Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Sábado em tribunal

O conflito entre as crenças religiosas e o serviço forense está aberto. Uma procuradora cuja religião a impedia de trabalhar ao sábado requereu:

«a) A dispensá-la “da realização de turnos, já agendados, nos dias que coincidam com Sábado, mediante a compensação horária integral noutros dias de turno que não coincidam com o dia de Sábado, quer sejam de serviço urgente ou em períodos de férias judiciais que não coincidam com as suas férias pessoais;
«b) Cumulativamente, relativamente aos turnos que ainda não estejam agendados, deverá o Réu ser condenado a abster-se de atribuir à Autora os turnos que coincidam com o dia de Sábado, que serão integralmente compensados pela Autora em dias de turno que não coincidam com o dia de Sábado, quer sejam de serviço urgente ou em períodos de férias judiciais que não coincidam com as suas férias pessoais».

Eis o decidido pelo STA, aqui. Por paradoxo, segundo o Governo anunciou «trabalhar aos sábados deixará de dar direito a folga. O acordo de Concertação Social - que é assinado hoje entre Governo, patrões e UGT - estabelece a eliminação do descanso compensatório».

Arreando bandeiras

O economicismo que a troika impôs como critério à Justiça, mais o "liberalismo" que, vindo da política, contagiou a cultura judiciária, encontrou, de mãos dadas com a lógica do pragmatismo, agora os seus instrumentos de acção. Chamam-se funcionalização das magistraturas, taylorização do processo, negocismo sentencial.
Tudo com o aplauso dos que querem mais poder, a complacência dos que querem menos trabalho, a instigação dos que querem mais processos findos em menos tempo.
A aparência de moralidade com que o produto é servido chama-se a «filosofia do consenso».
Servida por magistrados tratados cada vez mais como simples funcionários, cuja valorização é aferida estatisticamente considerando como importante respectiva produtividade quantitativa, a Justiça é agora confrontada com um sistema pelo qual ao juiz caberá entrar em negociações com os procuradores e com os arguidos quanto à medida da pena para que, confessando estes, os processos andem mais depressa.
A isto junta-se o fenómeno galopante da desjudicialização, retirando cada vez mais casos aos tribunais e conferindo aos tribunais cada vez menos meios.
O modelo, dizem, seduzidos, vem da América. Percebe-se. Com o silêncio dos que desfraldaram em tempos bandeiras pela justiça soviética e pela justiça chinesa. 
Nada como o autoritarismo para conviver com o liberalismo. Divergem no que pensam quanto ao Estado, convergem no que sentem pela Nação: desprezo!

A lota

Mas terão alterado a Constituição? Terão revogado o Código de Processo Penal? Tudo isto enquanto eu dormia, esgotado de trabalhar? 
Confesso que ainda estou atónito. Vim aqui dizê-lo precisamente. Leiam o que eu li aqui, sobre os acordos de sentença», em que o arguido negoceia confessar e o tribunal, em troca, após «negociação», se limita a não o sentenciar com mais do que uma certa medida de pena. 
É não uma tese - a de um recente opúsculo de Figueiredo Dias - mas sim já uma "Orientação" da Procuradoria Distrital de Lisboa, a n.º 1 deste ano. 
«Com base na actual redacção do Código de Processo Penal», diz-se ali. Mas qual Código de Processo Penal, pergunto eu? E qual negociação? Mas qual Justiça Criminal digna desse nome e de um mínimo de respeitabilidade em que até as penas entram na lota pública, como se de um negócio privado se tratasse?
Desculpem a rudeza, mas devo estar a ficar velho. 
Ou novo demais pela revolta que sinto de ter de conviver com este admirável mundo novo em que tudo se iguala por baixo, num tu cá tu lá fruto espúrio do liberalismo negocista feito filosofia política primeiro e moral judiciária agora!
Mas não se inutilizará, sujeitando-se a ser "suspeito", um juiz que, antes de julgar, se comprometa nestas combinas com o Ministério Público e o arguido?

Suspensão da pena sob condição impossível

«Também nos crimes de peculato não há qualquer motivo para censurar como desproporcionado, o dever de pagamento da quantia apropriada como condição da suspensão da execução da pena — mesmo que, no momento da imposição do dever, o julgador se aperceba de que o condenado muito provavelmente não irá pagar o montante em causa, por impossibilidade de o fazer». Colocámos o itálico pela incapacidade em perceber como é que se suspende uma pena sob a injunção de um pagamento que se sabe a priori não vai ser cumprido por impossibilidade de tal ocorrer. É o Acórdão da Relação do Porto de 09.02.11 [relator Melo Lima].

P. S. Justificando diz-se: «É que, e entre o mais, a falta de pagamento da obrigação pecuniária fixada não determina, automática e necessariamente, a revogação de suspensão da execução da pena de prisão». Mesmo assim e ainda que relevando a inconstitucionalidade da prisão por dívidas, é-me difícil entender.

(In) Segurança nos Tribunais

Com a devida vénia citamos do Blog de Informação estes números oriundos do relatório da ASJP referente à segurança nos tribunais:


-» 89,1% dos tribunais não têm policiamento público;
-» 87,8% dos tribunais não têm segurança privada;
-» 76,6% dos tribunais não têm funcionário administrativo em funções de portaria ou segurança;
-» 77,9% dos tribunais não têm cofre para guarda e segurança de armas;
-» 59% dos tribunais não têm sistema de alarme contra intrusão; dos alarmes existentes, 37,3% não estão  ligados à polícia ou a entidade de segurança;
-» 82,7% dos tribunais não têm sistema de videovigilância;
-» 97,2% dos tribunais são livremente acessíveis a magistrados e funcionários fora do horário de
expediente; essas entradas e saídas apenas ficam registadas em 15,3% dos casos;
-» 38,3% dos tribunais não têm estacionamento próprio para veículos celulares e policiais;
-» 41,4% dos tribunais não têm celas de segurança;
-» Nos 85 tribunais onde há celas, 85,6% são suficientes e 87% são seguras;
-» 56,4% dos tribunais não têm acesso próprio dos locais de estacionamento para as celas;
-» O acesso dos estacionamentos para as celas de segurança é seguro em 70% dos casos;
-» 44,8% dos tribunais não têm acesso próprio das celas para as salas de audiência;
-» O acesso das celas para as salas de audiências é seguro em 59,2% dos casos;
-» 96% dos tribunais não têm salas específicas para interrogatórios de detidos com condições de segurança;
-» 48,7% dos tribunais não têm sistemas automáticos de detecção de incêndios;
-» 87,1% dos tribunais não têm sistemas automáticos de extinção de incêndios;
-» 78,5% dos tribunais não têm equipamentos passivos contra propagação de incêndios;
-» 92,6% dos tribunais não têm qualquer protecção especial contra incêndios nos arquivos de processos e documentação;
-» Há extintores inspeccionados de acordo com as especificações técnicas em 96,6% dos tribunais; os extintores têm instruções de utilização visíveis em 93,7% dos tribunais;
-» 86,7% dos tribunais não têm pessoal instruído para a utilização de extintores de incêndio;
-» 66,4% dos tribunais não têm afixados e visíveis planos e sinalização de evacuação em caso de incêndio;
-» 98,7% dos tribunais nunca realizou qualquer exercício de simulação de evacuação de incêndio;
-» 43,3% dos tribunais não têm sistemas automáticos de iluminação de segurança accionados por falhas de energia eléctrica;
-» 90,3% dos tribunais têm condições de estacionamento de veículos de bombeiros a menos de 30 metros de qualquer saída do edifício;
-» Os tribunais estão a uma distância média de 843 metros do quartel de bombeiros mais próximo;
-» 85% dos tribunais nunca foram inspeccionados pelo SNB;
-» 95,2% dos tribunais não têm planos de prevenção de risco de incêndio aprovados pelo SNB;

Apenas 2 tribunais situados em zonas de risco de inundação têm protecção especial nos arquivos de processos e documentação.

37,8% dos tribunais têm elevadores operacionais; esses elevadores são regularmente inspeccionados com periodicidade em 92% dos casos.

A fortaleza da reformatio in pejus

Estabelece o artigo 409º do CPP: «Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes». É o que se chama o princípio da reformatio in peius, a proibição, aliás constitucional, de agravamento por via do recurso, a fortaleza dos direitos fundamentais do arguido. O problema são os limites das muralhas.
A questão que se colocou consiste em saber se esse regime se aplica para os casos em que se opera novo julgamento por via da devolução pelo tribunal de recurso para novo julgamento no quadro de um reenvio. 
O Supremo Tribunal de Justiça já havia definido que sim. Outras instâncias haviam-no seguido. 
Ora é esta a doutrina sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 21.12.12 [relator João Carrola, texto completo aqui]. Reconhece tal decisão que «o texto citado parece inculcar a ideia que a aplicação deste principio se encontra reservada para o tribunal superior aquando da apreciação de recurso ou recursos interpostos por e no interesse do arguido». 
Mas, louvando-se no que fora enunciado pela Relação do Porto, num seu Acórdão de 14.10.09, considera, citando: «A proibição da reformatio in pejus não é absoluta, mas consagra tanto a decisão do tribunal de recurso como a que venha a ser proferida em novo julgamento determinado por anterior decisão que reenvia o processo para novo julgamento. Tal entendimento, digamos assim, mais lato que o que aparentemente resulta da letra da lei (artº 409º do CPP), da lei, encontra-se devidamente desenvolvido e fundamentado de forma clara e cristalina no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 236/2007 [...]o qual, (…), sufragamos, destacando aqui, apenas este pequeno passo: “Na verdade é igualmente inibidora do exercício do direito de recurso a possibilidade de, embora por via indirecta (na sequência de anulação do primeiro julgamento), o arguido, em situações em que é o único recorrente (ou na situação equiparada de o Ministério Público interpor recurso no exclusivo interesse da defesa), ver, a final, a sua posição agravada com uma condenação mais pesada do que a inicialmente infligida, apesar de o Ministério Público se haver conformado com esta”».

Aliás, e assim se escreve neste aresto «como já se referia no acórdão do STJ de 27-11-2003 proferido no P.º 03P3393, em que foi relator o Exmo. Juiz Conselheiro Simas Santos [...]“(…) vem entendendo recentemente este mesmo Tribunal (cfr. Jorge Dias Duarte, Proibição de reformatio in pejus. Consequências processuais, Maia Jurídica, ano I, nº. 2 págs. 205-220), decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus que, se em recurso só trazido pelo arguido, for ordenada a devolução do processo, não poderá a instância vir a condenar o recorrente em pena mais grave do que a infligida anteriormente».

E mais, como também se cita no mesmo: «O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente, mesmo se o arguido tenha pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões, sendo que a solução contrária se traduziria em atribuir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento ou da devolução) poderes que não estavam cometidos ao tribunal de recurso (cfr. neste sentido o voto de vencido do Conselheiro Henriques Gaspar, no Ac. de 9.4.03, proc. nº. 4628/03-3 e os Acs. de 29.4.03, proc nº. 768/03-5 , relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota e de 8.7.2003, proc. nº. 2616/03-5, do mesmo Relator)».

P. S. Questão problemática que não vejo considerada no aresto em causa: e se tiver lugar o reenvio total? Fica delimitada a liberdade de julgar do novo tribunal? Ou prevalece a tese de objecto delimitado? Será um novo caso ou um aperfeiçoamento do caso pré-existente.

Os "memorandos" e a Justiça

As implicações para a Justiça dos memorandos firmados entre o Estado Português e a "troika" constam das Grandes Opções do Plano
São essas que balizam o Programa de Acção do Ministério da Justiça.
Ler tudo aqui.

O Ministério "new look"

O Ministério da Justiça mudou de sítio na net. Está aqui Salta aos olhos uma ideia de culto da personalidade. Como todos os sítios internáuticos do Governo, destaca-se, com grande relevo a fotografia do membro do Governo respectivo. Neste caso da ministra Paula Teixeira da Cruz.
Compreendo que do ponto de vista político se queira uma governação com rosto. A Justiça devia ser uma excepção a essa pessoalização.
Alinhada no layout do portal do Governo, claro que o Ministério da Justiça teve que se sujeitar. De ora em diante o que havia de institucional passou a ser pessoal. Está aí a questão para quem ache que a questão existe, se calhar uma ínfima minoria.

