Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Os corneiteiros

O atrevimento do comentário público sobre processos pendentes continua. «Pelo conhecimento que tenho das peças do processo» escrevia descaradamente há dias um cavalheiro que tem coluna cativa nos jornais e em tudo quanto é comunicação para além de funções de relevo que nem sei como lhe deixam tempo para tanto.
O espanto não é a falta de pudor e a vigarice intelectual. O espanto é ninguém perguntar que peças é que o senhor conheceu e que ninguém conhece e como é que o conseguiu por meios lícitos, isto sabendo que só ilicitamente o poderá ter alcançado. 
Mas mais: o cavalheiro não só bolsa conhecimento como vaticina desfecho, antecipando resultado.
Poderia ser um qualquer. Não. É daqueles que têm direito a corneta na chamada "opinião pública".
Que fazer? Nada, evidentemente.
Primeiro, porque a nível dos responsáveis ninguém quer fazer o que seja, como está visto.
Segundo, porque este género de vigarice intelectual tem tanto valor como as previsões "astrológicas" de meia-tijela que inundam os espíritos fracos e volúveis de fácil convencimento e que mesmo quando falham todos os dias são diariamente lidas.
O problema, sério, grave, escandaloso, é haver pessoas que, sem sentirem quanto se rebaixam e desconsideram alinham no mesmo tique, ainda que com menos cornetim, mesmo que seja só com um pífaro à medida da sua importância.
Resta saber uma única coisa: se tais criaturas têm o condão de convencerem advogados, polícias, procuradores ou juízes, gerando decisões "a jeito". No dia em que responder sim a esta pergunta ou desisto da profissão ou passo à alternativa de lhes ir à corneta.

A faena continua...

Escrevi isto em 17 de Junho de 2003. Encontrei-o hoje e dei comigo a pensar em touradas...

O tema não é fácil e permitam-me que vos diga que o sinto com especial acuidade.
Há catorze anos, regressado de uma efémera passagem pelo Governo de Macau, reabria banca de advogado. Nessa altura lançaram-se as televisões privadas e com elas uma apetência especial pelos casos judiciais que, até ali, pouco interesse despertavam à comunicação social.
Surgiram então jornais com o timbre de fazerem de cada denúncia uma «manchete» e da evolução de cada processo penal um interminável folhetim. Advogado limitado à área penal, senti em torno dos casos que defendia, o aperto da curiosidade pública e dos jornalistas.
O modo como alguns desses processos se desenvolviam terá, em alguns casos, acicatado a curiosidade jornalística a seu propósito. A tudo isto se juntou a sistemática verificação de fugas de informação, claramente oriundas em violações do segredo de justiça.
Perante este admirável mundo novo, poucos de nós sabíamos como agir.
Perguntei na altura a responsáveis da Ordem se devia, como advogado, limitar a minha defesa ao «papel selado» e consentir que os clientes fossem esfrangalhados na imprensa, chegando a tribunal em chaga viva, degradados que chegue para uma condenação, ou se devia ir à luta na própria imprensa onde se travava o combate, falando pelos que não tinham voz. Nunca obtive orientação clara.
Perguntei-me a mim mesmo como reagir face a essa multidão de violações do segredo de justiça, impunes, porque nunca havia prova da autoria e, porque, não sendo crime que legitimasse a constituição como assistente, todo o arquivamento era inimpugnável. Foram tempos difíceis.
Não sendo melhor do que os outros, terei feito também as minhas asneiras. Olhando para algumas atitudes que todos tomámos na altura de ingénuo colaboracionismo, seguramente que hoje o não faríamos.
Mas aprendi depressa. 

[continua aqui]

Reforma do CPC

Considerando ser «uma dia maior para a Justiça portuguesa», a Ministra da Justiça apresentou publicamente o texto de alteração ao Código de Processo Civil. O texto do discurso está aqui.

No discurso enunciou o que pensa a propósito das linhas gerais de reforma do processo civil. Cito:

«Sempre defendi e estou convicta que a reforma do Processo Civil se deveria orientar pelos seguintes princípios:

- A primazia da substância sobre a forma e prevalência da simplificação sobre a complexidade.

- A responsabilização de todos os intervenientes processuais e a consagração de uma maior disciplina na própria tramitação do processo, obviando à prática de actos inúteis com vista à obtenção de uma melhor decisão de mérito.
 
- A eliminação das situações de adiamento da audiência de julgamento.
 
- A direcção activa do processo por parte do juiz, determinando a adopção dos mecanismos de simplificação e agilização processual, com a previsão, após debate com os advogados, do número de sessões e designação das respectivas datas. 

- A eliminação do despacho no qual o juiz selecciona a matéria de facto assente e controvertida e a imposição, por regra, da realização de uma audiência preliminar, na qual, mediante debate, se apuram e fixam os temas essenciais que ao juiz cumpre solucionar.

- A tramitação da execução na própria acção declarativa sempre que o título seja uma sentença judicial.

- A diminuição do número de títulos executivos.

- A possibilidade de a penhora de depósitos bancários ser efectuada mediante contacto directo do agente de execução com o responsável bancário.

- A simplificação dos procedimentos tendentes a eliminar do sistema as execuções inviáveis».

Aguardemos pelo conhecimento do texto em que se traduziu tal pensamento. Até lá é o que a comunicação social resume. Dado o teor da matéria não me parece adequado que se comente com essa base. Até porque ao ter lido, por exemplo, que, doravante segundo o que se projecta como lei, «nenhuma testemunha sairá do tribunal sem ser ouvida», creio que nem preciso fazer apelo aos meus anos de experiência na profissão para perguntar como é que se pode impor uma tal norma quando muitas vezes os depoimentos vão para além do esperado no que à sua duração respeita. Por muito certo que seja evitar a desordem de agendamento e organização e de atraso no início das diligencias que por aí reina. A ver vamos..

Das “vítimas” no crime de corrupção: a lógica do “qualquer um”

Eis o texto integral do que afirmei em Faro em 16.11.11, nas Jornadas organizadas pelo DCIAP sobre o combate à corrupção. O texto ainda merecerá algum trabalho de revisão, mas fica desde já como um primeiro contributo público para a reflexão.

