secretarias judiciais e até pelos gabinetes dos juízes calendários e outros "regalos" que tinham o condão de imaginar uma justiça em dia e sobretudo lembrar o nome da empresa obsequiante. 
O que talvez fosse hoje interessante era espalhar pelos tribunais, talvez como poster a afixar nas paredes, espécie de lembrete perpétuo, o seguinte excerto de um Acórdão do STJ de 17.01.11 [relator Armindo Monteiro] que o blog Cum Grano Salis - em boa hora agora retomando vigor - editou, aqui:

«1 - O exame probatório traduz-se na análise em globo das provas, a respectiva crítica, a forma de inteligenciar, intuir, racionalizar e conceber, para formular, a final, um juízo definitivo, na meta de um processo justo, que assegure todos os direitos de defesa, como vem proclamado pelo art.º 32.º, n.º 1, da CRP.
2 - A motivação das decisões judiciais é um autêntico momento de verdade do perfil do juiz, que deve situar-se à margem de qualquer blindagem, no dizer de Perfecto Andrés Ibañez, in Jueces y Ponderacion Argumentativa, pág. 73.
3 - A fundamentação decisória, nos termos do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, está desenhada na lei para, pelo enunciar os pontos de facto provados e não provados, como de uma súmula dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o julgador explicitar o processo lógico e psicológico da sua decisão, excluindo da motivação o que não é passível de justificação racional, movendo-se unicamente no âmbito do racionalmente justificável»

Intercepções e processo penal

Não são apenas as escutas telefónicas, mas as intromissões nos faxes, no correio electrónico. A violação da privacidade das comunicações - mesmo dos advogados - passou a ser forma fácil de investigação. O que está defendido pela porta blindada do segredo profissional tem acesso pela janela da intercepção. Tem, pois interesse esta obra de Rita Castanheira Neves, de que se cita o texto de apresentação, editada pela Coimbra Editora:

«Esta obra tem como mote traçar a natureza e o regime jurídico das intercepções no correio electrónico enquanto meio de obtenção de prova em processo penal. A confusa e conceptualmente desvirtuada redacção conferida ao artigo 189.º do Código de Processo Penal encontra se, assim, na pretensão original de explorar e ultrapassar as dificuldades prático jurídicas sentidas pelo intérprete da norma, bem como de assimilar e sistematizar os abusos na intromissão da privacidade e a violação do segredo das comunicações que a mesma permite. Para alcançar tal compreensão, faz-se uma primeira aproximação ao âmbito das comunicações electrónicas no direito processual penal, convocando, para o efeito, os desígnios constitucionais que se projectam como garantia da privacidade, ínsita a qualquer comunicação privada, bem como da palavra, da salvaguarda da inviolabilidade das comunicações e da autodeterminação informacional, de modo a aferir do alcance de cada uma das esferas de protecção implicadas».

More geometrico

Paulo Ferreira da Cunha é um daqueles pensadores de que nunca se aproveitou o suficiente, pela invulgaridade, o atípico, o surpreendente modo de ver. Guardo os primeiros livros e o remorso de ter lido pouco. Esta noite li-o no "As Artes entre as Letras", um jornal cultural que se edita no Porto e de que é colaborador. Escrevia, tristonho, sobre o abaixamento do nível universitário, a «infatilização da Universidade», a «liofilização dos cursos». E de passagem aludia aos «burocratas da coacção», e pela palavra fui transportado ao mundo daqueles para quem o Direito é uma técnica e a Justiça um reflexo condicionado, quantos fruto dos que tornaram aquele Ciência para que não pudesse ser Arte, formação profissional para não ser Universidade e geraram esta tão desapegada como inumana Justiça.
O rancor enfrenta o ódio que se defende como se comoção apenas fosse e revolta. A uma aritmética ilusória que os manuais ensinam segue-se uma álgebra de incógnitas que é a equação em que se torna o acto de julgar. 
É um mundo em que os sentimentos só entram quando silenciosos e encontram, more geometrico um lugar possível, diminuto. Morto o homem fica a função. Objectivada. Ilusoriamente racional. É um mundo em que o riso e as lágrimas valem como sintoma, raramente como pretexto, por vezes como argumento.

No pasa nada...

