Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




O problema da arguição: a never ending story...


Quando integrei a Comissão de que saiu o projecto do que seria o Código de Processo Penal de 1987 pensei que ali se tinha resolvido [ver aqui o texto aprovado] o problema da arguição, quando, afinal, se tinha resolvido apenas parte desse problema. Ante a fórmula consagrada, julguei que já não seria possível inquirir-se abusivamente como testemunha aquele sobre o qual incidia a investigação e que, por isso, teria de ser constituído como arguido. Isto porque, por um lado, se indicava expressamente os casos em que haveria lugar à constituição obrigatória como arguido; por outro porque se dava ao inquirido o direito de requerer a sua investidura nesse estatuto, como arguido, no caso de estarem a ser feitas diligências de investigação contra ele; enfim, porque a partir da acusação ou do requerimento de abertura de instrução contra certa pessoa esta assumiria automaticamente o estatuto de arguido. E, enfim, que estava tudo resolvido.
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A verdade é que a partir daqui passou-se de um extremo ao outro: onde, outrora, era frequente ouvir como testemunha quem deveria ser arguido e, assim, negar ao ouvido em auto o direito a defensor e ao silêncio e obrigar o ouvido ao dever de declarações e verdadeiras, sob ameaça penal, agora passou a generalizar-se a audição como arguido à mínima eventualidade de poder recair sobre o declarante qualquer suspeita. Milhares de pessoas perguntavam-se como era possível serem arguidos com tanta facilidade e encontravam da parte das autoridades a mesma resposta: para seu benefício! Assim pode ter advogado, recusar-se a falar e até a mentir impunemente...
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Tentando enfrentar o problema a reforma de 2007 passou a exigir uma substanciação dos pressupostos de constituição de arguido, isto é a necessidade de haver fundamento indiciário suficiente para que alguém fosse constituído como tal evitando a ligeireza a que a primitiva redacção tinha dado origem [ver aqui o artigo 58º na redacção modificada]. E, diga-se, tinha dado origem porque as autoridades também receavam que a denegação do estatuto de arguido pudesse abrir qualquer brecha no sentido da invalidade do acto e, assim, fazer perigar o processo, de cuja "blindagem" lhes cabia cuidar.
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O panorama actual mostra que se trata de uma "never ending story". Se é verdade que não se castigam pessoas fazendo-as ouvir como "testemunhas" - adstritas ao dever de declarar e com verdade sob ameaça penal * - quando, pois que suspeitas, deveriam ser tratadas e ouvidas como arguidos, o certo é que se está à sombra da lei a evitar a arguição quando o próprio "inquirido" sente e sabe que, ao ser mantido como testemunha, é beneficiado pela investigação criminal que, concomitantemente, o usa para a prova que pretende. Uma sociedade de mútuo interesse.

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* A presença de advogado passou a ser possível também para as testemunhas, de modo a prevenir o testemunho auto-incriminatório sem assistência de defensor.

Quem agravos faz com eles se perde...


Peças processuais de advogados levadas à estampa eram prática e, numa menor medida, ainda o são. Agora opúsculos de parte litigante levadas aos prelos são mais raros, porque nem sempre o interessado tem dotes de literato.
A particularidade do escrito em causa é que o demandado dava pelo nome de Camilo Castelo Branco e a História esqueceu o nome dos sucessos do editor do notável de São Miguel de Seide, Ernesto Chardron: Lugan & Genelioux, implicados em outras polémicas editoriais como esta com o Visconde de Correia Botelho.
Encontrei o agravo num desses alfarrabistas, já muito sovado pelo tempo e a ter de ser lido com delicadezas de antiquário. 
O caso em si a isto se resume: os agravantes invocavam o direito de propriedade de sobre o livro Boémia do Espírito - apreendido cautelarmente na tipografia - e mais ainda de três outras - Notas Biográficas de Luís de Camões, A Senhora Ratazzi e A questão da Sebenta - que tinham por «fraudulentamente vendidas» ao editor Eduardo da Costa Santos.
O interesse é o vernáculo do escritor, mordente e pugilista do verbo poupando menos o advogado dos autores - que, pelo mínimo, de «rabula» e «raposa jusperita» apoda - do que a estes próprios.
É o libelo do que se sente difamado com a acção que toma como calúnia a dar vigor à pena em texto dirigido «à opinião pública», isso «atendendo mais ao vexame da injúria do que à importância da personalidade dos difamadores me merecia».
Lê-se com o indesfarçável sorriso da troça. Tempos de travar ferro com estrondo no foro e na praça. Ontem como hoje.

Gravação vídeo privada: prova atípica?


