Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




CPP: ajustamentos pontuais e contados

«Vai ser criada uma Comissão para introduzir alterações no Código de Processo Penal, matéria a que atribuímos muita importância. É intenção do Governo proceder a ajustamentos pontuais em casos contados, como seja o de validar as declarações que o arguido presta nas fases preliminares do processo, verificadas certas condições, nomeadamente a de o arguido estar devidamente assistido por advogado, de modo a que possam ser utilizadas na fase de julgamento». Disse a ministra da Justiça. Sublinhado nosso. Entre a «muita importância» e a noção de «ajustamentos pontuais em casos contados», algo haverá que equilibre a aparente contradição. Aguardemos.

Quando um jurista se vê grego...

Hoje é Domingo e por isso uma pessoa pode intervalar do sério sem que seja pecado. A Grécia passou para a ordem do dia. Talvez por isso me permita esta citação de um blog jurídico grego: «Με τις διατάξεις του άρθρου 973 ΚΠολΔ ρυθμίζεται, παράλληλα με τη συνέχιση της διαδικασίας του πλειστηριασμού από τον ίδιο τον επισπεύδοντα σε περίπτωση ματαιώσεως ή μη διενέργειάς του για οποιονδήποτε λόγο κατά την ορισθείσα ημέρα, η υποκατάσταση άλλου δα (...)». Para os que queiram escapar à tradição romanística ou à invasão germânica e pretendam mais detalhes, veja aqui.

Recursos penais: aviso à navegação!

Há coisas que ainda hoje têm capacidade de me surpreender. Que tenha sido necessário clarificar jurisprudencialmente [despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Desembargador Sousa Pinto, publicado aqui] que «a interpretação dos artºs 380º e 411º, nº1 do CPP, efectuada à luz da CRP, e os princípios da segurança jurídica e do efectivo direito ao recurso, impõe a conclusão que, no âmbito do processo penal, o prazo para a interposição do recurso se conta a partir da notificação da decisão que recaiu sobre o pedido de correcção (efectuado ao abrigo do estatuído no artº 380º do CPP)», mostra que existirá quem entenda que, pedida a correcção de uma sentença, e tendo sido esta desatendida, a consequência para o recorrente seria puni-lo com a preclusão do direito [constitucional, diga-se] ao recurso. 
Isto é, de facto, navegar na Justiça por um mar de baixios, em risco de naufrágio permanente...


P. S. O site de onde retiro esta informação lembra que «em sentido concordante com a decisão é citado o Ac. Tribunal Constitucional nº16/2010, de 12-01-2010, acessível aqui». Quer dizer que já teve de haver intervenção ao nível do próprio Tribunal Constitucional para salvar os recorrentes deste modo de lhes rejeitar os recursos.

Congresso da Ordem dos Advogados: a minha ausência

Está a decorrer o Congresso dos Advogados. Depois de um exercício de consciência não me inscrevi e não compareci.
O meu contributo para a Ordem dos Advogados encerrou quando terminei o mandato de Presidente do Conselho Superior.
O órgão a que presidi, a última instância jurisdicional da Ordem, surgiu então em nome de um princípio, o da sua separação absoluta face ao Executivo da mesma. Separação logo originária, pois a candidatura foi em lista própria, sem alinhamentos ou apoios mútuos relativamente à lista do que concorresse a Bastonário. Recolhemos uma amplíssima votação. Mas o princípio não vingou. O meu sucessor já não o seguiu, os eleitores não o quiseram. Talvez eu tivesse sido mau soldado do estandarte pelo qual combati. 
Não iria, por isso, ao Congresso pugnar por aquilo que tentei fosse exemplo, que os tribunais nada tenham a ver com o Governo, no Estado ou na Ordem dos Advogados. Outros, a quem essa moral cale fundo, que o façam. Não sou dos que tentam o triunfo pela desforra.
Além disso, não tenho ambições a liderança, nem ao exercício do poder. Regressei, por isso, ao meu lugar de simples Advogado, irmanando-me aos que vivem a luta diária pelo Direito. A insígnia de Presidente do Conselho Superior, a qual tem sido tradição conservar-se e que com orgulho conservava ao peito, entreguei-a a quem me sucedeu. Nem isso guardo como memória do que fui.
Além disso, o Bastonário eleito, quando da campanha eleitoral, escreveu um livro, em que me dedica um capítulo, no qual me considera «uma página de ignomínia na História da Ordem dos Advogados». Foi reeleito, referendado. De tudo tirei daí, no plano público, a lição que me cabia recolher. A honra, essa, ficou intacta, porque é o meu único património moral, intangível.
Poderia ir ao Congresso para tirar desforço de tudo isso, para encontrar palco de justificação, concitar apoios, defender-me, acusar o que vejo estar a suceder. Não o fiz. 
Na medida do que puder contribuirei para prestigiar a profissão nos locais onde essa oportunidade surge, o dia a dia dos tribunais. 
A minha toga está rota mas não está manchada.
Espero que os colegas me compreendam. No concreto exercício da função terei falhado em muita coisa, não consegui vencer a adversidade em que se trabalhou, estou grato a quem me ajudou e partilhou as dificuldades, mas guardo a consciência intacta.
Como se sabe, não sou dos que têm  medo de dizer o que pensam. Mas não nesta matéria. Àqueles que a História derrota cabe não perderem a esperança. Mesmo vilipendiados, nunca humilhados. 
Orgulho-me da minha profissão. Os cargos e o mando são um acidente na vida. Ninguém esgota o que é naquilo que faz.

