Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




O dano [moral] tanatológico

O irrequietismo da cultura pode levar ao caleidoscópio de categorizações jurídicas. Entre nós a figura do dano não patrimonial, chamado dano moral, tem sido tratado de modo unitário, gerando, seja qual for a sua forma, o ressarcimento compensatório afinal por equivalentes pecuniários.
Não assim no Direito italiano, como se colhe desta asserção, em que foi necessário definir pela negativa que: «non meritano alcuna tutela i diritti del tutto immaginari, come il diritto alla qualità della vita, allo stato di benessere, alla serenità: in definitiva il diritto ad essere felici».
Trata-se de um Direito em que só por um raciocínio jurídico redutor foi possível dar por adquirido que: «le distinte denominazioni (danno morale, danno biologico, danno esistenziale, danno da perdita del rapporto parentale o tanatologico), ha precisato la Corte, devono essere lette come mere sintesi descrittive adottate [...] dal momento che «il danno non patrimoniale» si presenta come una «categoria generale non suscettiva di suddivisione in sotto categorie variamente etichettate».
A ler aqui sobre o dano tanatológico, seja o sofrimento em agonia a que segue a morte, a dor psicológica própria final e a dos demais via hereditária.
«Con il sintagma danno tanatologico si descrivono, in realtà, due distinte ipotesi di danno, originate dal medesimo evento: il danno da morte iurehereditatis e il danno tanatologico iure proprio. Il primo definisce il danno subito dalla vittima primaria dell’illecito che può essere rivendicato dai suoi eredi; il danno tanatologico iure proprio, invece, ha ad oggetto la violazione, patita dai parenti della vittima, dell’interesse all’intangibilità della sfera degli affetti reciproci. Quest’ultimo interessa la lesione di due beni della vita, inscindibilmente collegati: il bene dell’integrità familiare, con riferimento alla vita quotidiana della vittima con i suoi familiari, (artt. 2, 3, 29, 30, 31, 36 cost.); il bene della solidarietà familiare, sia in relazione alla vita matrimoniale che in relazione al rapporto parentale tra genitori e figli e tra parenti prossimi conviventi (artt. 2, 3, 29, 30 cost.)».

Prova de co-arguido

Vale a prova do co-arguido contra o arguido? O problema não é líquido, oscilando o Direito entre a pragmática do aproveitamento e a moral da desconfiança. A sombra do «tão amigos que nós éramos» [expressão de Teresa Beleza] pesa sobre a questão, a ensombrar a credibilidade e a exigir corroboração.

A Relação de Évora num seu recente acórdão de 08.11.11 [relatora Ana Brito, texto integral aqui] lembra que «a jurisprudência do STJ tem revelado diferentes acolhimentos do princípio». E, como exemplo, cita três arestos deste Tribunal:

1º «(...) a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação» (STJ 12.06.2008, Rel. Santos Carvalho, www.dgsi.pt);
2º «(...) a consideração de que as declarações do arguido se revestem à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. (…)»;
3º «O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dúbio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova» (STJ 03.09.2008, Rel Santos Cabral, www.dgsi.pt).

Entrando a conhecer o caso sentenciou aquela Relação,seguindo uma lógica expendida por Medina de Seiça, no seu estudo O Conhecimento Probatório do co-arguido [Coimbra, 1999]:

«Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas, com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. A prudência deve integrar a racionalidade do discurso da motivação da matéria de facto.
Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição mas apenas de algo mais que convença da correcção dessa versão dos factos.
A tendencial procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa, no sentido de prova exterior a toda a co-arguição.
Ou seja, aquilo que pode minar a força probatória da declaração do co-arguido reside numa suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido em incrimina o outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”) ou para dividir a sua responsabilidade (“não fui apenas eu, fomos os dois”).
Pode ainda ter um interesse geral de pseudo contribuição para a descoberta da verdade, com eventual peso atenuativo na escolha e medida da sua pena.
Por tudo, revela-se prudente desconfiar, não de toda a co-arguição, como regra – esta regra não existe – mas da declaração de co-arguido que se encontre numa das referidas situações. Já relativamente a declaração de arguido fora de situação suspeita, a fragilização do potencial probatório deste contributo carece de justificação».

