Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Confissão e arrependimento

O que deve constar da sentença penal em matéria de confissão e arrependimento ou da sua ausência? A questão foi equacionada pelo Acórdão da Relação de Évora de 18.09.12 [proferido no processo n.º 980/11.0PCSTB.E1, relatora Ana Brito, texto integral aqui], segundo o qual:

«1. A confissão e o arrependimento devem constar dos factos provados, de modo a poderem ser positivamente valorados na pena.
«2. Mas a ausência de confissão, a ausência de arrependimento e o silêncio do arguido não devem ser incluídos nos factos, pois deles não pode retirar-se, positivamente, consequência negativa contra o arguido.
 «3. A não inclusão da confissão nos factos provados demonstra que o tribunal não considerou provado que o arguido tenha assumido os factos da acusação.»
 
Desenvolvendo o seu raciocínio argumentativo explica o aresto nesta problemática questão:

«A forma de impugnação da omissão de factos relevantes para a decisão é a arguição do vício previsto no art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal, e não a impugnação da matéria de facto por via do art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal. “Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados ou não provados podem ser impugnados” (TRE 17-01-2012, António João Latas).
Os factos em causa integram-se num dos núcleos enunciados no art. 124º do Código de Processo Penal e, a provarem-se, interessam para a decisão sobre a pena.
Na verdade, a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente, as “qualidades da personalidade”, relevam para a medida da pena preventiva (assim, Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, pp. 665 a 678).
Assim, importa sempre conhecer e tratar na sentença o modo como o agente pessoalmente se posiciona em relação aos crimes por si cometidos, quando os confessa e/ou quando demonstra reconhecimento e interiorização do mal do crime.
Contudo, já não será um facto, a tratar como tal na sentença, a ausência de confissão, a ausência de arrependimento ou, no limite, o próprio silêncio do arguido acerca dos factos que lhe são imputados.
Se é juridicamente errado incluir nos factos provados, por exemplo, que o arguido “manteve o silêncio” – o silêncio do arguido não é um facto, no sentido de facto-com-conteúdo-normativo porque, como exercício de um direito, dele não pode ser retirada qualquer consequência jurídica (contra o titular desse mesmo direito) – também o será consequentemente a não confissão.
O arguido não presta declaração no exercício de um direito reconhecido nos arts. 61º, nº1, al. d), 132º, nº 2, 141º, nº 4, a), e 343º, n. 1, do CPP e considerado como de tutela constitucional implícita.
O silêncio, mesmo que não beneficie, não pode prejudicar.
Logo, estamos perante um não-facto que, como tal, não poderá constar dos factos provados na sentença. E do nemo tenetur se ipsum accusare, do privilégio da não auto-incriminação, resulta ainda que o arguido não é obrigado a assumir os factos, ou seja, a confessar.
Não descortinamos, assim, razão que justifique que “o silêncio do arguido” e “a negação do crime” mereçam, formalmente e para este efeito, tratamento diferenciador na forma como devem ser (ou não ser) factualmente tratados na sentença.
Mas já a confissão, a verificar-se (por livre opção do arguido), deverá constar dos factos provados, de modo a poder ser positivamente valorada na pena. Pode redundar num juízo atenuante das exigências de prevenção, particularmente a especial.
Assim, o recorrente tem razão quando diz que a confissão – a provar-se, acrescentamos nós – deve constar dos factos provados. Já não a tem quando acrescenta que, a não se provar, deverá então constar dos factos não provados – o que, como dissemos, só se justificaria se da negação do arguido pudessem retirar-se, positivamente, consequências negativas contra ele.
E não devendo incluir-se nos factos a ausência de confissão, a omissão total na sentença (da expressão “o arguido confessou os factos”) não pode deixar de revelar um juízo negativo, por parte do tribunal, relativamente à prova da confissão.
Ou seja, a não inclusão da confissão nos factos provados demonstra inequivocamente que o tribunal não considerou provado que o arguido tenha assumido os factos.
E assim, neste caso, embora se trate de um facto com relevo para a decisão de direito, e que formalmente não aparece tratado como tal na sentença, esta omissão não consubstancia uma insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Tratando o art. 410º, nº 2 dos vícios da decisão, verificáveis pelo mero exame do próprio texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum, elementos estranhos à decisão não podem ser invocados ou chamados a fundamentar os vícios que, repete-se, têm de resultar do próprio texto, e apenas deste. A insuficiência da matéria de facto provada ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito.
Só existe quando o tribunal deixa de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa. É uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 69).
Ora, devendo a confissão e o arrependimento, quando provados, ficar a constar dos factos provados, mas não o devendo a ausência de confissão e de arrependimento, a pretensão do recorrente não pode ser sindicável por via dos vícios do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal.
Como resulta de todo o exposto e da forma como o próprio recorrente apresentou o recurso, o que ele pretende é que se julgue provado um facto, que entende ter-se provado contrariamente ao que resulta do acórdão (em que a confissão não foi considerada provada).
Só que, para tanto, deveria ter impugnado a prova nos termos do art. 412º, nº3 do CPP, especificando as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida (no sentido de se dever ter considerado provados a confissão e o arrependimento), fazendo-o por referência ao consignado na acta, com indicação das passagens em que fundava a impugnação (art. art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP).
O que não fez.
E não revelando o acórdão qualquer vício do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal, como se viu, não poderá já haver lugar à eventual modificação da decisão quanto à matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente.»

