Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Assistente: legitimidade para recorrer

É uma figura estranha a de assistente em processo penal. Concebido como auxiliar, colaborador do Ministério Público, tem, porém, franjas largas de autonomia, algumas problemáticas como a possibilidade de recorrer quanto à medida da pena e nomeadamente quando o Ministério Público não recorre. Foi por efeito da interpretação extensiva da mesma que algumas omissões do MP acabaram por encontrar saída pela sujeição dos casos ao poder judicial.

Leio no Acórdão de 20.12.11 do Tribunal da Relação de Coimbra [processo n.º 305/08.2GBPBL.C1, relatora Alice Santos, publicado, aqui] o princípio da legitimidade para recorrerem, citando um aresto do STJ que não consegui localizar.

«(...) o Ac.do STJ nº 5/2011 de 11 de Março veio de alguma forma dar resposta a esta questão. Como é referido no acórdão cit. “os assistentes, no processo penal, são configurados como «colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei», nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Código de Processo Penal. Como se vê, previne desde logo esta norma, ao ressalvar excepções, que nem sempre os assistentes subordinam a sua actuação no processo à actividade do Ministério Público, a significar que, na prática de determinados actos processuais, detêm poderes autónomos, poderes esses que, permitindo–lhes «co-determinar, dentro de certos limites e circunstâncias, a decisão final do processo», sustentam o seu estatuto de sujeitos processuais (cf. Figueiredo Dias, Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Processo Penal, 1988, p. 11).
Um desses poderes dos assistentes, e que importa aqui analisar por se lhe referir a divergência a dirimir, é o previsto na alínea c) do n.º 2 daquele preceito: o de «interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito».
Mas, mesmo nos casos em que actua autonomamente, o assistente é sempre um colaborador do Ministério Público, no sentido de que, com a sua actuação, contribui para uma melhor realização dos interesses cometidos ao Ministério Público, a quem, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, n.º 1, do código citado, compete, no processo penal, «colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito». Valem neste ponto as palavras de Damião da Cunha: «O conceito de colaboração e de subordinação não significa obviamente que a intervenção do assistente não possa entrar em directo conflito com as decisões do MP. O que se pretende dizer é, isso sim, que o interesse que o assistente eventualmente corporize (que tem de ser um interesse particular, autónomo) tem que estar subordinado ao interesse público, pelo que a actuação do assistente, fundada no interesse particular, só assume relevância (processual) na medida em que contribua para uma melhor realização da administração da justiça (ou, no caso concreto, um melhor exercício da ‘acção penal’). O que significa, pois, que colaboração e subordinação se referem aos ‘interesses’ em jogo» (RPCC, 1998, p. 638).
É a esta luz que deve definir -se o alcance do poder do assistente de interpor recurso das decisões que o «afectem», previsto no artigo 69.º, n.º 2, alínea c), que se identifica com a legitimidade para recorrer das decisões «contra ele proferidas», conferida pelo artigo 401.º, n.º 1, alínea b).
O assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido com o crime, adquire esse estatuto em função de um interesse próprio, individual ou colectivo. Porém, a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa a esse interesse, que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça, cabendo -lhe, em função da ofensa a esse interesse próprio, o direito de submeter à apreciação do tribunal os seus pontos de vista sobre a justeza da decisão, substituindo o Ministério Público, se entender que não tomou a posição processual mais adequada, ou complementando a sua actividade, com o que, por isso, se não desvirtua o carácter público do processo penal.
O assistente só tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, mas dessas decisões pode sempre recorrer, haja ou não recurso do Ministério Público.
A circunstância de haver ou não recurso do Ministério Público não aumenta nem diminui as possibilidades de recurso do assistente. A única exigência feita pela lei ao assistente para poder recorrer de uma decisão é que esta seja proferida contra ele. Não há que procurar outras a coberto do chamado interesse em agir, a que alude o n.º 2 do artigo 401.º
De facto, sendo a legitimidade, no processo civil, a posição de uma parte em relação ao objecto do processo, justificando que possa ocupar-se em juízo da matéria de que trata esse processo (cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, Faculdade de Direito de Lisboa, Lições, 1973 -1974, p. 151), em processo penal, a legitimidade do assistente para recorrer significa que ele só pode interpor
recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais se constituiu assistente (cf. Damião da Cunha, ob. cit., p. 646).
Já o interesse em agir do assistente, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figueiredo Dias, que conclui, citando Roxin: «Aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correcção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso» (RLJ, ano 128, p. 348).
Sendo assim, deve concluir -se que o texto da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O assistente tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão que não seja favorável às suas expectativas. Parece ser este o pensamento do mesmo autor, quando afirma, referindo–se ao artigo 401.º: «ao demarcar nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a legitimidade dos sujeitos e participantes processuais para além do Ministério Público, aquele preceito legal deixa já no essencial consignado o sentido e alcance do respectivo interesse em agir» (ob. cit., p. 349).
Deste modo, repete -se, para o assistente poder recorrer, não há que fazer -lhe outras exigências para além das que o artigo 401.º, n.º 1, alínea b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir)”.
No caso vertente há que ponderar se o assistente desacompanhado do Mº Pº, pode recorrer da decisão final pedindo a agravação da pena.
Ora, o assistente em relação aos crimes em que é ofendido tem direito de recorrer, mesmo que o Mº Pº o não faça, pedindo a agravação da pena aplicada, por ainda assim estar a colaborar na administração da justiça submetendo a decisão a exame por um tribunal superior, por a mesma não realizar o direito, na sua perspectiva.
“Damião da Cunha pronuncia -se sobre esta matéria nos seguintes termos: «o assistente apenas pode recorrer de decisões em que activamente tenha participado e em que tenha formulado uma qualquer ‘pretensão’, não tendo essa ‘pretensão’ merecido acolhimento na decisão — ou seja, a decisão foi proferida contra as expectativas do assistente». E de modo algum identifica a formulação dessa «pretensão» com a dedução de acusação, pois, referindo-se à possibilidade de o assistente interpor recurso dirigido à questão da medida da pena, fá-la depender da formulação de uma pretensão sobre essa matéria durante a audiência de julgamento, designadamente nas exposições introdutórias ou nas alegações finais (ob. cit., pp. 646 e 647). (Ac. cit.)
Desde que o assistente se tenha por afectado pela decisão penal por ela não corresponder, segundo o seu juízo de valor, à justiça do caso concreto, em que ele, como ofendido, é interessado directo, então também não pode colocar-se em dúvida o seu “interesse em agir” o seu “interesse processual”, a sua necessidade do processo ou do recurso, pois que a sua pretensão só pode ser resolvida através do processo penal, no caso, através do recurso, tendo este por objecto um interesse material na reapreciação da decisão que, segundo ele, não fez aplicação ajustada do direito ao caso submetido a julgamento” (WC* STJ 9/4/97 CJ II, 172).
Tem, pois, a assistente legitimidade para recorrer da pena aplicada ao arguido».

