Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Ética e Conduta


Tal como a Constituição da República que contém normas que são horizontes a atingir e outras que são meramente programáticas, todas a perder carácter injuntivo até pela sua indeterminação, é esta a ideia que resulta da proposta de Lei-Quadro que prevê as normas de referência que devem orientar os Códigos de Conduta e Ética - note-se o e  - no sector público, nisso incluindo as associações públicas, o que quer dizer a Ordem dos Advogados. Pode ler-se aqui. Nesta existe o Estatuto com normas de natureza deontológica. Na proposta, a ser lei, supõe-se que haja um corpo normativo a ser publicado em 180 dias após 90 contados da publicação, que é o prazo previsto de início de vigência.

Justiça negociada e justiça económica

O tema foi a abertura do ano judicial. O assunto foi a ordem do dia, a justiça negociada, os custos da justiça, o economicismo e o garantismo. Fica o registo.

Coimbra: Jornadas de Processo Penal

Já no próximo mês de Fevereiro, por iniciativa do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, terão lugar Jornadas de Processo Penal - Professor Doutor Jorge Figueiredo Dias [para saber mais clique aqui].

Sexta-feira, 24:

15h15 - Abertura - Mário Diogo, advogado, Presidente do CDC;

15h30 – Conferência inaugural subordinada ao tema: “Acordos entre sujeitos processuais antes da audiência” – Jorge de Figueiredo Dias – Professor Catedrático (Jubilado) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;

16h15 - Debate – moderador: Mário Diogo;

16h45 - Intervalo

17h00 - Conferência – Fernando Torrão - Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade Lusíada do Porto:
Tema: “Alteração substancial dos factos por imputação de crime menos grave, estratégia processual do arguido e caso julgado de consenso” (Licetne venire contra factum proprium?)

17h45 – Debate - moderadora: Paula Fernando, advogada, vogal do CDC;

18h15 - Conferência - Damião da Cunha - Professor de Direito da Escola do Porto da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa:
Tema: "Ofendido e lesado - o princípio da adesão em processo penal. Uma análise crítica"

19h00 – Debate – moderador: Jacob Simões, advogado, Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra

19h30 - Encerramento dos trabalhos no 1º dia.


Sábado, 25:

9h30 - Conferência – Manuel da Costa Andrade – Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Tema: “Conhecimentos fortuitos e conhecimentos da investigação em processo penal”

10h15 - Debate – moderador: Mapril Bernardes, advogado, Presidente da delegação de Leiria da OA;

10h45 - Intervalo

11h00 - Conferência - Mário Ferreira Monte - Professor Associado da Escola de Direito da Universidade do Minho.
Tema: "O valor da palavra e do silêncio no processo penal, à margem das recentes propostas de alteração do CPP"

11h45 – Debate - moderador: João Paulo Sousa, advogado, vogal do CDC;

12h15 - Conferência – Germano Marques da Silva – Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Católica. Advogado e Presidente do Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados.
Tema: “Projectos de alteração do Código de Processo Penal - arts. 64º,141º, 194º e 357º”

13h00 – Debate – moderadora: Paula Forjaz, advogada, Presidente da delegação de Coimbra da OA;

13h30 – Encerramento – Vieira Conde, advogado, vogal do CDC com o pelouro da formação.

Contra a politização da Justiça...

É anunciada para a despolitização da Justiça a eleição consensual futura dos magistrados designados por via parlamentar para o órgão máximo da gestão do poder judicial! Ah! Esqueci dizer que isso sucede...em Espanha. A ler aqui...

7 anos...

Este blog completa no final deste mês sete anos. Anos de entusiasmo, de desânimo aniquilador, de reatar teimoso, contra a adversidade pessoal, em prol por causas públicas em que estava em causa a Justiça. Entre o isolamento e a civilidade. 
Têm sido anos em que este blog se tem procurado conter ao ser um instrumento de trabalho para os que fazem do Direito uma profissão, não deixando de ser, expandindo-se, um espaço de expressão de cidadania.
Teve hiatos, teve picos de obsessão, reorganizou-se várias vezes.
Para os que julgam que o Direito é uma silogística asséptica, uma matemática indiferente, aqui demonstra-se que o Direito é a luta pelo Direito.
No mês de Janeiro de 2005 publiquei um post que dava conta que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 686/04 [publicado no Diário da República, II, n.º 12, de 18.01.05: «decidira ser (...) inconstitucional por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a». 
Leio e espanto-me. Por quanto caminho pedregoso se caminhou!
Pensando hoje que foi preciso o Tribunal Constitucional impor-se, invocando a Lei Fundamental, para que uma decisão com a gravidade daquela conhecesse o direito mais do que legítimo e natural a ser sindicada em recurso faz-me pensar, neste dia de aniversário, imerso em responsabilidades presentes e em projectos futuros, duas coisas: primeiro, será que não é necessário haver um órgão fora da jurisdição comum e dela estranho para que certos abusos não se consumem sob a capa de serem entendimentos legais? Segundo, será que para o alcançar não estaremos sempre a correr o risco de criar uma fonte de novas arbitrariedades, abrindo fissuras na muralha onde se as evitou, o dique do Justo sempre em riscos de ruptura, a enxurrada da injustiça em vias de se abater ?

