Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Notícias ao Domingo!


Portugal/sigilo bancário/veto presidencial: ver aqui neste mesmo blog o texto do veto com ligações para os normativos citados e que permitem a sua melhor compreensão.

Portugal/protecção de dados/conferência: os vídeos da conferência ocorrida a 20 de Setembro sobre o novo Regulamento europeu de protecção de dados [ver aqui a sessão da manhã; e aqui a sessão da tarde].

Portugal/tranferências offshore/aviso do Banco de Portugal: o Banco de Portugal emitiu um aviso disciplinando a matéria. O texto oficial está aqui, a versão explicativa sumariada aqui. O referido normativo, que entra em vigor a 1 de Dezembro, revoga a Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2010 [texto aqui]

Portugal/acórdão do TRP/despacho de reexame dos pressupostos de OPH: porque se trata de verificar apenas de houve alteração de circunstâncias, o Acórdão da Relação do Porto proferido a 14.09.2016 [relator Jorge Langweg, ver texto integral aqui] considerou que «a) A fundamentação de despacho de reexame dos pressupostos da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (como é o caso da decisão impugnada) não deve conter a fundamentação da aplicação da medida, porque o seu thema decidendum é diferente:

-» Portugal/acórdão do TRP/leitura de prova em audiência: pois que está em causa uma prova disponível para exame e desde que válida na sua obtenção e, como tal sindicável em juízo, o Acórdão da Relação do Porto de 14.09.2016 [relator Artur Oliveira, ver texto integral aqui] sentenciou que «desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, a prova produzida em momento anterior à audiência de julgamento e integrada no processo (p. ex., documentos, declarações para memória futura e declarações do arguido no 1º interrogatório judicial) não têm de ser lidos em audiência de julgamento, considerando-se os mesmos examinados. Em nenhum momento a Lei obriga a que tais provas produzidas sejam lidas em audiência para poderem ser valoradas pelo tribunal. O que se compreende: a prova foi produzida com respeito pelo princípio do contraditório, as exigências de imediação e de oralidade não são satisfeitas pelo facto de se proceder à leitura de uma prova já constituída e o respeito pelo princípio da publicidade em nada sai afetado dada a natureza pública do processo e das provas constituídas.»

Portugal/Ordem dos Advogados/os animais no Direito: o encontro terá lugar a 4 de Outubro, como pode ler-se aqui. É promovido pelo Observatório do Direito do Consumo da Ordem dos Advogados

França/Corrupção/nova lei: uma segunda versão da conhecida como "Lei Sapin" - por referência ao ministro que aprovou a sua primeira versão em 1993 [ver o texto actualizado aqui], está em vias de ser sujeita a aprovação pelo Parlamento de França.. O texto e as discussões podem ser encontrados aqui. Uma visão mais aprofundada sobre o processo legislativo está aqui. Uma visão crítica assinada por Nicolas Tollet aqui.

Índia/Amnistia fiscal: revelou-se altamente rentável para os cofres públicos a nova amnistia fiscal decretada este ano na Índia relativamente à evasão fiscal e cujo período de vigência encerrou a 1 de Setembro. A notícia pode ser lida aqui. O texto da lei está aqui. A taxa a suportar para obter isenção de responsabilidade rondou os 45%. sobre o valor não declarado,

Singapura/combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: o documento que enuncia as medidas tomadas por aquela país naquela matéria pode ser lido aqui, divulgado pelo FATF/GAFI

Execução de sentenças/comparando sistema alemão com o brasileiro: interessante reflexão a do juiz (ministro como são designados) do Supremo Tribunal brasileiro, Gilmar Mendes, a ler aqui.

Leituras/Espanha/12016/Corrupción y fraudes a consumidores [coordenado por Garcia Souto e Eva Maria]
Segundo a editora «Esta obra pretende ser una contribución al estudio de las normas penales destinadas a tutelar el patrimonio tanto público como privado, partiendo para ello del análisis de supuestos reales; de esta forma, el objetivo es analizar los problemas interpretativos que plantean los preceptos aplicables en materia de fraudes a consumidores y de corrupción, atendiendo a las tendencias legislativas actuales para reprimir estos comportamientos. En el ámbito de la tutela penal de los consumidores / inversores, se analiza la posible reacción penal a supuestos de fraudes bancarios y en el mercado de valores (v.gr. caso Gowex, participaciones preferentes, entre otros ejemplos), tomando como base destacadamente la aplicabilidad de los delitos de estafa y de fraude en la inversión en los mercados de valores a las diferentes tipologías de casos que se pueden plantear. En relación con la sanción penal de la corrupción, se atiende a casos que cobran relevancia como posibles delitos contra la Administración pública, como el cohecho, la malversación o el tráfico de influencias (v.gr. casos cursos de Garzón y Nóos). Asimismo, se presta especial atención a la nueva configuración del delito de administración desleal tras la reforma del Código penal de 2015, teniendo en cuenta que la nueva sistematización de este delito junto con la apropiación indebida se traslada al delito de malversación de caudales públicos.:»



Erro! Blogs apagados...