P. S. Vem assim no texto. Trata-se de manifesto lapso de escrita, pois querer-se-à dizer Cfr. ou algo afim.

Forum sobre o novo CPC no In Verbis

O periódico jurídico on line In Verbis, fruto da incansável actividade de Joel Timóteo, não tem apenas nova aparência, permitindo o histórico nas pesquisas: abriu um forum para o debate sobre a reforma do processo civil. Aqui. Parabéns pelo que é e obrigado pelo que dá.

O futuro das vítimas


A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima encontra-se a desenvolver o Projecto CABVIS – Capacity building for EU crime victim support. No seguimento das actividades deste projecto vai decorrer no dia 2 de Fevereiro de 2012 o Seminário “O futuro dos direitos das vítimas na nova agenda da União Europeia”. Este Seminário terá lugar na Universidade Fernando Pessoa, no Porto. 
O Seminário realiza-se numa altura em que se debate no seio das instituições europeias a recente Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas de crime. Este documento emana do pacote legislativo lançado pela Comissão Europeia com vista ao reforço da protecção e apoio às vítimas de crime, colocando a vítima de crime numa posição mais central dentro do sistema judicial.
Inscrição livre. Mais informações, aqui.
Que se debata mas que se actue. Muitos gritam contra o excesso de garantismo dos arguidos, poucos gritam pela miséria de protecção das vítimas. Esta é a questão. Vítimas até por encontrarem poucos que defendam os meios de que precisam para se defenderem do sistema.

