Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Denúncias remuneradas: os EUA e os seus "sucessos"


Já tinha aqui feito uma breve menção. Venho hoje aqui com mais detalhes. Para os que têm fixação na justiça norte-americana, importa saber como ela funciona numa lógica mercantilista, de correlação do custo/benefício, quantas vezes em detrimento dos valores que foram e creio que ainda serão os fundamentos do que consideramos o Estado de Direito.
Entre nós a ideia de um denunciantes aliciado pelas entidades que recebem a denúncia, a prova obtida mediante a concessão de benefício material entra nos limites da prova proibida. 
Não é assim nos Estados Unidos. Tomo como exemplo que se passa na SEC, a Securities & Exchange Commission, o organismo que regula o mercado de valores mobiliários..
Ali pratica-se a delação remunerada, a instigação à denúncia, o fomento através do dinheiro aos whistleblowers.. Decorre de uma lei aprovada pelo Congresso, firmada pelo Presidente, a secção 922 do Dodd-Frank Act [ver aqui]. Há um procedimento oficial para escolher os que podem ser admitidos como denunciantes, e regras para o cálculo da gratificação. Há mesmo um organismo incumbido de gerir este meio de obtenção de informação [ver aqui]
Feitas as contas, tal como anunciado em comunicado oficial da directora da instituição, Mary Jo White [ver aqui], o organismo obteve mais de 500 milhões de dólares em multas, tendo pago mais de 107 milhões aos denunciantes, sendo a mais alta soma a de 30 milhões de dólares. De acordo com a mesma fonte foram recebidas cerca 14 000 denúncias desde 2011, data em que o programa foi aprovado. É tido ali como um método de sucesso. E o pragmatismo que impera na cultura americana faz com que esse seja o critério mais relevante: o que conta é o resultado, no caso o número de infracções que se detectam, sem saber como se chegou lá.

O regresso dos que chegaram a sair


Terminaram as férias de Verão. Para quem trabalha na área do Direito Criminal, dá-se pouco por isso. Aos prazos para processos urgentes somam-se as "operações" que adoptaram agora nomes que claramente visam cativar o espaço mediático - de outro modo como justificar o cognominá-las ? - que - tem sido esta uma tendência que se firmou - escolhem os meses de férias para terem lugar. Seria interessante saber-se porquê, não fosse ser esta uma das muitas questões da vida jurídica relativamente às quais se faz de conta que não existem.
A comunicação social aproveita esta altura para fazer a lista dos "processos" que irão marcar o ano, querem eles dizer os processos ditos mediáticos, ou porque o são por natureza ou porque os media assim os tornaram. Bom seria que a atenção pública tivesse em conta os processos sem história nem retumbância, que são, afinal, a esmagadora maioria dos que passam pela Justiça e que a imprensa  "bem pensante" nem dá conta e a outra vê pelo lado escandaloso, passando para do caso do dia para o do dia seguinte.
Num sistema que clama contra a "justiça de classe", esta - a inerente ao conceito de processos "mediáticos" - é uma forma de haver, de facto, "justiça de classe": porque são tramitados com os envolvidos com os olhos postos na comunicação social, o que é impossível não condicione mesmo quando não limita; porque as decisões que neles se profiram têm de ser ou espera-se que sejam "exemplares". E nisso vai uma diferenciação pela negativa, em que poucos reparam por ser politicamente incorrecta.
A questão do segredo de justiça está aqui. Não vale a pena pensá-la porque é inútil tentar resolvê-la. E, e por aqui me fico, mais uma das que se faz de conta que não existem. São as férias. 
Bom regresso aos que chegaram a sair.

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Fonte da imagem /quadro de Eugène Boudin: aqui

The Clash: I fought the law !


«Breakin' rocks in the hot sun

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I needed money 'cause I had none

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I left my baby and it feels so bad

Guess my race is run

She's the best girl that I ever had

I fought the law and the law won

I fought the law and the

Robbin' people with a six-gun

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I lost my girl and I lost my fun

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I left my baby and it feels so bad

Guess my race is run

She's the best girl that I ever had

I fought the law and the law won

I fought the law and the

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the (...)»

O genocídio: o horrendo Direito!


A ideia inicial era escrever sobre ideias, pensá-las, transmiti-las, contagiar para que o Direito seja visto e sentido além da letra. Mas há momentos em que nos encontramos com factos que já contêm em si mesmos a totalidade possível das ideias, factos que, pela sua crueza, impedem o ser pensante de raciocinar, como se um pudor assaltasse. É o que se passa com a categorização jurídica do extermínio.
Leio este fim de semana no jornal El Paìs um artigo que creio ser a síntese de um livro sobre o tema. Assina-o Bernardo Bruneteau. professor de Ciências Políticas na Universidade de Rennes. Sobre ele, ver aqui.
No artigo, e afinal no livro, faz-se a classificação dos genocídios, no caso em função de o Direito ter reconhecido que a matança era merecedora de tal conceito. Em causa o teor da Convenção sobre o Genocídio firmada a 9 de Dezembro de 1948 [ver aqui]
Ora é é aqui que a sensibilidade se fere. Estamos no domínio da tanatologia, não do solitário cadáver na lousa marmórea da morgue, sim de crimes contra povos, grupos étnicos, raciais, religiosos , multidões, em suma, de seres humanos.Situações em que milhares de seres humanos esperam. Cito:

-» Genocídios "consagrados": judeus europeus (1939-1945), tutsis no Ruanda (1994), mussulmanos bósnios em Srebrenica (Julho de 1995)

-» Genocídios à espera de "reconhecimento": Arménia (1915-1916,), Ucrânia (1932-1933), Cambodja (1975-1979)

-» Genocídios "discutidos": Tibet (desde 1950), Timor Lorosae (1975).

Claros que imensos outros estarão em causa, ignorados. Os índios americanos, por exemplo [para uma visão recente, ver aqui], a escravatura, afinal. Tantos.

Para a a estatística da selvajaria, em que a morte em massa se torna um número e todos os números simples gráficos, leia-se aqui.

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Fonte da imagem: aqui

Cooperação criminal de empresas: o caso norte-americano



Os princípios básicos para o Foreign Corrupt Practices Act (1977), emendado (15 U.S.C. §§ 78dd-1, et seq.) foram estabelecidos há um ano, nos EUA, no memorando Yates [ver aqui].As regras orientadoras da cooperação para benefício por parte das empresas visadas pelas investigações sumaria-se nesta frase do mesmo:

«In order for a company to receive any consideration for cooperation under the Principles of Federal Prosecution of Business Organizations, the company must completely disclose to the Department all relevant facts about individual misconduct. Companies cannot pick and choose what facts to disclose. That is, to be eligible for any credit for cooperation, the company must identify all individuals involved in or responsible for the misconduct at issue, regardless of their position, status or seniority, and provide to the Department all facts relating to that misconduct. If a company seeking cooperation credit declines to learn of such facts or to provide the Department with complete factual information about individual wrongdoers, its cooperation will not be considered a mitigating factor pursuant to USAM 9-28.700 el seq. 2 Once a company meets the threshold requirement of providing all relevant facts with respect to individuals, it will be eligible for consideration for cooperation credit. The extent of that cooperation credit will depend on all the various factors that have traditionally applied in making this assessment (e.g., the timeliness of the cooperation, the diligence, thoroughness, and speed of the internal investigation, the proactive nature of the cooperation, etc.).»


Em resultado da actividade do organismo foram decretadas penas de prisão já significativamenet severas e que um estudo académico elencou aqui

1. Joel Esquenazi: 180 months (2011)

2. William Jefferson: 156 months (2009)

3. Charles Paul Edward Jumet: 87 months (2010)

4. Carlos Rodriguez: 84 months (2011)

4. Herbert Steindler: 84 months (1994)

5. Douglas Murphy: 63 months (2005)

6. Shu Quan-Sheng: 51 months (2009)

7. Benito Chinea: 48 months (2015)

7. Joseph Demeneses: 48 months (2015)

8. Jorge Granados: 46 months (2011)

9. David Kay: 37 months (2005)

9. John Webster Warwick: 37 months (2010)

10. Jose Alejandro Hurtado: 36 months (2015)

10. Faheem Mousa Salam: 36 months (2007)

Tribunal de Polícia e de Execução de Penas


Nem sonhariam que por ali passaria o vulgo "Ticão" e que dali sairia o "Ticão" ou sequer que haveria um dia o "Ticão". Durante muitos anos foi um Tribunal ao alto do Parque.
Na foto os arquitetos responsáveis: Januário Godinho de Almeida, João Henrique de Melo Breyner Andresen. Inauguração: 1970. Fotógrafo: Estúdio Horácio Novais. Data provável de produção da fotografia original: 1970. Fonte da imagem aqui, a Biblioteca de Arte da Fundação de Arte da Fundação Calouste Gulbenkian, onde tantas horas passei por causa de alguns dos meus livros. E tenciono voltar a passar.