Solicitam-me que aborde o tema dos direitos das vítimas no crime de corrupção. O tema é interessante, porque gerador de inúmeras contradições e, como tal, provocante.
Sendo tradicionalmente o bem jurídico que se considera protegido com tal incriminação de natureza estadual [ou no mínimo de matriz eminentemente pública] parece não haver lugar para a individualização de ofendidos e, por isso, parecerá esdrúxula a questão de saber qual o papel das vítimas no crime de corrupção.
E eu, no entanto, pois que convidado a falar neste assunto, privado estaria, afinal, de tema, e o auditório, consequentemente descansado estava, por ser esta uma das palestras mais rápidas do mundo.
Vejamos, por etapas se isso é, de facto, assim, iniciando viagem: haverá isso que dá título a esta intervenção, “vítimas” no crime de corrupção?
Primeira etapa. Efectivamente, não é preciso uma longa excursão pelos que se têm interessado por este ilícito para concluir que, historicamente, no crime de corrupção relevam primacialmente interesses e valores de cunho estritamente estadual ou público.
Seja a «pureza da função pública», a «falsificação ou adulteração da vontade do Estado», a «confiança ou credibilidade do Estado perante a colectividade», a sua «eficácia ou capacidade de intervenção para a realização das finalidades que lhe estão atribuídas», a «autonomia intencional do Estado»[1] , com as concomitantes exigências de «legalidade, objectividade e independência», sempre estaremos perante valores e interesses nos quais nada aflora que tenha natureza civil.
E, por isso, e segundo esta visão das coisas, o que há para ser defendido pela criminalização restringir-se-ia ao intramuros do Estado, nada havendo que merecesse defesa no que ao território da cidadania respeita.
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[1] O enunciado consta da anotação de A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III. Acabou por vingar a ideia segundo a qual a corrupção (própria, isto é, para acto ilícito, e imprópria, a que visa os actos lícitos) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho do Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas”. E o mesmo, afinal, para todas as espécies deste crime.
Confrontar a propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.02 [publicado na Colectânea de Jurisprudência/STJ, III, 2002, págs. 185 e seguintes], segundo o qual «o bem jurídico da corrupção consiste na autonomia intencional do Estado, posto que, "ao transaccionar com o cargo o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se "subroga" ou "substitui" ao Estado, invadindo a respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria e imprópria) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho de funções públicas».

[continua aqui]

Perda de bens e confisco

Já escrevi aqui sobre este assunto, a apreensão e a perda de bens em processo penal. Pode tratar-se de um instrumento de política criminal na lógica do «água o deu, água o levou», fazendo reverter, através do Estado, para a comunidade, os bens ilicitamente obtidos. Nisso sou o primeiro a aplaudir.
Mas, a não haver controlo efectivo, pode tornar-se numa forma de "confisco", uma tributação forçada, a vertente Justiça do Estado ao serviços da Fazenda Nacional do Estado. E a permitir, negócios não menos ilícitos, no interior do próprio sistema.
Regressado de viagem, leio aqui estas conclusões atinentes ao projecto Fénix. Em nenhuma delas se prevê que os Estados prevejam mecanismos adequados à defesa da legítima propriedade privada e à efectiva defesa da mesma, nomeadamente a de terceiros de boa fé. Dir-se-à que isso é um sub-entendido. Mas afinal como todos os que constam das conclusões. 
Um mundo novo em que à privação da liberdade o Estado prefere a captura dos bens. É mais barato e mais rendoso. E sobretudo com menos formalidades. 
E tudo isto a instalar-se discretamente, porque a nossa cultura crítica está mais apta a gritar pela delicada privacidade individual própria do que pela rude mercadoria e suas valias patrimoniais dos outros. 
É o complexo de não querermos parecer burgueses, defendendo o que tem dono, o capital como vergonha.

P. S. O quadro que ilustra este  post chama-se "Confiscation".

Apoio judiciário: a pergunta por fazer...

A questão resume-se nisto: havia uma Portaria segundo a qual o que os Advogados lançassem, como serviços e despesas, no sistema informático da Ordem dos Advogados, só seria validado desde que confirmado por funcionário de Justiça. Só que essa Portaria foi revogada e substituída por uma outra segundo a qual esse controlo deixou de existir.
Alguém se pergunta quem, durante o Governo anterior, a revogou e com o acordo de quem, eliminando assim o sistema de controlo?  E porquê?
É mais fácil e sobretudo mais saboroso para o escândalo discutir se afinal a auditoria aos efeitos foi encerrada dentro do prazo previsto e se não houve colaboração da Ordem na confirmação dos números dos prevaricadores [ver aqui] ou se estamos ante uma campanha da ministra da Justiça contra o Bastonário [ver aqui]. Fácil, saboroso e branqueador. No meio, os milhares de advogados honrados que têm ficado prejudicados pelos atrasos nos pagamentos e agora todos enlameados ante a opinião pública como se fossem um bando de vigaristas...
E, no entanto, como já foi noticiado «está em causa a portaria n. 10/2008 de3de Janeiro, a qual, no n.° 3 do artigo 28.°, previa que o pagamento seria sempre confirmado pelas secretarias dos tribunais, ou pelo Ministério Público (MP) e pelos órgãos de polícia criminal (OPC). Este diploma, assinado pelo então secretário de Estado João Tiago Silveira, entrou em vigor a 3 de Janeiro de 2008. Em termos de fiscalização nada alterava até porque, antes de os pagamentos serem assegurados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ), a responsabilidade era das secretarias dos tribunais. Mas, segundo explicou a ministra, a 28 de Fevereiro, ou seja, dois meses depois da publicação, aquela portaria é revogada por uma outra – pela portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, assinada pelo mesmo governante quealtera o n.° 3 do artigo 28.°. No novo diploma, desaparece a parte referente à obrigatoriedade de confirmação por parte das secretarias dos tribunais, ou do MP e OPC, passando a constar: "O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela OA ao IGFIJ.” ».