Reabrem os tribunais

Como em todas as profissões em que tem de se renovar a esperança, desde que comecei a advogar acho que os tribunais reabrem ao longo do ano muitas vezes: primeiro, após as férias de Verão, que há dois anos andaram em bolandas; depois num dia que nunca consegui fixar, que é o chamado Dia do Ano Novo Judicial, em que se abre o que já está aberto e se organiza uma cerimónia de gala no Supremo, que nestes anos tem dado azo a uns discursos biliosos  e enfim, abrem amanhã, depois das Férias de Natal, porque é a seguir ao Ano Novo.
Aqui estamos, de novo com os prazos a correr, sucedendo que para os que trabalham na área criminal nunca deixaram afinal de correr. 
Coleccionadores de angústias, para retomar um título de Fidelino de Figueiredo, fazem vida os advogados a interiorizar problemas alheios, de gente que está em carne viva e a terem de se tranquilizar para tornaram um problema num caso, sossegando o mundo do desassossego. E depois guiarem-se pelo frio labirinto da multidão das leis e da incerta jurisprudência, pelos caminhos do errático processo.
Se isto faz alguém feliz duvido muito. Um dia perguntaram-me que condição havia para se estar na profissão em que estou. Respondi «saber sofrer». Acrescento hoje: rindo, com um sorriso nos lábios, para parecer que se está contente.
Mas não se faz má cara à adversidade. Reabrimos hoje, levantando taipais. Na Advocacia, na realmente vivida de toga a rasgar-se, é-se sempre soldado raso, o que chega a ser cómico num mundo com tantas altas patentes, não fossem as marchas forçadas, as horas de agonia na trincheira, morteirada para cá, tiro de canhão para acolá e morrer-se por vezes com a bala de uma espingarda de uma formalidade processual menor com que nos matam, despachando o processo que para alguns assim sempre é mais um para a estatística. Haja saúde! Abraço a todos e viva!

P. S. Reabre o ano judicial. Alguém descobriu que o patrono da Advocacia é o Santo Ivo. Desde que conheci da Justiça a imagem da Beleza e da Honra, adoptei o Santo Expedito. A oração junta ajuda a compreender o porquê explicável.

Instituto Português de Processo Civil

Leio aqui no blog Horizonte Jurídico, a notícia sobre a existência de um Instituto Português de Processo Civil, organizado por Miguel Teixeira de Sousa. O link para o magnífico site pode ser encontrado aqui. Anuncia-se um encontro para os dias 11 e 12 de Fevereiro, na Figueira da Foz. Em debate a revisão do Código de Processo Civil. Com toda a oportunidade.

"Bolonha" e o "nível medíocre"

«Quando iniciei a minha carreira profissional (nos anos 80), o nível médio dos advogados era medíocre e, de vez em quando, cruzava-me com um advogado bom ou até muito bom (como o meu patrono, felizmente)». Quem o diz é Agostinho Guedes, Director da Escola de Direito da Universidade Católica no Porto [ver aqui] e advogado ele próprio [ver aqui], o qual acrescenta: «Na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, a Declaração de Bolonha criou a oportunidade ideal para repensar profundamente o ensino do Direito» [o resto está aqui].

Autoridade Tributária: unidades nucleares

Eis, de acordo com a Portaria n.º 320-A/2011, de 30.12, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro quais serão os serviços centrais da Autoridade Tributária, os quais integram as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) Direção de Serviços de Relações Internacionais;
d) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis;
e) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais;
f) Direção de Serviços de Avaliações;
g) Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
h) Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos;
i) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;
j) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;
k) Direção de Serviços de Licenciamento;
l) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório;
m) Direção de Serviços de Registo de Contribuintes;
n) Direção de Serviços de Cobrança;
o) Direção de Serviços de Reembolsos;
p) Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo;
q) Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária;
r) Direção de Serviços Antifraude Aduaneira;
s) Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais;
t) Direção de Serviços de Justiça Tributária;
u) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários;
v) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
w) Direção de Serviços de Formação;
x) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;
y) Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos;
z) Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão;
aa) Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;
bb) Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso;
cc) Direção de Serviços de Auditoria Interna;
dd) Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais;
ee) Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte;
ff) Unidade dos Grandes Contribuintes».