Desconheço a razão, mas, talvez por erro meu, apaguei a lista de blogs que tinha colocado na lateral deste meu e que regularmente consultava.
No esforço de os reconstituir o elenco, dei com um panorama desolador. O número dos blogs que encerraram ou pura e simplesmente se remeteram para uma ou outra publicação ocasional é hoje impressionante, apagando-se o que era o luminoso panorama nos anos 2005/2008. 
Comecei precisamente em 2005. Houve momentos em que eu próprio contribui para a desertificação da blogoesfera, deixando este espaço ao abandono: razões de excesso de trabalho, de inimizade com o Direito, motivos da minha vida pessoal, concentração em outros projectos de escrita - porque há mais vida para além das leis - enfim, houve de tudo um pouco a explicar o silêncio e onde eu ia encontrar motivo para justificar a má consciência de estar calado.
Reactivei há algumas semanas o Patologia Social. Novas secções, revisão geral das que estavam desactualizadas - vejo que muitos dos congéneres mantêm ligações para sítios inactivos - e sobretudo maior atenção ao que se passa no território jurídico exterior. Mantenho-me fiel ao propósito de tratar aqui apenas do Direito e de que nada se publique tenha a ver com casos concretos sujeitos à Justiça ou com o que é a minha actividade profissional como advogado
Se cometi qualquer omissão quanto à enumeração dos blogs que menciono - e penso que o terei feito - rogo a gentileza de mo fazerem saber. 
A todos quantos continuam, abraço com cordialidade e esperança. E gratidão aos que me visitam. É bom saber que não estamos sozinhos mesmo quando estamos ausentes da casa que construímos. 

Sigilo bancário: veto presidencial


É este o texto oficial do veto do Presidente da República à iniciativa governamental sobre o acesso pela Autoridade Tributária a contas bancárias. Aditámos entre parêntesis as ligações aos diplomas legais citados, para melhor referência. A ideia é que a discussão em torno do tema se faça em termos de conhecimento rigoroso e assim objectivo do que está em causa.


“Senhor Primeiro-Ministro,


1. O presente Decreto é fundado em autorização legislativa concedida pela Lei do Orçamento do Estado para 2016.

2. Na parte em que cumpre obrigações resultantes de transposição de regras europeias (Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de Dezembro) [ver aqui] ou do acordo com os Estados Unidos da América (Foreign Account Tax Compliance Act) [ver aqui e aqui], é indiscutível.

E corresponde a fundamentais exigências de maior transparência fiscal transfronteiriça, defendidas pela OCDE, visando controlar quem tenha contas bancárias em Estados diversos daqueles em que reside ou declara residência fiscal.

3. Simplesmente, o decreto vai mais longe e aplica o mesmo regime de comunicação automática às contas em Portugal de portugueses e outros residentes fiscais no nosso País, mesmo que não tenham residência fiscal nem contas bancárias no estrangeiro.

Limita-a a saldos de mais de 50.000 euros, mas não exige, para sua aplicação, qualquer invocação, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente, de indício de prática de crime fiscal, omissão ou inveracidade ao Fisco ou acréscimo não justificado de património.

4. Relativamente a esta segunda parte do Diploma suscitaram-se objeções de vária natureza, olocadas por variados quadrantes políticos e institucionais:


1.º Que esse alargamento a portugueses ou outros residentes, incluindo sem qualquer atividade fiscal ou bancária fora de Portugal, não era imposto por nenhum compromisso externo.

2.º Que existem já numerosas situações em que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder a informação coberta pelo sigilo bancário, sem dependência de autorização judicial, nomeadamente quando existam indícios de prática de crime em matéria tributária, de falta de veracidade do declarado, de acréscimos de património não justificado.

