Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Notícias ao Domingo!


DCIAP/Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo/delegação de poderes: dada a maior afluência de processos referentes a estas matérias, regulados pela Lei 25/2008, de 5 de Junho [ver aqui], o Despacho n.º 11076/2016 [ver aqui] procedeu à delegação, por parte do Director do DCIAP de poderes inerentes a actuação no domínio do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em mais procuradores daquele Departamento, «designadamente» [e o advérbio suscita-me dúvidas de legalidade por indeterminação pois que a delegação exige-se seja expressa] os Procuradores da República Dr. Jorge Humberto Gil Moreira do Rosário Teixeira, Dr. Carlos Alberto Casimiro Nunes, Dr.ª Inês Catalão Sena Henriques Bonina, Dr.ª Carla Susana Teixeira Figueiredo, Dr. Rui Pedro Correia Ramos Marques, Dr.ª Ana Cristina Nunes Catalão, Dr.ª Isabel Maria Lopes Nascimento, Dr.ª Ana Cláudia Perfeito de Oliveira Porto, Dr. Ricardo Jorge Bragança de Matos, Dr.ª Sílvia Maria Frias Gaspar, Dr.ª Tahamara Amina Thurn -Valsassina dos Santos Dias, Dr.ª Paula Cristina Silva Nunes de Moura, Dr.ª Ana Cristina Lopes Pereira, Dr. João Paulo Anastácio Centeno, bem como os Procuradores adjuntos Dr. Filipe Carlos Marta Pereira da Costa, Dr.ª Marta Patrícia de Correia C. Viegas e Dr.ª Rita Cláudia Costa Simões. 

Banco de Portugal/Boletim Oficial: foi publicado o Boletim Oficial n.º 9/2016, de 15 de Setembro no qual constam as Instruções 11/2016 [comunicação de riscos de incumprimento] e 13/2016 sobre Normas de Contabilidade Ajustadas. Ver aqui.

Brasil/Corrupção/projecto de lei António Thame: está em discussão o projecto de lei cujo texto pode ser lido aqui; o iter parlamentar está aqui; a posição do Bastonário da Ordem dos Advogados do Brasil consta aqui;

EUA/CFTC/Pagamento a denuncianates: já não apenas a SEC americana, como noticiei anteriormente aqui, a ter um programa específico para pagamento aos denunciantes. Também a Commodity Futures Trading Commission (CFTC), entidade incumbida da regulação dos mercados, cujo site pode ser visto aqui tem um programa idêntico que pode ser consultado aqui, cujas regras estão aqui.


Cego, Advogado da Google tive um colega de curso a quem a cegueira não impedia de ter dos livros uma exacta percepção, dos códigos uma noção da sistemática. Estudei com ele e vi a entender definitivamente o que é o essencial do pensamento jurídico, a capacidade de arrumação dos conceitos, no caso a juntar a uma notável memorização. Lembrei isso ao ler esta notícia aqui.


Leitura/Branqueamento de capitais/:The Panama Papers: after the dust has settled  publicado em Agosto de 2016, pelo Vortex Centrum Limited [aqui], parte da companhia Anti Money Laundering Network. O livro contém duas partes.

(i) «The Panama Papers: after the dust has settled; The general media has focussed on the alleged criminality and even the morality of some of the thousands of clients of a large law firm. However, there is another aspect to the case that should worry financial crime risk officers: it's one we, at The Anti Money Laundering Network, our Group, have been warning about since the mid 1990s - and others have consistently told us we were wrong. Mossack Fonseca's defence of its dealings with some high profile persons and entities proves that we were right all along and the big law firms and accountancy / consultancy practices in addition to professional membership groups and even regulators were the ones who had it wrong. 

«(ii) US and others face dilemma over Malaysia's 1MDB money: "Over the course of an approximately four-year period, between approximately 2009 and at least 2013, multiple individuals, including public officials and their associates, conspired to fraudulently divert [thousands of millions] of dollars from 1MDB through various means." - USA Justice Department Court Documents. » [da apresentação; pode ser adquirido aqui]



Notícias ao Domingo!



OCDE/Corrupção/pessoas colectivas: os países que integram a OCDE estão abrangidos por uma Convenção visando o combate à corrupção, complementada por diversos outros instrumentos jurídicos [ver aqui]. No âmbito das actividades daquele organismos está a ser conduzido um inquérito [ver aqui], baseado num relatório [ver aqui] quanto à aplicabilidade de mecanismos jurídicos específicos visando a responsabilização das pessoas legais (ditas também morais nos países francófonos ou colectivas segundo o nosso Direito).

Portugal/branqueamento de capitais: a CMVM mantém uma lista actualizada da legislação aqui

Brasil/violência doméstica/alteração à Lei Maria da Penha: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) define que a renúncia à representação só pode ser feita durante audiência específica e na presença do juiz. O projeto do Senador Eduardo Lopes [ver aqui] prevê que seja marcada nova audiência, 60 dias após a primeira, para que a vítima possa confirmar seu posicionamento.

ReverLaw: baseado no conceito do jogo Pokemon foi lançado pela Universidade de Wetsminster um programa de ensino para juristas criminalistas visando, através da imersão na realidade virtual, fazê-los encontrar os meios de prova para um caso de homicídio. Para os incrédulos ver aqui a notícia e aqui o site oficial.

PGDL/legislação anotada: «dando continuidade e alargando o âmbito do trabalho que tem sido desenvolvido, relativo à publicação de legislação e jurisprudência, a PGDL, vai a partir de agora, proceder, à anotação, com jurisprudência, pareceres e doutrina, não só dos diplomas legais da área penal, mas também de outros diplomas, começando pelos da área laboral», informa o magnífico site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa [ver aqui]

Revista Julgar/ASJP/CEJ/análise à alteração às leis penais/conferência/28.09: realiza-se no CEJ. Ver o programa aqui

Metáfora e ironia no Direito: visto ângulo de uma tese de doutoramento. Autor: Pedro Parini Marques da Silva. A ler aqui.

Leitura/Espanha/Branqueamento culposo de capitais: da autoria de Calderón Tello, e Lyonel Fernando, trata-se uma extensa monografia sobre a criminalização do branqueamento culposo de capitais. [pode ser adquirido aqui]

«PARTE I. Elementos para configurar el delito de blanqueo de capitales culposo o por imprudencia grave Capítulo I. El delito culposo o imprudente Capítulo II. El delito de blanqueo de capitales imprudente 

PARTE II. Delimitación del ámbito de aplicación entre los delitos de blanqueo de capitales y receptación Capítulo III. Protección de bienes jurídicos o de la vigencia de la norma: consecuencias dogmático-prácticas de la discusión material respecto del blanqueo de capitales y de la receptación Capítulo IV. Bien jurídico protegido por los delitos de blanqueo de capitales: ¿Protegen el blanqueo y la receptación distintos bienes jurídicos? Capítulo V. Objeto material en los delitos de blanqueo de capitales: hacia una necesaria delimitación del ámbito de aplicación entre el delito de blanqueo de capitales y el delito de receptación» [da informação editorial]

Colaboracionismo penal: onde está o Wally?