Será válida como prova a sucessão de imagens obtidas por sistemas vídeo instalados por privados, e a própria vídeo-conferência, mesmo quando instalados por privados sem autorização judiciária? E haverá um conceito de "prova atípica", isto é não prevista na lei? Eis o que decorre de uma sentença da Corte de Cassação Italiana de 19.05.2015, segundo a qual «la captazione di atti e immagini, eseguite da privati ad opera di telecamere installate esternamente sulla loro proprietà «sono legittime e pienamente utilizzabili senza alcuna autorizzazione dell'autorità giudiziaria», pertanto costituiscono prova atipica, ossia una prova non espressamente disciplinata dal codice di procedura penale o comunque dalla legge» [texto integral aqui].
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Fonte da imagem: aqui 

Banco de Portugal-segredo bancário


O Banco de Portugal clarificou a sua doutrina em matéria de segredo bancário quanto à sua própria actuação face a terceiros, nomeadamente no que se refere à Assembleia da República. Ver aqui. «É um dever de confidência em relação a segredos alheios» (...) «Não resulta da necessidade de manter certas decisões fora do conhecimento público, em virtude da sensibilidade da matéria ou do risco de intervenção indevida de terceiros». «O segredo de supervisão não é estabelecido pela lei em benefício do Banco de Portugal mas sim como meio de protecção de informação relativa a terceiros». Tal segredo «só é derrogável com base no consentimento dos interessantes ou mediante um procedimento de levantamento do segredo em processo judicial ou equiparado».

Uma reflexão sobre os blawgs



Este blog regressa com a menção a uma reflexão sobre a blogoesfera jurídica, os chamados blawgs. Olhando para o panorama circundante raros foram os que mantiveram regularidade, esforço heróico dos seus animadores, pois a esmagadora maioria finou-se ou ficou como asteróide morto no espaço digital. Este meu tem estado à mercê do tempo disponível, da dispersão por outros territórios, até dos estados de alma. Nunca prometeu regularidade e nunca a teve, embora se lamente do facto de que seria impossível orgulhar-se.
Numa certa medida há aqui uma relação conflituosa com o Direito, em que ao ânimo de alguns dias se sucede o desespero de tantos outros. Incapaz de sentir a Justiça como uma técnica, fui deixando aqui nos espaços do silêncio o amuo. 
Eis que entretanto surge a oportunidade de reverter sobre os próprios passos, rectificando. Sob a direcção de Anne-Sophie Chambost [ver biografia aqui], com contribuições de Pierre-Nicolas Barenot, Hannah Birkenkötter, Hervé Croze, Gilles Devers, Yann-Arzel Durelle-Marc, Gilles J. Guglielmi, Edith Guilhermont, Geneviève Koubi, Roseline Letteron, Jean-Paul Moiraud, Vincent Ramette, Caroline Regad- Albertin, Nicolas Rousseau, Serge Slama, Maximilian Steinbeis et Marie-Andrée Weiss, eis uma obra de reflexão de cujo sumário consta:


Avant-Propos


CHAMBOST A.-S., Les blogs juridiques, ou la doctrine en train de se faire à l’ère du web 2.0


1. Question de style: l’écriture du droit sur les blogs


BARENOT P.-N., Des arrêtistes aux blogueurs, permanences et mutations des médias juridiques

REGAD-ALBERTIN C., A la conquête du nouveau monde: le cyber-juriste

CROZE H., Ecrire le droit sur internet. Le glas du plan en deux parties?

GUIGLIELMI J.G., KOUBI G., Epistémologie des blogs juridiques, une contribution à l’écriture du droit

LETTERON R., Les blogs et la dématérialisation de la doctrine juridique

DEVERS G., Un blog de praticien: Vous avez dit «doctrine»?



2. Question d’actualité: suivre l’actualité juridique/judiciaire par les blogs


ROUSSEAU N., Les blogs et revues juridiques face à l’actualité: à propos de l’affaire Dieudonné

DURELLE-MARC Y.-A., Nomôdos

SLAMA S., H. BIRKENKÖTTER H., «Il y a une vraie complémentarité entre les blogs et les articles de fond publiés dans les revues». Entretien au Verfassungsblog



3. Question de support: blogs et édition


RAMETTE V., Le point de vue d’un éditeur sur la dématérialisation de la doctrine: le cas des blogs juridiques

MOIREAUD J.-P., Le blog, entre cadre universitaire et démarche personnelle d’éditorialisation: un objet de subversion scientifique?