3.º Que a Comissão Nacional de Proteção de Dados, no seu Parecer de n.º 22/2016, de 5 de Julho de 2016 [ver aqui], questionara a conformidade do novo regime, na parte em causa, em especial com o princípio constitucional da proporcionalidade, ou seja, o uso de meios excessivos - por falta de regras especificadoras de indícios ou riscos justificativos - no sacrifício de direitos fundamentais, num contexto em que já existiam outros meios de atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem necessidade de decisão de juiz.

E que a aludida objeção da Comissão Nacional de Proteção de Dados não tinha sido ultrapassada com os ajustamentos pontuais introduzidos na versão definitiva do diploma, conforme esclarecimento divulgado pela mesma a 13 deste mês.

4.º Que, de acordo com dados publicamente disponibilizados por entidades atuando no setor, o novo regime para residentes em Portugal, sem residência fiscal ou qualquer conta bancária no estrangeiro, era, nos seus termos, mais irrestrito do que o vigente na maioria dos Estados-membros da União Europeia. Ou porque nestes Estados não há qualquer controlo automático, ou há de abertura de contas mas não de saldos, ou o limiar é mais elevado, ou se formulam exigências e regras de acesso e controlo inexistentes no presente decreto.

5.º Que a inovação legislativa não fora precedida do indispensável e aprofundado debate público, exigido por uma como que presunção de culpabilidade de infração fiscal de qualquer depositante abrangido pelo diploma, independentemente de suspeita ou indício.

5. Sem embargo da relevância que possa ser atribuída às diversas objeções enumeradas, a decisão tomada quanto a este decreto baseia-se, antes do mais, na sua patente inoportunidade política.

Vivemos num tempo em que dois problemas cruciais, entre si ligados, dominam a situação financeira e económica nacional.

O primeiro é o de que se encontra ainda em curso uma muito sensível consolidação do nosso sistema bancário. O segundo, com ele intimamente associado, é o da confiança dos portugueses, depositantes, aforradores e investidores, essencial para o difícil arranque do investimento, sem o qual não haverá nem crescimento e emprego, nem sustentação para a estabilização financeira duradoura.

É a pensar, desde logo, nestas razões, antes mesmo de se equacionar as obrigações da não vinculação externa, da necessidade, retroatividade e proporcionalidade do novo regime, do seu cabimento constitucional, da comparação internacional, ou de escasso debate público, que considero ser um fator negativo e mesmo contraproducente, para a presente situação financeira e económica nacional, a adoção do novo regime legal, na parte em que não corresponde a compromissos europeus ou internacionais.

Tendo em conta estes argumentos e nos termos do Artigo 136.º, n.º 4 da Constituição da República, devolvo ao Governo, sem promulgação, o projeto de Decreto-lei registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o número 127/2016, que regula a troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade.

Marcelo Rebelo de Sousa”

Notícias ao Domingo!


Esta edição do jornal é essencialmente dedicada, com uma só excepção, ao que se passa em Portugal. A reabertura dos tribunais traz jurisprudência e alguma é notícia, pela novidade do seu conteúdo, pela lembrança que traz de princípios que convém não caiam no olvido. A selecção do que aqui se publica não significa desprimor para o que se omite. Às vezes desatenção. A quem puder, roga-se a gentileza da ajuda.

Portugal/trabalho forçado: entrou a vigorar no dia 22 deste mês de Setembro a Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto, a qual visa combater «as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.». Ver aqui

Portugal/conduta do Governo: a Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2016 de 21 de Setembro de 2016, aprovou as linhas do que será o Código de Conduta do Governo. Ver aqui. Prevendo, como sanção pelo incumprimento a responsabilidade meramente política, declara que a mesma «não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei».

Portugal/tutela civil da personalidade: o interessante acórdão do STJ de 14.07.2016, [relatora Maria Clara Sottomayor] veio consignar que «a tutela fornecida pelo art. 70.º do CC é de tal forma ampla, que pode ser invocada perante a simples possibilidade de dano» e que «a garantia cível dos direitos de personalidade não se limita ao dever de indemnizar os lesados depois de preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco ou por factos lícitos.». É que, segundo este aresto: «A tutela cível dos direitos de personalidade abrange, nos termos do n.º 2 do art. 70.º do CC, as providências adequadas às circunstâncias do caso, destinadas a evitar a consumação da ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa já verificada. Ver o texto integral aqui.

Portugal/violência doméstica com arma: o Acórdão da Relação do Coimbra de 14.09.2016,  [relatora Elisa Sales] determinou, segundo o respectivo sumário que: «Não sendo o uso de arma elemento típico do crime de violência doméstica, a pena aplicável àquele ilícito, cometido com arma, é agravada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (diploma alterado pelas Leis 17/2009, de 06-05, e 12/2011, de 27-04)». Ver aqui.