Do CEJ para a TV: justiça e crise

É amanhã, um colóquio no CEJ sobre a crise, os juízes e a organização judiciária, a partir das 9 e trinta. O programa está aqui. Quem não puder estar presente pode assistir em directo aqui.

Fundamentação e decisão própria

Para que fique claro que pensou e não copiou, para que se evidencie pela letra que o espírito é o de uma pessoa independente da outra, quem decidiu sobre o que se promoveu «o juiz não pode usar apenas as acusações do Ministério Público como fundamento de sua decisão judicial. Ao fundamentar sua decisão no julgamento de uma acção penal, é sua obrigação expor fundamentação própria e transcrever ainda o trecho da peça processual usada como referência para a decisão.» Ver tudo aqui.
O entendimento vem do Brasil. Lá como cá necessário. A jurisdição é uma autonomia total da vontade, não o efeito de uma sugestão. Não pensa o pensado, pensa como tem de pensar. Não carimba, proclama. Não é um serviço de funcionários, é o Autoridade em acção. Não é o curador, sim o pretor.

Comparação e velocidade

Não é comparável o sistema de justiça civil italiano com o nosso, como, em rigor, nenhum sistema é comparável com outro, talvez idêntico, por mais que finjam ignorá-lo ou se esforcem por demonstrar o contrário os maníacos da citação, espécie de erudição sustentada no argumento da autoridade alheia.
Mas algo surge na Itália a braços com dificuldades financeiras que passou a fazer parte da cultura jurídica economicista dos tempos contemporâneos: a celeridade processual. Entra hoje em vigor, naquele País, uma lei para evitar os recursos em processo civil e para lhes reduzir o âmbito em nome do depressa, mais depressa, porque mais barato. Pode ler-se aqui.

As virtudes e os pecados da contra-instância

 
É uma arte a do cross-examination, o contra-interrogatório ou a contra-instância. Através dela aprende-se a virtude do contraditório, a demonstração de que nos aproximamos tanto mais da verdade quanto se garanta o direito de réplica, uma das vertentes do contraditório.
Quem teve experiência de vida forense sabe que é assim, aquele para quem a Justiça é uma função pública para o preenchimento de formulários rotineiros de acção, duvida, é claro, que não se esteja a perder tempo numa maçadoria. Ademais, há aqueles que pensam que o depoimento credível é só aquele que foi prestado ante si, e nem se dignam ouvir as respostas dadas a outros, a juntar àqueles que treplicam sempre ante o fruto das réplicas que alteraram o sentido obtido pela primitiva instância, os que teimam sempre em inutilizar a verdade que não lhes convém à tranquilidade do adquirido.
Vale por isso a pena passar os olhos por este artigo aqui. Escrito a pensar em advogados e a tentar poupá-los a tristes figuras no foro como se denota por esta máxima: «Nunca faça uma pergunta cuja resposta você não saiba com antecedência». Mas há para todos. São coisas simples, mas a vida é a complexidade de muitas coisas simples.