A micro-reforma, à portuguesa

Já se sabia que seria uma micro-reforma. No dia em que foi tornada pública o Procurador-Geral da República veio dizer que não a conhecia. E,  no entanto, o longo preâmbulo da proposta de lei do Ministério da Justiça diz que foram promovidas audições do Conselho Superior do Ministério Público [além do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público]. 
Mas o PGR achou que era próprio e adequado dizer não conhecia, não sabia do que se tratava...
Alteram-se com a limitada iniciativa quatro artigos do Código de Processo Penal, o 54º, o 141º e o 144º.
Houve um jornal que achou por bem titular a garrafais de primeira página que ia ser «Justiça à Americana». Não sei em quê, só se for para concitar debate e fomentar simpatia junto dos tele-espectadores que aquilo em que, alienados, os cidadãos se tornaram, sobretudo os de séries com tribunais.
Lido agora o texto trata-se, em primeiro lugar, de permitir o uso subsequente dos autos de interrogatório na fase de julgando, evitando a inutilidade e a duplicação e acabando de vez com a hipocrisia de a maioria de nós os consultarmos «à socapa» até para apurar da credibilidade do arguido e saber se o teremos de tentar confrontar com eles e só o juiz, salvo havendo essa "leitura" em audiência, nomeadamente para confronto, não os poder usar para fundamentar a decisão. Como garantia, a assistência de defensor torna-se obrigatória em todos os casos. Talvez a garantia complementar da gravação do declarado evitasse o argumento do «não foi isso que eu disse», que é a pecha do sistema actual e o seu aviltamento constante.
Em segundo lugar, está em causa o juiz passar a deter, enfim, poderes jurisdicionais efectivos em matéria de medidas de coacção e poder [ainda que com um limite] aplicar assim outra medida, ainda que mais grave [ou de natureza diversa mais grave] do que a requerida pelo Ministério Público. Tal só não sucede quando o fundamento da aplicação de uma medida coactiva for o perigo para a prova. A razão é circunscrever o privilégio do MP àquele território em que haja lógica para o deter, a protecção da prova. No mais elimina-se a regra do dispositivo. Não vejo porque não.
Elimina-se, enfim, em todas as fases do processo a pergunta sobre os antecedentes criminais [o Estado tê-lo-à documentados, embora na me convença que isso não ajudasse a aferir da credibilidade de quem os declara].
Eis. Descontando o PGR que não sabe de nada, há pouco para se saber. Muito pouco.
O processo penal precisa de bem mais do que isto. A vantagem das reformas avulsas é o resolverem problemas instantes. A desvantagem é pressuporem alterações constantes. Essa parece-me a questão. É a regra do «vai-se fazendo». À portuguesa...

A perigosa (in) imputabilidade

A conversa foi solta, como todas as conversas. Mas permitiu-me chamar à flor da pele a experiência vivida na minha profissão sobre o problema da imputabilidade penal. Foi esta manhã, na Rádio Renascença, no programa Em Nome da Lei. Convidado também Fernando Vieira, psiquiatra, do IML. Comentadores, foram o juiz desembargador Eurico Reis e o professor Luís Fábrica, da Universidade Católica.  Moderação a cargo da jornalista Marina Pimentel.  Do que disse [e a conversa está aqui], sublinho aquilo de que continuo convencido:

O inaceitável [porque conducente a erros] que é o sistema de perícia não contraditória que a lei consagrou e teima em manter [a verdade é a multiplicação da diversidade de perspectivas não a unilateralidade da visão].

A possibilidade [assim se altere a lei] de coexistirmos com um sistema em que a pericial oficial possa ser contrastada com peritos indicados pelos sujeitos processuais desde que [para evitar o seu aviltamento, como se passa nos EUA, cujo sistema está agora a exercer em certos sectores da vida jurídica portuguesa uma hipnose notória] credenciados por entidades reconhecidas pela sua probidade científica e ética profissional.

O facto de a maioria das vezes a perícia ter sido efectuada [oficiosamente] na fase do processo em que vigora o segredo de justiça com isso ocorrendo a impossibilidade de serem designados pelos sujeitos processuais ao menos consultores técnicos por não se saber sequer que houve lugar a tal meio de prova.

O carácter por vezes [assim o verifiquei] só aparentemente colegial de muitas dessas perícias.

A circunstância de haver pressupostos de facto [com base nos quais são elaboradas as perícias]  que são comunicados ao perito na fase de inquérito e que as fases posteriores do processo modificam, sem que tenha lugar [por inércia dos sujeitos processuais] uma actualização da perícia.

O facto de a prova pericial continuar a impor-se aos juízes como um veredicto ante o qual não têm saber com o qual a possam confrontar [quantos cursos jurídicos eliminaram a Medicina Legal como cadeira obrigatória!], até porque a lei lhes impõe uma especificada fundamentação da divergência [que poderá parecer, a exercer-se, uma arrogância cultural].  

-» A indeterminação do tempo de "internamento" em "manicómio" criminal [por perigosidade], a fraca taxa de sucesso, e as condições de vivência em tal ambiente, fazem com que em muitos casos os próprios ou as famílias hesitem quanto a argumentarem com a inimputabilidade, preferindo [eis a loucura do sistema] o risco da condenação a prisão certa como se sãos fossem de espírito.

Bagatelas e peixe-miúdo

Eu acho que o Direito Penal está no caminho suicidário do seu aviltamento. Houve tempos em que ele era a última razão, em que os teóricos o qualificavam pela sua natureza subsidiária, pois que o Estado só permitiria a sua intervenção quando nenhum outro mecanismo fosse adequado a garantir a paz social e os direitos constitucionais de cidadania. Diga-se isso mesmo, por razões acrescidas em relação aos crimes punidos com pena de prisão.
Hoje, pelo que assisto, está tudo em "rebajas" de valor e de valia. Leio com espanto aqui que no âmbito ou à margem do Congresso dos Juízes de Paz foi dito que «há uma grande aceitação por parte dos juízes relativamente ao alargamento dos julgados de paz a outras matérias cíveis e eventualmente também a matérias das chamadas bagatelas penais (crimes com moldura inferior a cinco anos de prisão)». 
Leio e em maiúsculas pergunto-me, quase nem me atrevendo a perguntar alto não vá estarem as mentes de tal modo já contaminadas por este modo de ver que até a pergunta pareça uma provocação rude de um desalinhado com o sistema: bagatelas penais punidas até cinco anos de prisão? Mas andamos a brincar às cinco casinhas com o sistema penal, com as noções fundamentais do Estado de Direito, com a liberdade das pessoas, com a decência e a dignidade do judiciário de modo que o «até cinco de prisão» já passou ser, pois que uma «bagatela» uma espécie de carapau de gato jurídico-penal?
Ou quer-se dizer - já agora vamos a isto! - que no «até cinco anos» a palavra prisão é só para fingir porque ninguém vai preso, e é só para assustar os ingénuos e surpreender, quando calha, os incautos?
Confesso que não paro de me espantar à medida que a vida progride. E, espantado que estou, acho que ou paramos para pensar a sério por onde andamos ou um dia destes a casa vem abaixo!