Insegurança pública, segurança privada

Que o Estado está incapaz de garantir a segurança pública e que a insegurança pública vai aumentar e que isso abre uma janela de oportunidade à segurança privada de quem a puder custear, eis o facto.  
Sucedeu: «o vice-presidente da Caixa Geral de Depósitos e do BPN foi sequestrado e roubado, na noite desta terça-feira, por dois homens armados e abandonado na zona de Camarate, nas imediações de Lisboa».
A propósito opinou o presidente da direcção da ANASP, Ricardo Vieira: «(...) a actividade de segurança privada, pelo seu carácter complementar e subsidiário à segurança pública, poderia e deveria representar aqui um papel fulcral, não fosse esta encontrar-se 'manietada' na sua natureza de protecção de pessoa e bens, por uma lei absolutamente desenquadrada e desajustada da actual realidade».
O qual mais disse: «o Legislador, consciente da ineficácia do próprio Estado em responder adequadamente a todas as necessidades de segurança dos cidadãos, permite que ente privados complementem essa mesma actividade, assumindo para si (e muito bem) a regulação e fiscalização da mesma, o grande problema é que, impelido por razões que a própria razão desconhece, impede empresas e profissionais de recorrerem aos meios tidos por necessários para o exercício cabal da actividade, nomeadamente no âmbito da formação e dos meios de protecção como o são as armas letais e não letais conforme a situação o justifique» [itálico nosso].

À conversa com a Ministra da Justiça

A ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, foi a convidada do Direito a Falar. No programa, a ministra fez uma análise sobre a actual situação da Justiça em Portugal e apontou as principais reformas que o Ministério pretende levar a cabo. A emissão contou como habitualmente com a presença do comentador residente e director do jornal jurídico Advocatus, João Teives, e do jornalista do Diário Económico Francisco Teixeira. A conversa pode ser vista aqui.

Perguntar não ofende!

É o Despacho n.º 16171/2011 da Ministra da Justiça. Está publicado na íntegra aqui. Aprova o «plano de acção para a justiça na sociedade da informação».

Há que lê-lo com atenção. No imediato traduz uma lógica de eficácia, de celeridade, de simplificação, de desburocratização. Mas há perguntas inevitáveis. Sei que vou ser antipático ao colocá-las e que haverá quem pense que estou ao serviço de uma lógica de desconfiança das rectas intenções e dos honestos propósitos. Mas a ambiguidade do escrito não permite outra atitude cívica se não a de perguntar. Perguntar não ofende.

Quando se prevê um «sistema de gestão processual integrado nos tribunais, dando suporte a todas as actividades realizadas, não apenas as administrativas, mas também no registo pleno das múltiplas intervenções no tribunal, envolvendo todos os intervenientes judiciários»  fica claro que se pretende abranger o trabalho dos magistrados. E quando se acrescenta que «a presente acção visa o aumento do controlo do respectivo processo «produtivo» e, dessa forma, o aumento da previsibilidade processual e do cumprimento de prazos», quer-se dizer que se vai criar um sistema de fiscalização [por quem?] do «processo "produtivo"» dos magistrados [como se de indústria se tratasse e de puro economicismo, numa lógica de taylorização?].

Quando se diz que se pretende «rever os metadados [manifesta gralha, quer dizer-se métodos * ] associados aos processos para que seja criado um único entendimento [sublinhado nosso] dos mesmos e que seja consistente em todos os processos e instâncias, para assegurar uma efectiva transparência e eficiência da actividade de todos os operadores judiciários envolvidos», quer-se dizer o quê em concreto no que respeita à actividade jurisdicional e à independência dos juízes e autonomia do Ministério Público? A padronização? A criação de uma justiça de formulário obrigatório e de livro único, conseguindo pela informática o que os "Assentos" obrigatórios não conseguiram fazer vingar, o sistema do «único entendimento»?;

Quando se diz pretender «promover em conjunto com a iniciativa privada uma plataforma de resolução alternativa de litígios integrada na arquitectura de sistemas de informação da justiça, mediante uma plataforma electrónica de serviços de mediação em linha», quer-se dizer o quê? Mediação por chat? Justiça pelas redes sociais? E porquê a «iniciativa privada» aqui chamada?

Sei que está tudo ainda ao nível de um grupo de trabalho que «é coordenado pelo Dr. João Miguel Barros, chefe do Gabinete da Ministra da Justiça, e integrará o Dr. Ricardo Negrão dos Santos, técnico especialista do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, e a Dr.ª Patrícia Moital, técnica especialista do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, que secretariará, bem como representantes do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, do Instituto dos Registos e do Notariado, da Direcção-Geral da Administração da Justiça e da Direcção-Geral de Política de Justiça». 