Os limites da sela curul

Ao ter começado a ler, tacteante, um extenso porque intenso livro sobre as instituições criminais romanas, solidamente edificado num saber profundo e rigoroso, lembrei o que pelo passar dos anos tinha esquecido porque, ao havê-lo estudado, fixara-o, infantil - imagine-se o ter-me envolvido nisto com dezassete anos ignaros, ó Universidade inconsciente ! - sem contexto nem vivência social suficiente. 
Foi pela instituição das quaestiones perpetuae, esse tribunal permanente, que, dois séculos antes de Cristo, que Roma investigava e julgava o crimen repetundarum, afinal os ilícitos que numa categorização ampla contemporânea situaríamos no círculo delineado pela concussão e pela corrupção e mais tarde outras espécies de crimes, entre os quais os peculatos. 
Curiosa a composição do tribunal: acusador privado, julgamento por cinquenta e um a setenta e cinco jurados populares, juiz pretor com simples poderes de presidência. 
Interessante que ao pretor, que administrava Justiça, sentado na sella curulis [ver foto], tenha sido subtraído neste domínio um tal poder. O Direito Romano subsistiu porque, afinal, está tudo lá.

Direito ao recurso

É conhecida a jurisprudência restritiva que tem legitimado soluções pelas quais o direito constitucional ao recurso em matéria penal fica esvaziado de possibilidade. Desde interpretações rigoristas das regras formulárias quanto à redacção de conclusões - chegaram a rejeitar-se recursos porque as conclusões eram «muito extensas», vive-se em perpétuo labirinto quanto ao saber-se o que deve ser indicado naquelas como prova que fundamenta facto diverso do adquirido, tudo é fluído e errático no que se refere à sorte do veredicto de facto quando sindicado em recurso - até ao entendimento de que a dupla conforme, inibidora do recurso, se verifica com a conformidade com a condenação, qualquer que ela seja, é tudo um universo que converge para que os tribunais superiores se libertem, pela rejeição, da avalanche de recursos que se têm perfilado recentemente e que incerteza jurisprudencial anima, abrindo-lhes uma possibilidade de sucesso.
Saúda-se, pois, como uma proclamação, o teor deste Acórdão da Relação do Porto de 11.07.12 [processo n.º 131/09.GCMBR, relator Joaquim Gomes, texto integral aqui], segundo o qual:

«I - Os direitos fundamentais, seja ao nível da nossa Constituição, seja na decorrência dos tratados internacionais aos quais estamos vinculados, com destaque para a DUDH, o PIDCP, a CEDH e a CDFUE, não consagram expressamente e através de uma norma específica um direito geral ao recurso em relação a toda e qualquer decisão judicial.
II - No entanto tem sido comum encontrar esse direito ao recurso a partir do direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva, que na nossa Constituição tem uma consagração unívoca, como decorre do seu art. 20º.
III - Porém, no que concerne ao arguido, em processo penal e de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa, tal como se encontra consagrado a partir da Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set., que reformulou a parte final do art. 32º, 1, já se lhe assegura um efectivo direito ao recurso, mormente quando está em causa a sua condenação numa reacção penal.
IV - Aliás, a CEDH, no seu Protocolo n.° 7, mediante o seu art. 2º, n.° 1, veio estabelecer o comando geral que “Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a sua declaração de culpabilidade ou condenação”.
V – Quando se apela ao recurso em matéria de facto, não pode olvidar-se que o arquétipo recursivo no nosso modelo processual penal, não abrange todo o julgamento desses factos, mas apenas aqueles que foram concreta e especificadamente impugnados.
VI - Porém, tal exigência legal não pode ser tão implacável ou inflexível que conduza a uma quase impossibilidade de recurso, o qual acabaria por redundar numa preterição do princípio constitucional de acesso ao direito, mais concretamente na vertente do princípio “pro actione”, no sentido de que estando estipulado o direito ao recurso, não são admissíveis interpretações formalistas ou restritivistas desse direito.
VII - Por isso, e numa leitura jusfundamental dos direitos de defesa e do acesso ao direito, não sejam admissíveis as rejeições formais que limitem intoleravelmente [Ac TC 337/2000], dificultem excessivamente [Ac TC 320/2002], imponham entraves burocráticos [Ac TC 80/2001] ou restringem desproporcionalmente o direito ao recurso.
VIII - Nesta conformidade e em sede interpretativa do art. 412.°, n.° 2 e n.° 3, do CPP afigura-se-nos que está vedado um entendimento mediante o qual se fixem requisitos tão pesados e extensos que, na prática, suprimem esse direito de recurso.
IX - Assim, quando se perceba efectivamente a norma tida por violada ou a matéria de facto impugnada, mediante uma remissão, expressa ou implícita, para o corpo das alegações ou quando a mesma esteja, de tal modo claro e sem margem para dúvidas, subjacente nas conclusões de recurso, devemos dar por cumprido o correspondente ónus de alegação e de formulação de conclusões.»