À conversa com...

O a propósito foi o livro "Levante-se o Véu!" de que sou co-autor. Foi na RTP Notícias, uma conversa com Laborinho Lúcio, conduzida por Cristina Esteves. A intervenção começa aos cinco minutos e trinta segundos. Pode ser vista aqui.

Falta de meios e de princípios

Dizendo em termos directos: será que os responsáveis que andam a tornar pública toda a insuficiência de meios para o combate ao crime não percebem de uma vez que isto é uma forma directa de instigarem ao crime? Que a leitura que os meios criminais fazem destas afirmações é a de que há então uma janela de oportunidade para agirem impunemente porque não serão apanhados?
Tenho a resposta que me convence. Perceber percebem, embora não todos, porque há os ingénuos e os que não percebem mesmo. Mas o que há é o grupo significativo dos que ainda continuam sob radicalismo verbal do «quanto pior, melhor». E depois há os que já aprenderam, à custa de tanta frustração, que se não se vier para a praça pública lançar escândalo sobre o sufocar financeiro e logístico da justiça criminal fica tudo na mesma, a polícia a correr atrás dos ladrões de Porsche, pedalando em bicicletas!

Apostila

A apostila é uma formalidade emitida sobre um documento público (ou em folha ligada a ele), que certifica a autenticidade do mesmo, reconhecendo a assinatura do signatário que proferiu o acto (ou seja, da pessoa que emitiu o documento público), a qualidade em que o mesmo o emitiu (ou seja, certifica a actividade pública desempenhada, por exemplo: conservador do registo civil, conservador do registo predial, notário, advogado, etc.) e, se for caso disso, a autenticidade do selo ou carimbo que constam do acto.
A aposição da apostila encontra-se prevista no art.º 3.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia a 5 de Outubro de 1961, e aplica-se apenas a documentos públicos que se destinam a apresentar nos países que aderiram à referida Convenção.

Sabe onde se trata? Aqui, na PGR.

Investigação Criminal em revista

É o número 2 da revista Investigação Criminal, edição da ASFIC. O tema central são os crimes sexuais. Mas não se esgota nisso. Para pedidos clique aqui. Do sumário destacamos:

Maria Francisca Rebocho e Rui Abrunhosa Gonçalves – COMPORTAMENTO PREDATÓRIO E MODUS OPERANDI DE VIOLADORES E ABUSADORES SEXUAIS DE MENORES – Com base numa amostra de 216 reclusos condenados por crimes sexuais, os autores procederam, mediante a aplicação de análises Exhaustive CHAID, à identificação de elementos caracterizadores da especificidade comportamental e do modus operandi utilizado por este tipo de ofensor, com aplicação nos planos da prevenção e da investigação desta tipologia de crimes.
 
Renato Furtado - ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS: PERFIL DA VÍTIMA MICAELENSE – O texto tem por base um estudo realizado com 96 crianças, vítimas de crimes de abuso sexual ocorridos na Ilha de São Miguel, Arquipélago dos Açores, entre os anos de 2002 e 2006, discorrendo sobre as circunstâncias dos abusos e da tipologia das vítimas, em termos de contexto familiar, económico e cultural em que estão inseridas.

Fátima Pinheiro – IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA NO ÂMBITO DE CRIMES SEXUAIS – A autora transmite neste trabalho conhecimentos teóricos e práticos relativos à análise de amostras biológicas colhidas no contexto de crimes sexuais. Destaca a natureza das amostras habitualmente submetidas a análises genéticas, a importância da sua preservação e certificação da autenticidade e integridade, bem como a cadeia de custódia.

Susana Tavares e Francisco Côrte-Real - O EXAME FÍSICO EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL – Trata-se de uma autêntica lição de medicina legal no que a esta matéria respeita, já que aborda os tipos de abusos mais frequentes, os instrumentos técnicos mais adequados para cada caso e os cuidados a ter com a salvaguarda da prova.

José Braz - NEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE CRISES - O DIFÍCIL EQUILÍBRIO ENTRE OS VALORES DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA – O autor aborda um tema polémico: a disputa de competências entre os vários órgãos de polícia criminal no que concerne à questão da negociação com infractores-delinquentes em casos de sequestro ou rapto. Socorre-se de variados autores e tratados internacionais, mas também, naturalmente, da sua experiência e sensibilidade para concluir que o processo de negociação não pode nem deve ser retirado do contexto da investigação criminal.

Barra da Costa - ELEMENTAR, MEUS CAROS! – Neste artigo, o autor procede a breve resenha histórica da Criminologia desde os iluministas até aos nossos dias, servindo-se de inúmeros exemplos recolhidos na ficção policial, com referência aos seus heróis e respectivos autores. Defende claramente a autonomia da Criminologia perante outras áreas do saber que a têm «colonizado» como é o caso do Direito Penal.

Rui Miranda – A POLÍCIA JUDICIÁRIA NA PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CRIMES DE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E TERRORISMO: PROPOSTA DE UM (NOVO) MODELO – Analisa-se a importância da Polícia Judiciária ao nível da prevenção, investigação e gestão de informações dos crimes de organizações terroristas e terrorismo. Confrontam-se aqui os modelos português e norte-americano de combate ao terrorismo, através de pesquisa bibliográfica, consulta e análise de legislação.

Rogério Bravo – DO ESPECTRO DE CONFLITUALIDADE NAS REDES DE INFORMAÇÃO: POR UMA RECONSTRUÇÃO CONCEPTUAL DO TERRORISMO NO CIBERESPAÇO – Com base em discussão crítica centrada no eventual espectro de conflitualidade no meio das novas tecnologias de informação, processamento e comunicação, o autor estabelece a ponte entre essa problemática e as características da ameaça do terrorismo, em particular do ciberterrorismo, procedendo, para o efeito, a uma incursão sobre os meios técnicos e processuais-penais adequados à prevenção e investigação criminal do fenómeno.

Eugénia Cunha – ANTROPOLOGIA FORENSE E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – O presente estudo centra-se na discussão dos mais recentes desenvolvimentos nesta área forense, que trouxeram valor acrescentado à investigação criminal. Através da apresentação de casos práticos, pretende-se igualmente ilustrar o que pode e o que não deve ser feito num caso de antropologia forense que lide com a análise postmortem de restos humanos.