Os resultados virão depois. Mas antes que se esteja a trabalhar para o que não se sabe é melhor que saibamos no que se trabalha. É que a técnica tem coisas excelentes, resta saber ao serviço do quê. No seu pior momento ela dá azo à ditadura tecnológica, ao pesadelo orwelliano.

* P. S. Dizem-me que não é gralha e que os metadados são os dados que descrevem dados. Como aqui se diz. Que não se tratará da procura de «único entendimento» quanto ao conteúdo das decisões. A ser assim teria sido melhor ter encontrado uma outra fórmula enunciativa porque tal como está redigido o texto e ao fazer apelo à «transparência» e «eficiência» da actividade de todos os operadores judiciários a ideia que se inculca é a de que trata do controlo do conteúdo do processado.

RPCC-3

O n.º 3 da Revista Portuguesa de Ciência Criminal prosseguiu com a arrumação sistemática idêntica aos primeiros números.
No capítulo referente à doutrina (i) Raul Soares da Veiga escreveu Sobre o consentimento desconhecido [incidindo sobre o Direito Português antigo e o estrangeiro], concluindo pela positiva que o tratamento jurídico que o nosso Código Penal deu à questão [no seu artigo 38º, n.º 4] se caracteriza por «pioneirismo» e pela negativa que questões que outros ordenamentos estrangeiros suscitavam «carecem de sentido face à nossa lei» (ii) Manuel da Costa Andrade Sobre o regime processual penal das escutas telefónicas [estudo que viria a tornar-se um clássico, nomeadamente quanto às escutas a defensor e a portadores de confiança e no que se refere ao problema dos «conhecimentos fortuitos» obtidos a partir das intercepções] e (iii) Fernando Oliveira Sá uma análise a que chamou As ofensas corporais no Código Penal: uma perspectiva médico-legal, em que procede ao inventário e crítica das conclusões de um workshop ocorrido na Curia em 16 e 17 de Fevereiro de 1989 sobre o tema.
Na secção sobre a jurisprudência crítica são escalpelizados dois arestos (i) um Assento do STJ de 03.04.91, sobre a não indicação do motivo da doença quando justificação de falta por atestado médico, por Manuel Simas Santos e (ii) outro da Relação de Coimbra de 30.01.91, sobre o concurso de ordenações e a matéria da continuação de contra-ordenações.
Mário Araújo Torres prosseguiu a sua crónica legislativa e J. Silva Miguel deu notícia de uma reunião conjunta entre a PGR portuguesa e a Fiscalía General del Estado espanhola, terminando esse capítulo informativo com uma nótula sobre a procriação assistida.

Os quase-delitos

Eram os quase-delitos, os cometidos sem dolo, com mera culpa. Numa época em que o Direito Penal parecia desproporcionado em extensão. Hoje que diríamos quando só até a severidade das coimas para as contra-ordenações parece nivelar-se ao rigor punitivo das penas para os crimes. A foto é a de uma página do livro de Direito Criminal escrito por Pascoal José Melo Freire [e não «e Freire» como tantas vezes se erra]. Escreveu em latim. Tenho um exemplar. Este está ao alcance de todos, digitalizado, no site da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, aqui: Paschalis Josephi Mellii Freirii ... Institutionum juris criminalis lusitani ... liber singularis. - Olisipone : Ex Typographia Regalis Academiae Scientiarum Olisiponensis, 1794.


Levante-se o Véu!

Permiti-me fazer menção ao livro aqui. Coloquei-a na lateral deste blog. Compreendam que afixe aqui o convite. Tenho sempre dúvidas quanto a ser mal interpretado. Sou o maior crítico do que escrevo. Convidar é expor-mo-nos no bom e no mau. Eis o risco. Até o de ninguém querer ler. Não é, pois, vaidade, mas sim atrevimento.
 

Relatório de Segurança Interna - 2010

É um documento extenso. Normalmente toma-se conhecimento dele pela imprensa. Mesmo os que estão ligados por razões profissionais ligados à área do conhecimento e da resposta à criminalidade [e em geral da segurança interna de que esta é uma das vertentes] não o lêem. Por ser longo ou porque se bastam com ideias gerais, ou porque a sua função dispensa saber tais coisas.
Tomei conhecimento dele aqui no blog "Das Ciências Forenses". São 243 páginas. Datado de 25 de Março do corrente ano. Não passível de ser copiado, nem por excerto. 

Por causa dos gregos e seu cavalo...