A partir de uma entrevista de um juiz [vê-la aqui], a simpatia pelo colaboracionismo voltou para a ribalta como tema, pois uma pergunta vaga e uma resposta ambígua abriram campo ao mesmo. Na verdade, ante o que vi e ouvi e depois li, não estou certo quanto ao objecto da simpatia. A questão é complexa, divide-se em vários segmentos e se os leigos podem confundir, cabe aos juristas distinguir. Permito-me pois o exercício seguinte. Há várias modalidades em causa no que ao colaboracionismo respeita. E aqui fica como exercício de reflexão para os que queiram encontrar o Wally das respostas o que lanço como puzzle de perguntas.

Denúncia facultativa e obrigatória: se há crimes que só certas pessoas podem denunciar através do que se denomina queixa, outros podem ser denunciados por qualquer pessoa [os denominados públicos], e há, finalmente, os crimes cuja denúncia é obrigatória para certas pessoas: os funcionários públicos quando tiverem conhecimento da prática dos mesmos através do exercício das suas funções. Sucede que, dado o conceito amplíssimo de funcionário público, há uma questão que consiste em saber se todos eles estarão adstritos a esse dever de dar notícia da infracção ou só os funcionários no sentido jurídico-administrativo do termo.

Denúncia anónima: o nosso Direito Processual Penal admite-a e com base nela o procedimento criminal pode ser instaurado. Apesar de não ter autor conhecido [ou tendo autor com identificação suposta] esta denúncia tem eficácia, embora possa não fazer prova em si, já que o nela relatado terá de ser provado através da investigação criminal. E se o crime descoberto for outro que não o denunciado, sendo a localização, porém, por ela propiciada?

Denúncia transaccionada com contrapartida: o nosso Direito parece impedi-la, ao considerar provas proibidas as obtidas com promessa de vantagem legalmente inadmissível, mas como a denúncia em si não fará prova, a regra em causa não tem aplicação directa pelo que urge encontrar preceito jurídico que impeça tal tipo de acordo, considerando ser a contrapartida a dita vantagem legalmente inadmissível. Para além disso, a aceitar-se a tese da admissibilidade parcial, importa determinar qual o tipo de contrapartida que pode ser consentida, ou seja, se valem promessas de benefícios processuais (nomeadamente ao nível das medidas coactivas), se quanto à pena aplicável, se quanto ao modo como a mesma será executada ainda que em regime prisional, ou no que refere à delimitação do objecto do processo (omitindo a acusação menção a certos temas que envolvam o denunciante "facilitador", ainda que com reserva de uma acusação em tempo futuro ou sob condição).

Delação de "arrependido": a prova incriminatória do "arrependido" pode valer no nosso Direito mesmo que se não prove a sua condição de penitente em acto de contrição, mas a de rancoroso vingativo ante outros, "entregando à morte" comparsas de quem apenas se desligou? 

Delação premiada: um acordo formal entre as autoridades judiciárias e um arguido através do qual este se comprometa a sustentar em juízo teses que levem à condenação de outros [modelo brasileiro] ou, no mínimo, a orientar a investigação criminal no caminho certo, é admissível, implicando concessão de benefícios ao outorgante, mesmo a nível da pena, para além do regime especial de protecção da sua pessoa? 

Remuneração da denúncia: o pagamento de denúncia em matéria de crimes com recorte financeiro [modelo americano], a fazer-se numa lógica mercantilista que leve em conta o ganho pecuniário obtido com as penas e a perda de bens face ao custo da gratificação dada ao delator, é viável ou desejável l?

Tudo visto e perante estas questões e tantas outras em que elas se desdobram onde está o Wally que tudo isto suscita num mundo que, pelos vistos, está a tornar-se um outro mundo, antecâmara de coisas do outro mundo? Eu sei que haverá quem diga: seja como for, o crime é sempre mais repelente do que modo como ele se descobre. Como se os fins justificassem os meios. A questão de sempre.

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Fonte da imagem: aqui

Rádio Utopia: pensamento penal


Outros, melhor informados, estarão já ao corrente, EU, por mero acaso descobri-a quando passava pelas rádios que difundem na net. Chama-se Rádio Utopia. È órgão da Associação Pensamento Penal. Emite a partir da Argentina. Pode ouvir-se clicando aqui. O site da associação está aqui. Coloquei a ligação na lateral deste blog ao lado dos que remetem para as estações de TV na net que difundem temas jurídicos.

Notícias ao Domingo!


São algumas notícias. Algumas nem sempre fáceis de encontrar; em que nem sempre se pensa porque raramente são notícia. Breves no enunciado, remetem para onde podem ser lidas com mais detalhe. Talvez algumas das ligações não funcionem ou se percam com o tempo. A suceder, agradeço que avisem. 


UE/Decisão da Comissão/Apple, Inc.-Irlanda/Benefícios fiscais: postulada como forma de evasão fiscal a domiciliação de empresas multi-nacionais na Irlanda, a decisão da Comissão proferida em 30.08.2016 reveste-se do maior interesse. Não estando ainda disponível o texto oficial, leia-se aqui a informação à imprensa, que resume assim o teor do decidido: «A Comissão Europeia concluiu que a Irlanda concedeu à Apple vantagens fiscais indevidas que podem atingir 13 mil milhões de EUR. Tal é ilegal ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, pois permitiu à Apple pagar substancialmente menos impostos do que outras empresas. A Irlanda tem agora de recuperar os auxílios ilegais.», A decisão admite recurso.

Portugal/Portal das Comarcas: pode ser encontrado aqui. A completar.

Brasil/Advocacia: entrou em vigor no dia 1 de Setembro o novo Código de Ética e Disciplina dos Advogados. O texto integral pode ser lido aqui.

Brasil/Impeachemnt: os documentos oficiais respeitantes ao processo de impeachment da Presidente da República Dilma Rousseff estão publicados aqui no site do Senado Brasileiro. O diário das sessões pode ser visto aqui.

EUA/Prisões privadas: a decisão de reavaliar a renovação de contratos cm prisões privadas decorreu deste memorando aqui. O assunto foi examinado pelo Inspector Geral do Departamento de Justiça norte-americano [ver aqui].

Cultura/México/Melancolia: apontamento interessante. A Constituição dos Estados Unidos da América consagra como propósito do Estado o prosseguir da felicidade dos seus cidadãos. José Ramón Narváez escreveu, no contexto mexicano, sobre o direito à melancolia. Ler aqui. Um muro de diferença.

Alemanha/Nepal/Terceiro sexo: a questão do "terceiro sexo" pode ser submetida ao Tribunal Constitucional [ver aqui], enquanto que o Nepal emite o primeiro passaporte relevando transexual [ver aqui]

Advocacia/uma reflexão americana: encarando a "indústria legal", como assim é designada já, visto o modo como se encontra organização numa base mercantilista de facturação e de ppp - profits per partner - como critério de rating, Ivan Rasic, marcando o tom do seu escrito, termina com a saudação «May the market force be with you!». A ler aqui

Leitura/Itália/Direito Penal societário: uma novidade editorial publicada em Itália na área do Direito Penal societário. 