Vai deixar de custar computar as custas?

 
«Actualmente, para saber o regime de custas aplicável a cada processo, é preciso saber se o processo entrou antes de 20/4/2009, entre 20/4/2009 e 28/4/2010, entre 29/4/2010 e 12/5/2011 ou a partir de 13/5/2011», escreve a Advogada Marta Serpa Pimentel num artigo que vem publicado aqui no sítio dos Oficiais de Justiça.
Notável, de facto e demonstrativo do caos a que chegou o nosso processos legislativo. Isto quando, em paradoxo risível, o Diário da República passou a ter, a seguir a cada diploma, um enunciado que explica aos leigos o que pretendeu legislador, já que o desconhecimento da lei não exonera o cidadão de a cumprir.
É o domínio da fantasia.
Com optimismo escreve a autora do artigo: «Foi, por isso, com muita satisfação que verifiquei que, no passado dia 6, foi aprovado o Decreto n.º 30/XII da Assembleia da República, que procede à sexta alteração do RCJ e estabelece a sua aplicação, com algumas nuances, a todos os processos judiciais. Da exposição de motivos da Proposta de Lei consta: "a aplicação das mesmas regras a todos os processos torna o regime das custas mais simples e potencialmente mais eficiente e eficaz, contribuindo desta forma para a agilização, celeridades e transparência dos processos judiciais. A existência de um regime uniforme permite, ainda, uma simplificação do trabalho daqueles que diariamente o aplicam nos tribunais, nomeadamente, magistrados, funcionários judiciais e advogados, bem como contribui para uma maior compreensão do mesmo por parte dos cidadãos e empresas que recorrem à Justiça". Espero que assim seja. Espero que este Decreto seja promulgado, publicado e que entre em vigor o mais rapidamente possível.

A "Casa de Correção de Vila Fernando"

Assim o Ministério da Justiça deixa espatifar tudo. Sem que ninguém seja chamado a responder. Sem que ao menos se explique porquê. Nem quem. «Em 2009 deverá abrir no local uma prisão de alta segurança?,dizia o Diário de Notícias aqui.


Prazo de recurso da não pronúncia

A questão podia colocar-se em abstracto mas o Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Janeiro de 2012 [relator Neto de Moura, texto integral aqui] decidiu que « expressão “prova gravada”, constante do nº4, do art.411, do Código de Processo Penal, refere-se a prova oralmente produzida em audiência de julgamento» pelo que «o prazo alargado de recurso (30 dias), previsto naquele preceito legal, não é aplicável ao recurso interposto do despacho de não pronúncia, pois neste não existe uma decisão sobre matéria de facto, mas sobre indícios, não tendo o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada».
Sustentando o decidido consignou-se no aresto: «Em anotação ao artigo 411.º do seu “Código de Processo Penal – Notas e Comentários”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1265, Vinício Ribeiro diz, textualmente: “Note-se, igualmente, que a questão do prazo de recurso em que se visa a reapreciação da prova gravada sempre se pôs apenas em relação à sentença (…) e não ao recurso de outros despachos (v.g. despacho de não pronúncia; aliás se bem repararmos, só com a revisão de 2007 é que foi alterada a redacção do artigo 296.º, que possibilitou que as diligências de prova da instrução fossem gravadas; antes eram apenas reduzidas a auto, logo a questão nem se poderia colocar”)».

Cadeia!

Já se calculava. Mas a ministra da Justiça ainda nos fez crer no milagre. Hoje ficou tudo desfeito: «A possibilidade de o Ministério da Justiça (MJ) recuperar a posse do Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL), uma intenção anunciada pela ministra Paula Teixeira da Cruz no dia de Natal, foi ontem afastada pelo secretário de Estado da Justiça, Fernando Santo, após uma visita à prisão de Alcoentre, na Azambuja». 
O negócio consumou-se. Esse e outros. Um edifício que era já dos raros emblemáticos do sistema penitenciário de Filadélfia, o da lógica celular! Veja-se porque muitíssimo interesse aqui.
Falta só venderem os cemitérios.

Recurso penal quanto aos factos

Vai ser uma questão eterna: o que é um recurso penal em matéria de facto? Quais os poderes do tribunal de recurso para alterar o que o tribunal recorrido considerou provado?
A Relação do Porto, em Acórdão de 20.12.11 [relator Melo Lima, texto integral aqui] considerou: «Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie, no juízo alcançado, algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque a resposta dada pela 1ª instância tem suporte no art. 127° do CPP e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se».

Concludente este excerto: «Insistindo, embora, perguntar-se-á: proferida uma decisão em 1ª instância, fundamentada na livre convicção do julgador e assente na imediação e na oralidade, poderá a mesma ser objecto de censura no Tribunal de recurso?
Por certo que sim.
Previne-o a lei penal adjectiva: quer quando obriga o recorrente que “… impugne a decisão proferida sobre matéria de facto” a especificar: b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (Artigo 412º/3 CPP), quer, depois, quando previne expressamente a modificabilidade da decisão recorrida (Artigo 431º CPP)
Dizer, então: se o recurso às provas indicadas evidenciar que, ex.g., o Tribunal decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido - ou deverem ter subsistido - dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum, obviamente a decisão de facto proferida no tribunal recorrido tem de ser alterada.
Dizer, ainda: se é verdade, como é frequente ler em jurisprudência publicitada, que o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal "a quo" tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si, não será menos verdade que, se ao Tribunal de Recurso for dado concluir no sentido da irrazoabilidade ou da desconformidade da convicção firmada com as regras do saber e da experiência comuns, não poderá o mesmo tribunal de recurso deixar de ter por verificada uma incorrecta apreciação e valoração das provas (erros de julgamento) e, por aí, de proceder à correcção na exacta medida do que resultar do filtro da documentação».
 
É uma questão eterna: o que é um recurso penal em matéria de facto? De facto...

Suspensão da pena e indemnização parcial?

