Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Surge et ambula!

Advogado, Paulo Alves, lança o seu blog Iuris e Tanto. Aqui. Saúdo-o e a quantos ressurjam, porque é sinal que a blogoesfera se está a revitalizar. Blogs que estavam em letargia ganham força e vigor.
Espaço de discussão, de formação de opinião pelo saber ouvir a opinião dos outros, local de partilha de informação que de outro modo o sistema mediático e os meios institucionais não consentiriam, eis aqui o cosmos da liberdade.
Nem sempre é fácil alimentar um blog. Sobretudo quando a vida profissional é pesada e queremos viver outras vidas. Mas, no final, compensa. Não nos sentimos sós.

Reserva

Aprendi uma regra de vida: não comento como cidadão os processos judiciais concretos por uma questão de respeito [absouto] para com a minha [muito relativa] inteligência, pois não os conheço e não sei o que neles se passou, não o faço como advogado porque há uma deontologia que o proíbe e mesmo que não houvesse cada um tem a ética a que se amarra, não comento o que se conta deles na comunicação social, porque na pressa da notícia contentam-se com a apressada opinião.
Não falo na base do «a partir, é evidente, do pressuposto que» nem com fundamento em «a situação poderá configurar-se, é claro, em várias alternativas», nem arrimado no «isto, claro, em geral e abstracto», porque não quero armar-me em douto sendo ignorante, nem erudito quando afinal, evasivo e muitos menos velhaco, fingindo ser teoria o que afinal é casuística.
Tento não fazer figuras tristes. Por mais que certos casos apeteçam e se prestem à demagogia de ficar bem na fotografia do comentário populista.
O princípio antes calado que "traga-malha", aprendi-o em pequenino. De vez em quando com uma chapada a ajudar a interiorizar a ideia. Agradeço a quem mas deu e as que a vida me aplicou na cara.
Vem isto a propósito do caso judicial que envolve o Presidente da Câmara de Oeiras e todos aqueles que envolvem os mais insignificantes casos de vizinhança, os mais escabrosos casos de intimidade familiar, os mais sensacionais escândalos financeiros, que tudo comenta em todo o lado, dos programas televisivos para donas de casa aos jornais ditos de "referência". Ainda não se sabe com rigor o que se passou, nem eu [limitado de neurónios que sou] compreendi onde esteve o quê e o porquê, e já é um "cafarnaum" de encartados comentadores.
Não tenho nada a ver com o caso, nem sou sequer munícipe, nem gosto da criatura. Sei só que os princípios são isso mesmo. Não têm fim. Um bom sábado para todos. Por falar em fim, é fim-de-semana. E eu a ter de trabalhar. Isso sim, sem comentários...

OLAF!

Pode a OLAF, a Polícia da UE, abrir uma investigação a suspeitas de corrupção no funcionamento das instituições europeias? No interior da mesma a questão foi discutida e a resposta é sim. Lê-se tudo aqui. Tudo começou com o The Sunday Times, em Março de 2011.
Se o critério pega, o organismo vai ter muito que trabalhar...

Factos no RAI, sempre!

A tese de que o requerimento de abertura de instrução é um sucedâneo lógico de uma acusação ou pelo menos um seu equivalente faz sentido quando se trata da imputação de factos. Mas estando em causa a mera discussão jurídica sobre o fundamento de um arquivamento? 
O Acórdão da Relação do Porto de 06.07.11 [proferido no processo n.º 6790/09.8TDPRT.P1 – 1ª Secção, relator Araújo de Barros] decidiu que «mesmo quando o requerimento para abertura da instrução [RAI] formulado pelo assistente vise tão só a discussão de divergência quanto à classificação jurídica dos factos operada no despacho de arquivamento, continua a ser de exigir, sob pena de rejeição, que naquele requerimento seja feita a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem coma a indicação das disposições legais aplicáveis».
E porque faz sentido esta doutrina? Porque ao arquivar um processo o MP [ao invés do que se passa com a acusação] não tem de elencar os factos pelos quais arquiva. Ou seja o arquivamento nunca goza do benefício de se poder saber o que é que se arquiva! Ilógico, mas lei!