Voluntariado prisional

Talvez ainda seja a forma de a sociedade civil se redimir da parte em que tem culpa em ter atirado para a marginalidade e para o crime os que talvez ainda se pudessem salvar. E dar caminho aos que, de outro modo, voltarão à porta giratória da reincidência e da habitualidade. O ambiente, eu sei, é de pouca esperança. O conceito de ressocialização já conheceu melhores dias. A ânsia carcerária enche páginas de jornais, a notícia sobre a impunidade faz reiterada manchete. Talvez seja uma forma de complementar a magreza de meios do Estado em matéria de recursos. Falo do voluntariado prisional.
«O voluntariado em meio prisional é uma actividade organizada, sustentada num programa de gestão do voluntariado, adequadamente acompanhada por entidades promotoras de voluntariado, que coordenam o exercício da actividade do voluntário, consubstanciando-se através de projectos de voluntariado, de forma a permitir um profícuo inter-face entre o saber e a vontade de colaborar, contribuindo para melhorar a qualidade de vida de quem está privado de liberdade». 
Quem quiser saber mais veja no site da DGSP, aqui, na lateral sobre o serviço de voluntariado. E leia aqui.

Pequena e média criminalidade

O tema é o «tratamento processual da pequena e média criminalidade: consenso e simplificação». Trata-se de uma acção de Formação Contínua. Tem lugar em Lisboa, a 16 de Dezembro de 2011, no Auditório do Centro de Estudos Judiciários, Largo do Limoeiro, pelas 9:30m. Destinatários: juízes, magistrados do MP e «outros profissionais forenses». A inscrição custa 25 €.Mais informações aqui.

Eis o programa:


SESSÃO I
9h45m-11h00m
A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO E A MEDIAÇÃO PENAL
Professora Doutora Carlota Pizarro de Almeida, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

OS PROCESSOS SUMARÍSSIMO, SUMÁRIO E ABREVIADO
Mestre Helena Morão, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
11h00m - Pausa
11h30m

OS ENVIESAMENTOS PRÁTICOS NO TRATAMENTO PROCESSUAL DA PEQUENA E MÉDIA CRIMINALIDADE
Dr. Rui do Carmo, Procurador da República, PGD de Coimbra
12h00m - Debate
Moderação: Dra. Helena Leitão, Procuradora da República, docente do CEJ
13h00m - Pausa para almoço

SESSÃO II
14h30m
O INCREMENTO DAS FORMAS DE DIVERSÃO E DOS PROCESSOS ESPECIAIS - DIFICULDADES E INICIATIVAS PARA AS ULTRAPASSAR
Dr. Rui Batista, Procurador Adjunto, PGD de Lisboa
Dra. Marta Carvalho, Juiz de Direito, Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa
Mestre Paulo Saragoça da Matta, Advogado
Dinamização: Dra. Helena Leitão, Procuradora da República, docente do CEJ
15h30m - Pausa
16h00m - Continuação
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Corrupção: algumas ideias

Ter estado hoje de tarde em Faro a falar sobre o papel das vítimas no crime de corrupção permitiu-me entender-me comigo quanto a um conjunto de ideias sobre esse tipo de ilícito:

primeiro, que a tipificação do crime é como se o considerasse o legislador um crime de enriquecimento, quando ele é afinal um crime de dano àqueles que não souberam usar o suborno como instrumento de geração da vantagem a seu favor; 

segundo, que só a manipulação das categorias conceituais - ditas dogmáticas - é que permite considerá-lo [como o fez a doutrina com aplauso na jurisprudência] crime de resultado e não de mera actividade, pois que se considera [para mim de modo insólito] como resultado o facto psicológico da oferta ou do pedido serem levados ao conhecimento da outra parte, quando o resultado tipicamente relevante se supõe ser algo tangível e valioso do ponto de vista dos interesses protegidos pelas normas legais;

terceiro, que na lei e na prática a corrupção é considerada como se fosse um crime em si, autónomo e sem contexto, quando ele é um crime instrumental do (s)  ilícito (s)  - tantas vezes criminosos - que se mercadejou (aram) em contrapartida do suborno e que bem poderiam ser objecto de perseguição em sede de concurso real com ele;

quarto, que o desenho típico introduzido nas normas legais - mesmo a partir de 2008 na que criminaliza a corrupção no sector privado pura e simplesmente escorraça a existência de vítimas do crime, e no entanto no plano de Acção Comum da União Europeia [de 2003] estava prevista uma formulação em que os elementos de substância [lesão à concorrência ou dano a terceiros] eram considerados como relevantes;

enfim, que não se diga que tratar-se de crime de acção penal popular [artigo 68º do CPP] é forma de habilitação da intervenção das vítimas, pois que do que se trata é de não terem estas, devido à formulação típica do crime em causa, estatuto de ofendidos e como tal nem a lesão de que foram vítimas por esse crime poder ser demandada em processo que o tome como objecto.

Enfim, mais houve. A ideia é demonstrar em que medida tudo concorre, neste contexto para a impunidade da corrupção. O texto vai ser publicado. Darei notícias do mesmo. Ficam aqui, em estilo telegráfico, algumas ideias e o agradecimento à organização do evento.

Proscrever a prescrição?

