Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Cooperação criminal de empresas: o caso norte-americano



Os princípios básicos para o Foreign Corrupt Practices Act (1977), emendado (15 U.S.C. §§ 78dd-1, et seq.) foram estabelecidos há um ano, nos EUA, no memorando Yates [ver aqui].As regras orientadoras da cooperação para benefício por parte das empresas visadas pelas investigações sumaria-se nesta frase do mesmo:

«In order for a company to receive any consideration for cooperation under the Principles of Federal Prosecution of Business Organizations, the company must completely disclose to the Department all relevant facts about individual misconduct. Companies cannot pick and choose what facts to disclose. That is, to be eligible for any credit for cooperation, the company must identify all individuals involved in or responsible for the misconduct at issue, regardless of their position, status or seniority, and provide to the Department all facts relating to that misconduct. If a company seeking cooperation credit declines to learn of such facts or to provide the Department with complete factual information about individual wrongdoers, its cooperation will not be considered a mitigating factor pursuant to USAM 9-28.700 el seq. 2 Once a company meets the threshold requirement of providing all relevant facts with respect to individuals, it will be eligible for consideration for cooperation credit. The extent of that cooperation credit will depend on all the various factors that have traditionally applied in making this assessment (e.g., the timeliness of the cooperation, the diligence, thoroughness, and speed of the internal investigation, the proactive nature of the cooperation, etc.).»


Em resultado da actividade do organismo foram decretadas penas de prisão já significativamenet severas e que um estudo académico elencou aqui

1. Joel Esquenazi: 180 months (2011)

2. William Jefferson: 156 months (2009)

3. Charles Paul Edward Jumet: 87 months (2010)

4. Carlos Rodriguez: 84 months (2011)

4. Herbert Steindler: 84 months (1994)

5. Douglas Murphy: 63 months (2005)

6. Shu Quan-Sheng: 51 months (2009)

7. Benito Chinea: 48 months (2015)

7. Joseph Demeneses: 48 months (2015)

8. Jorge Granados: 46 months (2011)

9. David Kay: 37 months (2005)

9. John Webster Warwick: 37 months (2010)

10. Jose Alejandro Hurtado: 36 months (2015)

10. Faheem Mousa Salam: 36 months (2007)

Tribunal de Polícia e de Execução de Penas


Nem sonhariam que por ali passaria o vulgo "Ticão" e que dali sairia o "Ticão" ou sequer que haveria um dia o "Ticão". Durante muitos anos foi um Tribunal ao alto do Parque.
Na foto os arquitetos responsáveis: Januário Godinho de Almeida, João Henrique de Melo Breyner Andresen. Inauguração: 1970. Fotógrafo: Estúdio Horácio Novais. Data provável de produção da fotografia original: 1970. Fonte da imagem aqui, a Biblioteca de Arte da Fundação de Arte da Fundação Calouste Gulbenkian, onde tantas horas passei por causa de alguns dos meus livros. E tenciono voltar a passar.

O Direito Penal, consoante


Escrevi aqui em que medida o Direito Penal Fiscal serve como instrumento de cobrança de receitas por via coactiva sobretudo quando arquiva processos em troca de regularizações ou quando negoceia multas para não prosseguir. Depositantes, intermediários e os próprios bancos e entidades financeiras são os seus alvos.
O mesmo Direito serve para fazer regressar aos países dinheiros que estavam escondidos em outras paragens, através das denominadas regularizações fiscais quando não permite que em troca da regularização, obtido o Estado o seu tributo, através da "persuasão" penal, o capital fique onde estava,
Agora são as amnistias fiscais a complementar o sistema. Na América Latina - Brasil, México, Argentina - elas aí estão. Na Europa aí estiveram já.
O capitalismo reorganiza-se através do Estado, este financia-se através do sistema capitalista que consentiu. Os Estados que permitiram as offshores e demais sistemas de evasão fiscal perseguem-nas agora. 
Tudo é relativo mesmo o Direito Penal que muitos teorizam ingenuamente como pertencendo ao reduto do absoluto ao que fantasiam ser apenas a tutela dos bens jurídicos esenciais.
Só com as amnistias Bancos de referência, como a UBS, sofrem retiradas pesadas de fundos, 2,3 bi de francos suíços no seu caso só durante o segundo trimestre. 
O fim do segredo bancário helvético mais o sistema implementado por pressão americana de comunicação automática de informação entre bancos incluindo o espaço europeu, gera este realinhamento do capitalismo. 
O Direito Penal dá a sua mão de ajuda, punindo e agraciando, consoante.
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Fonte da notícia que serve de base à reflexão: aqui, o jornal suíço Le Temps na sua edição de hoje.
Fonte da imagem: aqui "Charge" alusiva `legislação do presidente norte-americano Andrew Jackson de Setembro de 1833 limitando a transferência de depósitos públicos existente no Bank of the United States. 