Às vezes ainda é o único meio de fazer Justiça à vítima o substituir a prisão pela suspensão da pena sob a condição do pagamento de indemnização. Já houve quem questionasse a constitucionalidade do sistema. O problema é quando o condenado não tem meios e só se pode sujeitá-lo a priori no pagamento parcial da indemnização. Eis o que o Tribunal da Relação de Évora equacionou num seu Acórdão de 20.12.11 [relatora Ana Brito], no fundo sobre a reparação possível do mal. A ler aqui.

Permiti-mo-nos citar este excerto, até pelo interesse das referências citadas: 
 
«A obrigação de reparação do mal do crime, como condicionante da suspensão da prisão, cumpre, no caso, uma importante função adjuvante das finalidades da punição. Contribui efectivamente para a reinserção social do arguido, que assim melhor se reabilita, apagando, na medida do possível, o seu acto criminoso. Facilita, ainda, a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime. Em suma, “permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima” (Manso Preto, Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173)”, melhor assegurando “o direito do cidadão a ser punido com a pena justa” (Faria Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia alguns cruzamentos reflexivos, 2005, p. 230).
A suspensão condicionada é, pois, um “meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade”. A sua vantagem “reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente” (Jescheck, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899. E sobre o papel e funções da reparação no ordenamento penal alemão – como isenção ou atenuante de pena; como condição imposta ao condenado; como substitutivo da sanção penal; como consequência jurídica autónoma do direito penal juvenil – ver Pablo Galan Palermo, Suspensão do Processo e Terceira Via: avanços e retrocessos do sistema penal, in Que Futuro para o Direito Processual Penal, 2009, pp. 613 a 643).
Permite potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., p.339).
Nas palavras de Pablo Galan Palermo, a reparação “constitui um comportamento positivo posterior” do agente que “compensa o injusto, repara o dano social, cumpre com o fim de prevenção especial ressocializadora, cumpre com o fim de prevenção penal integradora” (loc. cit. p. 642-643).
Mas para que se cumpra tal desiderato, deve o arguido encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária, na quantidade e no tempo determinados na sentença.
Para tanto, deve o juiz averiguar das possibilidades do cumprimento do dever a impor, de forma a fixá-lo num modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo o seu direito a uma pena justa.
A esta compatibilização se refere o art. 51º do CP, cujo nº2 estipula que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, prevendo-se no nº 3 a modificação dos deveres por ocorrência de circunstâncias relevantes supervenientes. Daí o dizer-se que este nº 2 completa com um princípio da razoabilidade, os princípios gerais que norteiam a fixação da pena – da adequação e da proporcionalidade.
O Tribunal Constitucional sempre se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do art. 51º, nº1-a), na parte em que permite condicionar a suspensão da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados ao ofendido (v. Ac. TC 440/87, Ac. TC 569/99), sendo igualmente abundante a sua jurisprudência no sentido até da conformidade constitucional da obrigatoriedade desse condicionamento ao pagamento da totalidade de uma dívida (fiscal) (entre muitos, Ac TC 356/2003, 335/2003, 500/2005, 309/2006, 61/2007, 556/2009, 237/2011).
Neste segundo caso – da obrigatoriedade legal do condicionamento da suspensão ao pagamento de indemnização – apesar de uniforme, a jurisprudência do Tribunal Constitucional conta com voto de vencida da Conselheira Fernanda Palma. Por exemplo, no Ac. n.º 376/2003 justificou: “verificando-se a sujeição necessária da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da dívida fiscal, fica inviabilizada a plena ponderação em concreto das exigências de prevenção e de reintegração no momento de decidir a efectiva aplicação e execução da pena. (…) Dá-se portanto a transfiguração de um meio concretizador dos princípios e das finalidades do sistema punitivo (…) num meio de produção de um resultado desejável pelo sistema jurídico, independentemente da concreta ponderação de outras possibilidades de satisfação das finalidades punitivas. (…) A suspensão da pena, como alternativa à prisão, não pode ter como condição a concreta capacidade económica do agente – o que seria violador do princípio da culpa, (…) do direito à liberdade e à igualdade (arts. 1º, 27º-1 e 13º da CRP)”».
 
P. S. Não haja equívoco: a imagem é a de um livro de poemas de Fernando Pinto do Amaral, editado em 2004. A ler também, porque a vida não é só prosa.

Vai uma corrida?