Portugal/natureza do crime de detenção de arma proibida: a Relação de Coimbra no seu Acórdão de 14.09.2016, [relator Vasques Osório] reiterou que: «A detenção de arma proibida é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, cujo bem jurídico tutelado é ordem, segurança e tranquilidade pública, ou seja, a segurança da comunidade, face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, para o qual o legislador estabeleceu várias molduras penais, em função do grau de perigosidade dos materiais e instrumentos que constituem o seu objecto.». Ver aqui.

Brasil/denúncia de violação de prerrogativas de Advogados: numa interessante iniciativa a Ordem dos Advogados do Brasil criou uma aplicação (apps) destinada a tomar conhecimento de situações em que tal ocorra. Ver aqui.

Portugal/Criminalização do enriquecimento injustificado: Guilherme d' Oliveira Martins, que até pouco tempo, assumiu a presidência do Tribunal de Contas, defendeu publicamente que a criminalização em causa, cuja consagração legislativa tem estado rodeada de polémica e incerteza, possa ser levada à Constituição de modo a ser consagrado em lei que abranja, porém, apenas os titulares de funções públicas. Ver a notícia aqui.

Leitura/Mais Figuras do Judiciário: são textos do encontro que em Junho de 2015 ocorreu no Tribunal da Relação de Lisboa dedicado às figuras do judiciário. É o segundo volume, apresentado por Luís Eloy de Azevedo e com prefácio de António Manuel Hespanha. Edição Almedina.
Nele constam textos de Luís Cabral de Oliveira (sobre Joaquim Bernardo Soares), Luís Eloy de Azevedo (sobre Francisco Medeiros), Filomena Bandeira (sobre Augusto Oliveira), Paula Borges dos Santos (sobre José Magalhães Gdinho), David Teles Pereira (sobre Paulo Merêa), Reinaldo Valente de Andrade (sobre Passos Esmeriz) e Tiago Pires Marques (sobre Jerónimo Cunha Pimentel).





Notícias ao Domingo!



DCIAP/Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo/delegação de poderes: dada a maior afluência de processos referentes a estas matérias, regulados pela Lei 25/2008, de 5 de Junho [ver aqui], o Despacho n.º 11076/2016 [ver aqui] procedeu à delegação, por parte do Director do DCIAP de poderes inerentes a actuação no domínio do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em mais procuradores daquele Departamento, «designadamente» [e o advérbio suscita-me dúvidas de legalidade por indeterminação pois que a delegação exige-se seja expressa] os Procuradores da República Dr. Jorge Humberto Gil Moreira do Rosário Teixeira, Dr. Carlos Alberto Casimiro Nunes, Dr.ª Inês Catalão Sena Henriques Bonina, Dr.ª Carla Susana Teixeira Figueiredo, Dr. Rui Pedro Correia Ramos Marques, Dr.ª Ana Cristina Nunes Catalão, Dr.ª Isabel Maria Lopes Nascimento, Dr.ª Ana Cláudia Perfeito de Oliveira Porto, Dr. Ricardo Jorge Bragança de Matos, Dr.ª Sílvia Maria Frias Gaspar, Dr.ª Tahamara Amina Thurn -Valsassina dos Santos Dias, Dr.ª Paula Cristina Silva Nunes de Moura, Dr.ª Ana Cristina Lopes Pereira, Dr. João Paulo Anastácio Centeno, bem como os Procuradores adjuntos Dr. Filipe Carlos Marta Pereira da Costa, Dr.ª Marta Patrícia de Correia C. Viegas e Dr.ª Rita Cláudia Costa Simões. 

Banco de Portugal/Boletim Oficial: foi publicado o Boletim Oficial n.º 9/2016, de 15 de Setembro no qual constam as Instruções 11/2016 [comunicação de riscos de incumprimento] e 13/2016 sobre Normas de Contabilidade Ajustadas. Ver aqui.

Brasil/Corrupção/projecto de lei António Thame: está em discussão o projecto de lei cujo texto pode ser lido aqui; o iter parlamentar está aqui; a posição do Bastonário da Ordem dos Advogados do Brasil consta aqui;

EUA/CFTC/Pagamento a denuncianates: já não apenas a SEC americana, como noticiei anteriormente aqui, a ter um programa específico para pagamento aos denunciantes. Também a Commodity Futures Trading Commission (CFTC), entidade incumbida da regulação dos mercados, cujo site pode ser visto aqui tem um programa idêntico que pode ser consultado aqui, cujas regras estão aqui.