4. Question de point de vue: quelques exemples de blogosphères étrangères


WEISS M.-A., Les blogs juridiques et la déontologie aux Etats-Unis

GUILHERMONT E., Les blogs juridiques québécois: entre défiance et indifférence des juristes

BIRKENKÖTTER H., STEINBEIS M., La blogosphère juridique allemande. Quelques réflexions à propos d’un format débattu

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Ficha técnica:
Éditeur : L.G.D.J
Collection : Contextes
ISBN : 978-2-275-04573-3
EAN13 : 9782275045733
Date de parution : 06/2015
Colloques - Etudes - Rapports - 254 pages - Universitaire

O Ministério Público na Europa


José Martin Pastor, Luís Eloy Azevedo e Pedro Garcia Marques coordenaram es escreveram. A Fundação Francisco Manuel dos Santos, editora, anuncia «Na área da Justiça e do Direito, o funcionamento e eficácia do Ministério Público são desde há muito assuntos controversos, simultaneamente imersos num discurso mais formalista e técnico, pouco dado a reflexões mais práticas e acessíveis e, ao mesmo tempo, exposto ao mediatismo da sociedade moderna. Neste estudo, José Martín Pastor analisa a organização interna do Ministério Público e a relação deste com os outros poderes do Estado. Em particular, são identificadas as grandes tendências bem como as diferenças importantes, que persistem numa Europa sem fronteiras (principalmente Espanha, França, Itália, Alemanha, Inglaterra, Holanda, Suécia e Reino Unido). 
Estas reflexões apresentam algumas pistas para contextualizar o caso português. Pedro Garcia Marques, faz esta análise quer do ponto de vista do seu funcionamento, quer do seu relacionamento com os órgãos de soberania, sendo assim possível analisar a convergência do modelo português com soluções em países com ordenamento similar. 
Finalmente, um olhar crítico sobre os desafios do Ministério Público no século XXI, tendo em conta os múltiplos problemas que enfrenta bem como a diversidade de soluções que predominam na Europa»
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O livro é gratuito, está on line e pode obter-se, clicando aqui.

O hábito e regularidade

Mudei de vida? Não mudei. Alterei a minha profissão? Não alterei. Transformei-me noutro? Isso não sucedeu. Tenho outras áreas de interesse? Também não. 
Tenho aparecido menos, isso sim, no espaço noticioso por causa da minha profissão, o que só pode ser bom. 
Há algum tempo, é verdade, que não retomo a escrita jurídica, dando continuidade à colecção que iniciei com as monografias dedicadas aos crimes de peculato e de participação económica em negócio e que se deveria ter projectado com o estudo já adiantado sobre o crime de burla. E deixei a meio a investigação para a biografia de José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães. E continuo a arrastar, desde há muitos anos, mil e quinhentas páginas do que poderia ser um livro de texto de processo penal, dando lógica e unidade ao que publiquei, primeiro em 1981 e depois, já com o novo Código, tantas vezes modificado, em 1997.
Significa isto que, continuando a frequentar o Direito, tenho pensado pouco sobre ele. Hoje, ao voltar aqui, compreendi que tenho de ganhar hábitos para além da dispersão. 
Também é verdade que não sou funcionário da minha escrita nem burocrata daquilo que penso. Mas há regras a cumprir, uma delas a da frequência. Vou esforçar-me, acreditem.
O tempo nem sempre é maior do que o cansaço, porque as responsabilidades pesam, incluindo as dos deveres e as das devoções. E eu no que faço não sou outro face ao que sou. É essa a questão, ser tudo isto fruto de um ser humano, incompleto e limitado, irregular e hesitante. Tentarei melhorar. 
A vida renova-nos, sobretudo quando acreditamos na vida e a ela nos entregamos, de coração aberto.

Pequenos mundos de grandes figuras


Colocado na comarca de Alvaiázere, como delegado do Procurador da República, pelos primeiros anos do século XX, instalado, contra uma renda de 25 tostões, numa «casita rústica» a cerca de quinhentos metros do Tribunal, deslocando-se numa bicicleta cujo farolim era a acetileno, e no Inverno de galochas entre caminhos enlameados que conduziam ao tribunal, o filósofo, por ali exercia o seu mester forense, preparando-se para a grande aventura cultural que o notabilizaria. 
Em amena cavaqueira com o juiz Sousa Pires, os escrivães Pimentel e Teixeira e o secretário de Finanças Santos, o notário Marques Rosa, o médico Barros Alves e o recebedor da Fazenda Ferreira, aguardavam a chegada dos jornais vindos na diligência de Caxarias.
Pequenos mundos estes os de grandes figuras. Luís Cabral de Moncada: doutorar-se-ia em 1919.

Recurso das medidas coactivas negadas ao MP



Confesso que as questões de técnica jurídica não param de me espantar, sobretudo aquelas que incidem sobre temas que, num primeiro instinto, me pareciam pacíficas, e verifico que são, afinal, controversas. E sobretudo quando o discutível põe em causa - porque não dizê-lo se é o que sinto? - a posição do Ministério Público, pois interpretações cerceadoras do direito da defesa a essas já me habituei quer pela profissão quer pela reflexão sobre o que fui interpoladamente estudando.