A prescrição [do procedimento criminal] é injusta para as vítimas, útil para os autores de crimes, faz parte da essência do Estado liberal. Na sua base estão duas ideias utilitaristas e uma moral: a primeira, a de que a Justiça ou é eficazmente tempestiva ou não o é; a segunda é que o Estado, que se desacreditou ao não conseguir resolver-se quanto ao crime é melhor esquecer-se dele, porque fica exposto ao opróbio da impotência enquanto durar a pendência e esta já foi castigo sobejante para quem esteve em risco de vir surgir, tardia mas inexorável, a longa manus da Justiça.
Claro que tudo é discutível. O próprio marquês de Beccaria, animado de propósitos humanitários para o seu tempo, encarou a segunda, mas com reservas. Cito-o da sua pequena grande obra sobre os delitos e as penas: «Quando se trata desses crimes atrozes cuja memória subsiste por muito tempo entre os homens, se os mesmos forem provados, não deve haver nenhuma prescrição em favor do criminoso que se subtrai ao castigo pela fuga. Não é esse, todavia, o caso dos delitos ignorados e pouco consideráveis: é mister fixar um tempo após o qual o acusado, bastante punido pelo exílio voluntário, possa reaparecer sem recear novos castigos».
O tema, porque cívico, tem vindo para as páginas dos jornais e mais comunicação social. As reacções são expectáveis. Cada leitor sente-se mais potencial vítima de um crime do que possível autor dele. E vota na imprescritibilidade quer do crime que o Estado deixou por perseguir, quer quanto ao que não tem dúvidas ser o crime de o Estado não ter sido capaz de perseguir.
O problema é quando o relativo se torna problemático. Ao ter defendido o "carrasco de Lyon", o responsável pela Gestapo naquela cidade, preso já na fase terminal da vida, o controverso advogado francês Jacques Vergès pediu certidão a todos os processos em que torturadores franceses tinham ficado impunes na Argélia por estarem prescritos os seus crimes. E argumentou que no caso do julgamento do nazi que defendia estava em causa a "Justiça dos vencedores", porque entendiam que aquele crime, porque era «contra a Humanidade» pertencia à categoria dos crimes imprescritíveis e de incriminação retroactiva.
Na pequenez do nosso quotidiano de uma coisa me lembro eu e vejo que tantos a esqueceram: quando aqui há uns anos, por causa de uma alteração que não foi feita ao Código Penal [artigo sobre a interrupção da prescrição] quando entrou em vigor o nosso Código de Processo Penal [que acabou com a «instrução preparatória»] milhares de processos criminais prescreveram. Concluiu-se que isso sucedeu porque há mais de dez anos que se arrastavam em fase de inquérito, ou seja, sem terem visto um juiz pela frente. Foram tempos fantásticos, esses, em que, por um momento, os que já então clamavam contra o alegado «excesso de garantismo» [na forma: são os advogados, com os seus expedientes, os culpados do atraso na Justiça] tiveram que baixar o cornetim da exclamação [porque no inquérito penal os advogados tinham em matéria de possibilidades de intervenção praticamente zero], tempos em que, para interromper a prescrição havia quem passasse e validasse mandados de detenção apenas para levar o detido ao juiz e fazê-lo soltar a seguir, interrompida por esta forma a prescrição, a liberdade cidadã como instrumento de salvação da incapacidade do Estado.
Cuidado, pois, com coisas sérias. Que de uma vez por todas se não legisle ao sabor das notícias.

P. S. Honra seja feita ao legislador da Lei n.º 32/2010, de 02.09 que decretou que prescreveriam em 15 anos os «crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção». Quaisquer que sejam as críticas que mereça essa inovação essa reforma teve «por pano de fundo a criminalidade associada à corrupção», por se reconhecer que os prazos em vigor até então «eram patentemente reduzidos» [leia-se, porque muito interessante o estudo de José Manuel Damião da Cunha, A Reforma Legislativa em Matéria de Corrupção [editado em Abril deste ano pela Coimbra Editora].

A ficção e a interpretação

Acreditem! Não é nenhuma obsessão em relação ao Tribunal Constitucional. É talvez eu não parar de abrir a boca, não de bocejo, mas de espanto.
Um pouco de história ajuda. Daquela história que é feita com a nossa pele, tisnada, tostada e azorragueada.
Houve tempos em que vi o Tribunal Constitucional exprimir-se, até para declarar a inconstitucionalidade de normas legais, através de uma fórmula do género: «o artigo X do diploma legal Y , quando interpretado e aplicado no sentido Z é inconstitucional por violação do artigo W da Constituição».
Depois, quando o TC passou a ser assolado por inúmeros recursos, daqueles desesperados a quem o legislador, numa das constantes reformas do Código de Processo Penal, retirou a regra do duplo grau de jurisdição, passou a rejeitar liminarmente recursos em que o recorrente usava precisamente essa fórmula, citando o modo como a norma tinha sido interpretada [e aplicada] com base no argumento segundo o qual o Tribunal Constitucional não sindicava interpretações de normas mas sim e apenas a sua conformidade constitucional.
Isto, apesar de ser essa a fórmula que usava, como disse, e de ser a que se consagrava num vade mecum formulário de um dos seus magistrados, Guilherme da Fonseca.
Daí, que para escapar à guilhotina liminar da rejeição do recurso, alguns causídicos passaram a usar a fórmula «o artigo X do diploma Y quando prevê Z é inconstitucional (...)», evitando a palavra aziaga, porque mortal, «interpretação». Claro que com esta fórmula os recursos não eram rejeitados in limine mas na sua esmagadora maioria eram declarados improcedentes a seguir.
Ora vejam qual não é a minha nocturna surpresa ao ler isto: que pelo seu Acórdão n.º 498/2011, de 26 de Outubro [texto integral aqui], o Tribunal Constitucional decidiu: «Interpretar a norma extraída do artigo 456.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé, depois de previamente ser ouvida, a fim de se defender da imputação de má fé; Em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido, no segmento decisório atinente à condenação por litigância de má fé, ser reformado por forma a que aquela norma seja aplicada no indicado sentido interpretativo».
Felizmente um homem vive o tempo suficiente para ver o que era deixar de ser e voltar a ser. É uma dialéctica interessante, o mundo ser uma coisa e o seu contrário. Sobretudo quando se fala na segurança jurídica, que é uma daquelas ficções que se aprende nesta novela chamada Direito.

Um País de (con) jurados?