Enfim descobri a analogia literária que explica o porquê da para mim inaceitável irrecorribilidade total da decisão instrutória em processo penal. 
Leio-a num acórdão da Relação do Porto de 09.11.11 [proferido no processo 148/00.1IDPRT-A.P1, relator António Gama, texto integral aqui]: «(...) é hoje indiscutível que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação pública é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, nomeadamente a prescrição do procedimento criminal. Outro entendimento equivalia a recolher o cavalo de Tróia dentro da cidadela da celeridade processual, valor constitucional relevante em processo penal, quando o legislador tem tentado, a todo o custo, remover, nesta fase, os obstáculos a que o processo seja remetido imediatamente para julgamento, art.º 310º n.º1 do Código de Processo Penal».
Claro que no tempo do Estado Novo de Oliveira Salazar a pronúncia admitia recurso até ao STJ [artigo 377º do Código de Processo Penal de 1929], sendo que a recorribilidade só até à Relação foi uma "conquista" do PREC [artigo 21º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro] e sob a bandeira do Estado de Direito Democrático é como hoje se vê, de nada se pode recorrer, percebo agora eu por causa dos gregos e seu cavalo de Tróia.

RPCC-2

O número 2 da Revista Portuguesa de Ciência Criminal abriu com uma pesarosa notícia, a da morte do Doutor Eduardo Correia. 
No sector doutrina a publicação arquiva (i) um estudo de Manuel Lopes Rocha, sobre Bioética e nascimento, apelando, com fundamento no ponto da situação à data nomeadamente no Direito estrangeiro, à prudência legislativa portuguesa na área (ii) outro de Álvaro Laborinho Lúcio, referente à Subjectividade e motivação no novo processo penal português [problema ainda hoje candente, sobretudo enquanto garantia constitucional de sindicabilidade ] (iii) e finalmente um terceiro de Manuel Marques Ferreira respeitante ao tema [também labiríntico ainda em aberto apesar da alteração legislativa à norma que a prevê e precisamente por causa dela] Da alteração dos factos objecto do processo penal.
Na jurisprudência crítica a análise incide sobre dois arestos (i) um Acórdão do STJ de 21.03.90, sobre a determinação concreta da medida da pena [relator Manso-Preto], anotado elogiosamente por Anabela Miranda Rodrigues e (ii) outro do mesmo Tribunal, de 25.06.86 [relator Silvino Villa-Nova], sobre a questão do concurso de circunstâncias qualificativas do furto, comentado por Fernanda Palma.
Mário Araújo Torres prosseguiu o inventário da legislação entretanto publicada. No campo das notícias José Augusto Garcia Marques informa de modo resumido mas sistematizado sobre o estado de alguns sectores da cooperação judiciária em matéria penal no âmbito das comunidades europeias.

Uma página vazia

Alguém já foi à página na net do Tribunal da Relação de Lisboa para pesquisar aqui o que há de jurisprudência daquela segunda instância? 
Então tente e veja quantos arestos vê citados e as datas dos mesmos. 
Eu sei que eles estão pelo menos elencados no site da dgsi e no site da Procuradoria Distrital de Lisboa [da responsabilidade do MP], para além do que consta, em papel, da Colectânea de Jurisprudência.
Mas, ante esta situação, não seria ou de extinguir a página ou ao menos fazer nela conter-se uma referência qualquer que evitasse este aspecto de casa abandonada? Ainda por cima jurisprudência que há todo o interesse em divulgar.

Execução de indemnização em processo penal

A Relação de Lisboa por Acórdão de 17.11.11 [Proc. 341/07.6PGLSB-A.L1 – 9ª Secção ] decidiu que «em caso de condenação, proferida em processo penal, a execução de quantia certa, relativa ao pedido civil enxertado, deve correr, por apenso, no processo criminal». Segundo se informa aqui o primitivo relator Rui Rangel votou vencido, daí que o acórdão foi elaborado pelo juiz desembargador-adjunto, João Carrola, conforme n. 2, do artº 424º e 425º, n. 1 do CPP.

E porque não um Livro Branco?

As medidas concretas na área da Justiça vão sendo conhecidas aos poucos. Desta feita são as novidades na área do processo civil, da organização judiciária. Interessantes são, porém, as notícias que são sendo filtradas sobre a situação financeira do Ministério.