Reedição, publicada em 2016, sob a coordenação de. Cerqua Luigi DomenicoCanzio Giovanni e Luparia Luca e outros. Inclui menção aos ilícitos de natureza administrativa e à cooperação judiciária internacional. Actualizada em face da legislação e jurisprudência.Para mais detalhes ler aqui ou aqui.





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Fonte da foto deste post: o blog Dias que Voam, aqui



Denúncias remuneradas: os EUA e os seus "sucessos"


Já tinha aqui feito uma breve menção. Venho hoje aqui com mais detalhes. Para os que têm fixação na justiça norte-americana, importa saber como ela funciona numa lógica mercantilista, de correlação do custo/benefício, quantas vezes em detrimento dos valores que foram e creio que ainda serão os fundamentos do que consideramos o Estado de Direito.
Entre nós a ideia de um denunciantes aliciado pelas entidades que recebem a denúncia, a prova obtida mediante a concessão de benefício material entra nos limites da prova proibida. 
Não é assim nos Estados Unidos. Tomo como exemplo que se passa na SEC, a Securities & Exchange Commission, o organismo que regula o mercado de valores mobiliários..
Ali pratica-se a delação remunerada, a instigação à denúncia, o fomento através do dinheiro aos whistleblowers.. Decorre de uma lei aprovada pelo Congresso, firmada pelo Presidente, a secção 922 do Dodd-Frank Act [ver aqui]. Há um procedimento oficial para escolher os que podem ser admitidos como denunciantes, e regras para o cálculo da gratificação. Há mesmo um organismo incumbido de gerir este meio de obtenção de informação [ver aqui]
Feitas as contas, tal como anunciado em comunicado oficial da directora da instituição, Mary Jo White [ver aqui], o organismo obteve mais de 500 milhões de dólares em multas, tendo pago mais de 107 milhões aos denunciantes, sendo a mais alta soma a de 30 milhões de dólares. De acordo com a mesma fonte foram recebidas cerca 14 000 denúncias desde 2011, data em que o programa foi aprovado. É tido ali como um método de sucesso. E o pragmatismo que impera na cultura americana faz com que esse seja o critério mais relevante: o que conta é o resultado, no caso o número de infracções que se detectam, sem saber como se chegou lá.

O regresso dos que chegaram a sair


Terminaram as férias de Verão. Para quem trabalha na área do Direito Criminal, dá-se pouco por isso. Aos prazos para processos urgentes somam-se as "operações" que adoptaram agora nomes que claramente visam cativar o espaço mediático - de outro modo como justificar o cognominá-las ? - que - tem sido esta uma tendência que se firmou - escolhem os meses de férias para terem lugar. Seria interessante saber-se porquê, não fosse ser esta uma das muitas questões da vida jurídica relativamente às quais se faz de conta que não existem.
A comunicação social aproveita esta altura para fazer a lista dos "processos" que irão marcar o ano, querem eles dizer os processos ditos mediáticos, ou porque o são por natureza ou porque os media assim os tornaram. Bom seria que a atenção pública tivesse em conta os processos sem história nem retumbância, que são, afinal, a esmagadora maioria dos que passam pela Justiça e que a imprensa  "bem pensante" nem dá conta e a outra vê pelo lado escandaloso, passando para do caso do dia para o do dia seguinte.
Num sistema que clama contra a "justiça de classe", esta - a inerente ao conceito de processos "mediáticos" - é uma forma de haver, de facto, "justiça de classe": porque são tramitados com os envolvidos com os olhos postos na comunicação social, o que é impossível não condicione mesmo quando não limita; porque as decisões que neles se profiram têm de ser ou espera-se que sejam "exemplares". E nisso vai uma diferenciação pela negativa, em que poucos reparam por ser politicamente incorrecta.
A questão do segredo de justiça está aqui. Não vale a pena pensá-la porque é inútil tentar resolvê-la. E, e por aqui me fico, mais uma das que se faz de conta que não existem. São as férias. 
Bom regresso aos que chegaram a sair.

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Fonte da imagem /quadro de Eugène Boudin: aqui

The Clash: I fought the law !


«Breakin' rocks in the hot sun

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I needed money 'cause I had none

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I left my baby and it feels so bad

Guess my race is run

She's the best girl that I ever had

I fought the law and the law won

I fought the law and the

Robbin' people with a six-gun

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I lost my girl and I lost my fun

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I left my baby and it feels so bad

Guess my race is run

She's the best girl that I ever had

I fought the law and the law won

I fought the law and the

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the (...)»

O genocídio: o horrendo Direito!


A ideia inicial era escrever sobre ideias, pensá-las, transmiti-las, contagiar para que o Direito seja visto e sentido além da letra. Mas há momentos em que nos encontramos com factos que já contêm em si mesmos a totalidade possível das ideias, factos que, pela sua crueza, impedem o ser pensante de raciocinar, como se um pudor assaltasse. É o que se passa com a categorização jurídica do extermínio.
Leio este fim de semana no jornal El Paìs um artigo que creio ser a síntese de um livro sobre o tema. Assina-o Bernardo Bruneteau. professor de Ciências Políticas na Universidade de Rennes. Sobre ele, ver aqui.
No artigo, e afinal no livro, faz-se a classificação dos genocídios, no caso em função de o Direito ter reconhecido que a matança era merecedora de tal conceito. Em causa o teor da Convenção sobre o Genocídio firmada a 9 de Dezembro de 1948 [ver aqui]
Ora é é aqui que a sensibilidade se fere. Estamos no domínio da tanatologia, não do solitário cadáver na lousa marmórea da morgue, sim de crimes contra povos, grupos étnicos, raciais, religiosos , multidões, em suma, de seres humanos.Situações em que milhares de seres humanos esperam. Cito:

-» Genocídios "consagrados": judeus europeus (1939-1945), tutsis no Ruanda (1994), mussulmanos bósnios em Srebrenica (Julho de 1995)

-» Genocídios à espera de "reconhecimento": Arménia (1915-1916,), Ucrânia (1932-1933), Cambodja (1975-1979)

-» Genocídios "discutidos": Tibet (desde 1950), Timor Lorosae (1975).

Claros que imensos outros estarão em causa, ignorados. Os índios americanos, por exemplo [para uma visão recente, ver aqui], a escravatura, afinal. Tantos.

Para a a estatística da selvajaria, em que a morte em massa se torna um número e todos os números simples gráficos, leia-se aqui.

