Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




De assassino a carrasco: uma história moral...


O caso traduz uma imoralidade, a mesma em parte que leva a Justiça, pragmática, a aproveitar-se, como arrependidos fossem, dos delatores úteis, com eles entrando em entendimentos.

«Em 1842, estando ainda em vigor no nosso país a pena de morte, era carrasco em Lisboa José António Simões, assassino condenado à forca e cuja pena fora comutada em prisão perpétua na condição de exercer o ofício de carrasco, tal como veio a suceder».

O resto é uma novela amorosa notável deste assassino de Pombeiro que se tornou em carrasco na Relação do Porto, que se pode ler aqui
Dá um romance ou um livro histórico. Talvez ficção para os que não gostam das feias realidades e para tudo encontram uma razão.

Barbosa de Magalhães (filho): uma vida


Estou a escrever o que creio virá a ser uma tentativa biografia de José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães: advogado, Bastonário da Ordem dos Advogados, professor de Direito, três vezes ministro da República, director da Gazeta da Relação de Lisboa, jurisconsulto com projecção internacional, e tanto mais, porque um Homem não se reduz à função. É que há o Ser, inescapável ao melhor biógrafo.
O texto, na sua forma embrionária, terá uma primeira apresentação, a 7 de Junho, no Supremo Tribunal de Justiça, em evento cultural em que, sob o título Figuras do Judiciário, serão homenageadas, pela sua actualidade, várias figuras do nosso passado jurídico. Trata-se de uma organização conjunta do STJ e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
A quem possa ter qualquer elemento de informação sobre este aveirense ilustre, filho de outro notável homem do foro e político, jurisconsulto e doutrinador, José Maria Barbosa de Magalhães, desde já os meus antecipados agradecimentos.

Medidas coactivas irrecorríveis



Tudo quanto permita restringir o direito ao recurso tem uma boa probabilidade de encontrar eco jurisprudencial, sendo o culpado legislador, que muitas vezes o é, por inconsideração, má técnica, ingenuidade e perversão. Não espanta, pois, ler o decidido pelo Tribunal da Relação de 14.05.2013 [proferido no processo n.º 137/12.3PBLRS-A.L1-5, relator José Adriano, texto integral aqui]:

I - O legislador quis regular de forma abrangente os casos em que se pode recorrer, aquando da aplicação de medidas de coacção, tendo tomado posição expressa no sentido de que apenas são recorríveis - pelo arguido ou pelo MP, agora já não apenas em beneficio do primeiro -, as decisões que aplicam, substituem ou mantêm qualquer das medidas coactivas previstas no Código.
II - A contrario, não serão recorríveis todas as demais decisões que não apliquem uma qualquer medida proposta pelo MP e as que revoguem ou declarem extinta uma medida anteriormente aplicada.»