Olha o balão!

«O Tribunal concluiu, portanto, que o Governo, ao dispor inovadoramente, e sem a devida autorização, no n.º 6 do artigo 153.º do Código da Estrada, sobre o modo de valoração da prova em matéria de fiscalização da condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas, invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Com efeito, estando em causa matéria com implicação penal ou processual penal, mostrava-se necessária a autorização legislativa. Tal autorização não consta no entanto da Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, que “autoriza o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Mário”. A lei habilitante é na verdade omissa no que respeita à matéria em causa – apesar das múltiplas alíneas, de a) a z) e de aa) a ee), que compõem o seu artigo 3.º, o qual define a extensão da autorização conferida ao Governo».

E por isso o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 485/2011 de 19.11 declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição».

Voto de vencido de Maria João Antunes, segundo o qual [para além de razões atinentes aos pressupostos processuais do recurso] se consignou o seguinte: «Entendo também que o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, estatui sobre o valor probatório da contraprova, quando no capítulo sobre a “avaliação do estado de influenciado pelo álcool” nada diz quanto à prevalência da prova ou da contraprova consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado. O silêncio da lei tem o sentido de afirmar a regra geral constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal – “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. O que coloca a questão da revogação da “norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado”, apreciada num processo que segue os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade».

O pelourinho

Primeiro foi a sedução pela doutrina alemã, citada não só pelos problemas jurídicos que suscitava mas como solução para os nossos problemas jurídicos concretos. Sem curar de saber se a norma jurídica era idêntica, se o contexto da lei era semelhante ou se a realidade social era idêntica. Na esteira de Roxin, de Welzel ou de Stratenwerth resolvia a questão. Há livros jurídicos portugueses que dizem que «de acordo com a jurisprudência»...e citam acórdãos do Bundesgericshtof! Tudo começou com a 2ª Guerra quando a Alemanha exportou os seus Institutos Jurídicos criando o espaço vital.
Agora é a hipnose post-moderna pela criminalística yankee. No Congresso da Associação Sindical dos Juízes Portugueses foi tema. No estudo que apoiou esse Congresso está patente.
Já escrevi sobre isso e disse o que pensava. Lembrei-me foi do tema a propósito deste «site» norte-americano, onde como na Idade Média se faz o pelourinho dos presos, mesmo sem culpa formada, mesmo que venham a ser absolvidos. Com fotografia e tudo! Bonito não? Edificante! Magnífico exemplo de um sistema que vem na nossa melhor tradição, não é? É só ver aqui. E meditar se a terra da Lei do Lynch serve de moral e de modelo!

Paraísos fiscais

Quer saber onde ficam os paraísos fiscais? O Governo informa e actualiza a informação sobre as offshores e onde estão. Vem na folha oficial:«Para todos os efeitos previstos na lei, designadamente no n.o 3 do artigo 16.o do Código do IRS, no n.o 2 do artigo 59.o e no n.o 3 e na alínea c) do n.o 7 do artigo 60.o do Código do IRC, na alínea b) do artigo 26.o, no n.o 7 do artigo 41.o e no n.o 8 do artigo 42.o do EBF, no n.o 3 do artigo 7.o do Código do Imposto do Selo, no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 88/94, de 2 de Abril, no n.o 4 do artigo 2.o e no n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 219/2001, de 4 de Agosto, no n.o 7 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 112.o do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e no n.o 4 do artigo 17.o do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis» está publicada aqui.