O Presidente do STJ lançou o tema: «O advogado tem que ser o mandatário da parte e não um interessado em que o processo demore o tempo bastante que justifique honorários medidos temporalmente; o que significa que há que fixar tabelas indicativas de honorários judiciais, até para defesa do cidadão e transparência do sistema». A intervenção a que o dito pertence está aqui.
A frase consubstancia várias afirmações.
Primeira, a que o advogado é um «mandatário da parte». É verdade, mas não só, e porque tem autonomia técnica e por isso independência, daí resulta algo mais do que um simples mandato, pois não tem de agir tal qual pretende o seu constituinte. Os Advogados dignos desse nome não defendem tudo nem qualquer coisa por qualquer forma. Cada um escolhe o que e o como e a quem.
Segunda parte da frase é aquela onde se afirma que o advogado não é um «interessado em que o processo demore o tempo bastante que justifique horários medidos temporalmente». Esta asserção desdobra-se em duas. 
A primeira aquela que se dirige aos que medem os seus honorários temporalmente, isto é contando as horas gastas a trabalhar. Se o fazem sem qualquer outro critério a integrar o modo de formular a sua nota de honorários, isso é contra a lei, pois o Estatuto dos Advogados não permite que o Advogado seja remunerado só em função do tempo gasto, desconsiderando a complexidade da causa, o resultado obtido, as posses dos interessados, etc. 
A remuneração apenas em função do tempo não é só uma desconsideração estatutária do advogado é sobretudo uma forma de premiar os incompetentes, pois levam mais tempo para produzir o que os melhor habilitados alcançam em menos tempo.
Outra parte e essa essencial na frase é quando o Presidente do STJ opta por tabelas indicativas de «honorários judiciais». Quanto a esta, se sob a expressão «honorários judiciais» estamos a falar nos honorários do "apoio judiciário" o Presidente do STJ terá legitimidade para falar. Se estamos a falar em honorários referentes à advocacia como profissão liberal, permitam-me que diga não fará sentido que opine. É claro que estamos em tempos em que toda a gente fala de tudo sobre as profissões dos outros. E por isso assim como os advogados opinam sobre a remuneração dos magistrados, estes entendem poder falar sobre os rendimentos dos advogados. É um mundo sem fronteiras.
Problema é o que a frase contém de sentido útil, literal, imediato: o ser uma acusação sobre a advocacia interesseira, pressupondo que há quem prolongue processos e a sua pendência para facturar. É nesta vertente que o cidadão a vai ler, a da denúncia da advocacia da "bandeirada", a do "taxímetro".
Ora muitos advogados conheço que agradeciam que houvesse quem fixasse o valor do seu trabalho. É que infelizmente no momento da aflição, há quem dê a camisa, assim haja a coragem de lha arrancar naquele instante de agonia, tal como, uma vez servidos, quantos há a argumentar que desde sempre tinham tanta razão que é um assalto pedir-se-lhe o que seja pelo trabalho que deu contribuir para que essa razão lhes fosse reconhecida. Esses, os que não nasceram para enriquecer "à conta", talvez sintam injustiça na generalização subjacente às palavras do Presidente do STJ. Frase que pensando num certo mundo que existe esqueceu o resto do mundo que subsiste.
E depois há aqueles casos em que na ânsia de encontrarem uma última instância que lhes dê razão, são os próprios constituintes a suscitarem ao advogado que use de «todos os meios legais» para que a luz da Justiça se acenda. Ora é essa realidade que a frase esquece, diabolizando generalizadamente uma certa advocacia, permitindo ser lida como se a atingisse toda.
Está na moda falar no tempo. Ainda ontem à noite na TV a ministra da Justiça insistia que as reformas processuais civis e criminais que aí vão surgir visam combater os expedientes dilatórios e o prolongar dos processos. 
Por mim acho tudo bem. É que, por ter nascido preguiçoso e detestar trabalhar, gostaria que os processos não dessem tanto trabalho. Assim, ao olhar para eles, se houver algo que descortine permitir defender quem se me confiou de modo rápido nem hesito. Aprendi com os chineses: fazer o bem de uma vez, fazer o mal aos bocadinhos.

Contratação pública

Quando se propala que que se quer mais transparência e mais igualdade de oportunidades na contratação pública, a legislação europeia vem em sentido inverso. Pelo menos é o que se entende desta constatação: «Curiosamente, a 1 de Janeiro de 2010, ou seja exactamente dois anos antes, entrou em vigor o Regulamento n.º 1177/2009, que alterou também as Directivas 2004/17/CE, 2004/18/CE do Parlamento e do Conselho, fixando contrariamente ao que agora se verifica, limiares mais baixos para o valor dos contratos que podem ser celebrados na sequência de procedimentos de concurso público e concurso limitado por prévia qualificação, sem publicidade internacional». Fê-la a Advogada Leonor Guedes Oliveira, aqui, no Advocatus. Uma porta aberta ao favoritismo e à corrupção.

Que futuro para a Justiça em 2012?

Foi-me pedido para um jornal um depoimento sobre a minha previsão sobre o estado da Justiça no ano que já começou. Sabia a priori que do texto iriam ser aproveitados alguns excertos, o que de facto sucedeu. O publicado [ver aqui] corresponde ao essencial do sentido do escrito. Mas como o contexto pode ajudar a reconstituir o verdadeiro sentido do que penso, permito-me a publicação do texto integral. Que não passe por vaidade.


«Quando me pedem um texto de futurologia sobre o que prevejo para a Justiça no próximo ano, a minha melhor resposta, a imediata, é «sei lá». Quem imaginaria em 2010, quando o Governo prodigalizava um admirável mundo novo, o que estava para suceder em 2011? Mas há tendências que já se desenham.
Imagino um tempo de penúria em que a Justiça seja considerada um serviço a rentabilizar financeiramente e não uma função constitucional soberana orientada para a equidade sim para proveitos. Tudo o que gerar receita terá prioridade.
Calculo que as reformas processuais irão ser cirúrgicas e orientadas por critérios quantitativos, aptas a garantir velocidade nas decisões, descongestionamento das pendências à custa da compressão dos meios de acção, com a diabolização dos que reclamarem tempo para a maturação dos problemas, a investigação dos casos, a defesa das causas. A taylorização judiciária tornar-se-á método, o processo uma espécie de linha de montagem da Auto-Europa por outros meios.
Suponho que prosseguirá a política de desjudicialização, definhando o que até aqui constituiu o núcleo inexpugnável da função jurisdicional e dos serviços públicos na área jurídica, das peritagens, aos registos, à execução de penas. À fé pública sucederá a fé na privatização.
Creio que o american way of life, com a sua lógica de negocismo processual, de selectividade e discricionariedade, irá encontrar acolhimento na filosofia neo-liberal que é o que resulta dos escombros do delapidado Estado Social que o Governo antecedente levou à ruína e ao descrédito. A Justiça tornar-se-á um jogo de estratégia e poder.
Estou certo que a incerteza jurisprudencial se vai acentuar, fruto da multiplicação legislativa, da descoordenação de critérios decisórios, o triunfo da dispersa pragmática da casuística sobre a ciência coerente das normas. Incerto Direito. imprevisível sentença.
Antevejo que a publicização da advocacia vá ser a resposta política, através do acesso ao Direito, à conflitualidade com a Ordem dos Advogados e à suspeita gestão, à conta daquele, dos dinheiros públicos, ao mesmo tempo que a advocacia ficará saturada dos recém-chegados, oriundos dos licenciamentos da função pública.
Prevejo que o binómio investigação criminal/comunicação social não mude de paradigma, e que a Justiça continue a não ler jornais mas os jornais a lerem o que está na Justiça.
Imagino coisas boas também. Não consigo ainda é antever quais: na minha bola de cristal, vejo sombras…»

Parecer da OA sobre o projecto do MJ de alteração ao CPP

 
Através de parecer com data de 20.12.11 a Ordem dos Advogados «considera desconformes com a Constituição e, por isso, inconstitucionais as alterações do projecto de proposta de lei que visam estabelecer:

- a possibilidade de o juiz, durante o inquérito, poder aplicar medida de coacção diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do art. 204º, dado que esta alteração viola a estrutura acusatória do processo criminal consagrada no n.º 5 do art. 32º da Constituição e a norma do n.º 1 do art. 219º da mesma Constituição que atribui ao Ministério Público a competência para o exercício da acção penal;

- bem como a permissão de, em julgamento e para servir como elemento de prova, poder ser feita a leitura de anteriores declarações do arguido, ainda que o mesmo, no seu próprio julgamento, tenha exercido o direito ao silêncio, pois tal alteração viola a norma do n.º 1 do art. 32º da Constituição que determina que o processo criminal assegura ao arguido todas as garantias de defesa das quais faz parte o direito ao silêncio;

- e ainda porque tal permissão de leitura de anteriores declarações do arguido também viola a norma da alínea g) do n.º 3 do art. 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pelas Nações Unidas, em 16 de Dezembro de 1966, e que entrou em vigor para Portugal, em 15 de Setembro de 1978, a qual estabelece que "Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, à garantia de não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada.".

Por último, considera-se que, na alteração preconizada, pelo projecto de proposta de lei, para a nova alínea b) do n.º 1 do art. 64º do CPP, também deverá consagrar-se a obrigatoriedade de assistência do defensor, nos interrogatórios feitos, por órgão de polícia criminal, o que, a não ser feito, se torna incompreensível, dado que, logo no n.º 1 da exposição de motivos do projecto de proposta de lei, se proclama que um dos objectivos das alterações que se propõe realizar é o da " garantia dos direitos de defesa do arguido"». 
 
[o texto vem na íntegra aqui sem menção ao órgão da Ordem que emitiu o parecer, o que tentámos através da pesquisa aqui, aqui e aqui].

Assistente: legitimidade para recorrer

É uma figura estranha a de assistente em processo penal. Concebido como auxiliar, colaborador do Ministério Público, tem, porém, franjas largas de autonomia, algumas problemáticas como a possibilidade de recorrer quanto à medida da pena e nomeadamente quando o Ministério Público não recorre. Foi por efeito da interpretação extensiva da mesma que algumas omissões do MP acabaram por encontrar saída pela sujeição dos casos ao poder judicial.

Leio no Acórdão de 20.12.11 do Tribunal da Relação de Coimbra [processo n.º 305/08.2GBPBL.C1, relatora Alice Santos, publicado, aqui] o princípio da legitimidade para recorrerem, citando um aresto do STJ que não consegui localizar.

«(...) o Ac.do STJ nº 5/2011 de 11 de Março veio de alguma forma dar resposta a esta questão. Como é referido no acórdão cit. “os assistentes, no processo penal, são configurados como «colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei», nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Código de Processo Penal. Como se vê, previne desde logo esta norma, ao ressalvar excepções, que nem sempre os assistentes subordinam a sua actuação no processo à actividade do Ministério Público, a significar que, na prática de determinados actos processuais, detêm poderes autónomos, poderes esses que, permitindo–lhes «co-determinar, dentro de certos limites e circunstâncias, a decisão final do processo», sustentam o seu estatuto de sujeitos processuais (cf. Figueiredo Dias, Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Processo Penal, 1988, p. 11).
Um desses poderes dos assistentes, e que importa aqui analisar por se lhe referir a divergência a dirimir, é o previsto na alínea c) do n.º 2 daquele preceito: o de «interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito».
Mas, mesmo nos casos em que actua autonomamente, o assistente é sempre um colaborador do Ministério Público, no sentido de que, com a sua actuação, contribui para uma melhor realização dos interesses cometidos ao Ministério Público, a quem, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, n.º 1, do código citado, compete, no processo penal, «colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito». Valem neste ponto as palavras de Damião da Cunha: «O conceito de colaboração e de subordinação não significa obviamente que a intervenção do assistente não possa entrar em directo conflito com as decisões do MP. O que se pretende dizer é, isso sim, que o interesse que o assistente eventualmente corporize (que tem de ser um interesse particular, autónomo) tem que estar subordinado ao interesse público, pelo que a actuação do assistente, fundada no interesse particular, só assume relevância (processual) na medida em que contribua para uma melhor realização da administração da justiça (ou, no caso concreto, um melhor exercício da ‘acção penal’). O que significa, pois, que colaboração e subordinação se referem aos ‘interesses’ em jogo» (RPCC, 1998, p. 638).
É a esta luz que deve definir -se o alcance do poder do assistente de interpor recurso das decisões que o «afectem», previsto no artigo 69.º, n.º 2, alínea c), que se identifica com a legitimidade para recorrer das decisões «contra ele proferidas», conferida pelo artigo 401.º, n.º 1, alínea b).
O assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido com o crime, adquire esse estatuto em função de um interesse próprio, individual ou colectivo. Porém, a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa a esse interesse, que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça, cabendo -lhe, em função da ofensa a esse interesse próprio, o direito de submeter à apreciação do tribunal os seus pontos de vista sobre a justeza da decisão, substituindo o Ministério Público, se entender que não tomou a posição processual mais adequada, ou complementando a sua actividade, com o que, por isso, se não desvirtua o carácter público do processo penal.
O assistente só tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, mas dessas decisões pode sempre recorrer, haja ou não recurso do Ministério Público.
A circunstância de haver ou não recurso do Ministério Público não aumenta nem diminui as possibilidades de recurso do assistente. A única exigência feita pela lei ao assistente para poder recorrer de uma decisão é que esta seja proferida contra ele. Não há que procurar outras a coberto do chamado interesse em agir, a que alude o n.º 2 do artigo 401.º
De facto, sendo a legitimidade, no processo civil, a posição de uma parte em relação ao objecto do processo, justificando que possa ocupar-se em juízo da matéria de que trata esse processo (cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, Faculdade de Direito de Lisboa, Lições, 1973 -1974, p. 151), em processo penal, a legitimidade do assistente para recorrer significa que ele só pode interpor
recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais se constituiu assistente (cf. Damião da Cunha, ob. cit., p. 646).
Já o interesse em agir do assistente, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figueiredo Dias, que conclui, citando Roxin: «Aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correcção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso» (RLJ, ano 128, p. 348).
Sendo assim, deve concluir -se que o texto da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O assistente tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão que não seja favorável às suas expectativas. Parece ser este o pensamento do mesmo autor, quando afirma, referindo–se ao artigo 401.º: «ao demarcar nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a legitimidade dos sujeitos e participantes processuais para além do Ministério Público, aquele preceito legal deixa já no essencial consignado o sentido e alcance do respectivo interesse em agir» (ob. cit., p. 349).
Deste modo, repete -se, para o assistente poder recorrer, não há que fazer -lhe outras exigências para além das que o artigo 401.º, n.º 1, alínea b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir)”.
No caso vertente há que ponderar se o assistente desacompanhado do Mº Pº, pode recorrer da decisão final pedindo a agravação da pena.
Ora, o assistente em relação aos crimes em que é ofendido tem direito de recorrer, mesmo que o Mº Pº o não faça, pedindo a agravação da pena aplicada, por ainda assim estar a colaborar na administração da justiça submetendo a decisão a exame por um tribunal superior, por a mesma não realizar o direito, na sua perspectiva.
“Damião da Cunha pronuncia -se sobre esta matéria nos seguintes termos: «o assistente apenas pode recorrer de decisões em que activamente tenha participado e em que tenha formulado uma qualquer ‘pretensão’, não tendo essa ‘pretensão’ merecido acolhimento na decisão — ou seja, a decisão foi proferida contra as expectativas do assistente». E de modo algum identifica a formulação dessa «pretensão» com a dedução de acusação, pois, referindo-se à possibilidade de o assistente interpor recurso dirigido à questão da medida da pena, fá-la depender da formulação de uma pretensão sobre essa matéria durante a audiência de julgamento, designadamente nas exposições introdutórias ou nas alegações finais (ob. cit., pp. 646 e 647). (Ac. cit.)
Desde que o assistente se tenha por afectado pela decisão penal por ela não corresponder, segundo o seu juízo de valor, à justiça do caso concreto, em que ele, como ofendido, é interessado directo, então também não pode colocar-se em dúvida o seu “interesse em agir” o seu “interesse processual”, a sua necessidade do processo ou do recurso, pois que a sua pretensão só pode ser resolvida através do processo penal, no caso, através do recurso, tendo este por objecto um interesse material na reapreciação da decisão que, segundo ele, não fez aplicação ajustada do direito ao caso submetido a julgamento” (WC* STJ 9/4/97 CJ II, 172).
Tem, pois, a assistente legitimidade para recorrer da pena aplicada ao arguido».

