Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Bom Ano!


Abre mais um ano dito judicial, quando talvez se pudesse dizer forense. Para os que trabalham na área do Direito Criminal - e para alguns outros - ele nunca chega verdadeiramente a fechar. Há prazos que não são para todos. 
Abre o ano com problemas que parecem eternizar-se e com garantias que se repetem, coros de indignação e cantatas de sucesso. 
Abre o ano e os jornais respigam os «casos do próximo ano», este ano, centrando-se nos mediáticos como se não houvesse todos os outros e todos os outros fossem irrelevantes e não fossem esses, os anónimos, os atinentes à população em geral, os que raramente são história, que caracterizam o que é a justiça efectiva, feita em nome do povo e para o povo.
Abre o ano judicial e surgem e surgirão os comentadores da generalidade do que se sabe e das particularidades que é patente - e muitos o confessam - não conhecem. São os que pululam na comunicação social, mormente na televisão, a comentarem os processos dos outros, os casos que acabam de surgir, e a começarem as suas doutas considerações pelo «eu do que se passa em concreto não sei nada, porém... (...)», sem pudor do que vem a seguir ao «porém» fundado declaradamente na patente ignorância.
Abre o ano dito judicial com processos em segredo de justiça de que, no entanto, pior do que tudo se saber, sabe-se o que vai convindo que se saiba e todos a fazermos de conta.
Abre o ano forense com mais alterações legislativas, incluindo aos Códigos fundamentais, legislação oriunda de um Governo em defunção e de um Parlamento em fim de legislatura. E o mais que se promete.
Abre o ano e eu vim aqui. Trabalho, como posso, na minha profissão, e tento pensar no que estudei para ela e no que com ela aprendo. Este espaço é a demonstração de que fico aquém e a evidência da esperança de poder progredir.
A todos quantos nos revemos no dia de hoje ou nem notamos que ele existiu, àqueles que um destes dias, muito adiante, celebrarão no Supremo Tribunal de Justiça, a solene abertura do ano judicial, pois que à falta de uma há duas, sem contar com a que se fantasia no 1º de Janeiro, o dia de todas as reflexões e ganas de mudar, um forte abraço e com ele a expectativa que é a forma de aguardar o futuro por aqueles que já viram muito naquilo que viveram.

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Foto: «Palácio situado na Rua de São Domingos,esquina da Rua do Prior , construído no século XVIII, entre 1770 e 1790, para Jacinto Fernandes Bandeira, escrivão do Desembargo do Paço e Conselheiro Real, 1º barão de Porto Covo. Manteve-se na família até 1937, data em que o palácio e todo o seu recheio foram leiloados. O edifício principal e os jardins foram adquiridos pelo Estado Britânico, que entre 1941 e 1995 aí instalou a sua embaixada, o recheio artístico foi comprado por particulares e museus públicos e a capela foi entregue ao Patriarcado.» [fonte, aqui]

Drone Wars


A guerra através de "drones" veio criar novos conceitos não só ao Direito da Guerra, como ao próprio Direito Internacional, com projecção a nível do Direito Penal Internacional e Internacional Penal, incluindo no âmbito do Direito Humanitário. 
Chega-me notícia de um novo livro da Cambridge University Press [ver o site aqui] que terá vindo lançar as bases do tema. Editado por Peter Bergen e Daniel Rothenberg, é uma colectânea de ensaios que mereceu uma recensão crítica aqui.


Sobre o mesmo tema James D. Morrow fez publicar pela mesma editora universitária o seu estudo Order Within Anarchy, dedicado à temática em geral do Direito da Guerra. Uma recensão crítica pode ler-se aqui.

Delação premiada


A entrevista é apenas o ponto de partida para uma reflexão, a que segue.
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Mais do que uma prática está a ocorrer uma mudança de cultura jurídico-penal no Brasil. A novidade decorre do instituto da delação premiada, uma variante do nosso sistema dos ditos "arrependidos". Se não erro a sugestão do sistema vai propagar-se além-fronteiras. Ver o seu traço geral aqui.
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Tal cultura é subsidiária da influência que o pensamento jurídico norte-americano exerce sobre uma nova geração de procuradores e juízes brasileiros. A sua génese tem também assentimento no Direito Italiano, nomeadamente na legislação anti-mafia.