O júri em Portugal nunca pegou, porque tentaram plantá-lo «de estaca». Veio com a Revolução Francesa e a sua tradução portuguesa, o vintismo. Teve no bojo a desconfiança face à magistratura togada. Julgava-se que o povo julgando seria mais justo. Morreu de morte natural pelos anos quarenta. Foi repescado em 1975, pelo Decreto-Lei n.º 605/75. Mas é de surgimento ocasional, como as aparições.
Claro que o júri é uma contradição organizada.
Primeiro, porque há quem o julgue a democracia em acção, quando, afinal, é apenas um sorteio ao acaso tirado dos cadernos de recenseamento. Dizem-no indefectíveis democratas e republicanos como o notável tratadista de Direito Penal Luis Jimenez de Asúa, Presidente da República espanhola no exílio.
Depois porque se podem recusar mais facilmente jurados do que juízes, mas por razões que fazem perguntar porque razão a recusa de um juiz é uma excepção escandalosa se, na lógica do sistema, um jurado é tão juiz como os juízes de beca.
Além disso, porque por vezes os jurados são um instrumento de que a Procuradoria se serve quando pressente que é mais difícil à magistratura julgar, assim se comprometendo a colectividade local na responsabilização pela decisão.
Enfim, porque a defesa ilude-se amiúde quando julga maior benignidade no júri, quando a sua severidade é tão grande quanto a sua intolerância.
Mas [desculpem a rudeza] o que mostra a hipocrisia global do sistema é o Tribunal Constitucional ter-se permitido no seu Acórdão n.º 460/2011, de 11 de Outubro [texto integral aqui] pelo qual decidiu «não julgar inconstitucional o artigo 40.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, previsto e punido nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 23.º, n.º 1, de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido nos artigos 3.º, n.º 1, i), e 16.º, n.º 1, e de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, i), e 26.º, n.º 1, todos da referida Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local», afirmar que: «A admitir-se a possibilidade de julgamento com intervenção de júri nestes casos, torna-se maior o risco de se provocarem situações de difícil aplicação de justiça por força das pressões que venham a ser exercidas sobre os jurados, às quais um cidadão, porque não beneficia das mesmas garantias dos magistrados, consagradas no respectivo estatuto, no sentido de acautelar a sua independência e isenção, poderá ter maior dificuldade em escapar. É que, também nestes casos, esta proibição de intervenção do tribunal do júri visa proteger os cidadãos que, sendo obrigados a integrar um júri para este tipo de crimes, poderiam ver postos em causa valores essenciais, pessoais e familiares, pois estariam mais expostos a pressões ou outras formas atentatórias da sua liberdade, segurança e tranquilidade, direitos esses que cumpre ao Estado salvaguardar».
A um Estado onde se escreve isto, exige-se uma actuação e já: acabar com o tribunal de júri de fingimento, porque afinal um tribunal de permeáveis e medrosos, à mercê dos políticos e poderosos funcionários.
Isto, por falar em permeabilidade, para não perguntar ao Tribunal Constitucional qual a razão de ciência de uma tão grave afirmação.
É o estertor do Estado, a agonia da sociedade civil.

A taluda

Há situações em que é impossível as pessoas não verem no que escrevo referência a um caso concreto. Mas o propósito que me leva a escrever não é esse. Escrevo porque estou perdido. Só falta estar de cabeça perdida. 
Sou advogado, por vezes de defesa outras do lado das vítimas. Aprendi ao longo de um vida que se conseguem sempre piores resultados quando se está do lado das vítimas. E não é por causa do modo como os arguidos se defendem, sim, como já disse aqui, pelo modo como o sistema legal as trata, nomeadamente em matéria daquilo que parece ser o único remédio que está habilitado a dar às coisas: as indemnizações, magríssimas quase sempre, incobráveis tantas vezes, devoradas pelo que se gastou em custas e advogados.
Mas não é isso que me leva a escrever esta manhã, sim o cada vez mais encontrar menos um critério, uma regra, uma lógica que eu compreenda e consiga explicar aos que me procuram na minha profissão. Em tantas facetas isso se me coloca, quantas a fazer-me sentir um vendedor de cautelas de uma lotaria em que até pode sair a "sorte grande" como o bilhete em branco, esperando-se quase sempre, ao menos, a "terminação".
Penso esta manhã naquele momento agónico em que, esgotadas as vias de recuso, incluindo para o Tribunal Constitucional, há que dizer ao interessado que a pena é para cumprir, que a sentença transitou, enfim, que espere que a polícia o venha buscar se não quiser apresentar-se voluntariamente.
Confesso que a partir de hoje, já na segunda-feira, não sei mais o que dizer. Conto ouvir como pergunta um «mas não haverá mais um recurso possível?» e se a resposta for um «não», terei de confessar qualquer coisa como um «não que eu saiba», «não que eu tenha aprendido», «não que eu tenha coragem», «não que eu tenha lata», «não porque eu sou uma besta», «sim, talvez, porque não?», «sim, é caso para se ver...», «tentar não custa e até pode ser...», «seguramente, pois, claro que terá de ser», «Então não somos todos filhos de Deus e há horas do Diabo!...», «esteja certo que tou nessa, porque isto às vezes até está numa de dar», «bora nisso,, que isto no estado em que isto tudo anda era o que faltava que me armasse eu em finuras», para rematarmos, em alegre confraternização e foguetório, num «tá feito, és um gajo com sorte, e olha que eles foram uns tipos porreirinhos, tinhas razão, vai uma fresquinha para celebrarmos que nos saiu a taluda»...

Arbitragem [sem comentários]


                                                                 1993                                                                 

Ordem dos Advogados, autorizada a realizar a sua actividade de arbitragem através do Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos, resultante da transferência do Centro Nacional de Mediação, Peritagens e Arbitragens Voluntárias do Conselho Nacional de Profissões Liberais para a Ordem dos Advogados, de âmbito nacional e de carácter especializado, tendo por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios civis, comerciais e administrativos, nacionais e internacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas ou entre entidades públicas (“Partes”) que possam ser submetidos a arbitragem voluntária nos termos legais, nos termos conjugados dos seguintes Despachos:

a) Despacho do Ministro da Justiça n.º 21/93, de 5 de Maio;

b) Despacho do Ministro da Justiça n.º 12 576/2000, de 5 de Junho;

c) Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 12096/2006, de 5 de Abril de 2006.

Sede: Rua de Santa Bárbara, 46 -4.º, 1150-320 Lisboa.
Telf:  213129850
Fax: 213534061
E-mail: cal@cdl.oa.pt



25-06-2009
Convenção de Arbitragem - Centro de Arbitragem de Litígios na Ordem dos Advogados
 
Constitui preocupação primordial de todos nós, Advogados, contribuir para a efectiva, célere e justa composição dos litígios em que sejam parte os nossos constituintes, cidadãos ou empresas. Para mal de todos, o Estado não o tem conseguido. E os Advogados e as Advogadas? Poderemos nós de algum modo contribuir para a prossecução de tão almejados objectivos?

Desde 21 de Setembro de 2005 que a Ordem dos Advogados, através do Conselho Distrital de Lisboa, gere e tem em funcionamento o “CAL - Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos”.

O Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados (CAL) tem uma competência material, territorial e subjectiva bastante abrangente: “O Centro tem por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios civis, comerciais e administrativos, nacionais e internacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas ou entre entidades públicas ("Partes") que possam ser submetidos a arbitragem voluntária nos termos legais.”. Nele os Advogados têm a possibilidade de contribuir para a celeridade e justa composição dos litígios, não apenas enquanto tal, como mandatários das partes em litígio, mas também como árbitros.

[etc., etc., etc.]

O dano [moral] tanatológico

O irrequietismo da cultura pode levar ao caleidoscópio de categorizações jurídicas. Entre nós a figura do dano não patrimonial, chamado dano moral, tem sido tratado de modo unitário, gerando, seja qual for a sua forma, o ressarcimento compensatório afinal por equivalentes pecuniários.
Não assim no Direito italiano, como se colhe desta asserção, em que foi necessário definir pela negativa que: «non meritano alcuna tutela i diritti del tutto immaginari, come il diritto alla qualità della vita, allo stato di benessere, alla serenità: in definitiva il diritto ad essere felici».
Trata-se de um Direito em que só por um raciocínio jurídico redutor foi possível dar por adquirido que: «le distinte denominazioni (danno morale, danno biologico, danno esistenziale, danno da perdita del rapporto parentale o tanatologico), ha precisato la Corte, devono essere lette come mere sintesi descrittive adottate [...] dal momento che «il danno non patrimoniale» si presenta come una «categoria generale non suscettiva di suddivisione in sotto categorie variamente etichettate».
A ler aqui sobre o dano tanatológico, seja o sofrimento em agonia a que segue a morte, a dor psicológica própria final e a dos demais via hereditária.
«Con il sintagma danno tanatologico si descrivono, in realtà, due distinte ipotesi di danno, originate dal medesimo evento: il danno da morte iurehereditatis e il danno tanatologico iure proprio. Il primo definisce il danno subito dalla vittima primaria dell’illecito che può essere rivendicato dai suoi eredi; il danno tanatologico iure proprio, invece, ha ad oggetto la violazione, patita dai parenti della vittima, dell’interesse all’intangibilità della sfera degli affetti reciproci. Quest’ultimo interessa la lesione di due beni della vita, inscindibilmente collegati: il bene dell’integrità familiare, con riferimento alla vita quotidiana della vittima con i suoi familiari, (artt. 2, 3, 29, 30, 31, 36 cost.); il bene della solidarietà familiare, sia in relazione alla vita matrimoniale che in relazione al rapporto parentale tra genitori e figli e tra parenti prossimi conviventi (artt. 2, 3, 29, 30 cost.)».

Prova de co-arguido

Vale a prova do co-arguido contra o arguido? O problema não é líquido, oscilando o Direito entre a pragmática do aproveitamento e a moral da desconfiança. A sombra do «tão amigos que nós éramos» [expressão de Teresa Beleza] pesa sobre a questão, a ensombrar a credibilidade e a exigir corroboração.

A Relação de Évora num seu recente acórdão de 08.11.11 [relatora Ana Brito, texto integral aqui] lembra que «a jurisprudência do STJ tem revelado diferentes acolhimentos do princípio». E, como exemplo, cita três arestos deste Tribunal:

1º «(...) a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação» (STJ 12.06.2008, Rel. Santos Carvalho, www.dgsi.pt);
2º «(...) a consideração de que as declarações do arguido se revestem à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. (…)»;
3º «O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dúbio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova» (STJ 03.09.2008, Rel Santos Cabral, www.dgsi.pt).

Entrando a conhecer o caso sentenciou aquela Relação,seguindo uma lógica expendida por Medina de Seiça, no seu estudo O Conhecimento Probatório do co-arguido [Coimbra, 1999]:

«Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas, com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. A prudência deve integrar a racionalidade do discurso da motivação da matéria de facto.
Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição mas apenas de algo mais que convença da correcção dessa versão dos factos.
A tendencial procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa, no sentido de prova exterior a toda a co-arguição.
Ou seja, aquilo que pode minar a força probatória da declaração do co-arguido reside numa suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido em incrimina o outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”) ou para dividir a sua responsabilidade (“não fui apenas eu, fomos os dois”).
Pode ainda ter um interesse geral de pseudo contribuição para a descoberta da verdade, com eventual peso atenuativo na escolha e medida da sua pena.
Por tudo, revela-se prudente desconfiar, não de toda a co-arguição, como regra – esta regra não existe – mas da declaração de co-arguido que se encontre numa das referidas situações. Já relativamente a declaração de arguido fora de situação suspeita, a fragilização do potencial probatório deste contributo carece de justificação».

Insegurança pública, segurança privada

Que o Estado está incapaz de garantir a segurança pública e que a insegurança pública vai aumentar e que isso abre uma janela de oportunidade à segurança privada de quem a puder custear, eis o facto.  
Sucedeu: «o vice-presidente da Caixa Geral de Depósitos e do BPN foi sequestrado e roubado, na noite desta terça-feira, por dois homens armados e abandonado na zona de Camarate, nas imediações de Lisboa».
A propósito opinou o presidente da direcção da ANASP, Ricardo Vieira: «(...) a actividade de segurança privada, pelo seu carácter complementar e subsidiário à segurança pública, poderia e deveria representar aqui um papel fulcral, não fosse esta encontrar-se 'manietada' na sua natureza de protecção de pessoa e bens, por uma lei absolutamente desenquadrada e desajustada da actual realidade».
O qual mais disse: «o Legislador, consciente da ineficácia do próprio Estado em responder adequadamente a todas as necessidades de segurança dos cidadãos, permite que ente privados complementem essa mesma actividade, assumindo para si (e muito bem) a regulação e fiscalização da mesma, o grande problema é que, impelido por razões que a própria razão desconhece, impede empresas e profissionais de recorrerem aos meios tidos por necessários para o exercício cabal da actividade, nomeadamente no âmbito da formação e dos meios de protecção como o são as armas letais e não letais conforme a situação o justifique» [itálico nosso].

À conversa com a Ministra da Justiça

A ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, foi a convidada do Direito a Falar. No programa, a ministra fez uma análise sobre a actual situação da Justiça em Portugal e apontou as principais reformas que o Ministério pretende levar a cabo. A emissão contou como habitualmente com a presença do comentador residente e director do jornal jurídico Advocatus, João Teives, e do jornalista do Diário Económico Francisco Teixeira. A conversa pode ser vista aqui.