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Fonte da imagem: aqui

Cooperação criminal de empresas: o caso norte-americano



Os princípios básicos para o Foreign Corrupt Practices Act (1977), emendado (15 U.S.C. §§ 78dd-1, et seq.) foram estabelecidos há um ano, nos EUA, no memorando Yates [ver aqui].As regras orientadoras da cooperação para benefício por parte das empresas visadas pelas investigações sumaria-se nesta frase do mesmo:

«In order for a company to receive any consideration for cooperation under the Principles of Federal Prosecution of Business Organizations, the company must completely disclose to the Department all relevant facts about individual misconduct. Companies cannot pick and choose what facts to disclose. That is, to be eligible for any credit for cooperation, the company must identify all individuals involved in or responsible for the misconduct at issue, regardless of their position, status or seniority, and provide to the Department all facts relating to that misconduct. If a company seeking cooperation credit declines to learn of such facts or to provide the Department with complete factual information about individual wrongdoers, its cooperation will not be considered a mitigating factor pursuant to USAM 9-28.700 el seq. 2 Once a company meets the threshold requirement of providing all relevant facts with respect to individuals, it will be eligible for consideration for cooperation credit. The extent of that cooperation credit will depend on all the various factors that have traditionally applied in making this assessment (e.g., the timeliness of the cooperation, the diligence, thoroughness, and speed of the internal investigation, the proactive nature of the cooperation, etc.).»


Em resultado da actividade do organismo foram decretadas penas de prisão já significativamenet severas e que um estudo académico elencou aqui

1. Joel Esquenazi: 180 months (2011)

2. William Jefferson: 156 months (2009)

3. Charles Paul Edward Jumet: 87 months (2010)

4. Carlos Rodriguez: 84 months (2011)

4. Herbert Steindler: 84 months (1994)

5. Douglas Murphy: 63 months (2005)

6. Shu Quan-Sheng: 51 months (2009)

7. Benito Chinea: 48 months (2015)

7. Joseph Demeneses: 48 months (2015)

8. Jorge Granados: 46 months (2011)

9. David Kay: 37 months (2005)

9. John Webster Warwick: 37 months (2010)

10. Jose Alejandro Hurtado: 36 months (2015)

10. Faheem Mousa Salam: 36 months (2007)

Tribunal de Polícia e de Execução de Penas


Nem sonhariam que por ali passaria o vulgo "Ticão" e que dali sairia o "Ticão" ou sequer que haveria um dia o "Ticão". Durante muitos anos foi um Tribunal ao alto do Parque.
Na foto os arquitetos responsáveis: Januário Godinho de Almeida, João Henrique de Melo Breyner Andresen. Inauguração: 1970. Fotógrafo: Estúdio Horácio Novais. Data provável de produção da fotografia original: 1970. Fonte da imagem aqui, a Biblioteca de Arte da Fundação de Arte da Fundação Calouste Gulbenkian, onde tantas horas passei por causa de alguns dos meus livros. E tenciono voltar a passar.

O Direito Penal, consoante


Escrevi aqui em que medida o Direito Penal Fiscal serve como instrumento de cobrança de receitas por via coactiva sobretudo quando arquiva processos em troca de regularizações ou quando negoceia multas para não prosseguir. Depositantes, intermediários e os próprios bancos e entidades financeiras são os seus alvos.
O mesmo Direito serve para fazer regressar aos países dinheiros que estavam escondidos em outras paragens, através das denominadas regularizações fiscais quando não permite que em troca da regularização, obtido o Estado o seu tributo, através da "persuasão" penal, o capital fique onde estava,
Agora são as amnistias fiscais a complementar o sistema. Na América Latina - Brasil, México, Argentina - elas aí estão. Na Europa aí estiveram já.
O capitalismo reorganiza-se através do Estado, este financia-se através do sistema capitalista que consentiu. Os Estados que permitiram as offshores e demais sistemas de evasão fiscal perseguem-nas agora. 
Tudo é relativo mesmo o Direito Penal que muitos teorizam ingenuamente como pertencendo ao reduto do absoluto ao que fantasiam ser apenas a tutela dos bens jurídicos esenciais.
Só com as amnistias Bancos de referência, como a UBS, sofrem retiradas pesadas de fundos, 2,3 bi de francos suíços no seu caso só durante o segundo trimestre. 
O fim do segredo bancário helvético mais o sistema implementado por pressão americana de comunicação automática de informação entre bancos incluindo o espaço europeu, gera este realinhamento do capitalismo. 
O Direito Penal dá a sua mão de ajuda, punindo e agraciando, consoante.
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Fonte da notícia que serve de base à reflexão: aqui, o jornal suíço Le Temps na sua edição de hoje.
Fonte da imagem: aqui "Charge" alusiva `legislação do presidente norte-americano Andrew Jackson de Setembro de 1833 limitando a transferência de depósitos públicos existente no Bank of the United States. 

Bufo vulgaris


Primeiro foram os "arrependidos", depois os denunciantes "anónimos". A seguir a "delação premiada". Agora são as alvíssaras a quem denunciar. Passo a passo o sistema criminal vai-se afastando dos critérios éticos que o diferenciavam da anomia dos prevaricadores. A moral "efectual" passou a imperar. Bom é o que é eficaz. os fins justificam os meios. 
Que, entretanto, haja quem pague pelo que não fez ou quem fique impune pelo que tiver feito é, nesta lógica de pragmatismo empresarial algo que conta pouco. Interessam sim, os resultados. 
A estatística antigamente era a do número de processos "despachados", hoje a do "encaixe" financeiro que se consegue para o Estado. 
A justiça penal está a tornar-se a repartição de finanças por outros meios. 
Como nos tempos da dureza física e das penas corporais há quem bata, e quem teorize bater. O Direito Penal secundário está a tornar-se primário.
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Cito da fonte da notícia: «The U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC) announced an award of about $50,000 to a whistleblower for original information that led to a successful CFTC enforcement action. The award is the fourth under the CFTC’s whistleblower program and the smallest award so far. In April, the CFTC awarded a whistleblower more than $10 million. The agency made its first award to a whistleblower in May 2014, paying out $240,000.». [Para quem quiser conferir está aqui]

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Explicação da foto: da família das bufonidae, o sapo. Espécie vulgar.

O crime em câmara lenta


A crença de nada como a prova do que viu não tem mais valia do que aquela outra segundo a qual a melhor prova é aquela que se pode ver. Vem isto a propósito do registo de imagens capturadas pelas câmaras e vigilância, cada vez mais disseminadas em virtude das ameaças várias que afectam a nossa sociedade, nomeadamente em meio urbano, sobretudo nos grandes aglomerados habitacionais ou nas zonas periféricas. 
Um estudo recente, cujas credenciais não conheço, efectivado pela National Academy of Sciences, dos EUA, leva a concluir, ao menos como hipótese de raciocínio, que as cenas de crime visualizadas a posteriori quando em câmara lenta - para melhor percepção do ocorrido - podem levar a uma errada ilação: a de que se trata de actos intencionais, seja necessariamente dolosos.
O passo relevante da análise é este: «The research showed that viewers who watch a video of a crime in slow-motion are more likely to say the crime was intentional. And when intent is established, a crime is more likely to carry a harsher sentence.»
A menção ao estudo encontro-a aqui. A sua versão integral está aqui.