Prazo para a queixa: seu termo

É Acórdão da Relação do Porto de 13.07.11 [proferido no 773/08.2TAVRL.P1 – 1ª Secção, relatora Eduarda Lobo], a resolver a aflição dos prazos, esse pesadelo para os Advogados:

«I – O prazo para o exercício do direito de queixa [art.115.º, do CP] é um prazo de caducidade, de natureza
substantiva, uma vez que ainda não existe um processo.
II – Tal prazo está sujeito à contagem do art. 279.º, do CC, pelo que se o seu termo ocorrer em domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte [al. e)].
III – O mesmo acontece se o termo do prazo ocorrer em sábado.
IV – A forma de contagem de um prazo, ainda que de natureza substantiva, em nada contende com a forma
de entrega ou remessa a juízo de peças processuais [art. 150.º, do CPC].
V – Se a queixosa optou por praticar o acto [apresentação da queixa] em juízo e por escrito, através da remessa pelo correio, sob registo, vale como data da prática do acto a da efectivação do respectivo registo postal [art. 150.º, n.º 2, al. b)]».

D de desistiram?

Mais blogs que estão suspensos ou que já anão regressarão. Agora [alguns] os da letra D:
Defensor Oficioso, desde Dezembro de 2010
Desfecha Clavinas, desde Novembro de 2007
Disintelligenstia Juridica, desde Outubro de 2007
Cada um que encerra ou suspende é menos debate, menos contraditório, menos tentativa de partilhar ideias. Em matéria de ideias, com quantas não concordo, mas a todos desejo que se exprimam.

O auto de fé

São inaceitáveis as manobras dilatórias, a chicana processual, o advogar manifestamente contra lei expressa. A possibilidade legal de o juiz condenar a parte como litigante de má fé existe, mas os tribunais têm disso feito uso moderado.
Rui Andrade, que é advogado, recorda aqui que:

«No momento em que se discute a necessidade de mais uma reforma do processo civil, não podia ser mais pertinente o estudo levado a cabo pela Direcção-Geral da Política de Justiça, realizado durante o ano de 2010 e tornado público no passado dia 3 de Maio, no âmbito do qual foi produzido o relatório “Avaliação do Impacto do Regime Jurídico da Litigância de Má-Fé”. Conclui-se, no referido estudo, que o instituto tem pouca ou nenhuma aplicação prática e que só em casos muito excepcionais, gritantes mesmo, os nossos tribunais a ele recorrem e que, quando o fazem, as multas aplicadas são tão reduzidas que não se revelam suficientemente dissuasoras das condutas que o regime pretende combater. Conclui-se, ainda, no estudo, que, pese embora poucos vezes aplicado, o regime vigente enquanto instituto jurídico dá resposta adequada às situações de má-fé que visa evitar, não carecendo, por isso, de uma intervenção imediata do legislador, excepto na revisão do limite máximo da multa aplicável».

E propõe que haja mais endurecimento na punição, um sistema mais musculado. E, inspirado no modelo americano [em rigor diz anglo-americano], sugere:

«E, nesta matéria, muito ainda temos de apreender com os modelos norte-americano e anglo-saxónico, os quais se revelam muito mais adequados aos imperativos de prevenção geral que a situação requer. A parte que litiga de má-fé, e nomeadamente que falseia a verdade procurando nela sustentar uma lide, tem imediato decaimento na acção, com as inerentes consequências ao nível das custas judiciais e incorrendo em responsabilidade perante a contraparte pelas despesas legais incorridas. Certo é que a mentira se tem vindo a revelar uma realidade tolerada nos tribunais portugueses, situação geradora de um sentimento de impunidade para quem mente, que em muito contribui para o descrédito da justiça a que hoje assistimos. Por isso, todos teríamos a ganhar com uma intervenção musculada ao nível da punição dos comportamentos que visam falsear, entorpecer e ludibriar o sistema judicial e a acção da justiça. Não através do aumento da multazinha, mas através da consagração do decaimento imediato da acção».

O estudo para quem quiser aprofundar o enquadramento da questão está aqui.
Por alguma razão a moderação judicial existirá. E - penso no processo penal - ante a cultura dos que acham que pulula um "excesso de garantismo" e que o próprio acto de recorrer quantas vezes já é uma manobra dilatória e colocar questões de constitucionalidade uma acção entorpecente - salvo, diga-se, nos processos em que são parte interessada porque aí há que esgotar os meios de acção e dilação... - seria este um bom sistema, o do auto de fé incinerando processualmente todos quantos? Temo.