O queijo gruyère

O segredo bancário suíço tornou-se um queijo gruyère. Basta ler esta notícia:

«Credit Suisse Group AG (CSGN), Switzerland’s second-biggest bank, told U.S. clients it is giving confidential client account data to the Swiss tax authorities, who will decide whether to disclose it to the Internal Revenue Service. The U.S. is probing whether Credit Suisse helped Americans evade taxes, and the IRS used a 1996 tax treaty to request data for certain accounts held between 2002 and 2010, according to Nov. 2 letter sent to a client by the bank. The IRS sought data for accounts owned through domiciliary companies in which clients are the beneficial owners, according to the letter».

O resto da história vem aqui. País de chocolates, o que era doce, acabou-se...

Salvo erro ou omissão

Procurei na lateral deste meu blog dar conta dos blogs jurídicos [e aparentados] que estão activos. Temo que possa ter falhado algum. Não quero cometer indelicadeza. Procuro citar mesmo aqueles que me ignoram e leio todos sempre que posso. Para a eventualidade de estar em falta com qualquer fico grato pela informação sobre a sua existência. A ideia é partilhar informação, mesmo aquela com que não concordo.

Branqueamento e opacidades

Um estudo da KPMG e da UIF [Unidade de Informação Financeira] da Polícia Judiciária sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, elaborado em  2010 [que retirei daqui] revela quanto aos sectores bancário e segurador em Portugal que:

«A legislação actual, resultante da transposição da Terceira Directiva Comunitária (Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho), obriga a que as Organizações abrangidas pela mesma tenham definidos e implementados procedimentos específicos na identificação e acompanhamento das Pessoas Politicamente Expostas (PEP)».
Definindo quem são os PEP's o documento acrescenta: «Este tipo de contraparte, tal como se encontra definido, é constituído por pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial».
Como que a sublinhar os bons resultado obtidos o inquérito quantifica: «É de salientar a evolução significativa que se verificou face ao estudo anterior, dado que existiu um acréscimo de 29% das Organizações que referem possuir agora políticas, processos e procedimentos específicos para identificar e monitorizar as PEP. Em 2008 esta percentagem era de 61% e em 2010 é de 90%».
Sucede, porém, que, segundo o dito estudo «quanto se questionaram as Organizações participantes sobre qual a principal metodologia adoptada na identificação de uma PEP, verificou-se que 61% utilizam o cruzamento de listas, e que 33% utilizam principalmente uma declaração da própria pessoa». Sublinhado nosso.

P. S. O estudo é, afinal, um inquérito em que os inquiridos responderam como quiseram. E nem todos se dignaram responder. Citando do documento: «Este estudo foi suportado na realização de um questionário on-line dirigido a 31 Organizações do Sector Bancário e a 21 Organizações do Sector Segurador com actividade no ramo “Vida”. O questionário ficou disponível para preenchimento dos participantes no primeiro trimestre de 2010. No Sector Bancário existiu uma taxa de resposta de 65%, superior à registada em 2008 (56%). O conjunto de Instituições do Sector que responderam a este Estudo representam, aproximadamente, 86% do Sector Bancário, em termos de valor de Activos. Quanto ao Sector Segurador existiu uma taxa de resposta de 43%, igual à registada em 2008. O conjunto de instituições do sector que responderam a este Estudo representam, aproximadamente, 74% do sector Segurador, em termos de total do Activo Líquido». [sublinhados nossos também]. Esclarecedor. 
Com conhecimento oficial obtido desta forma de como estamos em matéria de branqueamento de capitais é caso para dizer que estamos às escuras.

To be or not to be...

É, na tragédia shakespeariana da nossa jurisprudência, a chamada segurança jurídica mais a estabilidade do ordenamento jurídico
Passo a citar daqui: «A matéria das consequências da falta de entrega da carta de condução de condenado na pena acessória de proibição de conduzir é objecto de profunda divisão na nossa jurisprudência, desenhando-se em suma, três orientações distintas, a saber, que a falta de entrega da carta de condução I- não constitui crime de desobediência; II- integra o crime de violação de imposições, proibições ou interdições p. no art. 353 do CPenal; III- integra um crime de desobediência; a) p. na alínea a) do art. 348 do CPenal; b) p. na alínea b) do mesmo».
O cidadão vive à mercê do depende, princípio basilar deste nosso "Estado de Direito", a lógica do tem dias...