Trata-se, no fundo, de uma transação processual penal, pela qual o arguido adquire vantagens em torno de declarações úteis.

Tal decorre de lei: Lei n.º 9807/99, Lei do Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) em seu art. 8º, parágrafo único; Lei do Crime Organizado (Lei 9.304/95) em seu art. 6º; o próprio Código Penal brasileiro quando trata do crime de Extorsão mediante seqüestro (art. 159, § 4º); Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98) em seu art. 1º e 5º; Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/99) nos arts. 13 e 14 e na Nova Lei Antitóxicos (Lei 10.409/2002) no art. 32,§ 2º estando consagrada na Lei n.º 12850, de 2 de Agosto de 2013 [ver aqui].
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O tema abre a porta a inúmeras questões. Sem pretende esgotar e apenas como convite à reflexão, eis algumas, sem sistemática:

Do ponto de vista da eficácia do sistema:

-» Qual a certeza quanto à veracidade do denunciado pelos delatores premiados? Qual a segurança jurídica de que não estarão a adquirir benefícios em troco de afirmações úteis para a tese dos investigadores?
-» Qual a garantia de que a linha de investigação criminal não fica comprometida pelas denúncias remuneradas com os benefícios processuais concedidos?
-» Qual a evidência de que o aumento exponencial de denunciados não vai gerar, em lógica inversa, o aumento igualmente exponencial de absolvidos, assim o delatado se não confirme em audiência?
-» Em que medida é que as penas aplicadas aos delatores, na aparência severas, para executadas em regime de permissiva tolerância, não expõe o sistema à aparência que é a porta aberta para a sua descredibilização?

Do ponto de vista da arquitectura do sistema:

-» Em que medida a delação premiada abre a porta ao colaboracionismo da defesa com a acusação, gerando, em primeira linha, defensores de actuação útil aos investigadores, ou, como efeito perverso, defensores sugeridos pela investigação, como os mais adequados ao suposto benefício a obter pela delação?
-» Até que ponto o sistema não coloca em crise a independência do sistema judicial, limitado pelos achados probatórios obtidos sob delação premiada?
-» Em que medida tal sistema, incrementando por sua natureza o protagonismo dos procuradores/advogados/negociadores não gera, como seu efeito mediático, o culto da personalidade em detrimento do espírito de corpo e de critérios de reserva e contenção, apanágios de uma justiça serena?

Do ponto de vista da moral do sistema:

-» Haverá limite ao envolvimento do Estado através da autoridade judiciária, com imputados criminosos, para que, em transação, como se de igual para igual, aquele alcance os seus fins através destes meios?
-» Ou será limite imaginar que a liberdade de negociar do delator está limitada, quer pela sugestão do benefício esperado, quer pela ameaça da sanção a que se sujeita caso não aceite a delação, ainda que dos seus anteriores comparsas?
-» Em que ponto de equilíbrio se pode valorar uma delação sem manifestação de arrependimento e interiorização dos valores do Estado de Direito, assunção, em suma, de uma conduta de reintegração social?
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Estou em crer que é um mundo novo. Cada achado obtido por delação enche o espaço mediático e encontra aplauso popular. Quem levantar dúvidas corre o risco de passar pela suspeita de querer a impunidade do crime. Um dia, porém, a fronteira entre os bons e os maus estará esbatida, o justo e o injusto será apenas uma questão de pragmática.

O problema da arguição: a never ending story...