Bufo vulgaris


Primeiro foram os "arrependidos", depois os denunciantes "anónimos". A seguir a "delação premiada". Agora são as alvíssaras a quem denunciar. Passo a passo o sistema criminal vai-se afastando dos critérios éticos que o diferenciavam da anomia dos prevaricadores. A moral "efectual" passou a imperar. Bom é o que é eficaz. os fins justificam os meios. 
Que, entretanto, haja quem pague pelo que não fez ou quem fique impune pelo que tiver feito é, nesta lógica de pragmatismo empresarial algo que conta pouco. Interessam sim, os resultados. 
A estatística antigamente era a do número de processos "despachados", hoje a do "encaixe" financeiro que se consegue para o Estado. 
A justiça penal está a tornar-se a repartição de finanças por outros meios. 
Como nos tempos da dureza física e das penas corporais há quem bata, e quem teorize bater. O Direito Penal secundário está a tornar-se primário.
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Cito da fonte da notícia: «The U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC) announced an award of about $50,000 to a whistleblower for original information that led to a successful CFTC enforcement action. The award is the fourth under the CFTC’s whistleblower program and the smallest award so far. In April, the CFTC awarded a whistleblower more than $10 million. The agency made its first award to a whistleblower in May 2014, paying out $240,000.». [Para quem quiser conferir está aqui]

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Explicação da foto: da família das bufonidae, o sapo. Espécie vulgar.

O crime em câmara lenta


A crença de nada como a prova do que viu não tem mais valia do que aquela outra segundo a qual a melhor prova é aquela que se pode ver. Vem isto a propósito do registo de imagens capturadas pelas câmaras e vigilância, cada vez mais disseminadas em virtude das ameaças várias que afectam a nossa sociedade, nomeadamente em meio urbano, sobretudo nos grandes aglomerados habitacionais ou nas zonas periféricas. 
Um estudo recente, cujas credenciais não conheço, efectivado pela National Academy of Sciences, dos EUA, leva a concluir, ao menos como hipótese de raciocínio, que as cenas de crime visualizadas a posteriori quando em câmara lenta - para melhor percepção do ocorrido - podem levar a uma errada ilação: a de que se trata de actos intencionais, seja necessariamente dolosos.
O passo relevante da análise é este: «The research showed that viewers who watch a video of a crime in slow-motion are more likely to say the crime was intentional. And when intent is established, a crime is more likely to carry a harsher sentence.»
A menção ao estudo encontro-a aqui. A sua versão integral está aqui.

As grilhetas como rédito



É o meu alfarrabista preferido. Assina como Monasticon. Anuncia-me este livro e dele cita este excerto: 

«Um manuscripto official do principio d'este seculo, citado pelo marquez de Sá da Bandeira, assevera que, nos 44 anos decorridos de 1759 a 1803, se haviam embarcado, só dos portos de Loanda e Benguella para o Brazil, 642:000 escravos, sendo a media annual 14:000 a 15:000. O imposto de exportação por cada cabeça, peça de India, denominação que se dava ao adulto robusto n'aquelles tempos, e o que pagavam as peças de inferior cathegoria, representavam para o thesouro proximadamente 85 0/0 do rendimento total da provincia de Angola. Em 1817 a 1819 pouco variava em proporção, tendo-se augmentado a 22:000 o numero de escravos annualmente remettidos para o Brazil. Em 1834, época da restauração da dynastia e da liberdade, vespera de medidas energicas contra o trafico, o imposto de exportação de carne humana excedia ainda 80 por cento do rendimento total da provincia. Era então axioma geralmente aceite que sem trafico e sem escravos, Angola seria arruinada.»

O autor, José Maria do Casal Ribeiro. Conde do Casal Ribeiro desde 1870 (1825-1896). Um excerto a rememorar. Cruel, a escravatura não era uma questão de maus instintos, sim uma questão de interesses, privados e públicos. A liberdade e a dignidade, enquanto negócio, o Direito a dar a tudo legitimação, proclamando ser justo.