Para mais detalhes consultar aqui.

A 2ª prestação da taxa de justiça

Legislação sobre custas, avulsa e retroactiva. Ei-la, em Portaria, a inaugurar o ano civil [publica-mo-la de acordo com a ortografia que a folha oficial passou a seguir]
Consta do preâmbulo da Portaria n.º 1/2011, de 2 de Janeiro: «Foi submetida à aprovação da Assembleia da República uma proposta de lei, apresentada pelo Governo, que visa alterar o Regulamento das Custas Processuais. Além de dar cumprimento a alguns dos compromissos assumidos por Portugal, no âmbito do acordo celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional tendo em vista o programa de auxílio financeiro à República Portuguesa, nomeadamente no que respeita à padronização das custas judiciais e ao desincentivo à litigância de má -fé, tal proposta procede igualmente à definição do momento do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, uma vez que o Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que introduziu essa segunda prestação, não estipulou esse momento. Perante a atual ausência de definição do momento do pagamento dessa segunda prestação, tem sido prática considerar aplicável o disposto no regime do pagamento em duas prestações da taxa de justiça instituído como regime transitório em 2009. Torna -se por isso necessário manter vigente esse regime até à eventual entrada em vigor das alterações propostas pelo Governo».

«Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, o seguinte:


Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril



O artigo 44.º da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril, alterada pelas Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, e 200/2011, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:


«Artigo 44.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de dezembro de 2012, a parte ou sujeito
processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »


Artigo 2.º
Produção de efeitos


A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012».

Acesso ao Direito: regressa o controlo dos lançamentos

Regressa o sistema de controlo e fiscalização dos serviços e despesas que os Advogados lançam no sistema informático, debitando-o ao sistema de custeio do acesso ao direito. Eis o que resulta da Portaria n.º 319/2011, de 30 de Dezembro, que consubstancia a terceira alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito.

Simultaneamente impõe-se a tempestividade na satisfação do devido quando se legisla neste sentido: «o pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que é confirmada no sistema, pela secretaria do tribunal ou serviço competente junto do qual corre o processo».

Do preâmbulo do diploma consta, a justificar: «A Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta
a Lei do Acesso ao Direito, estabeleceu, entre outros, o modo da admissão dos profissionais forenses
no sistema de acesso ao direito, a forma da nomeação de patrono e de defensor, o pagamento da respectiva compensação, o valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica e definiu as estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário. Posteriormente, foram introduzidas alterações ao modelo então criado, pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, designadamente ao nível dos mecanismos de nomeação dos profissionais  forenses e de gestão do sistema informático. A Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, eliminou a necessidade de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados ao Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas de Justiça, I. P. (IGFIJ) pelas secretarias dos tribunais, referente ao pagamento das compensações devidas aos profissionais  forenses. Mostra -se, assim, imperioso reintroduzir tais mecanismosde fiscalização no sistema, sem, no entanto, onerar os intervenientes que nele participam».

P. S. «A Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, eliminou a necessidade de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados ao Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas de Justiça, I. P. (IGFIJ) pelas secretarias dos tribunais, referente ao pagamento das compensações devidas aos profissionais  forenses», diz o dito preâmbulo.  
Já perguntei e não vi responder: porque se eliminou? Com quem a determinar a eliminação? Com quem a saber e a concordar com o eliminado? Com quem a prever [ou nem nisso pensar] no que poderia suceder ante a supressão do controlo?
E agora, José?

Razão e sentimento no Direito

Inauguro este ano com um dos mais belos textos que me foi dado ler nos últimos tempos, sobre o Amor e a Justiça. Poderia transcrever, se citar não fosse uma forma de lhe enrugar o viço, empalidecendo-lhe a cor. Escreveu António Manuel Hespanha. Pode ler-se aqui. É um estudo sobre os sentimentos, quantas vezes defendidos com paixão e julgados com contida emoção, no território da Justiça humana e para esse ser que morre quando lhe pára o coração, o Homem, o único sujeito de todos os direitos e de todas as obrigações.