As grilhetas como rédito



É o meu alfarrabista preferido. Assina como Monasticon. Anuncia-me este livro e dele cita este excerto: 

«Um manuscripto official do principio d'este seculo, citado pelo marquez de Sá da Bandeira, assevera que, nos 44 anos decorridos de 1759 a 1803, se haviam embarcado, só dos portos de Loanda e Benguella para o Brazil, 642:000 escravos, sendo a media annual 14:000 a 15:000. O imposto de exportação por cada cabeça, peça de India, denominação que se dava ao adulto robusto n'aquelles tempos, e o que pagavam as peças de inferior cathegoria, representavam para o thesouro proximadamente 85 0/0 do rendimento total da provincia de Angola. Em 1817 a 1819 pouco variava em proporção, tendo-se augmentado a 22:000 o numero de escravos annualmente remettidos para o Brazil. Em 1834, época da restauração da dynastia e da liberdade, vespera de medidas energicas contra o trafico, o imposto de exportação de carne humana excedia ainda 80 por cento do rendimento total da provincia. Era então axioma geralmente aceite que sem trafico e sem escravos, Angola seria arruinada.»

O autor, José Maria do Casal Ribeiro. Conde do Casal Ribeiro desde 1870 (1825-1896). Um excerto a rememorar. Cruel, a escravatura não era uma questão de maus instintos, sim uma questão de interesses, privados e públicos. A liberdade e a dignidade, enquanto negócio, o Direito a dar a tudo legitimação, proclamando ser justo.

L'Arroseur arrosé: a questão da contrafacção


O contemporâneo Direito Criminal passou a ensaiar a sua legitimação num conceito substancial, o de bem jurídico, aquele núcleo de interesses fundamentais, com acolhimento constitucional, que exigem criminalização como última razão para a sua protecção. Já não basta a mera tipicidade decorrente da legalidade, exige-se que os limites do punido se contenham dentro do estritamente necessário para a defesa do (s) bem (ns) jurídico (s) subjacente (s) à norma incriminadora. Reconstituir qual seja tal bem é que nem sempre é fácil.
No caso da contrafacção está em causa a propriedade intelectual de quem criou a marca, o desenho, a ideia, a obra, em suma, e também a propriedade industrial subjacente à respectiva produção. Num outro registo do problema, protege-se a livre concorrência, que é afectada quando o autor do falso consegue, devido ao concomitante baixo preço de venda com que coloca os seus produtos no mercado paralelo, obter clientela própria que subtrai alegadamente à franja de mercado de que o produtor do original fica privado.
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Como em tudo, há um reverso a considerar, mas pelo que se observa. nem sempre é considerado.
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Primeiro, que a contrafacção se não nasce apenas por causa dos preços exorbitantes que alguns produtos "de marca" atingem, surge muito centrada nesse sector da vida comercial. E aí, se o peso da lei surge a tutelar o proprietário da "marca", a mesma despreocupa-se com a especulação inerente à fixação do preço que fica assim na livre discricionariedade do vendedor, explorando desde a vaidade até à extrema necessidade do comprador. É que, se certos artefactos de moda ou bens de electrónica ou relojoaria  são vendidos, no original, a uma "gama alta" de adquirentes, há outros que atingem preços que só são pagos por quem em absoluto carece deles como ingente necessidade. O facto de se falsificarem hoje medicamentos para doentes cancerosos é uma evidencia de que não se trata só de tirar partido da ânsia de exibição e da apetência pelo luxo.
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Neste contexto, fazer intervir o Direito Criminal sem ter feito disciplinar legalmente o mercado na vertente da fixação do preço ou da sua contenção dentro de regras não usurárias, é, em muitos casos, e num diverso registo, a desproporcionada tutela do mais forte. Muitas economias domésticas são geridas precisamente porque baseadas na compra no mercado paralelo do que no mercado "oficial" seria insuportável. 
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O que se passa, aliás, em matéria da irracionalidade na fixação dos preços, em que em "saldos" ou em "promoções" se atingem valores de tal modo reduzidos face ao preço original, evidencia até que ponto na "época alta" se estão a colocar valores de pura conveniência e aproveitamento do consumo.
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Paradoxo final: a República Popular da China - que é um dos países na linha da frente da contrafacção - acaba por ter de editar legislação para se defender os falsificadores em relação aos produtos inovadores que agora produz, nomeadamente no campo da electrónica. Tal como num dos primeiros filmes da História do cinema, dos irmãos Lumière, rodado em 1895.

Tendências: o triunfo do número


Com a massificação dos processos, os tribunais são tentados a refinar as exigências formais para a aferição dos casos, inviabilizando-se, a ser assim, o prosseguimentos de processos por razões estritamente adjectivas.
A legitimação de tal procedimento assenta num pressuposto: a de que é exigível um patrocínio técnico, profissionalmente habilitado e, por isso, capaz de cumprir os ónus que progressivamente a lei e a jurisprudência - mais esta do que aquela - vão reclamando como indispensáveis para quem agir em juízo. E qualquer discrepância no formalismo, qualquer forma incorrecta de colocação do argumento, o que não é difícil ante a labiríntico suceder de leis e critérios jurisprudenciais - fá-lo perder a possibilidade de o ver recebido, antes surgirá a rejeição sumária, cada vez mais frequente.
Em suma: perde-se ou ganha-se uma acção cível ou até um processo penal, afinal, todos eles, pode ser-se absolvido ou condenado em função da razões estritamente processuais, as quais oferecem ao tribunal a vantagem da proclamada celeridade processual que, de direito dos cidadãos - tutelado pela convenções internacionais - passou a ser modo de funcionamento do sistema de administração da justiça.
Por outro lado, com os critérios de rating das grandes firmas de advogados baseadas no critério PPP [profit per partner] a advocacia corre o risco de se transformar numa empresa de facturação de horas, gerando extensas peças processuais e multiplicando reuniões e consultas preparatórias para as respectivas intervenções e a isso somando, numa lógica interdisciplinar, o recurso a assessoria técnica, incluindo no plano mediático.
Há aqui uma contradição, entre a redução de trabalho que o primeiro modelo implica e o excesso de trabalho que o segundo supõe. A questão surge quando os resultados não correspondem, isto é, quando ao custo do patrocínio não corresponde o benefício do resultado pretendido.
Visto o cruzamento das duas tendências, ressalta a alta probabilidade de ocorrerem duas perniciosas realidades: a primeira, que a satisfação da justiça fica aquém do mínimo exigível, quer pela não decisão das razões substanciais colocadas ao tribunal, denegado o conhecimento do mérito da causa, quer pela extrema onerosidade do recurso à obrigatória representação profissional.
Do ponto de vista social o sistema gera a, pelo sistema criticada, justiça de classe; para além disso, jogando no critério estritamente estatístico, avalia os intervenientes, todos os intervenientes, pelo que os números evidenciem. É que não é só na advocacia societária o rating poder decorrer do lucro por sócio, independentemente dos resultados alcançados a favor dos clientes ou da possibilidade de menor onerosidade do acompanhamento profissional; é também, no rating da avaliação dos sistemas de justiça de cada País, os tribunais poderem ser avaliados em função do número de processos "despachados", seja o que for que signifique o termo e, nesta magnífica língua portuguesa, a sua ambivalência tem a força da sua sugestão.