L'Arroseur arrosé: a questão da contrafacção


O contemporâneo Direito Criminal passou a ensaiar a sua legitimação num conceito substancial, o de bem jurídico, aquele núcleo de interesses fundamentais, com acolhimento constitucional, que exigem criminalização como última razão para a sua protecção. Já não basta a mera tipicidade decorrente da legalidade, exige-se que os limites do punido se contenham dentro do estritamente necessário para a defesa do (s) bem (ns) jurídico (s) subjacente (s) à norma incriminadora. Reconstituir qual seja tal bem é que nem sempre é fácil.
No caso da contrafacção está em causa a propriedade intelectual de quem criou a marca, o desenho, a ideia, a obra, em suma, e também a propriedade industrial subjacente à respectiva produção. Num outro registo do problema, protege-se a livre concorrência, que é afectada quando o autor do falso consegue, devido ao concomitante baixo preço de venda com que coloca os seus produtos no mercado paralelo, obter clientela própria que subtrai alegadamente à franja de mercado de que o produtor do original fica privado.
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Como em tudo, há um reverso a considerar, mas pelo que se observa. nem sempre é considerado.
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Primeiro, que a contrafacção se não nasce apenas por causa dos preços exorbitantes que alguns produtos "de marca" atingem, surge muito centrada nesse sector da vida comercial. E aí, se o peso da lei surge a tutelar o proprietário da "marca", a mesma despreocupa-se com a especulação inerente à fixação do preço que fica assim na livre discricionariedade do vendedor, explorando desde a vaidade até à extrema necessidade do comprador. É que, se certos artefactos de moda ou bens de electrónica ou relojoaria  são vendidos, no original, a uma "gama alta" de adquirentes, há outros que atingem preços que só são pagos por quem em absoluto carece deles como ingente necessidade. O facto de se falsificarem hoje medicamentos para doentes cancerosos é uma evidencia de que não se trata só de tirar partido da ânsia de exibição e da apetência pelo luxo.
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Neste contexto, fazer intervir o Direito Criminal sem ter feito disciplinar legalmente o mercado na vertente da fixação do preço ou da sua contenção dentro de regras não usurárias, é, em muitos casos, e num diverso registo, a desproporcionada tutela do mais forte. Muitas economias domésticas são geridas precisamente porque baseadas na compra no mercado paralelo do que no mercado "oficial" seria insuportável. 
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O que se passa, aliás, em matéria da irracionalidade na fixação dos preços, em que em "saldos" ou em "promoções" se atingem valores de tal modo reduzidos face ao preço original, evidencia até que ponto na "época alta" se estão a colocar valores de pura conveniência e aproveitamento do consumo.
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Paradoxo final: a República Popular da China - que é um dos países na linha da frente da contrafacção - acaba por ter de editar legislação para se defender os falsificadores em relação aos produtos inovadores que agora produz, nomeadamente no campo da electrónica. Tal como num dos primeiros filmes da História do cinema, dos irmãos Lumière, rodado em 1895.

Tendências: o triunfo do número


Com a massificação dos processos, os tribunais são tentados a refinar as exigências formais para a aferição dos casos, inviabilizando-se, a ser assim, o prosseguimentos de processos por razões estritamente adjectivas.
A legitimação de tal procedimento assenta num pressuposto: a de que é exigível um patrocínio técnico, profissionalmente habilitado e, por isso, capaz de cumprir os ónus que progressivamente a lei e a jurisprudência - mais esta do que aquela - vão reclamando como indispensáveis para quem agir em juízo. E qualquer discrepância no formalismo, qualquer forma incorrecta de colocação do argumento, o que não é difícil ante a labiríntico suceder de leis e critérios jurisprudenciais - fá-lo perder a possibilidade de o ver recebido, antes surgirá a rejeição sumária, cada vez mais frequente.
Em suma: perde-se ou ganha-se uma acção cível ou até um processo penal, afinal, todos eles, pode ser-se absolvido ou condenado em função da razões estritamente processuais, as quais oferecem ao tribunal a vantagem da proclamada celeridade processual que, de direito dos cidadãos - tutelado pela convenções internacionais - passou a ser modo de funcionamento do sistema de administração da justiça.
Por outro lado, com os critérios de rating das grandes firmas de advogados baseadas no critério PPP [profit per partner] a advocacia corre o risco de se transformar numa empresa de facturação de horas, gerando extensas peças processuais e multiplicando reuniões e consultas preparatórias para as respectivas intervenções e a isso somando, numa lógica interdisciplinar, o recurso a assessoria técnica, incluindo no plano mediático.
Há aqui uma contradição, entre a redução de trabalho que o primeiro modelo implica e o excesso de trabalho que o segundo supõe. A questão surge quando os resultados não correspondem, isto é, quando ao custo do patrocínio não corresponde o benefício do resultado pretendido.
Visto o cruzamento das duas tendências, ressalta a alta probabilidade de ocorrerem duas perniciosas realidades: a primeira, que a satisfação da justiça fica aquém do mínimo exigível, quer pela não decisão das razões substanciais colocadas ao tribunal, denegado o conhecimento do mérito da causa, quer pela extrema onerosidade do recurso à obrigatória representação profissional.
Do ponto de vista social o sistema gera a, pelo sistema criticada, justiça de classe; para além disso, jogando no critério estritamente estatístico, avalia os intervenientes, todos os intervenientes, pelo que os números evidenciem. É que não é só na advocacia societária o rating poder decorrer do lucro por sócio, independentemente dos resultados alcançados a favor dos clientes ou da possibilidade de menor onerosidade do acompanhamento profissional; é também, no rating da avaliação dos sistemas de justiça de cada País, os tribunais poderem ser avaliados em função do número de processos "despachados", seja o que for que signifique o termo e, nesta magnífica língua portuguesa, a sua ambivalência tem a força da sua sugestão.