Explicando o porquê e culpando o legislador pelo decidido explicita a decisão: «Até há pouco tempo, dispunha o art. 219.°, nos seus n.°s 1, 3 e 4, do CPP:
"1 - Só o arguido e o MP em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
2 - ...
3 - A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.
4 - O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos".
Perante tal normativo, a decisão ora impugnada era irrecorrível, sem quaisquer dúvidas.
Todavia, com a entrada em vigor (em 29/10) da Lei n.° 26/10, de 30/8, a redacção do aludido art. 219.° foi alterada, passando a ser a seguinte:
"1 - Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo MP, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos foram recebidos.
2 - ..."
Contrariamente ao que possa parecer à primeira vista, os anteriores números 3 e 4 não foram revogados — veja-se a norma revogatória do art. 4.°, da mencionada Lei, e a nova redacção dada pela mesma ao aludido art. 219.° do CPP, na qual não constam expressamente como revogados aqueles números, diversamente do que acontece relativamente ao n.° 6 do art. 389.° e n.° 3 do art. 391.°-E, do mesmo Código, que também foram alterados -, tendo a matéria desses números sido refundida com a do n.° 1, que passou a regular também a matéria que antes constava daqueles n.°s 3 e 4.
Consequentemente, tendo em conta esse n.° 1, terá de concluir-se que o legislador quis regular de forma abrangente os casos em que se pode recorrer, aquando da aplicação de medidas de coacção, tendo tomado posição expressa no sentido de que apenas são recorríveis - pelo arguido ou pelo MP, agora já não apenas em beneficio do primeiro -, as decisões que aplicam, substituem ou mantêm qualquer das medidas coactivas previstas no Código.
A contrario, não serão recorríveis todas as demais decisões que não apliquem uma qualquer medida proposta pelo MP e as querevoguem ou declarem extinta uma medida anteriormente aplicada.
E não se venha argumentar que para tais situações vigorará a regra geral da recorribilidade de quaisquer decisões, nos termos previstos nos arts. 399.° e 400.° (este a contraio), do CPP — normas que foram, efectivamente, invocadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso -, pois, nesse caso, seria totalmente destituída de sentido a norma do art. 219.°, n.° 1, por inútil, salvo na parte em que fixa prazo para julgamento do recurso.
Partindo-se do pressuposto de que o legislador pensou devidamente o sistema e não criou normas inúteis, só pode concluir-se que quis manter afastada a recorribilidade das demais decisões não expressamente previstas naquele n.° 1 do art. 219.°, do CPP. Se, pelo contrário, fosse intenção do legislador abrir a porta à recorribilidade de todas as decisões que se pronunciassem sobre medidas de coacção, então bastar-lhe-ia revogar os n.°s 1 e 3, do art. 219.°, passando a vigorar a regra geral do art. 399.°, do mencionado Código. Não foi este, manifestamente, o intuito do legislador.»

RAI: os requisitos sine qua non


Sucedâneo funcional de uma acusação, de modo a permitir que o juiz da pronúncia tenha factos sobre os quais possa fundamentar a decisão instrutória, o requerimento de abertura de instrução tem de ser formulado contra pessoa certa e conter precisamente os factos integradores do tipo penal que se quer imputar ao arguido. 
Não resulta da letra da lei que tenha de ser assim, mas decorre da lógica de um sistema que veda nesta parte oficiosidade ao juiz. E é o efeito perverso, diga-se, de um sistema que o arquivamento decretado pelo Ministério Público - e que o requerimento de instrução visa enfrentar - não tenha, como requisito essencial, de conter os factos concretos sobre os quais há lugar ao arquivamento.
Daí que, no campo dos caídos que é a instrução, muitos requerimentos de instrução sejam nados-mortos, pois sendo arrazoado sobre os motivos de discordância ante o arquivamento não tenha estrutura que contenha factos a imputar e normas incriminatória que se pretende ver decretada como aplicável ao caso.
Eis o que proclama o presente Acórdão da Relação de Évora de 21.05.2013 [relator Sénio Alves, proferido no processo n.º 8009.7GAGLG.E1 e texto integral aqui]:

«I. Deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente que não contenha a narração dos factos que justificam a aplicação ao arguido de uma pena.II. Tal requisito não se satisfaz com a simples remissão para peças processuais. Uma forma tão vaga de imputar não permite uma defesa eficaz e viola o princípio do acusatório.
III. Não admitida a instrução, prejudicado fica o conhecimento de uma alegada nulidade por insuficiência do inquérito, a ter lugar em sede de decisão instrutória”.».

Porque convergente com o sentido decidido o aresto cita o Acórdão da Relação de Coimbra de 01.04.2009, cujo sumário é

«1 - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. II - Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. III - Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução. IV - O assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. V - Não tendo sido deduzida acusação pública, o requerimento (do assistente) de abertura da instrução que não contenha os factos que se imputam ao arguido e pelos quais se pretende que este venha a ser pronunciado não será apto a possibilitar a prolação de uma decisão instrutória de pronúncia que seja válida. No mínimo (e dizemos “mínimo” porque, nessas condições, parece inexistir um verdadeiro objecto da instrução), tal decisão seria nula nos termos do artigo 309.º, n.º1».

Recurso da pronúncia: A incomodidade e a regressão


É o reconhecimento da verdade. «A incomodidade de alguns senhores advogados e dos arguidos», como reconhece o Presidente da Relação de Guimarães neste seu despacho [texto integral aqui] e, já agora, o facto de o Código de Processo Penal da Ditadura Nacional saída do 28 de Maio de 1926, que instaurou o Estado Novo, saído das mãos de Beleza dos Santos [na foto], permitir o recurso da pronúncia em dois graus de jurisdição, ou seja, para a Relação e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, e o Código de Processo Penal do Estado dito de Direito Democrático proibir totalmente o recurso, em clara regressão de direitos por causa da celeridade!