Cego, Advogado da Google tive um colega de curso a quem a cegueira não impedia de ter dos livros uma exacta percepção, dos códigos uma noção da sistemática. Estudei com ele e vi a entender definitivamente o que é o essencial do pensamento jurídico, a capacidade de arrumação dos conceitos, no caso a juntar a uma notável memorização. Lembrei isso ao ler esta notícia aqui.


Leitura/Branqueamento de capitais/:The Panama Papers: after the dust has settled  publicado em Agosto de 2016, pelo Vortex Centrum Limited [aqui], parte da companhia Anti Money Laundering Network. O livro contém duas partes.

(i) «The Panama Papers: after the dust has settled; The general media has focussed on the alleged criminality and even the morality of some of the thousands of clients of a large law firm. However, there is another aspect to the case that should worry financial crime risk officers: it's one we, at The Anti Money Laundering Network, our Group, have been warning about since the mid 1990s - and others have consistently told us we were wrong. Mossack Fonseca's defence of its dealings with some high profile persons and entities proves that we were right all along and the big law firms and accountancy / consultancy practices in addition to professional membership groups and even regulators were the ones who had it wrong. 

«(ii) US and others face dilemma over Malaysia's 1MDB money: "Over the course of an approximately four-year period, between approximately 2009 and at least 2013, multiple individuals, including public officials and their associates, conspired to fraudulently divert [thousands of millions] of dollars from 1MDB through various means." - USA Justice Department Court Documents. » [da apresentação; pode ser adquirido aqui]



Notícias ao Domingo!


DCIAP/Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo/delegação de poderes: dada a maior afluência de processos referentes a estas matérias, regulados pela Lei 25/2008, de 5 de Junho [ver aqui], o Despacho n.º 11076/2016 [ver aqui] procedeu à delegação, por parte do Director do DCIAP de poderes inerentes a actuação no domínio do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em mais procuradores daquele Departamento, «designadamente» [e o advérbio suscita-me dúvidas de legalidade por indeterminação pois que a delegação exige-se seja expressa] os Procuradores da República Dr. Jorge Humberto Gil Moreira do Rosário Teixeira, Dr. Carlos Alberto Casimiro Nunes, Dr.ª Inês Catalão Sena Henriques Bonina, Dr.ª Carla Susana Teixeira Figueiredo, Dr. Rui Pedro Correia Ramos Marques, Dr.ª Ana Cristina Nunes Catalão, Dr.ª Isabel Maria Lopes Nascimento, Dr.ª Ana Cláudia Perfeito de Oliveira Porto, Dr. Ricardo Jorge Bragança de Matos, Dr.ª Sílvia Maria Frias Gaspar, Dr.ª Tahamara Amina Thurn -Valsassina dos Santos Dias, Dr.ª Paula Cristina Silva Nunes de Moura, Dr.ª Ana Cristina Lopes Pereira, Dr. João Paulo Anastácio Centeno, bem como os Procuradores adjuntos Dr. Filipe Carlos Marta Pereira da Costa, Dr.ª Marta Patrícia de Correia C. Viegas e Dr.ª Rita Cláudia Costa Simões. 

Banco de Portugal/Boletim Oficial: foi publicado o Boletim Oficial n.º 9/2016, de 15 de Setembro no qual constam as Instruções 11/2016 [comunicação de riscos de incumprimento] e 13/2016 sobre Normas de Contabilidade Ajustadas. Ver aqui.

Brasil/Corrupção/projecto de lei António Thame: está em discussão o projecto de lei cujo texto pode ser lido aqui; o iter parlamentar está aqui; a posição do Bastonário da Ordem dos Advogados do Brasil consta aqui;

EUA/CFTC/Pagamento a denuncianates: já não apenas a SEC americana, como noticiei anteriormente aqui, a ter um programa específico para pagamento aos denunciantes. Também a Commodity Futures Trading Commission (CFTC), entidade incumbida da regulação dos mercados, cujo site pode ser visto aqui tem um programa idêntico que pode ser consultado aqui, cujas regras estão aqui.


Cego, Advogado da Google tive um colega de curso a quem a cegueira não impedia de ter dos livros uma exacta percepção, dos códigos uma noção da sistemática. Estudei com ele e vi a entender definitivamente o que é o essencial do pensamento jurídico, a capacidade de arrumação dos conceitos, no caso a juntar a uma notável memorização. Lembrei isso ao ler esta notícia aqui.