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Fonte da imagem: aqui

Europa: a fortaleza desmorona-se


Sempre fui um euro-céptico e, ironizando, disse um dia que me recusava a saber Direito Europeu para exercer a minha profissão porque talvez este terminasse antes de eu chegar ao fim da minha vida activa como advogado. Neste contexto, fui convivendo como pude, com má vontade e sem convicção, com o galopante fenómeno da europeização da vida jurídica portuguesa.
A descrença teve menos a ver com o dito "Direito" provindo das instituições europeus, que na sua esmagadora e torrencial produção se traduz em regulamentos, ansiosos de, em lógica totalitária, abrangerem a mais ínfima parte da vida social dos países, mas com a estrutura política que deu azo ao mesmo, em crescente centralização a caminho de uma unidade bancária e de um governo supra-nacional, tudo sem que os povos abrangidos fosse ouvidos sequer sobre tal opção, que significasse pura e simplesmente a perda do núcleo essencial das soberanias nacionais..
Ora assim como o Direito não legitimado pela democracia não é um Direito justo, assim terá de estar desprovido de legitimação substancial tudo quanto proveio das instituições europeias. Isto para quem não tome como um conceito relativo a noção de Estado de Direito Democrático e não conviva os princípios em função das circunstâncias.
Em contra-ciclo, ante os escombros dessa realidade condenada desde o ovo ao fracasso - uma Europa do capital, baseada na aglutinação de interesses divergentes, desproporcionada entre o Norte e o Sul, e assolada por crises que não sabe resolver - eis que surge agora a democracia sob a forma da bandeira referendária, tida, aliás, por subversiva pelos próceres do sistema, o que evidencia bem a contradição que a tudo subjaz.
O impacto da saída da Grã-Bretanha da União Europeia está mais do que demonstrado, dois anos que demore a agonia da sua materialização, ou mesmo que negociações lhe reduzam o impacto. Só a ingenuidade leva a que se julgue que os efeitos negativos serão residuais. Também aqui a des-legitimação em que tudo ocorre se evidencia: ante o pavor que a saída gera na continuidade do sistema e nos interesses propriamente britânicos já há quem -  milhões de assinatura ao iniciar-se a semana - tente fazer passar a ideia de um novo referendo. Como se a democracia fosse boa e válida só quando nos calha.
Neste panorama, numa lógica cínica há escritório internacionais de advocacia a saudarem o cenário, vendo no caos fonte de receitas pelo acréscimo de trabalho; mas mesmo descontando os estados de alma insalubres, na manhã em que se tornou conhecido o tangencial e inesperado resultado britânico, duas realidades surgiram no cenário da advocacia.
Primeira, uma prevenção: de ora diante, comentou-se, a única resposta séria que se pode dar a qualquer questão que envolva uma previsão de resultado é «talvez!».
Segunda, os escritórios que integram o "círculo mágico" britânico reuniram, tal como muitos congéneres, incluindo os sediados no além Atlântico para preparem a resposta a darem aos seus constituintes que de imediato os inundaram com questões quanto ao modo de gerirem legalmente o cenário que se aproximava. Alguns organizaram linhas telefónicas de atendimento vinte e quatro horas por dia.
Ante o Brexit e o que se lhe seguir, um mundo de incerteza aproxima-se. Mais do que já existia. A fortaleza europeia desmorona-se. A lição a tirar será à à conta das gerações futuras.

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Fonte da imagem: aqui

Faculdade de Direito: 50 anos depois!


A quantos puderem difundir a notícia, desde já os nossos agradecimentos. Estou a organizar a comemoração, na forma de um jantar, dos cinquenta anos de entrada na Faculdade de Direito de Lisboa. Ocorreu em 1966. 
O evento terá lugar na Faculdade já no próximo dia 17 (Junho), pelas 19:30. 
A inscrição pode ser efectuada através do email fdl50@mail.com ou pelo telefone 21 7936183 (entre as 10:00 e as 18:00).