O Direito Penal, consoante


Escrevi aqui em que medida o Direito Penal Fiscal serve como instrumento de cobrança de receitas por via coactiva sobretudo quando arquiva processos em troca de regularizações ou quando negoceia multas para não prosseguir. Depositantes, intermediários e os próprios bancos e entidades financeiras são os seus alvos.
O mesmo Direito serve para fazer regressar aos países dinheiros que estavam escondidos em outras paragens, através das denominadas regularizações fiscais quando não permite que em troca da regularização, obtido o Estado o seu tributo, através da "persuasão" penal, o capital fique onde estava,
Agora são as amnistias fiscais a complementar o sistema. Na América Latina - Brasil, México, Argentina - elas aí estão. Na Europa aí estiveram já.
O capitalismo reorganiza-se através do Estado, este financia-se através do sistema capitalista que consentiu. Os Estados que permitiram as offshores e demais sistemas de evasão fiscal perseguem-nas agora. 
Tudo é relativo mesmo o Direito Penal que muitos teorizam ingenuamente como pertencendo ao reduto do absoluto ao que fantasiam ser apenas a tutela dos bens jurídicos esenciais.
Só com as amnistias Bancos de referência, como a UBS, sofrem retiradas pesadas de fundos, 2,3 bi de francos suíços no seu caso só durante o segundo trimestre. 
O fim do segredo bancário helvético mais o sistema implementado por pressão americana de comunicação automática de informação entre bancos incluindo o espaço europeu, gera este realinhamento do capitalismo. 
O Direito Penal dá a sua mão de ajuda, punindo e agraciando, consoante.
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Fonte da notícia que serve de base à reflexão: aqui, o jornal suíço Le Temps na sua edição de hoje.
Fonte da imagem: aqui "Charge" alusiva `legislação do presidente norte-americano Andrew Jackson de Setembro de 1833 limitando a transferência de depósitos públicos existente no Bank of the United States. 

Bufo vulgaris


Primeiro foram os "arrependidos", depois os denunciantes "anónimos". A seguir a "delação premiada". Agora são as alvíssaras a quem denunciar. Passo a passo o sistema criminal vai-se afastando dos critérios éticos que o diferenciavam da anomia dos prevaricadores. A moral "efectual" passou a imperar. Bom é o que é eficaz. os fins justificam os meios. 
Que, entretanto, haja quem pague pelo que não fez ou quem fique impune pelo que tiver feito é, nesta lógica de pragmatismo empresarial algo que conta pouco. Interessam sim, os resultados. 
A estatística antigamente era a do número de processos "despachados", hoje a do "encaixe" financeiro que se consegue para o Estado. 
A justiça penal está a tornar-se a repartição de finanças por outros meios. 
Como nos tempos da dureza física e das penas corporais há quem bata, e quem teorize bater. O Direito Penal secundário está a tornar-se primário.
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Cito da fonte da notícia: «The U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC) announced an award of about $50,000 to a whistleblower for original information that led to a successful CFTC enforcement action. The award is the fourth under the CFTC’s whistleblower program and the smallest award so far. In April, the CFTC awarded a whistleblower more than $10 million. The agency made its first award to a whistleblower in May 2014, paying out $240,000.». [Para quem quiser conferir está aqui]

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Explicação da foto: da família das bufonidae, o sapo. Espécie vulgar.

O crime em câmara lenta


A crença de nada como a prova do que viu não tem mais valia do que aquela outra segundo a qual a melhor prova é aquela que se pode ver. Vem isto a propósito do registo de imagens capturadas pelas câmaras e vigilância, cada vez mais disseminadas em virtude das ameaças várias que afectam a nossa sociedade, nomeadamente em meio urbano, sobretudo nos grandes aglomerados habitacionais ou nas zonas periféricas. 
Um estudo recente, cujas credenciais não conheço, efectivado pela National Academy of Sciences, dos EUA, leva a concluir, ao menos como hipótese de raciocínio, que as cenas de crime visualizadas a posteriori quando em câmara lenta - para melhor percepção do ocorrido - podem levar a uma errada ilação: a de que se trata de actos intencionais, seja necessariamente dolosos.
O passo relevante da análise é este: «The research showed that viewers who watch a video of a crime in slow-motion are more likely to say the crime was intentional. And when intent is established, a crime is more likely to carry a harsher sentence.»
A menção ao estudo encontro-a aqui. A sua versão integral está aqui.

As grilhetas como rédito



É o meu alfarrabista preferido. Assina como Monasticon. Anuncia-me este livro e dele cita este excerto: 

«Um manuscripto official do principio d'este seculo, citado pelo marquez de Sá da Bandeira, assevera que, nos 44 anos decorridos de 1759 a 1803, se haviam embarcado, só dos portos de Loanda e Benguella para o Brazil, 642:000 escravos, sendo a media annual 14:000 a 15:000. O imposto de exportação por cada cabeça, peça de India, denominação que se dava ao adulto robusto n'aquelles tempos, e o que pagavam as peças de inferior cathegoria, representavam para o thesouro proximadamente 85 0/0 do rendimento total da provincia de Angola. Em 1817 a 1819 pouco variava em proporção, tendo-se augmentado a 22:000 o numero de escravos annualmente remettidos para o Brazil. Em 1834, época da restauração da dynastia e da liberdade, vespera de medidas energicas contra o trafico, o imposto de exportação de carne humana excedia ainda 80 por cento do rendimento total da provincia. Era então axioma geralmente aceite que sem trafico e sem escravos, Angola seria arruinada.»

O autor, José Maria do Casal Ribeiro. Conde do Casal Ribeiro desde 1870 (1825-1896). Um excerto a rememorar. Cruel, a escravatura não era uma questão de maus instintos, sim uma questão de interesses, privados e públicos. A liberdade e a dignidade, enquanto negócio, o Direito a dar a tudo legitimação, proclamando ser justo.