Prender e apreender

O blog Outros Direitos abre aqui uma questão essencial, a dos bens apreendidos pelo Estado. E fá-lo a propósito de uma decisão da ministra da Justiça sobre uns funcionários que terão doado o que estava apreendido. Permitam-me alinhar mais umas quantas ideias.
Se a titular da pasta da Justiça entendeu entrar no assunto - porque as questões patrimoniais da Justiça estão hoje na ordem do dia e prevalecem sobre todas as outras - que mande fazer uma funda sindicância a quanto se tem passado nesta matéria, um levantamento [que torne público] de situação que apure [entre tantas coisas]:

1º O critério que tem levado à apreensão de bens a propósito de servirem como meio de prova ou instrumento do crime [eu sei que o Governo não pode interferir na área processual penal concreta, mas é bom que fiquemos a saber como é que tem funcionado a jurisprudência concreta a tal respeito];
2º Quais os cuidados de conservação que existem em relação a esses bens, pois consta teimosamente que amiúde são devolvidos deteriorados por estarem ao Deus-dará, na rua ou em depósitos sem condições, inúteis.
3º Qual o tempo de duração dessas apreensões, pois não havendo prazo legal improrrogável as apreensões perpetuam-se no tempo, algumas indefinidamente, nisso incluindo dinheiro.
4º Se é verdade que todo o dinheiro apreendido está depositado na Caixa Geral de Depósitos ou se não há práticas [legalizadas ou assumidas como legais] de o depositar em outras instituições de crédito.
5º Quais os poderes de uso pelas autoridades [não só judiciárias mas também policiais e até governamentais] dos bens apreendidos enquanto não lhes é dado destino final, pois já assisti a um caso caso em que até um membro do Governo usou automóvel que estava à ordem do processo-crime, devolvendo-o no fim depois de "estafado" e até os estofos tinha mandado alterar, porque Sexa. não gostava da cor.
6º Quais as entidades que estão a ser beneficiadas e a que título com a fruição de bens apreendidos, nomeadamente viaturas.
7º O que aconteceu ao SIBAP, criado pelo ministro Rui Pereira, como se vê aqui no Ministério da Administração Interna, como se o assunto não tivesse a ver com a Justiça, de que ele gostaria por ventura de ter sido ministro.
8º Qual o critério vigente para o efectivo reembolso do dono dos bens em caso de devolução, pois que a miséria que é paga não compensa o dano causado ao apreendido.
9º Como se processam as vendas dos bens apreendidos por constar que há casos e casos a merecerem que se abra os olhos sobre o que rodeia esse negócio.

Veja-se como está a ser cumprida esta lei aqui, por exemplo, o Decreto-Lei n.º 31/85, ou a quantas andamos no que se refere ao Gabinete de Recuperação de Activos, criado por esta Lei [do Governo anterior] aqui, a Lei 45/2011, não só do ponto de vista do recuperado para benefício do Estado [para isso já tínhamos a lógica predadora e instigadora à extensão da «perda ampliada», do projecto Fénix, orientada pelo apetite estadual sobre os bens alheios em nome e a pretexto do combate ao crime, como se evidencia aqui e aqui], mas do efectivo respeito pela propriedade dos donos dos bens. Porque no quadro europeu sabemos qual é a dinâmica: tornar o processo penal uma lógica de captação de bens e de meio de financiamento, como se percebe por aqui, ao ler a Lei n.º 25/2009.

É que na lógica do «Governo vai vender bens apreendidos para financiar Justiça», como foi título de notícia publicada aqui, já temos que baste. E lendo estas comunicações às instâncias internacionais, como aqui, está tudo conforme.

Digo o que já escrevi: num País em que a liberdade ambulatória é objecto de debate nacional, por causa da prisão preventiva, a liberdade patrimonial do cidadão anda a tratos de polé. O Estado permite-se tanta vez apreender com ampla liberdade, dá-se ao luxo de não conservar, pois não lhe dói a deterioração, e impunemente devolve o apreendido já deteriorado ou inutilizado, reembolsando com uma gorjeta.
Dir-se-á que  este modo de dizer é rude e que cometo o pecado da generalização injusta. Mostrem-me que não tenho razão. Gostava de não a ter.
A senhora ministra que se preocupe com o geral, já que se preocupou com o particular.