Leitura/Branqueamento de capitais/:The Panama Papers: after the dust has settled  publicado em Agosto de 2016, pelo Vortex Centrum Limited [aqui], parte da companhia Anti Money Laundering Network. O livro contém duas partes.

(i) «The Panama Papers: after the dust has settled; The general media has focussed on the alleged criminality and even the morality of some of the thousands of clients of a large law firm. However, there is another aspect to the case that should worry financial crime risk officers: it's one we, at The Anti Money Laundering Network, our Group, have been warning about since the mid 1990s - and others have consistently told us we were wrong. Mossack Fonseca's defence of its dealings with some high profile persons and entities proves that we were right all along and the big law firms and accountancy / consultancy practices in addition to professional membership groups and even regulators were the ones who had it wrong. 

«(ii) US and others face dilemma over Malaysia's 1MDB money: "Over the course of an approximately four-year period, between approximately 2009 and at least 2013, multiple individuals, including public officials and their associates, conspired to fraudulently divert [thousands of millions] of dollars from 1MDB through various means." - USA Justice Department Court Documents. » [da apresentação; pode ser adquirido aqui]



Notícias ao Domingo!



OCDE/Corrupção/pessoas colectivas: os países que integram a OCDE estão abrangidos por uma Convenção visando o combate à corrupção, complementada por diversos outros instrumentos jurídicos [ver aqui]. No âmbito das actividades daquele organismos está a ser conduzido um inquérito [ver aqui], baseado num relatório [ver aqui] quanto à aplicabilidade de mecanismos jurídicos específicos visando a responsabilização das pessoas legais (ditas também morais nos países francófonos ou colectivas segundo o nosso Direito).

Portugal/branqueamento de capitais: a CMVM mantém uma lista actualizada da legislação aqui

Brasil/violência doméstica/alteração à Lei Maria da Penha: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) define que a renúncia à representação só pode ser feita durante audiência específica e na presença do juiz. O projeto do Senador Eduardo Lopes [ver aqui] prevê que seja marcada nova audiência, 60 dias após a primeira, para que a vítima possa confirmar seu posicionamento.

ReverLaw: baseado no conceito do jogo Pokemon foi lançado pela Universidade de Wetsminster um programa de ensino para juristas criminalistas visando, através da imersão na realidade virtual, fazê-los encontrar os meios de prova para um caso de homicídio. Para os incrédulos ver aqui a notícia e aqui o site oficial.

PGDL/legislação anotada: «dando continuidade e alargando o âmbito do trabalho que tem sido desenvolvido, relativo à publicação de legislação e jurisprudência, a PGDL, vai a partir de agora, proceder, à anotação, com jurisprudência, pareceres e doutrina, não só dos diplomas legais da área penal, mas também de outros diplomas, começando pelos da área laboral», informa o magnífico site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa [ver aqui]

Revista Julgar/ASJP/CEJ/análise à alteração às leis penais/conferência/28.09: realiza-se no CEJ. Ver o programa aqui

Metáfora e ironia no Direito: visto ângulo de uma tese de doutoramento. Autor: Pedro Parini Marques da Silva. A ler aqui.

Leitura/Espanha/Branqueamento culposo de capitais: da autoria de Calderón Tello, e Lyonel Fernando, trata-se uma extensa monografia sobre a criminalização do branqueamento culposo de capitais. [pode ser adquirido aqui]

«PARTE I. Elementos para configurar el delito de blanqueo de capitales culposo o por imprudencia grave Capítulo I. El delito culposo o imprudente Capítulo II. El delito de blanqueo de capitales imprudente 

PARTE II. Delimitación del ámbito de aplicación entre los delitos de blanqueo de capitales y receptación Capítulo III. Protección de bienes jurídicos o de la vigencia de la norma: consecuencias dogmático-prácticas de la discusión material respecto del blanqueo de capitales y de la receptación Capítulo IV. Bien jurídico protegido por los delitos de blanqueo de capitales: ¿Protegen el blanqueo y la receptación distintos bienes jurídicos? Capítulo V. Objeto material en los delitos de blanqueo de capitales: hacia una necesaria delimitación del ámbito de aplicación entre el delito de blanqueo de capitales y el delito de receptación» [da informação editorial]

Colaboracionismo penal: onde está o Wally?