«Bem se compreendendo a incomodidade de alguns Senhores Advogados e mais ainda dos arguidos, pelo inusual espartilho que o Legislador processual penal português corajosamente consagrou com a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º, ou do nº 4 do artigo 285º, consagrada no nº 1 do artigo 310º, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 29.08, vigente desde 15.09.2007, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento, o que a torna uma norma atípica no nosso ordenamento jurídico, onde não imperam as exigências de simplicidade, eficiência, eficácia, cognoscibilidade e muito menos celeridade.
Conhecedor da controvérsia jurídica suscitada na sequência do Acórdão 6/2000 do STJ, veio o legislador, agora sem margem para tergiversações e aquando da Revisão do CPP, consagrar aquela solução que muito tem contribuído para evitar o arrastamento que antes se verificava até um processo penal chegar ao julgamento.»

Cor e Luz

Curioso como podemos surpreender o outro no outro. Mesmo quando o intuímos, como é o caso. Moraes Rocha, juiz desembargador, expõe aguarelas. Pelo traço adivinha-se o tom e a delicadeza da pessoa.


Crime de peculato

A monografia "Crime de Peculato", a primeira de uma série dedicada aos crimes de recorte patrimonial, encontra-se já à venda. Pode ser adquirida directamente on line, através de um email a enviar para a editora Labirinto de Letras, clicando aqui, beneficiando de um desconto de 10% e sem custo postal.


O direito constitucional à tatuagem


A polémica vem do Brasil, o do direito à tatuagem, o da proibição da discriminação por causa da tatuagem. No caso um polícia enfrentou na Justiça o problema. Lê-se aqui. Tudo quanto é fracturante é interessante na modorra sonolenta do Direito em que nem todos os acórdãos acordam.

Ser apenas professor...




Poucos sabem e muitos já se lembram que Marcelo Caetano leccionou Direito Penal na Faculdade de Direito de Lisboa onde se notabilizou no domínio do Direito Administrativo.

O alfarrabista Monasticon, que se pode encontrar aqui, anuncia agora o seu livrinho onde compendiou as Lições. Transcrevo:

«CAETANO, Marcello - LIÇÕES DE DIREITO PENAL. Súmula das prelecções feitas ao curso do 4º ano jurídico no ano lectivo de 1938-39. Lisboa, [s.n. - Composto e impresso na Emprêsa de O Jornal do Comércio e das Colónias - Lisboa], 1939. In-8º grd. (22cm) de 385, [3] p. ; E.
Muito valorizado pela dedicatória autógrafa do Prof. Marcelo Caetano ao Prof. Joaquim Pedro Martins.
Obra terminada em 1938 e publicada no ano seguinte, em 1939, ano em que M. Caetano atingiu a cátedra em Ciências Jurídico-Políticas.

"A falta de livros portugueses por onde se possam guiar, costumam os estudantes utilizar-se para a sua preparação escolar de apontamentos colhidos nas aulas e publicados, Deus sabe com quantos erros e defeitos, por algum condiscípulo prestimoso.
Dizia não sei quem, e com muita verdade, que «uma sebenta óptima é um livro péssimo»; e por isso me pareceu preferível dar aos alunos os meus próprios apontamentos, onde, ao menos, só encontrarão os erros que comêto - e não mais..." (excerto da introdução - Nota preliminar).

Encadernação em meia de pele com ferros a ouro na lombada. Sem capas de brochura.»

Tenho pena de não ter aqui o meu exemplar. Cito, por isso, de cor. A seguir a este texto introdutório, Marcelo acrescenta num lamento, ele que viveu dificuldades económicas por razões pessoais, que vencendo como professor universitário o ordenado de um primeiro oficial - o que admite seja coisa em que nem se acredite - tenha de se dispersar em outras actividades remuneradas, o que bem gostaria de evitar se lhe fosse permitido ser apenas...professor.