«Em Agosto 4 de Agosto o MJ solicitou ao MF um reforço orçamental nesse valor de 416 M€, sendo 263 M€ para repor o equilíbrio financeiro necessário ao ano de 2011 e 153 M€ para pagamento dos encargos assumidos e não pagos no final de 2010. Em Agosto e Setembro foram concedidas dotações extraordinárias para garantir o pagamento de salários. Este é, no rigor dos números, a situação que temos vindo a enfrentar». revelou a Ministra da Justiça, ao VI Congresso Nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciários, que decorreu em Albufeira, ao mesmo tempo que anuncia novas medidas no campo da informatização.[texto integral do discurso no Blog de Informação, aqui]. 

Não seria mais adequado o Ministério editar um Livro Branco em que ficasse claro como se gastou, na área da Justiça, o dinheiro que a mesma gerou e que lhe foi atribuído? De A a Z?
É que ontem foi o transferido para a Ordem dos Advogados, hoje o que se teve de pedir para pagar salários, outro dia o quanto custa o Campus da Justiça, pelo meio o que se gastou [em geral no Estado] com pareceres de advogados.
Ora para que não pareça que os números estão ao serviço da política, nada como revelá-los todos. Sem excepção.

Obrigado a quantos!

Ontem este blog ultrapassou os cinco mil leitores em trinta dias. Seria hipócrita se não exprimisse o meu contentamento. Quem escreve gosta de ser lido, pelo que escreve por haver quem leia. 
O Patologia Social tem sido a expressão dos meus amores e desamores pelo Direito. Tendo-o conhecido, como o conheci, sob tantos ângulos e em tão diversos estados do meu ser social e dos meus estados de alma não é que seja o princípio e o fim de todas as coisas. Até por se tratar do Direito Criminal mostra o lado triste e sombrio da vida, o surpreendente no ser humano, a tragédia a espantar-nos quantas vezes sob a a forma de aparente comédia. 
Tornou-se sim o território em que aprendi que o dever ser não é o ter de ser, porque há a liberdade. Há mais pessoa do que cidadão, mais indivíduo do que contribuinte, mais Nação do que Estado. 
A tentação dos mesquinhos legisladores post-modernos de tudo regularem, regulamentando, é a ânsia dos ditadores imaginarem que o dique da norma contém a enxurrada da existência.

A lógica da sopa instantânea

Vou dizer o que penso, tal como o sinto. Ao ler aqui a Lei n.º 60/2011, que permite que o tempo de formação de um juiz possa ser abreviado, porque, para cumprir os objectivos economicistas impostos pela "troika" estamos a precisar de juízes para os tribunais administrativos e fiscais, fiquei com duas amargas sensações.
A primeira, reminiscência do tempo em que Portugal viveu a guerra em África e se fabricavam oficiais milicianos e "capitães" como quem criava galinhas em aviário. Viu-se o resultado.
A segunda, fruto de uma vida amadurecida nos tribunais, a de que, para certas mentalidades, juiz é uma espécie de "caldo Knorr» que, não havendo melhor, se come como sopa leve e instantânea. Vai ver-se a ligeireza pela rapidez.
Mas o que importa se, segundo as luminárias do Quartel General, num caso ou noutro, o que importa é despachar processos, como quem aviava "pretos".

[isto com a devida vénia pela marca alimentar alemã, que tem aliás umas canjas razoáveis, embora eu prefira a que jantei hoje, feita por mãos carinhosas, de galinha conhecida, e com todo o comovido respeito por aqueles que, em nome de uma causa, legítima ou não, deram o melhor de si em África em nome das Pátrias que tantas vezes deles fizeram os soldados desconhecidos].

Se tudo fosse assim tão simples...

Hesitei se deveria referi-lo. Os responsáveis governamentais deveriam evitar revelações avulsas e casuísticas estando em causa matérias relevantes ou pelo menos não se deixarem apanhar em tais trajes de passeio. Mas também não deixa de fazer sentido divulgar tal como foi dito pela própria. A ministra da Justiça anunciou: «Prevê-se também a revisão do código penal e do processo penal, dado que para a ministra há crimes que justificam o Segredo de Justiça, como por exemplo os crimes económicos, mas outro que não. E quando esse segredo for quebrado deve ser feita uma investigação, ainda que concorde que seja muito difícil fazê-lo» [sic]. 
É o que informa o jornal "Diário Económico". Tudo com esta simplicidade.
A governante foi convidada do programa “Direito a Falar”, uma parceria entre o Advocatus e o Económico TVAdvocatus. Para mais, ler aqui.

Profissão: jurista!