Quando integrei a Comissão de que saiu o projecto do que seria o Código de Processo Penal de 1987 pensei que ali se tinha resolvido [ver aqui o texto aprovado] o problema da arguição, quando, afinal, se tinha resolvido apenas parte desse problema. Ante a fórmula consagrada, julguei que já não seria possível inquirir-se abusivamente como testemunha aquele sobre o qual incidia a investigação e que, por isso, teria de ser constituído como arguido. Isto porque, por um lado, se indicava expressamente os casos em que haveria lugar à constituição obrigatória como arguido; por outro porque se dava ao inquirido o direito de requerer a sua investidura nesse estatuto, como arguido, no caso de estarem a ser feitas diligências de investigação contra ele; enfim, porque a partir da acusação ou do requerimento de abertura de instrução contra certa pessoa esta assumiria automaticamente o estatuto de arguido. E, enfim, que estava tudo resolvido.
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A verdade é que a partir daqui passou-se de um extremo ao outro: onde, outrora, era frequente ouvir como testemunha quem deveria ser arguido e, assim, negar ao ouvido em auto o direito a defensor e ao silêncio e obrigar o ouvido ao dever de declarações e verdadeiras, sob ameaça penal, agora passou a generalizar-se a audição como arguido à mínima eventualidade de poder recair sobre o declarante qualquer suspeita. Milhares de pessoas perguntavam-se como era possível serem arguidos com tanta facilidade e encontravam da parte das autoridades a mesma resposta: para seu benefício! Assim pode ter advogado, recusar-se a falar e até a mentir impunemente...
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Tentando enfrentar o problema a reforma de 2007 passou a exigir uma substanciação dos pressupostos de constituição de arguido, isto é a necessidade de haver fundamento indiciário suficiente para que alguém fosse constituído como tal evitando a ligeireza a que a primitiva redacção tinha dado origem [ver aqui o artigo 58º na redacção modificada]. E, diga-se, tinha dado origem porque as autoridades também receavam que a denegação do estatuto de arguido pudesse abrir qualquer brecha no sentido da invalidade do acto e, assim, fazer perigar o processo, de cuja "blindagem" lhes cabia cuidar.
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O panorama actual mostra que se trata de uma "never ending story". Se é verdade que não se castigam pessoas fazendo-as ouvir como "testemunhas" - adstritas ao dever de declarar e com verdade sob ameaça penal * - quando, pois que suspeitas, deveriam ser tratadas e ouvidas como arguidos, o certo é que se está à sombra da lei a evitar a arguição quando o próprio "inquirido" sente e sabe que, ao ser mantido como testemunha, é beneficiado pela investigação criminal que, concomitantemente, o usa para a prova que pretende. Uma sociedade de mútuo interesse.

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* A presença de advogado passou a ser possível também para as testemunhas, de modo a prevenir o testemunho auto-incriminatório sem assistência de defensor.

Quem agravos faz com eles se perde...


Peças processuais de advogados levadas à estampa eram prática e, numa menor medida, ainda o são. Agora opúsculos de parte litigante levadas aos prelos são mais raros, porque nem sempre o interessado tem dotes de literato.
A particularidade do escrito em causa é que o demandado dava pelo nome de Camilo Castelo Branco e a História esqueceu o nome dos sucessos do editor do notável de São Miguel de Seide, Ernesto Chardron: Lugan & Genelioux, implicados em outras polémicas editoriais como esta com o Visconde de Correia Botelho.
Encontrei o agravo num desses alfarrabistas, já muito sovado pelo tempo e a ter de ser lido com delicadezas de antiquário. 
O caso em si a isto se resume: os agravantes invocavam o direito de propriedade de sobre o livro Boémia do Espírito - apreendido cautelarmente na tipografia - e mais ainda de três outras - Notas Biográficas de Luís de Camões, A Senhora Ratazzi e A questão da Sebenta - que tinham por «fraudulentamente vendidas» ao editor Eduardo da Costa Santos.
O interesse é o vernáculo do escritor, mordente e pugilista do verbo poupando menos o advogado dos autores - que, pelo mínimo, de «rabula» e «raposa jusperita» apoda - do que a estes próprios.
É o libelo do que se sente difamado com a acção que toma como calúnia a dar vigor à pena em texto dirigido «à opinião pública», isso «atendendo mais ao vexame da injúria do que à importância da personalidade dos difamadores me merecia».
Lê-se com o indesfarçável sorriso da troça. Tempos de travar ferro com estrondo no foro e na praça. Ontem como hoje.

Gravação vídeo privada: prova atípica?