Intervenção e hierarquia

Com um voto de vencido quanto à sua conclusão quinta [de Lenoes Dantas], o Conselho Consultivo da PGR emitiu em 16.09.10 o parecer nº 31/2009 [texto integral aqui] cujo sumário se transcreve de seguida. Por determinação do PGR [aqui] de 9 de Julho de 2012 tal doutrina foi agora tornada obrigatória para o Ministério Publico. Porquê só agora?

«1. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, mas os seus magistrados são hierarquicamente subordinados, consistindo essa hierarquia na subordinação, nos termos da lei, dos de grau inferior aos de grau superior e na consequente obrigação de acatamento das directrizes, ordens e instruções recebidas (nºs 1 e 3 do artigo 76.º do Estatuto do Ministério Público e nºs 2 e 4 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa), e os despachos por eles proferidos são passíveis de reapreciação, estando sujeitos ao controlo do seu imediato superior hierárquico, em conformidade com o disposto nos artigos 278.º e 279.º do Código de Processo Penal;

2. No prazo de 20 dias a contar da data em que já não puder ser requerida a abertura da instrução, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que tiver proferido o despacho de arquivamento do inquérito nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 277.º do Código de Processo Penal pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade, determinar que seja formulada a acusação ou que as investigações prossigam, devendo, neste caso, indicar as diligências que reputa necessárias e o prazo para a sua realização;

3. O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade só podem requerer a intervenção do imediato superior hierárquico, ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Penal, no prazo (de vinte dias) em que podiam ter requerido abertura da instrução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do mesmo código;

4. O prazo referido na conclusão n.º 2 (e no n.º 1 do artigo 278.º) é sempre contado a partir do dia seguinte àquele em que tiver terminado o prazo em que podia ser requerida a abertura da instrução, independentemente de a intervenção hierárquica ser oficiosa ou ter sido requerida pelo assistente ou pelo denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade;

5. Este prazo é peremptório, quer nos casos em que a intervenção hierárquica é oficiosa, quer quando é requerida por quem tenha legitimidade para o efeito, pelo que o imediato superior hierárquico não poderá decidir após o seu decurso;

6. O assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade não podem requerer cumulativa ou sucessivamente a abertura da instrução e a intervenção hierárquica, tendo que optar por uma delas.»

APAV, Direitos das vítimas

O Seminário Direitos das Vítimas: um passo em frente terá lugar nos dias 27 e 28 de Setembro, em Lisboa, no Hotel Olissipo Oriente.
Todos os anos, 75 milhões de pessoas são vítimas de crime na União Europeia (UE) e 15% da população Europeia é anualmente vítima directa de criminalidade violenta.
Estes números deveriam por si só colocar as necessidades das vítimas como prioridade das políticas Europeias e de cada um dos Estados Membro. A mais recente legislação Europeia espelha esta perspectiva. Irão os Estados Membro responder em conformidade? Quais os novos desafios que se apresentam às instituições e organizações nacionais? Quais as questões-chave que estão em causa? O que é que as vítimas realmente necessitam?
Programa aqui, inscrições aqui.

Uma Justiça em abertura permanente


Com ironia o Blog de Informação escrevia ontem [aqui] que se reiniciava a contagem dos prazos processuais, querendo dizer que terminavam as "férias judiciais".
A agenda está dominada pela questão da sucessão do PGR e pelas declarações da Directora do DCIAP. Penso que são uma e a mesma realidade. 
Em matéria de reforma das estruturas e das leis o critério economicista veio para ficar, alterando-se o que puder rentabilizar financeiramente a Justiça, tornando-a mais lucrativa e menos onerosa. O resto fica para um dia.
Com os seus interregnos, fruto do carácter sincopado da vida, este blog retoma o seu curso. A todos deseja um bom ano. 
Trabalhar nos tribunais tem destas: comemora-se em Setembro o novo ano judicial, em um de Janeiro o novo civil e numa data, que nunca percebi qual é, algo que no STJ tenta ser, com discursos e "recados" a abertura do novo ano, já aberto. 
Não é assim por falta de festa, nem de aberturas, que a Justiça vai fechar. Nem que seja para balanço. O que talvez valesse a pena.