Portugal não é Lisboa. O Direito Português interessa a todo Portugal.
O IPCB/Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova (ESGIN) vai realizar, no próximo dia 30 de Novembro, pelas 14h30m, um Seminário sobre "Percursos Profissionais nas Ciências Jurídicas no séc. XXI". Trata-se de uma organização do Núcleo de Estudantes de Solicitadoria em conjunto com a Coordenação do Curso. 
O evento contará com a presença de um Advogado, um Solicitador, um Agente de Execução, uma Notária, um Juíz e uma Procuradora do Ministério Público. O objectivo é clarificar os requisitos e regimes de ingresso na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores, bem como o acesso e competências do Notariado e da Magistratura. A informação recolhi-a aqui.

RPCC-1

Inicio hoje a construção de um índice das revistas jurídicas portuguesas contendo matéria penal. O índice ideográfico será acessível a partir das etiquetas deste blog, na lateral do mesmo. Começo pela Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Pelo n.º 1, referente a Janeiro-Março de 1991.
Dele consta como doutrina (i) um estudo de Jorge de Figueiredo Dias, Sobre o estado actual da doutrina do crime [verdadeira excursão aos temas essenciais da parte geral do Direito Penal] (ii) A relevância da lei penal inconstitucional de conteúdo mais favorável ao arguido, de Rui Pereira [em que o ponto de partida é uma jurisprudência então recente do STJ que segundo ele «obriga os tribunais a aplicarem normas inconstitucionais»] e (iii)  Sobre o princípio de igualdade de armas, de Cunha Rodrigues, para si «uma das grandes aporias do moderno processo penal».
Como jurisprudência crítica são comentados dois acórdãos, um da Relação do Porto, sobre o exercício ilegal de radiotelevisão [de 11.02.91, relator Calheiros Lobo, anotado por Faria Costa] e outro do STJ sobre a renúncia a alegações orais [de 14.03.90, relatado por Barbosa de Almeida, anotado por Simas Santos].
A título de crónica legislativa António Henriques Gaspar analisa sob o título A corrupção do fenómeno desportivo iniciativa legislativa [então embrionária] no sector, Mário de Araújo Torres faz uma resenha da legislação referente ao primeiro trimestre de 1990, Manuel António Lopes Rocha, refere a questão das Novas Estratégias Sociais e Sistema de Justiça Penal e finalmente Teresa Alves Martins noticia alguns apectos do VIII Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Deliquentes.

Julgar, julgando-se

Sou um ignorante. Houve tempos em que julguei que era importante saber-se Direito não necessariamente conhecerem-se leis. Estas estudavam-se com base naquele. Porque as leis mudavam e o Direito ficava. 
Hoje, confesso estou perdido ao ler isto: «Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 23.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, quando interpretado no sentido de que na formação do tribunal que julga os recursos por oposição de julgados possa haver intervenção dos juízes que intervieram no acórdão-recorrido ou no acórdão-fundamento». 
Virá tudo aqui, esta regra de que pode um juiz julgar julgando o que já julgou. 
Uma enormíssima vontade de não querer ler apoderou-se de mim. Digam-me que é o sumário que está gralhado, ou outra coisa qualquer!

Ainda a transcrição de sentenças

Com a devida vénia cito do blog "Justiça Criminal" estas conclusões a propósito da transcrição da sentença para efeitos de recurso, matéria que já havíamos referido aqui.

«(...) não deverá haver qualquer transcrição, antes tão somente o envio do suporte técnico que documenta a audiência de onde consta a sentença oralmente prestada, como declarações nela prestada, a qual deverá ser ouvida caso sindicada no Tribunal da Relação.
«(...) note-se que a Circular do CSM nº 16/2011 só decidiu a quem compete realizar a transcrição, e não sobre a questão de saber se a solução é a transcrição, porque questão jurisdicional». Todo o texto aqui.

Saber fazer

A correlação entre os honorários cobrados e a qualidade do serviço profissional está na agenda do país de onde surgiram as grandes sociedades de advogados que chegam a cobrar 1000,00 dólares/hora. E também os serviços prestados por juniores e cobrados como se de seniores fossem. A regra do não basta saber, importa sim saber fazer está na ordem do dia.

«So, for decades, clients have essentially underwritten the training of new lawyers, paying as much as $300 an hour for the time of associates learning on the job». A história toda, aqui, no New York Times.

O Fisco nas portagens...