A partir de uma entrevista de um juiz [vê-la aqui], a simpatia pelo colaboracionismo voltou para a ribalta como tema, pois uma pergunta vaga e uma resposta ambígua abriram campo ao mesmo. Na verdade, ante o que vi e ouvi e depois li, não estou certo quanto ao objecto da simpatia. A questão é complexa, divide-se em vários segmentos e se os leigos podem confundir, cabe aos juristas distinguir. Permito-me pois o exercício seguinte. Há várias modalidades em causa no que ao colaboracionismo respeita. E aqui fica como exercício de reflexão para os que queiram encontrar o Wally das respostas o que lanço como puzzle de perguntas.

Denúncia facultativa e obrigatória: se há crimes que só certas pessoas podem denunciar através do que se denomina queixa, outros podem ser denunciados por qualquer pessoa [os denominados públicos], e há, finalmente, os crimes cuja denúncia é obrigatória para certas pessoas: os funcionários públicos quando tiverem conhecimento da prática dos mesmos através do exercício das suas funções. Sucede que, dado o conceito amplíssimo de funcionário público, há uma questão que consiste em saber se todos eles estarão adstritos a esse dever de dar notícia da infracção ou só os funcionários no sentido jurídico-administrativo do termo.

Denúncia anónima: o nosso Direito Processual Penal admite-a e com base nela o procedimento criminal pode ser instaurado. Apesar de não ter autor conhecido [ou tendo autor com identificação suposta] esta denúncia tem eficácia, embora possa não fazer prova em si, já que o nela relatado terá de ser provado através da investigação criminal. E se o crime descoberto for outro que não o denunciado, sendo a localização, porém, por ela propiciada?

Denúncia transaccionada com contrapartida: o nosso Direito parece impedi-la, ao considerar provas proibidas as obtidas com promessa de vantagem legalmente inadmissível, mas como a denúncia em si não fará prova, a regra em causa não tem aplicação directa pelo que urge encontrar preceito jurídico que impeça tal tipo de acordo, considerando ser a contrapartida a dita vantagem legalmente inadmissível. Para além disso, a aceitar-se a tese da admissibilidade parcial, importa determinar qual o tipo de contrapartida que pode ser consentida, ou seja, se valem promessas de benefícios processuais (nomeadamente ao nível das medidas coactivas), se quanto à pena aplicável, se quanto ao modo como a mesma será executada ainda que em regime prisional, ou no que refere à delimitação do objecto do processo (omitindo a acusação menção a certos temas que envolvam o denunciante "facilitador", ainda que com reserva de uma acusação em tempo futuro ou sob condição).

Delação de "arrependido": a prova incriminatória do "arrependido" pode valer no nosso Direito mesmo que se não prove a sua condição de penitente em acto de contrição, mas a de rancoroso vingativo ante outros, "entregando à morte" comparsas de quem apenas se desligou? 

Delação premiada: um acordo formal entre as autoridades judiciárias e um arguido através do qual este se comprometa a sustentar em juízo teses que levem à condenação de outros [modelo brasileiro] ou, no mínimo, a orientar a investigação criminal no caminho certo, é admissível, implicando concessão de benefícios ao outorgante, mesmo a nível da pena, para além do regime especial de protecção da sua pessoa? 

Remuneração da denúncia: o pagamento de denúncia em matéria de crimes com recorte financeiro [modelo americano], a fazer-se numa lógica mercantilista que leve em conta o ganho pecuniário obtido com as penas e a perda de bens face ao custo da gratificação dada ao delator, é viável ou desejável l?

Tudo visto e perante estas questões e tantas outras em que elas se desdobram onde está o Wally que tudo isto suscita num mundo que, pelos vistos, está a tornar-se um outro mundo, antecâmara de coisas do outro mundo? Eu sei que haverá quem diga: seja como for, o crime é sempre mais repelente do que modo como ele se descobre. Como se os fins justificassem os meios. A questão de sempre.

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Fonte da imagem: aqui

Rádio Utopia: pensamento penal


Outros, melhor informados, estarão já ao corrente, EU, por mero acaso descobri-a quando passava pelas rádios que difundem na net. Chama-se Rádio Utopia. È órgão da Associação Pensamento Penal. Emite a partir da Argentina. Pode ouvir-se clicando aqui. O site da associação está aqui. Coloquei a ligação na lateral deste blog ao lado dos que remetem para as estações de TV na net que difundem temas jurídicos.

Notícias ao Domingo!


São algumas notícias. Algumas nem sempre fáceis de encontrar; em que nem sempre se pensa porque raramente são notícia. Breves no enunciado, remetem para onde podem ser lidas com mais detalhe. Talvez algumas das ligações não funcionem ou se percam com o tempo. A suceder, agradeço que avisem. 