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Europa: a fortaleza desmorona-se


Sempre fui um euro-céptico e, ironizando, disse um dia que me recusava a saber Direito Europeu para exercer a minha profissão porque talvez este terminasse antes de eu chegar ao fim da minha vida activa como advogado. Neste contexto, fui convivendo como pude, com má vontade e sem convicção, com o galopante fenómeno da europeização da vida jurídica portuguesa.
A descrença teve menos a ver com o dito "Direito" provindo das instituições europeus, que na sua esmagadora e torrencial produção se traduz em regulamentos, ansiosos de, em lógica totalitária, abrangerem a mais ínfima parte da vida social dos países, mas com a estrutura política que deu azo ao mesmo, em crescente centralização a caminho de uma unidade bancária e de um governo supra-nacional, tudo sem que os povos abrangidos fosse ouvidos sequer sobre tal opção, que significasse pura e simplesmente a perda do núcleo essencial das soberanias nacionais..
Ora assim como o Direito não legitimado pela democracia não é um Direito justo, assim terá de estar desprovido de legitimação substancial tudo quanto proveio das instituições europeias. Isto para quem não tome como um conceito relativo a noção de Estado de Direito Democrático e não conviva os princípios em função das circunstâncias.
Em contra-ciclo, ante os escombros dessa realidade condenada desde o ovo ao fracasso - uma Europa do capital, baseada na aglutinação de interesses divergentes, desproporcionada entre o Norte e o Sul, e assolada por crises que não sabe resolver - eis que surge agora a democracia sob a forma da bandeira referendária, tida, aliás, por subversiva pelos próceres do sistema, o que evidencia bem a contradição que a tudo subjaz.
O impacto da saída da Grã-Bretanha da União Europeia está mais do que demonstrado, dois anos que demore a agonia da sua materialização, ou mesmo que negociações lhe reduzam o impacto. Só a ingenuidade leva a que se julgue que os efeitos negativos serão residuais. Também aqui a des-legitimação em que tudo ocorre se evidencia: ante o pavor que a saída gera na continuidade do sistema e nos interesses propriamente britânicos já há quem -  milhões de assinatura ao iniciar-se a semana - tente fazer passar a ideia de um novo referendo. Como se a democracia fosse boa e válida só quando nos calha.
Neste panorama, numa lógica cínica há escritório internacionais de advocacia a saudarem o cenário, vendo no caos fonte de receitas pelo acréscimo de trabalho; mas mesmo descontando os estados de alma insalubres, na manhã em que se tornou conhecido o tangencial e inesperado resultado britânico, duas realidades surgiram no cenário da advocacia.
Primeira, uma prevenção: de ora diante, comentou-se, a única resposta séria que se pode dar a qualquer questão que envolva uma previsão de resultado é «talvez!».
Segunda, os escritórios que integram o "círculo mágico" britânico reuniram, tal como muitos congéneres, incluindo os sediados no além Atlântico para preparem a resposta a darem aos seus constituintes que de imediato os inundaram com questões quanto ao modo de gerirem legalmente o cenário que se aproximava. Alguns organizaram linhas telefónicas de atendimento vinte e quatro horas por dia.
Ante o Brexit e o que se lhe seguir, um mundo de incerteza aproxima-se. Mais do que já existia. A fortaleza europeia desmorona-se. A lição a tirar será à à conta das gerações futuras.

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Faculdade de Direito: 50 anos depois!


A quantos puderem difundir a notícia, desde já os nossos agradecimentos. Estou a organizar a comemoração, na forma de um jantar, dos cinquenta anos de entrada na Faculdade de Direito de Lisboa. Ocorreu em 1966. 
O evento terá lugar na Faculdade já no próximo dia 17 (Junho), pelas 19:30. 
A inscrição pode ser efectuada através do email fdl50@mail.com ou pelo telefone 21 7936183 (entre as 10:00 e as 18:00).

Robin Hood & o Cavaleiro Branco


Poderia citar normas jurídicas, ensaios doutrinais, decisões jurisprudenciais, mas creio que o enunciado do tema é já um princípio de resposta. Não tomo posição quanto ao assunto, apenas o traga para a praça da reflexão.
Surgiu inopinadamente uma nova categoria jurídica: tínhamos o denunciante anónimo, o suposto "arrependido",  o delator, o infiltrado, o informador.
Surgiu agora o "lançador de alerta". Usa documentos obtidos de modo ilícito, difunde-os através dos meios de comunicação e redes sociais. Obtém aplauso público e abre a porta a investigações processuais. E é tomado como desempenhando uma meritória função pública em prol da comunidade.
O conceito de notícia de infracção a partir de fontes ilícitas está assim adquirido. O conceito segundo a qual a prova obtida por intrusão ilegítima em sistema informático, por furto ou por desvio de documentos, não é proibida como índice de crime está ganho.
Um admirável mundo novo surge no Direito Processual Penal.
No caso vertente, o Estado fiscal, carente de receitas, todos os Estados com orçamentos em baixa, encontram modo de recuperar receitas perdidas.
Inicia-se hoje no Luxemburgo o julgamento do Luxleaks. Como titula um jornal económico [ver aqui] trata-se de um julgar algo situado entre o Robin dos Bosques e o Cavaleiro Branco.

O Provedor de Justiça visita a "Penitenciária"


O Provedor de Justiça visitou no dia 19 de Janeiro de 2016, pelas 10h:45m o Estabelecimento Prisional de Lisboa, vulgo Penitenciária,dando assim início ao projecto O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI: diário de algumas visitas.

No seu estilo próprio, literário, abre o relatório [que pode ler-se aqui] com a frase «O céu estava enfarruscado. Praticamente não estava ninguém à porta, não havia filas de pessoas» e termina-o com «13h:00m – Saí. O céu continuava escuro mas com raios de sol. E, tal como à entrada, inexistiam pessoas para entrar naquele microcosmo comunitário que é, simultânea e paradoxalmente, nosso e alheio e que, como todos sabemos, se espelha em refrações que a sociologia não deixa de classificar como totalizantes». Duas horas de visita, pois.

Conclusão geral do que observou e lança no relatório: «Um sentimento assola o espírito do Provedor de Justiça. Um sentimento sustentado em dados e em experiência vivida. Não um estado de alma. E esse sentimento pode traduzir-se no seguinte: é urgente fazer uma de duas coisas. Ou fazer de raiz um outro Estabelecimento Prisional de Lisboa, o que parece ter sido a razão primeira que levou à venda do já referido estabelecimento prisional, ou levar a cabo obras profundíssimas no atual estabelecimento. A dignidade humana, a defesa intransigente dos direitos fundamentais mais comezinhos – e, neste sentido, porque fundamentais nunca podem ser comezinhos –, a compaixão para com o outro, o respeito para com o outro não podem – nem devem – permitir que, não obstante toda a situação de crise económica ou financeira, pessoas, muito embora no cumprimento devido e legítimo de pena privativa da liberdade, possam estar em situações objetivamente tão desumanas. 13h:00m – Saí. O céu continuava escuro mas com raios de sol. E, tal como à entrada, inexistiam pessoas para entrar naquele microcosmo comunitário que é, simultânea e paradoxalmente, nosso e alheio e que, como todos sabemos, se espelha em refrações que a sociologia não deixa de classificar como totalizantes.»