Atenção às infracções nas portagens. A partir de agora os processos deixam de ir a tribunal e são tratados como se fossem infracções tributárias. Após a notificação inicial pelo Instituto das Infra-estruturas Rodoviárias, os processos passam para a DGCI e rapidamente levam à penhora e venda electrónica do veículo. Toda a história aqui.

A devida prudência

As mais diversas circunstâncias podem suscitar a intervenção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. No caso foi o processo do Padre Fernández Martínez contra a Espanha. Casado, pai de cinco filhos, viu o seu contrato de professor de religião e moral católica ser não renovado, na sequência de ter visto denunciada pela imprensa a sua pertença ao movimento opcional "pró-celibato". Veja tudo sobre o julgamento, em vídeo, aqui. Situação curiosa esta. Pior que a «devida prudência» do Código de Direito Canónico, esteve em causa a indevida imprudência do Código do Direito do Trabalho...

P. S. Dispõe, a propósito, o Cânone 277 § 1 do Código de Direito Canónico que «os clérigos são obrigados a observar a continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus; por isso, são obrigados ao celibato, que é um dom especial de Deus, pelo qual os ministros sagrados podem mais facilmente unir-se a Cristo de coração indiviso e dedicar- se mais livremente ao serviço de Deus e dos homens».
Em consequência, segundo o § 2: «os clérigos procedam com a devida prudência com as pessoas de cujo relacionamento possa originar-se perigo para sua obrigação de observar a continência ou escândalo para os
fiéis».
E regulamenta o § 3 que «compete ao Bispo diocesano estabelecer a esse respeito normas mais determinadas e julgar sobre a observância dessa obrigação em casos particulares»

Um Direito Livre

Hermann Kantorowicz [1877-1940] escreveu, sob o pseudónimo de Gnavius Flavius em 1906 um estudo intitulado "A Batalha pela Ciência do Direito". É a afirmação de um Direito livre, autónomo da norma legal, a solução jurídica como acção legitimadora da decisão tomada em regime de a priori pelo juiz, a ressurreição revista do Direito Natural, uma ponte com o Direito Judiciário da Common Law. Encontrei uma versão inglesa aqui. Recusa a concepção racionalista da História, abre a porta para um Humanismo legal, pressupondo juízes humanistas. A interpretação jurídica, desmascarada como pretexto, deixa de ser uma ficção, a dogmática do abstracto desmorona-se como cómodo salon académico de conceitos cuja definição é, afinal, uma casuística mascarada a fingir-se teoria geral.

As vítimas da corrupção

Por gentileza da organização intervirei, com uma comunicação, no próximo dia 6 de Dezembro, na conferência que terá lugar lugar, na Universidade do Algarve, organizada pelo DCIAP, sob o tema O Ministério Público e o Combate à Corrupção. Caber-me-à tratar a questão «dos direitos das vítimas no crime de corrupção». O programa pode ser consultado aqui. Em tese a corrupção tem como vítimas dez milhões de portugueses.

ASAE deita a mão à água-pé

Aplaudida por uns, diabolizada por outros a ASAE prossegue a sua actividade. Depois de uma entrada em autêntico regime de Blitzkrieg, a Agência encontra-se agora numa fase de maior acalmia de acção. Do seu site aqui, recolho uma publicação, em que se trata um tema que foi candente o passado mês e que só os meus afazeres fizeram perder, prejudicando o meu [aliás curto] saber jurídico [nomeadamente em matéria vínica] e que numa pergunta se resume: «É proibida a produção e comercialização de água-pé?»
Entrando na explicitação do regime legal, a ASAE, louvando-se no inevitável Direito Europeu, esclarece que «por água-pé entende-se, de acordo com o estabelecido no nº 10 do Anexo I do Reg (CE) nº 491/2009, de 25 de Maio, o produto obtido pela fermentação dos bagaços frescos de uvas macerados em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados. De acordo com o estabelecido neste diploma legal, se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho. De acordo com o Instituto da Vinha e do Vinho, entidade reguladora do sector, na regulamentação nacional esta situação está prevista no Decreto Lei nº 35 846, de 2 de Setembro de 1946, que, no seu artigo 6º, estipula que só é permitido o seu consumo e destilação nas casas agrícolas».

Em suma, conclui a ASE: «no que concerne à comercialização de água-pé, esta é uma pratica proibida em todos os Estados-Membros». São Martinho nos valha, pois.