O Acórdão do TC sobre remunerações

Confesso que não posso deixar de exprimir o que penso. Tenho visto os comentários de alguns magistrados ante a decisão do Tribunal Constitucional que viabilizou o diploma pelo qual o Governo reduziu a sua remuneração. 
A decisão padecerá da maior crítica. Não quero pronunciar-me sobre ela. Pode considerar-se que foi proferida com prevalência de critérios jurídicos duvidosos. Agora o que me fere a sensibilidade é ver magistrados que a comentam na praça pública do modo agreste como o fazem, pondo em causa a essência do órgão que a proferiu e afinal a honorabilidade dos seus critérios.
Poderá dizer-se que quando o fazem não estão a agir como juízes, sim como cidadãos.
Mas é um mau exemplo. Um dia uma decisão que profiram virá ser comentada na praça pública nos mesmos termos. Como já aconteceu, como aliás tem sucedido. E ouvirem dizer que deram prevalência a critérios políticos sobre jurídicos, a que agiram por causa do medo e com receio de serem prejudicados nas suas carreiras. E outras infâmias.
Não quero dar lições de moral. Vou só contar uma história.
Há muitos anos fui discutir ao Tribunal Constitucional o facto de um certo diploma legal [o Decreto-Lei n.º 28/84] estar ferido de inconstitucionalidade orgânica, pois que, tendo sido legislado ao abrigo de uma autorização legislativa dada ao Governo pela Assembleia da República, aquele, não só não tinha logrado publicá-lo na folha oficial dentro do prazo de vigência da autorização para legislar, como não tinha conseguido, dentro desse mesmo prazo, obter duas - duas, repito - condições que a Constituição considera requisitos sem os quais nenhuma lei existe: a promulgação do Presidente da República e a referenda do primeiro-Ministro.
Sabem como é que o Tribunal Constitucional decidiu? Através da extraordinária doutrina segundo a qual quer a promulgação, quer a referenda, não fazem parte do processo legislativo, são actos puramente políticos e que, portanto, bastava o Governo ter aprovado o diploma em Conselho de Ministros dentro do prazo para tudo estar conforme a Lei Fundamental. Fantástico não é?
Um polícia, com o qual me cruzei na escadaria da PJ, perguntou-me então se era eu o tal advogado que tinha posto em causa a constitucionalidade do dito 28/84. Ao ouvir-me confirmar, replicou «não me diga que estava à espera de ganhar! É que se ganhasse lá ia "ao ar" o decreto que permite perseguir todos os crimes económicos, ora!».
Calei-me. Não vi ninguém gritar contra este critério político que salvou o diploma legal. Pelo contrário todos os magistrados o aplicam como se nada fosse.
Percebo que este decreto lhes afecta directamente a remuneração, como sacrifica todos os que trabalham para outrem.
Optaram por esperar que fosse aquele Tribunal discutir o assunto. Nisso conferiram-lhe legitimidade. Agora que a decisão é aquela, desfavorável, reagem de um modo e com uma linguagem que seguramente não seria a mesma se tivessem ganho.
Moderação, pois, reserva e sobretudo exemplo!
Está em causa a nobreza da Justiça, a dignidade do Estado. Os magistrados ainda são o pouco que resta.

Justiça americana

Frequentemente ressurge a polémica sobre a Justiça norte-americana. Talvez pela influência das séries da TV ela exerce uma certa perversa sedução em alguns intelectuais. Muitos que chegaram vindos de escolas filosóficas em que a última coisa que se esperava seria esta hipnose por tal modelo. Mas compreende-se: o justicialismo mediático exerce o seu fascínio e faz esquecer os horrores de um sistema baseado num critério de selectividade - o labelling approach pelo qual criminosos são os que o sistema elegeu serem-no  - de transacção permanente - o plea bargain - e de completa (des)judicialização do sistema prisional, para não falar da pena de morte e da brutalidade policial.
Já se percebeu que sou irremediavelmente contra. Disse-o neste blog, ocasionalmente, e mais extensamente aqui, em Coimbra, depois de ter escutado um juiz de um tribunal superior norte-americano.

O ABC da blogoesfera jurídica

Eu próprio ia deixando morrer este meu blog.
Este fim de tarde fui dar um passeio pelos blogs que animaram o nosso espaço jurídico. E um sentimento de nostalgia invadiu-me. Algo se perdeu a presumir desânimo, falta de tempo, alheamento, desistência. 
Ei-los aqui, só os cujo nome começava pelas três primeiras letras do alfabeto, e omissões haverá, os que estão inactivos:

Absurdus, desde Março de 2007.
Abutere, desde Novembro de 2010
Antígona, desde Dezembro de 2010
Aprender Direito, desde Março de 2007
Assembleia de Comarca, desde Maio de 2010
Atrocidades, desde Fevereiro de 2008
Blog do DIP, desde Maio de 2006
Constituição e Jusfilosofia, desde Junho de 2010
Cruz Advogados, desde Setembro de 2010

Vale a pena passar por eles [clicando nos nomes, abre-se a ligação]. São memórias, de problemas que subsistem, de combates que se travaram, arquivo da luta pelo Direito por causa da Justiça [prometo seguir, alfabeto fora...].