Será válida como prova a sucessão de imagens obtidas por sistemas vídeo instalados por privados, e a própria vídeo-conferência, mesmo quando instalados por privados sem autorização judiciária? E haverá um conceito de "prova atípica", isto é não prevista na lei? Eis o que decorre de uma sentença da Corte de Cassação Italiana de 19.05.2015, segundo a qual «la captazione di atti e immagini, eseguite da privati ad opera di telecamere installate esternamente sulla loro proprietà «sono legittime e pienamente utilizzabili senza alcuna autorizzazione dell'autorità giudiziaria», pertanto costituiscono prova atipica, ossia una prova non espressamente disciplinata dal codice di procedura penale o comunque dalla legge» [texto integral aqui].
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Fonte da imagem: aqui 

Banco de Portugal-segredo bancário


O Banco de Portugal clarificou a sua doutrina em matéria de segredo bancário quanto à sua própria actuação face a terceiros, nomeadamente no que se refere à Assembleia da República. Ver aqui. «É um dever de confidência em relação a segredos alheios» (...) «Não resulta da necessidade de manter certas decisões fora do conhecimento público, em virtude da sensibilidade da matéria ou do risco de intervenção indevida de terceiros». «O segredo de supervisão não é estabelecido pela lei em benefício do Banco de Portugal mas sim como meio de protecção de informação relativa a terceiros». Tal segredo «só é derrogável com base no consentimento dos interessantes ou mediante um procedimento de levantamento do segredo em processo judicial ou equiparado».

Uma reflexão sobre os blawgs



Este blog regressa com a menção a uma reflexão sobre a blogoesfera jurídica, os chamados blawgs. Olhando para o panorama circundante raros foram os que mantiveram regularidade, esforço heróico dos seus animadores, pois a esmagadora maioria finou-se ou ficou como asteróide morto no espaço digital. Este meu tem estado à mercê do tempo disponível, da dispersão por outros territórios, até dos estados de alma. Nunca prometeu regularidade e nunca a teve, embora se lamente do facto de que seria impossível orgulhar-se.
Numa certa medida há aqui uma relação conflituosa com o Direito, em que ao ânimo de alguns dias se sucede o desespero de tantos outros. Incapaz de sentir a Justiça como uma técnica, fui deixando aqui nos espaços do silêncio o amuo. 
Eis que entretanto surge a oportunidade de reverter sobre os próprios passos, rectificando. Sob a direcção de Anne-Sophie Chambost [ver biografia aqui], com contribuições de Pierre-Nicolas Barenot, Hannah Birkenkötter, Hervé Croze, Gilles Devers, Yann-Arzel Durelle-Marc, Gilles J. Guglielmi, Edith Guilhermont, Geneviève Koubi, Roseline Letteron, Jean-Paul Moiraud, Vincent Ramette, Caroline Regad- Albertin, Nicolas Rousseau, Serge Slama, Maximilian Steinbeis et Marie-Andrée Weiss, eis uma obra de reflexão de cujo sumário consta:


Avant-Propos


CHAMBOST A.-S., Les blogs juridiques, ou la doctrine en train de se faire à l’ère du web 2.0


1. Question de style: l’écriture du droit sur les blogs


BARENOT P.-N., Des arrêtistes aux blogueurs, permanences et mutations des médias juridiques

REGAD-ALBERTIN C., A la conquête du nouveau monde: le cyber-juriste

CROZE H., Ecrire le droit sur internet. Le glas du plan en deux parties?

GUIGLIELMI J.G., KOUBI G., Epistémologie des blogs juridiques, une contribution à l’écriture du droit

LETTERON R., Les blogs et la dématérialisation de la doctrine juridique

DEVERS G., Un blog de praticien: Vous avez dit «doctrine»?



2. Question d’actualité: suivre l’actualité juridique/judiciaire par les blogs


ROUSSEAU N., Les blogs et revues juridiques face à l’actualité: à propos de l’affaire Dieudonné

DURELLE-MARC Y.-A., Nomôdos

SLAMA S., H. BIRKENKÖTTER H., «Il y a une vraie complémentarité entre les blogs et les articles de fond publiés dans les revues». Entretien au Verfassungsblog



3. Question de support: blogs et édition


RAMETTE V., Le point de vue d’un éditeur sur la dématérialisation de la doctrine: le cas des blogs juridiques

MOIREAUD J.-P., Le blog, entre cadre universitaire et démarche personnelle d’éditorialisation: un objet de subversion scientifique?