A ASJP e o CPP: apresentação de livro

O vídeo que regista a apresentação, a 24 de Janeiro, na Biblioteca da Assembleia da República, do livro da Associação Sindical dos Juízes Portugueses com as propostas para a revisão do Código de Processo Penal, pode ser visto aqui
A matéria é da exclusiva competência do Parlamento, só podendo o Governo legislar após autorização legislativa. Ali foi discutida, até ao ínfimo pormenor, a proposta que daria a Lei n.º 78/87, a qual deu ao Governo poderes para aprovar o Código de Processo Penal que o Parlamento conheceu então como se fosse seu.

França: satisfação das vítimas

De acordo com o Portal do Ministério da Justiça de França 54% das vítimas estão satisfeitas com o tempo de duração dos processos respectivos. Ver aqui. Não seria interessante promover um inquérito semelhante em Portugal ou definitivamente não vale mesmo a pena para se concluir o que já se sabe?

Posse de substâncias explosivas

Negócios a envolver substâncias aptas a gerar explosões nucleares não haverá muitos a serem julgados em Portugal. Daí que revista interesse o Acórdão da Relação do Porto de 01.01.12 [relatora Maria do Carmo Silva Dias, texto integral aqui] segundo o qual:

«I - Quando a lei, na versão vigente à data dos factos [art. 275°, n° 2, do CP, na redacção dada pela Lei n.º 65/98, de 2/9], refere "substância capaz de produzir explosão nuclear" o que interessa é a capacidade de determinada substância ser susceptível de, por si ou manipulada de forma adequada, produzir explosão nuclear.
«II - Como crime de perigo abstracto, não se pode confundir a capacidade ou susceptibilidade de determinada substância produzir explosão nuclear, com a necessidade da existência de um perigo concreto ou de um dano directo para o bem jurídico protegido pela norma.
«III - Sendo o Urânio 235 uma substância radioactiva e sabendo o arguido que a mesma era capaz de produzir explosão nuclear (exigindo, para o efeito, uma manipulação adequada), a sua posse integra a prática de um crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, do art. 275.º, n.º 2, do CP, na redacção dada pela Lei n.º 65/98, de 2/9, vigente à data da prática dos factos [Junho de 2001]».

O paradoxo de Zenão

O site do Ministério da Justiça está a perder velocidade. Veja-se aqui a primeira página e as datas das publicações que ali se reflectem. A aparência, moderna e personalizada, parecia prometer agilização e celeridade, a mesma que o Ministério apregoa como política para os tribunais. A verdade é que sendo, apenas um reflexo, pode ser um sintoma. 
A Justiça é para corredores de fundo, mas tal como os "sprinters", Aquiles tem de contar que só matematicamente se ganha sendo tartaruga.

Apreensão e perda de objectos do crime

«A decisão de declarar perdido a favor do Estado o objeto apreendido ou de ordenar a sua restituição a quem de direito não faz parte do objeto do processo, razão pela qual pode ser proferida mesmo depois do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão onde deveria ter sido tomada», assim o decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 11.01.12 [relator Alves Duarte, texto integral aqui]. 
A justificar citou um Acórdão do STJ de 13.10.2011 [proferido no processo n.º 141/06.0JALRA.C1.S1] segundo o qual a determinação sobre o destino a dar aos objectos relacionados[20] com o crime, embora deva constar do dispositivo, o certo é que «já está para além da solução da concreta questão que é submetida ao tribunal. Tal como a remessa de boletins ao registo criminal, por exemplo. Tais requisitos devem integrar a decisão (…) mas rigorosamente não fazem parte do objecto do processo».

A propósito do problema do nexo causal entre a apreensão [e perda] de objectos e o crime com o qual se relacionam, não deixa de não ser interessante esta interpretação extensiva da regra da causalidade sobre a qual, como vimos, já o STJ se pronunciou [como vimos recentemente aqui] a considerá-la exigência fundamental: «Note-se, porém, que, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 12-04-2011, no processo n.º 1488/08.7GBAGD.C1, visto em www.dgsi.pt, a lei «não exige como condição do seu funcionamento que os objectos apreendidos tenham uma relação directa com o crime imputado ao arguido. A relação pode ser meramente indirecta, como sucede no caso do agente que é proprietário de arma de fogo e que ameaça dar um tiro em alguém, desde que essa ameaça seja credível ao ponto de, pelo menos, causar inquietação ao destinatário da ameaça (e portanto, constituindo crime), arrastando para o domínio de hipótese que deve ser acautelada a efectiva utilização de arma de fogo contra o visado. O facto de o agente ter na sua disponibilidade uma ou mais armas de fogo confere maior gravidade à ameaça, por a sua consumação se oferecer como plausível, reforçando as exigências cautelares tendentes a evitá-la, sendo essa circunstância suficiente, só por si, para justificar tanto a apreensão das armas como a sua ulterior perda, visto as armas de fogo constituírem por natureza objectos dotados de grande perigosidade e a sua perda não poder considerar-se desproporcionada à gravidade do ilícito cometido».