A folha oficial informa que o Supremo Tribunal de Justiça com o seu ACórdão 16/2014 [ver aqui] fixou jurisprudência no sentido seguinte: «É admissível recurso do Ministério Público de decisão que indefere, revoga ou declara extinta medida de coação por ele requerida ou proposta»

Ao tomar conhecimento do decidido um primeiro momento de surpresa interrogativa atacaria qualquer um: mas seria possível pensar que não era admissível recurso? 

Ora, pelos vistos, tinha sido admissível pois assim sucedia por força da alteração do artigo 219º do CCP por força da Lei n.º 48/2007 de 29.08 [ver aqui], já que na redacção primitiva do preceito o recurso era possível.

Só que a Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto [ver aqui]  teria supostamente posto termo a este inaceitável regime e fizera aparentemente regressar o sistema ao que havia sido inicialmente gizado.

Sucede, porém, que havia quem não aceitasse esta interpretação segundo a qual a recorrribilidade havia sido reposta o que levou o assunto a ser submetido ao STJ

Chamado a pronunciar-se o Tribunal Constitucional [Acórdão n.º 160/2010, ver aqui] declarara, aliás,  a conformidade da norma na versão anterior com a Lei Fundamental o que facilitava a tese dos que patrocinavam a tese de legalidade e da legitimidade da inviabilidade do recurso.

A batalha travada em sede de Tribunal Constitucional, aparentemente ganha por via legislativa, reacendera-se assim no terreno jurisprudencial. Terminou agora julga-se que definitivamente e, afinal, na sede própria, o mais alto tribunal.

De tudo quanto se possa dizer a propósito creio que vale a pena rememorar, na síntese feita pelo Ministério nas suas alegações de recurso com que argumentos se sustentou a posição agora derrotada

«- Da norma revogatória ínsita no artigo 4.º, da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, não decorre a derrogação expressa dos n.ºs 3 e 4 do artigo 219.º do Código de Processo Penal, na formulação decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sendo que da nova redacção ora conferida ao n.º 1 deste preceito resulta, sim, que a matéria ali em causa, antes tratada naqueles dois segmentos normativos (nºs 3 e 4), passou agora a ser refundida neste [n.º 1 do
artigo 219.º];
 - Só assim se compreende que o legislador, que também alterou o disposto nos artigos 389.º e 391.º -E, do Código de Processo Penal, tenha procedido à revogação expressa das normas contidas no n.º 6 do artigo 389.º e no n.º 3 do artigo 391.º -E – [artigo 4.º, alínea a), citada] – e o não tenha feito em relação aos n.ºs 3 e 4 do mencionado artigo 219.º;
 - E a revogação não pode ter -se por implícita porque a nova redacção dada ao n.º 1 desse artigo 219.º não eliminou nenhum daqueles dois segmentos normativos: o n.º 4, relativo ao prazo de 30 dias para o julgamento do recurso, passou a estar integrado no n.º 1; e o n.º 3, que previa a irrecorribilidade, só desapareceu porque passou a ser desnecessário face à redacção agora introduzida no
novo n.º 1;
- Configurando, com efeito, o n.º 1 do citado artigo 219.º uma norma de carácter excepcional, a regulamentação nele operada dos casos em que cabe recurso de decisões relativas a medidas de coacção, com inclusão do prazo, antes contido no n.º 4, para o subsequente julgamento, implicou
a desnecessidade da previsão contida naquele n.º 3;
 - Com o actual n.º 1 do artigo 219.º visou o legislador regular de forma abrangente os casos em que é admissível recurso em matéria de medidas de coacção, tendo tomado posição expressa no sentido de que apenas são recorríveisas decisões que, nesta sede, as apliquem, substituam ou mantenham;
 - A contrario, nas situações não previstas no preceito não há recurso;
 - A eventual convocação do princípio geral do artigo 399.º do Código de Processo Penal redundaria na falta de sentido útil da norma contida no artigo 219.º, na parte em que limita o recurso às concretas situações no mesmo elencadas;
 - Se tivesse sido intenção do legislador abrir a porta à recorribilidade de todas as decisões que se pronunciassem sobre medidas de coacção, então, bastar -lhe -ia revogar aqueles n.ºs 1 e 3 do artigo 219.º, passando a vigorar a regra geral do artigo 399.º do CPP.»

Junk Food, Pure Law


É a ironia. O país de onde surgiu a "junk food" é o país onde estas questões são discutidas com tal vigor. O livro pode ser encontrado aqui. Trata-se de uma publicação da Universidade do Nebraska. Dessmonta o mito. Respigo do texto de apresentação: «One of the great myths of contemporary American culture is that the United States’ food supply is the safest in the world because the government works to guarantee food safety and enforce certain standards on food producers, processors, and distributors. In reality U.S. food safety administration and oversight have remained essentially the same for more than a century, with the Pure Food and Drug Act and the Federal Meat Inspection Act of 1906 continuing to frame national policy despite dramatic changes in production, processing, and distribution throughout the twentieth century. »