4. Question de point de vue: quelques exemples de blogosphères étrangères


WEISS M.-A., Les blogs juridiques et la déontologie aux Etats-Unis

GUILHERMONT E., Les blogs juridiques québécois: entre défiance et indifférence des juristes

BIRKENKÖTTER H., STEINBEIS M., La blogosphère juridique allemande. Quelques réflexions à propos d’un format débattu

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Ficha técnica:
Éditeur : L.G.D.J
Collection : Contextes
ISBN : 978-2-275-04573-3
EAN13 : 9782275045733
Date de parution : 06/2015
Colloques - Etudes - Rapports - 254 pages - Universitaire

O Ministério Público na Europa


José Martin Pastor, Luís Eloy Azevedo e Pedro Garcia Marques coordenaram es escreveram. A Fundação Francisco Manuel dos Santos, editora, anuncia «Na área da Justiça e do Direito, o funcionamento e eficácia do Ministério Público são desde há muito assuntos controversos, simultaneamente imersos num discurso mais formalista e técnico, pouco dado a reflexões mais práticas e acessíveis e, ao mesmo tempo, exposto ao mediatismo da sociedade moderna. Neste estudo, José Martín Pastor analisa a organização interna do Ministério Público e a relação deste com os outros poderes do Estado. Em particular, são identificadas as grandes tendências bem como as diferenças importantes, que persistem numa Europa sem fronteiras (principalmente Espanha, França, Itália, Alemanha, Inglaterra, Holanda, Suécia e Reino Unido). 
Estas reflexões apresentam algumas pistas para contextualizar o caso português. Pedro Garcia Marques, faz esta análise quer do ponto de vista do seu funcionamento, quer do seu relacionamento com os órgãos de soberania, sendo assim possível analisar a convergência do modelo português com soluções em países com ordenamento similar. 
Finalmente, um olhar crítico sobre os desafios do Ministério Público no século XXI, tendo em conta os múltiplos problemas que enfrenta bem como a diversidade de soluções que predominam na Europa»
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O livro é gratuito, está on line e pode obter-se, clicando aqui.

O hábito e regularidade

Mudei de vida? Não mudei. Alterei a minha profissão? Não alterei. Transformei-me noutro? Isso não sucedeu. Tenho outras áreas de interesse? Também não. 
Tenho aparecido menos, isso sim, no espaço noticioso por causa da minha profissão, o que só pode ser bom. 
Há algum tempo, é verdade, que não retomo a escrita jurídica, dando continuidade à colecção que iniciei com as monografias dedicadas aos crimes de peculato e de participação económica em negócio e que se deveria ter projectado com o estudo já adiantado sobre o crime de burla. E deixei a meio a investigação para a biografia de José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães. E continuo a arrastar, desde há muitos anos, mil e quinhentas páginas do que poderia ser um livro de texto de processo penal, dando lógica e unidade ao que publiquei, primeiro em 1981 e depois, já com o novo Código, tantas vezes modificado, em 1997.
Significa isto que, continuando a frequentar o Direito, tenho pensado pouco sobre ele. Hoje, ao voltar aqui, compreendi que tenho de ganhar hábitos para além da dispersão. 
Também é verdade que não sou funcionário da minha escrita nem burocrata daquilo que penso. Mas há regras a cumprir, uma delas a da frequência. Vou esforçar-me, acreditem.
O tempo nem sempre é maior do que o cansaço, porque as responsabilidades pesam, incluindo as dos deveres e as das devoções. E eu no que faço não sou outro face ao que sou. É essa a questão, ser tudo isto fruto de um ser humano, incompleto e limitado, irregular e hesitante. Tentarei melhorar. 
A vida renova-nos, sobretudo quando acreditamos na vida e a ela nos entregamos, de coração aberto.