P. S. Vem assim no texto. Trata-se de manifesto lapso de escrita, pois querer-se-à dizer Cfr. ou algo afim.

Forum sobre o novo CPC no In Verbis

O periódico jurídico on line In Verbis, fruto da incansável actividade de Joel Timóteo, não tem apenas nova aparência, permitindo o histórico nas pesquisas: abriu um forum para o debate sobre a reforma do processo civil. Aqui. Parabéns pelo que é e obrigado pelo que dá.

O futuro das vítimas


A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima encontra-se a desenvolver o Projecto CABVIS – Capacity building for EU crime victim support. No seguimento das actividades deste projecto vai decorrer no dia 2 de Fevereiro de 2012 o Seminário “O futuro dos direitos das vítimas na nova agenda da União Europeia”. Este Seminário terá lugar na Universidade Fernando Pessoa, no Porto. 
O Seminário realiza-se numa altura em que se debate no seio das instituições europeias a recente Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas de crime. Este documento emana do pacote legislativo lançado pela Comissão Europeia com vista ao reforço da protecção e apoio às vítimas de crime, colocando a vítima de crime numa posição mais central dentro do sistema judicial.
Inscrição livre. Mais informações, aqui.
Que se debata mas que se actue. Muitos gritam contra o excesso de garantismo dos arguidos, poucos gritam pela miséria de protecção das vítimas. Esta é a questão. Vítimas até por encontrarem poucos que defendam os meios de que precisam para se defenderem do sistema.

Reabrem os tribunais

Como em todas as profissões em que tem de se renovar a esperança, desde que comecei a advogar acho que os tribunais reabrem ao longo do ano muitas vezes: primeiro, após as férias de Verão, que há dois anos andaram em bolandas; depois num dia que nunca consegui fixar, que é o chamado Dia do Ano Novo Judicial, em que se abre o que já está aberto e se organiza uma cerimónia de gala no Supremo, que nestes anos tem dado azo a uns discursos biliosos  e enfim, abrem amanhã, depois das Férias de Natal, porque é a seguir ao Ano Novo.
Aqui estamos, de novo com os prazos a correr, sucedendo que para os que trabalham na área criminal nunca deixaram afinal de correr. 
Coleccionadores de angústias, para retomar um título de Fidelino de Figueiredo, fazem vida os advogados a interiorizar problemas alheios, de gente que está em carne viva e a terem de se tranquilizar para tornaram um problema num caso, sossegando o mundo do desassossego. E depois guiarem-se pelo frio labirinto da multidão das leis e da incerta jurisprudência, pelos caminhos do errático processo.
Se isto faz alguém feliz duvido muito. Um dia perguntaram-me que condição havia para se estar na profissão em que estou. Respondi «saber sofrer». Acrescento hoje: rindo, com um sorriso nos lábios, para parecer que se está contente.
Mas não se faz má cara à adversidade. Reabrimos hoje, levantando taipais. Na Advocacia, na realmente vivida de toga a rasgar-se, é-se sempre soldado raso, o que chega a ser cómico num mundo com tantas altas patentes, não fossem as marchas forçadas, as horas de agonia na trincheira, morteirada para cá, tiro de canhão para acolá e morrer-se por vezes com a bala de uma espingarda de uma formalidade processual menor com que nos matam, despachando o processo que para alguns assim sempre é mais um para a estatística. Haja saúde! Abraço a todos e viva!

P. S. Reabre o ano judicial. Alguém descobriu que o patrono da Advocacia é o Santo Ivo. Desde que conheci da Justiça a imagem da Beleza e da Honra, adoptei o Santo Expedito. A oração junta ajuda a compreender o porquê explicável.