A ideia de que num Estado de Direito o Estado altera a sociedade através de leis, demonstra que na Justiça «no pasa nada». É que a folha oficial continua lacónica, sem nenhum diploma legal relevante, como se nada acontecesse e falo não só na área da Justiça. O Governo parece governar através da Administração Pública, ou seja gerir.
Claro que, ante a profusão legislativa com que governos antecedentes nos habituaram, em que tanto se legislava nada mudando, é caso para dizer «para tanto mal já basta assim».
Os que se movem nas esferas do poder dizem que «a senhora ministra está a pensar e a estudar». Admitamos que sim. E que há muito para estudar. 
Oxalá quando estiver tudo pensado a situação ainda esteja resolúvel. E não apenas no que releva para o contrato que firmámos com a "troika", porque há mais Portugal para além da dívida.

Anonimato de menores

Onde está na lei o direito dos menores ao anonimato nos processos penais? Uma coisa é certa: em Inglaterra os que forem levados a tribunal por causa dos recentes distúrbios perdem o direito à privacidade de que gozam naquele País. Lê-se aqui.
A protecção visa prevenir os efeitos estigmatizantes sobre os jovens delinquentes. 
É claro uma tutela que tem de ser compatibilizada com outras. O que é questionável é o argumento em prol da excepção: convencer o público de que uma abordagem mais dura a essa inesperada criminalidade de rua está em curso. 
Ou a prevenção geral, em caso de aflição, suplanta tudo ou aqueles "menores" perderam, com a sua conduta, a possibilidade de o serem.

A grande evasão: um filme de aventura

O princípio da oportunidade acusatória - pelo qual o Ministério Público escolhe aquilo que quer acusar e negoceia aquilo que quer resolver por acordo - tem traduções várias mesmo nos países que não o aceitam como regra. Nos crimes em que estão em causa incidências patrimoniais há atenção de aplicar o princípio «cuidar a dentada do cão com o pêlo do próprio cão» e fazer o infractor pagar com o que ganhou, lucrando zero, e carregá-lo, adicionalmente, com multas e indemnizações que o fazem arrepender-se de ter prevaricado e dissuadem outros de lhe seguir o exemplo. É a máxima chinesa, onde está a doença está a cura.
Em Portugal, segundo certas mentalidades, porém, a "cultura" reinante é a da hipertrofia do Estado, os valores públicos como se sagrados, os crimes contra o Estado como se de lesa-majestade fossem, os crimes fiscais como se atentados aos pilares e fundamentos da sociedade pudessem ser. 
A verdade jurisprudencial corrente é, sabemo-lo, outra, e aí estão os acórdãos a mostrá-lo quanto às penas efectivas aplicáveis e sobretudo as suspensões processuais mediante injunção de pagamento fiscal - do imposto devido e exigível e mesmo do tributo caducado, tudo amalgado segundo um princípio do «aproveitar agora que o contribuinte está sitiado» - a mostrar como é.
Vem isto a propósito de ter lido isto, aqui:
«Credit Suisse Group AG (CSGN), the Swiss bank facing possible U.S. indictment for aiding tax evasion, will likely settle with prosecutors by admitting wrongdoing and paying a penalty that may exceed $1 billion, tax lawyers said. Credit Suisse, the second-largest Swiss bank, has too much to lose by fighting the Justice Department and risking indictment, said lawyers not involved in the case. Prosecutors told the bank last month that it’s a target of a probe into its former cross-border banking services to U.S. customers. The lawyers expect Credit Suisse to reach an agreement like that of UBS AG (UBSN), which was charged in 2009 with aiding tax evasion by U.S. clients. UBS avoided prosecution by paying $780 million, admitting it fostered tax evasion, and giving the U.S. Internal Revenue Service data on more than 250 accounts. It later turned over data on another 4,450 accounts»

Estuprador, o marido "puzzolente"

Nove anos de reclusão, que a Cassação reduziu para dois, a pena aplicada a um pastor que forçava a mulher a sujeitar-se a relações sexuais contra vontade. O motivo de recusa era que o próprio não cuidava do mínimo de higiene corporal e os actos eram praticados no próprio local onde ele exercia pastorícia. Crime: estupro.
Citando: «Commette violenza sessuale il marito "puzzolente" che impone alla moglie rapporti sessuali senza rispettare la richiesta della donna di farsi prima una bella doccia. È questo il punto di vista della Cassazione (sentenza 30364/11) che ha chiesto ed ottenuto il nuovo rinvio a giudizio nei confronti di un pastore siciliano restio all’uso del sapone e solito a fare sesso con la moglie appena rientrato dal pascolo delle pecore, senza provvedere a farsi almeno una rapida toeletta preliminare».Notícia aqui.