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Provedor de Justiça: relatório sobre a "Penitenciária"


O Provedor de Justiça visitou no dia 19 de Janeiro de 2016, pelas 10h:45m o Estabelecimento Prisional de Lisboa, vulgo Penitenciária,dando assim início ao projecto O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI: diário de algumas visitas.

No seu estilo próprio, literário, abre o relatório [que pode ler-se aqui] com a frase «O céu estava enfarruscado. Praticamente não estava ninguém à porta, não havia filas de pessoas» e termina-o com «13h:00m – Saí. O céu continuava escuro mas com raios de sol. E, tal como à entrada, inexistiam pessoas para entrar naquele microcosmo comunitário que é, simultânea e paradoxalmente, nosso e alheio e que, como todos sabemos, se espelha em refrações que a sociologia não deixa de classificar como totalizantes». Duas horas de visita, pois.

Conclusão geral do que observou e lança no relatório: «Um sentimento assola o espírito do Provedor de Justiça. Um sentimento sustentado em dados e em experiência vivida. Não um estado de alma. E esse sentimento pode traduzir-se no seguinte: é urgente fazer uma de duas coisas. Ou fazer de raiz um outro Estabelecimento Prisional de Lisboa, o que parece ter sido a razão primeira que levou à venda do já referido estabelecimento prisional, ou levar a cabo obras profundíssimas no atual estabelecimento. A dignidade humana, a defesa intransigente dos direitos fundamentais mais comezinhos – e, neste sentido, porque fundamentais nunca podem ser comezinhos –, a compaixão para com o outro, o respeito para com o outro não podem – nem devem – permitir que, não obstante toda a situação de crise económica ou financeira, pessoas, muito embora no cumprimento devido e legítimo de pena privativa da liberdade, possam estar em situações objetivamente tão desumanas. 13h:00m – Saí. O céu continuava escuro mas com raios de sol. E, tal como à entrada, inexistiam pessoas para entrar naquele microcosmo comunitário que é, simultânea e paradoxalmente, nosso e alheio e que, como todos sabemos, se espelha em refrações que a sociologia não deixa de classificar como totalizantes.»

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Indícios de conluio na contratação pública



Cito do site da Autoridade da Concorrência [ver aqui] os vários indícios podem alertar as entidades adjudicantes para a possibilidade de conluio num determinado procedimento de contratação pública. 

-» Indícios na apresentação de propostas 

 Número de propostas substancialmente inferior ao habitual ou ao expectável. 

 Algumas empresas retiram-se inesperadamente do procedimento. 

 A proposta vencedora é recorrentemente da mesma empresa, e outras empresas continuam a submeter propostas apesar de não serem bem-sucedidas. 

 Padrão de rotatividade da proposta vencedora entre os concorrentes. 

 Padrão de distribuição geográfica das propostas vencedoras. 

 Concorrentes habituais não apresentam propostas num procedimento no qual seria de esperar que o fizessem, continuando a concorrer em outros procedimentos. 

 Empresas apresentam propostas conjuntas, apesar de terem condições para apresentar propostas individuais. 

 Propostas diferentes que apresentam:  os mesmos erros (e.g., erros ortográficos, gramaticais ou de cálculo);  as mesmas lacunas face à informação requerida;  a mesma terminologia, em particular quando atípica;  a mesma formatação, grafia ou correções de última hora;  o mesmo papel timbrado, formulários semelhantes ou os mesmos dados de contacto;  carimbos de registo postal idênticos ou datas de receção, em mão, coincidentes ou, em caso de envio online, os mesmos endereços IP. 

-» Padrões suspeitos nas condições comerciais das propostas 

 Propostas diferentes com preços idênticos, em particular quando se mantêm idênticos durante um longo período de tempo. 

 Subidas uniformes de preços não explicadas por variações de custos. 

 Alinhamento súbito dos preços entre concorrentes. 

 Descida de preços quando entra um novo concorrente ou quando participa um concorrente não habitual. 

 Diferença inexplicável ou muito significativa entre o preço da proposta vencedora e o das demais propostas. 

 Diferenças de preço entre propostas são percentagens fixas ou montantes fixos. 

 Flutuações significativas nos preços apresentados pela mesma empresa em procedimentos diferentes sem justificação nos custos. 

 Eliminação de descontos que tradicionalmente eram concedidos. 

 Propostas que apresentam números decimais onde seria de esperar números redondos. 

 Preços das diversas propostas bastante mais elevados do que as estimativas de custos da entidade adjudicante. 

 Empresas locais apresentam preços para serviços locais superiores aos preços para regiões mais distantes. 

 Empresas locais e não locais apresentam custos de transporte semelhantes. 

 Manifestas semelhanças na calendarização e nas rubricas de custos entre propostas. Comportamentos suspeitos 

 Empresa vencedora subcontrata reiteradamente os demais concorrentes. 

 Empresa vencedora não aceita a adjudicação do contrato, vindo posteriormente a verificarse que foi subcontratada. 

 Apenas alguns dos concorrentes no procedimento solicitam orçamento a um fornecedor imprescindível para o contrato em causa. 

 Vários concorrentes subcontratam as mesmas consultoras no apoio à elaboração de propostas. 

 Uma empresa solicita os documentos do procedimento para si e para outro(s) concorrente(s).

 Uma empresa entrega a sua proposta em conjunto com a(s) de outro(s) concorrente(s).

-» Declarações suspeitas dos concorrentes 

 Propostas referem explicitamente propostas concorrentes ou a existência de acordo/concertação. 

 Exclusividade de uma área geográfica ou de um cliente a um concorrente. 

 Empresa não fornece determinada zona geográfica, determinado(s) cliente(s) ou tipo de produto/serviço, apesar de ter condições para o fazer. 

 Empresa justifica a sua proposta com referência a “tabelas de preços do setor”, “orientações de associações empresariais” ou outras expressões análogas. 

 Declarações de associações empresariais com referência detalhada a propostas. 

 Uma empresa tem conhecimento de propostas concorrentes ou de resultados da adjudicação ainda não divulgados. 