Instituto Português de Processo Civil

Leio aqui no blog Horizonte Jurídico, a notícia sobre a existência de um Instituto Português de Processo Civil, organizado por Miguel Teixeira de Sousa. O link para o magnífico site pode ser encontrado aqui. Anuncia-se um encontro para os dias 11 e 12 de Fevereiro, na Figueira da Foz. Em debate a revisão do Código de Processo Civil. Com toda a oportunidade.

"Bolonha" e o "nível medíocre"

«Quando iniciei a minha carreira profissional (nos anos 80), o nível médio dos advogados era medíocre e, de vez em quando, cruzava-me com um advogado bom ou até muito bom (como o meu patrono, felizmente)». Quem o diz é Agostinho Guedes, Director da Escola de Direito da Universidade Católica no Porto [ver aqui] e advogado ele próprio [ver aqui], o qual acrescenta: «Na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, a Declaração de Bolonha criou a oportunidade ideal para repensar profundamente o ensino do Direito» [o resto está aqui].

Autoridade Tributária: unidades nucleares

Eis, de acordo com a Portaria n.º 320-A/2011, de 30.12, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro quais serão os serviços centrais da Autoridade Tributária, os quais integram as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) Direção de Serviços de Relações Internacionais;
d) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis;
e) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais;
f) Direção de Serviços de Avaliações;
g) Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
h) Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos;
i) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;
j) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;
k) Direção de Serviços de Licenciamento;
l) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório;
m) Direção de Serviços de Registo de Contribuintes;
n) Direção de Serviços de Cobrança;
o) Direção de Serviços de Reembolsos;
p) Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo;
q) Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária;
r) Direção de Serviços Antifraude Aduaneira;
s) Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais;
t) Direção de Serviços de Justiça Tributária;
u) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários;
v) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
w) Direção de Serviços de Formação;
x) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;
y) Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos;
z) Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão;
aa) Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;
bb) Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso;
cc) Direção de Serviços de Auditoria Interna;
dd) Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais;
ee) Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte;
ff) Unidade dos Grandes Contribuintes».

Para mais detalhes consultar aqui.

A 2ª prestação da taxa de justiça

Legislação sobre custas, avulsa e retroactiva. Ei-la, em Portaria, a inaugurar o ano civil [publica-mo-la de acordo com a ortografia que a folha oficial passou a seguir]
Consta do preâmbulo da Portaria n.º 1/2011, de 2 de Janeiro: «Foi submetida à aprovação da Assembleia da República uma proposta de lei, apresentada pelo Governo, que visa alterar o Regulamento das Custas Processuais. Além de dar cumprimento a alguns dos compromissos assumidos por Portugal, no âmbito do acordo celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional tendo em vista o programa de auxílio financeiro à República Portuguesa, nomeadamente no que respeita à padronização das custas judiciais e ao desincentivo à litigância de má -fé, tal proposta procede igualmente à definição do momento do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, uma vez que o Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que introduziu essa segunda prestação, não estipulou esse momento. Perante a atual ausência de definição do momento do pagamento dessa segunda prestação, tem sido prática considerar aplicável o disposto no regime do pagamento em duas prestações da taxa de justiça instituído como regime transitório em 2009. Torna -se por isso necessário manter vigente esse regime até à eventual entrada em vigor das alterações propostas pelo Governo».

«Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, o seguinte:


Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril



O artigo 44.º da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril, alterada pelas Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, e 200/2011, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:


«Artigo 44.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de dezembro de 2012, a parte ou sujeito
processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »


Artigo 2.º
Produção de efeitos


A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012».

Acesso ao Direito: regressa o controlo dos lançamentos

Regressa o sistema de controlo e fiscalização dos serviços e despesas que os Advogados lançam no sistema informático, debitando-o ao sistema de custeio do acesso ao direito. Eis o que resulta da Portaria n.º 319/2011, de 30 de Dezembro, que consubstancia a terceira alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito.

Simultaneamente impõe-se a tempestividade na satisfação do devido quando se legisla neste sentido: «o pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que é confirmada no sistema, pela secretaria do tribunal ou serviço competente junto do qual corre o processo».

Do preâmbulo do diploma consta, a justificar: «A Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta
a Lei do Acesso ao Direito, estabeleceu, entre outros, o modo da admissão dos profissionais forenses
no sistema de acesso ao direito, a forma da nomeação de patrono e de defensor, o pagamento da respectiva compensação, o valor da taxa devida pela prestação de consulta jurídica e definiu as estruturas de resolução alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário. Posteriormente, foram introduzidas alterações ao modelo então criado, pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, designadamente ao nível dos mecanismos de nomeação dos profissionais  forenses e de gestão do sistema informático. A Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, eliminou a necessidade de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados ao Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas de Justiça, I. P. (IGFIJ) pelas secretarias dos tribunais, referente ao pagamento das compensações devidas aos profissionais  forenses. Mostra -se, assim, imperioso reintroduzir tais mecanismosde fiscalização no sistema, sem, no entanto, onerar os intervenientes que nele participam».

P. S. «A Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, eliminou a necessidade de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados ao Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas de Justiça, I. P. (IGFIJ) pelas secretarias dos tribunais, referente ao pagamento das compensações devidas aos profissionais  forenses», diz o dito preâmbulo.  
Já perguntei e não vi responder: porque se eliminou? Com quem a determinar a eliminação? Com quem a saber e a concordar com o eliminado? Com quem a prever [ou nem nisso pensar] no que poderia suceder ante a supressão do controlo?
E agora, José?

Razão e sentimento no Direito

Inauguro este ano com um dos mais belos textos que me foi dado ler nos últimos tempos, sobre o Amor e a Justiça. Poderia transcrever, se citar não fosse uma forma de lhe enrugar o viço, empalidecendo-lhe a cor. Escreveu António Manuel Hespanha. Pode ler-se aqui. É um estudo sobre os sentimentos, quantas vezes defendidos com paixão e julgados com contida emoção, no território da Justiça humana e para esse ser que morre quando lhe pára o coração, o Homem, o único sujeito de todos os direitos e de todas as obrigações.