As pautas

Querem consultar as tabelas de distribuição dos processos penais no Supremo Tribunal de Justiça? Estão aqui. Até o nome do relator se fica a saber, quanto mais os dos interessados...

Halt!

Alguém precisa do índice do Código Penal Português traduzido em alemão? Está aqui
Em breve vou abrir na lateral espaço para traduções de leis portuguesas. With a little help from my friends...

P. S. Não sei porque razão a expressão «Dos crimes contra a vida» ficou no original em português. Não porque não seja crime na Alemanha seguramente.

Contra a Justiça dos ricos, a Advocacia para ricos

A frase pertence a Fred Allen: «Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago». A propósito, a Tabela de Emolumentos que vigorará na Ordem dos Advogados vem publicada aqui
É a "Deliberação do Conselho Geral aprovada em sessão plenária de 21 de Outubro de 2011 que altera e republica a tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados". Entre os custos o quanto custa o estágio.

Congresso da ASJP

As conclusões do 9º Congresso da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, os discursos e comunicações estão aqui. O estudo elaborado, após um ano de trabalho pelo Grupo de Estudo e Observatório dos Tribunais dessa Associação lê-se aqui.
Não me é possível comentar de imediato o segundo, mas quanto às conclusões do Congresso, nota-se o carácter vago de todas elas. Não sei se por não ter sido viável alcançar um acordo convergente em torno de ideias menos indeterminadas ou se foi uma forma de deixar margem aberta para uma política de não compromisso. 
Lê-se, por exemplo, a propósito do processo penal: «3- No processo penal há que assumir a diferenciação e simplificação processual, nomeadamente agilizando o inquérito e a fase instrutória e dando uma maior abertura à sentença abreviada».
Ora quer isto dizer precisamente...nada! O que é pena.
Vou ler o estudo, esperançado em realidades úteis.

As amibas

«Segundo um inquérito a nível europeu ontem divulgado (ESS), 76,7% dos portugueses pensam que as decisões dos tribunais são influenciadas por pressões políticas. 83% acham que os tribunais protegem mais os ricos e os poderosos. Sobre a confiança nas instituições, numa escala de 0 a 10, 84% dos portugueses não vão além de 5», revela aqui o blog Sine Die
Ainda me lembro que há bem pouco tempo os jornais publicavam que os portugueses se havia mundo em que tinham confiança era no da Justiça. 
É um universo de mutantes.
O que vale é que os inquéritos são como as sondagens. É o mundo reduzido ao sim ou não de uma só cruzinha, próprio para seres unicelulares, de um e apenas um neurónio. 
A vida vista pelas amibas!

P.S. Um inquérito europeu achar que 76,7% dos portugueses "pensam" já é um bom "score". É que a atentar no que supõem que temos que seguir em matéria de Europa, imagino que muitos suporão que nem de pensar seremos capazes...

Levante-se o Véu!

A editora não levará a mal que revele o que é este texto de abertura do que escrevi. Espero que os leitores não tomem esta citação como vaidade. É apenas uma forma de prevenir para o tom e para agradecer a oportunidade que me deram de, levantando a cabeça do quotidiano, pensar o que tenho visto e vivido.

«Num mundo dual, num mundo que se simplificou, num mundo em que o maniqueísmo virou modo de sobrevivência dos ingénuos e de dominação dos perversos, a distinção entre o bem e o mal [na Justiça] tem sentido e sucesso: os críticos ganham o seu espaço hiperbólico, o de diabolização do que há, os apologistas o seu território de redenção, legitimando quanto é. A pequena esquadra destes, mercenários tantos deles, não consegue, porém, nem se atreve, a enfrentar o esquadrão de todos os outros. Nem batalha há, mas longo cerco, com o seu cortejo de depredação, desânimo, ruína. É a crise permanente da Justiça, a banalização da noção de crise, a indiferença ante tudo isso.
Olhando para quantos estão no intra-muros da Justiça não há gente feliz. Nenhuma testemunha, nenhum ofendido, nenhum arguido, nenhum cidadão gostou do que viu ou gostaria de viver aquilo pelo que passou, fosse só uma outra vez».