A Grande Evasão

Com data de 31 de Outubro o Ministério das Finanças divulgou o Plano Estratégico de Combate à Fraude e à Evasão Fiscal e Aduaneira. O documento mostra um trabalho relevante de estudo e preparação. Discutível que seja, mas demonstra um exercício a que não estávamos habituados. O texto integral deve ser lido aqui.

No âmbito criminal [prevêem-se também no domínio legislativo, operacional, institucional e no âmbito do contribuinte] citam-se as seguintes medidas:

«1. Agravar a moldura penal para os crimes mais graves, nomeadamente a burla tributária, a associação criminosa e a fraude fiscal qualificada. Em particular, a pena máxima de prisão aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada, nomeadamente a prática de interposição de sociedades em paraísos fiscais para ocultar rendimentos não declarados à administração tributária, é agravada para 8 anos. Por outro lado, quem fizer parte de grupos, organizações ou associações cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes fiscais (v.g., facturas falsas) incorrerá numa pena de prisão de 2 a 8 anos.
«2. Agravar substancialmente as coimas aplicadas às contra-ordenações aduaneiras e fiscais.
«3. Introduzir novas contra-ordenações específicas, nomeadamente para a não apresentação de prova da origem de rendimentos provenientes de entidades residentes em paraísos fiscais.
«4. Reforçar os efectivos da unidade central de investigação da fraude e acções especiais (DSIFAE), aumentando a sua capacidade de resposta no combate ao crime fiscal e, em particular, à criminalidade organizada, dotando esta Direcção de Serviços de meios adicionais para a investigação dos crimes fiscais mais graves e, consequentemente, de maior complexidade.
«5. Alterar o RGIT para clarificar que os poderes e funções delegadas  na administração tributária, enquanto desempenha os poderes e a funções atribuídas aos  órgãos de polícia criminal, compreendem a investigação dos crimes tributários, independentemente do seu montante.
«6. Propor as alterações legislativas para definir claramente as relações entre o processo penal e o procedimento administrativo de liquidação de  impostos, de modo a garantir um procedimento penal mais célere e a recuperação da vantagem patrimonial ilegítima».

CEJ, Estudos sobre as reformas de 2010

O livro compila estudos efectuados no âmbito da actividade formativa do Centro de Estudos Judiciários. Tomam como objecto as reformas levadas a cabo em 2010 das leis penais e de processo penal [Lei n.º 26/2010, de 30.08 e Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro].

No âmbito penal (i) Cláudia Cruz Santos, analisa Os crimes de corrupção de funcionários e a Lei n.º 32/2010 (ii) Paulo de Sousa Mendes Os novos crimes de recebimento e oferta indevidos de vantagem (iii) e Euclides Dâmaso Simões Contra a Corrupção, as leis de 2010 e (iv) José Mouraz Lopes, Os novos crimes urbanísticos no Código Penal.

Em maior número são os ensaios no domínio do processo penal (i) Alfredo Castanheira Neves, A publicidade e o segredo de justiça no Processo Penal Português após as revisões de 2007 e 2010 (ii) José Damião da Cunha, Prazos de encerramento de inquérito, segredo de justiça e publicidade do processo, tema que é retomado por José Conde Ferreira e Nuno Catarino (iii) Carlos Pinto de Abreu, Prisão Preventiva e Detenção, tema que é estudado também por Mário Ferreira Monte e Flávio Noversa Loureiro, Vítor Guimarães, Artur Cordeiro, Ricardo Jorge Bragança de Matos e Francisco Mota Ribeiro (iv) Luís de Lemos Triunfante, Alterações ao processo sumário, matéria igualmente estudada por Helena Martins Leitão.

Honorários em caso de decaimento

English Rule ou American Rule? Deve a parte perdedora arcar com os honorários dos advogados da parte vencedora, numa lógica de integral ressarcimento ante a sucumbência, ou cada parte deve custear sem reembolso o que gastou com a sua representação forense? Eis o tema desenvolvido neste artigo de Carlos Henrique Costa Leite, que toma como pretexto o projecto de alteração do Código de Processo Civil Brasileiro, pois que o actual estipula no seu artigo 20 que «a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria».
O texto integral está aqui.
A realidade portuguesa é esta: a verba atribuída a título de procuradoria é ridícula face ao serviço realmente despendido e àquilo que o constituinte teve de suportar com o custo do advogado, o valor das indemnizações decretadas e a probabilidade de cobrança efectiva de créditos são de tal modo exíguos que, em rigor, em muitos casos o mérito da causa é o ganho do advogado. Ora leve o Diabo a escolha ante uma tal situação.