Os "Panama Papers"


A libertação de informação decorrente dos chamados Panama Papers por um consórcio internacional coloca inúmeras questões com recorte jurídico, a saber no que à investigação criminal respeita quanto a tais notícias:

-» Valor probatório de tais documentos, ainda que a nível indiciário ou de mera notícia de infracção, não conferidos que estão oficialmente com os originais, desmentida que tem sido a sua fidedignidade em alguns casos;

-» Valor das ilações que se podem extrair e extraem, nomeadamente na comunicação social, quanto ao que tais documentos podem significar, sucedendo que, numa lógica de mera associação de ideias tem passado a noção segundo a qual, evidenciando prima facie intuito de secretismo na guarda e movimentação do dinheiro, dali pode decorrer - por pura ilação - a suspeita tida por fundada, sem mais fundamentação, de que estão ao serviço de branqueamento de capitais, logo tendo como precedente crimes que têm sido ventilados como possíveis, desde a mera fraude e abuso de confiança fiscal até ao terrorismo e ao narcotráfico, sem esquecer a corrupção, o tráfico de armas e  a transmissão até de arte roubada pelos nazis.

Para além disso, no plano (re) construtivo, nada mais será igual e têm-se multiplicado, a nível dos Estados e organizações internacionais, iniciativas no sentido da modificação da legislação que:

-» Permite e regula os denominados paraísos fiscais, e a figura das offshores;

-» Regula o regime do segredo bancário e a obrigação de informação por parte dos Estados relativamente a informações e documentos pertinentes a investigações criminais solicitados ao abrigo da cooperação internacional;

-» Define os crimes de catálogo que legitimam a criminalização do branqueamento e a quebra do segredo bancário.

Num outro registo está em agenda o saber da legitimidade dos jornalistas recusarem cooperação com as autoridades judiciárias e/ou fiscais quanto às informações reveladas na comunicação social.

No imediato, temos duas vertentes claramente presentes: o núcleo essencial dos Estados que integram o G20, o G5 [Alemanha, Inglaterra, França, Itália, Espanha] caminha no sentido de implantar um sistema padronizado de registo e troca de informações sobre os BO's ou UBO's [beneficiários ou últimos beneficiários] de companhias que estejam situadas em países que estejam listados como paraísos fiscais; o próprio Panamá já admitiu, pela sua Vice-Presidente, que o caminho para a transparência, se tornou inevitável.

O que possa resultar em termos efectivos no campo legislativo, está para se ver. Para já, cada um dos Estados relativamente aos quais ocorrem revelações - que, é patente, estão a ser selectivas, o que já por si é uma questão interessante - estão a desencadear acções mais ou menos conseguidas no que se refere à revisão da situação financeira e fiscal dos visados. 

Ilegal é quando se viola uma norma, não um Código!


A minha vida profissional tem-me tirado imenso tempo e a vontade de me preparar para a mesma outro tanto. O que resta aplico-o em tudo quanto não é o Direito, pois há mais mundos para além da lei. E há a família, o mais importante que existe. E o eu-próprio, que também merece, nem que seja algumas horas de sono e o que o faça vencer o desânimo que o meio ambiente e até a Natureza teimam em querer infligir.
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Tudo isso gera como efeito em ter deixado de vir aqui e ter-se tornado notado o meu desejo de regressar, as minhas promessas de que voltarei, a minha ausência.
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Hoje, porém, ao ter lido o que abaixo copio, como que um imperativo cívico surgiu, o de não ser possível desarmar na atenção vigilante ao que sucede, o ser necessário evitar, nem que seja como um reparo, já que não com a simples divulgação, que certas coisas aconteçam ou se repitam ou ao menos aconteçam sem uma palavra indignada.
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Como escrevi numa rede social em que sou assíduo: «Eu nunca venho aqui por questões jurídicas. Mas ao ler agora mesmo isto concluo que em matéria de Direito devo ter perdido de vez o pé. Violar um artigo da lei é ilegalidade, ensinaram-me no primeiro ano do curso, tinha eu 17 anos. Agora, aos 67, aprendi, esta manhã, que aplicar um código em vez de outro...depende...!».
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É que, de facto, não é possível pensar de outro modo, depois de ter lido isto, aqui: «Ac. do S.T.A. 2/2016 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A circunstância do processo disciplinar movido a uma funcionária da Caixa Geral de Depósitos ter seguido as normas do direito privado, e culminado na aplicação de um despedimento, em vez do devido regime de direito público, não é abstractamente causal da ilegalidade do acto sancionatório, só em concreto, através da comparação do que se fez e do que deveria ter sido feito, se poderá avaliar da legalidade desse acto punitivo.»

O Círculo Mágico, a 1300 €/hora

É um dos problemas que nunca encontrou definição objectiva, o montante dos honorários dos advogados em Portugal. Não há propriamente uma tabela oficial que os defina. Há critérios gerais orientadores, que fazem atender a vários factores, mas que têm o seu quê de relativo. Dado o contexto da economia global em que se vive e a cada vez maior predominância de grandes sociedades de advogados é, porém, um problema que ganha acuidade.

O Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece nos seus artigos 105º e 106º o essencial quanto à matéria:

Artigo 105º

Honorários
1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.

Artigo 106.º

Proibição da quota litis
1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.
2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.
3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.
Muitos acham razoável estimá-los em função de uma taxa horária. É critério que tem a vantagem da objectividade e o defeito de penalizar os advogados que sejam mais rápidos porque mais competentes e eficazes, os que, com menos tempo gasto alcançam um melhor resultado para os seus clientes.
Há, por outro lado, os que tentam valorar o critério do sucesso, estipulando-o como regra de cálculo, se bem que a deontologia e e lei impeçam, como se viu, o advogado de ser sócio do constituinte e assim quinhoar nos proventos do caso.
A situação não é confortável. Nem para quem tem de pagar porque nem sempre se defronta com situações expectáveis nem para quem recebe porque fica impossibilitado de de fazer estimativas seguras porque os casos podem tornar-se mais complexos do que se supunha.
A Ordem dos Advogados, quando é chamada a pronunciar-se, emite laudos, que são, afinal, perícias, mas que dão como pressuposto a verdade daquilo que o advogado diz ter sido o trabalho prestado e o tempo nisso implicado; em caso de discussão sobre o tema, as partes litigantes terão de ir discutir o assunto para tribunal.
Nos países de cultura anglo-americana a taxa horária é ainda o critério maioritário e os escritórios funcionam todos na base do time-sheet, uma folha de cálculo em que as horas de trabalho são computadas consoante 
A questão mais disseminada e que dá azo a mais questões tem, porém, a ver com o montante. Revelados publicamente os valores causam sempre reprovação, Mas se comparados com as taxas praticadas pelos auditores, nomeadamente de firmas de primeira linha, pode dizer-se que na generalidade ficam muito aquém.
A situação vive da desregulação em que imperam as regras da concorrência, só que estas sujeitas à dominação dos escritórios que podem impor as regras.
Este relatório [ver aqui], oriundo do britânico Centre for Policy Studies [ver mais aqui] é concludente. 
Os valores que indica estão a ser objecto de comentários críticos, nomeadamente por porem em causa o próprio acesso à justiça. Com os honorários dos advogados britânicos do chamado Círculo Mágico [la crème de la crème dos escritórios de advocacia, ver aqui a definição] a atingirem 13 00 € [1 000 £], com médias entre as 700 e as 900 libras por hora trata-se de um verdadeiro cartel de justiça para poucos.