UE/Decisão da Comissão/Apple, Inc.-Irlanda/Benefícios fiscais: postulada como forma de evasão fiscal a domiciliação de empresas multi-nacionais na Irlanda, a decisão da Comissão proferida em 30.08.2016 reveste-se do maior interesse. Não estando ainda disponível o texto oficial, leia-se aqui a informação à imprensa, que resume assim o teor do decidido: «A Comissão Europeia concluiu que a Irlanda concedeu à Apple vantagens fiscais indevidas que podem atingir 13 mil milhões de EUR. Tal é ilegal ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, pois permitiu à Apple pagar substancialmente menos impostos do que outras empresas. A Irlanda tem agora de recuperar os auxílios ilegais.», A decisão admite recurso.

Portugal/Portal das Comarcas: pode ser encontrado aqui. A completar.

Brasil/Advocacia: entrou em vigor no dia 1 de Setembro o novo Código de Ética e Disciplina dos Advogados. O texto integral pode ser lido aqui.

Brasil/Impeachemnt: os documentos oficiais respeitantes ao processo de impeachment da Presidente da República Dilma Rousseff estão publicados aqui no site do Senado Brasileiro. O diário das sessões pode ser visto aqui.

EUA/Prisões privadas: a decisão de reavaliar a renovação de contratos cm prisões privadas decorreu deste memorando aqui. O assunto foi examinado pelo Inspector Geral do Departamento de Justiça norte-americano [ver aqui].

Cultura/México/Melancolia: apontamento interessante. A Constituição dos Estados Unidos da América consagra como propósito do Estado o prosseguir da felicidade dos seus cidadãos. José Ramón Narváez escreveu, no contexto mexicano, sobre o direito à melancolia. Ler aqui. Um muro de diferença.

Alemanha/Nepal/Terceiro sexo: a questão do "terceiro sexo" pode ser submetida ao Tribunal Constitucional [ver aqui], enquanto que o Nepal emite o primeiro passaporte relevando transexual [ver aqui]

Advocacia/uma reflexão americana: encarando a "indústria legal", como assim é designada já, visto o modo como se encontra organização numa base mercantilista de facturação e de ppp - profits per partner - como critério de rating, Ivan Rasic, marcando o tom do seu escrito, termina com a saudação «May the market force be with you!». A ler aqui

Leitura/Itália/Direito Penal societário: uma novidade editorial publicada em Itália na área do Direito Penal societário. 


Reedição, publicada em 2016, sob a coordenação de. Cerqua Luigi DomenicoCanzio Giovanni e Luparia Luca e outros. Inclui menção aos ilícitos de natureza administrativa e à cooperação judiciária internacional. Actualizada em face da legislação e jurisprudência.Para mais detalhes ler aqui ou aqui.





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Fonte da foto deste post: o blog Dias que Voam, aqui



Denúncias remuneradas: os EUA e os seus "sucessos"


Já tinha aqui feito uma breve menção. Venho hoje aqui com mais detalhes. Para os que têm fixação na justiça norte-americana, importa saber como ela funciona numa lógica mercantilista, de correlação do custo/benefício, quantas vezes em detrimento dos valores que foram e creio que ainda serão os fundamentos do que consideramos o Estado de Direito.
Entre nós a ideia de um denunciantes aliciado pelas entidades que recebem a denúncia, a prova obtida mediante a concessão de benefício material entra nos limites da prova proibida. 
Não é assim nos Estados Unidos. Tomo como exemplo que se passa na SEC, a Securities & Exchange Commission, o organismo que regula o mercado de valores mobiliários..
Ali pratica-se a delação remunerada, a instigação à denúncia, o fomento através do dinheiro aos whistleblowers.. Decorre de uma lei aprovada pelo Congresso, firmada pelo Presidente, a secção 922 do Dodd-Frank Act [ver aqui]. Há um procedimento oficial para escolher os que podem ser admitidos como denunciantes, e regras para o cálculo da gratificação. Há mesmo um organismo incumbido de gerir este meio de obtenção de informação [ver aqui]
Feitas as contas, tal como anunciado em comunicado oficial da directora da instituição, Mary Jo White [ver aqui], o organismo obteve mais de 500 milhões de dólares em multas, tendo pago mais de 107 milhões aos denunciantes, sendo a mais alta soma a de 30 milhões de dólares. De acordo com a mesma fonte foram recebidas cerca 14 000 denúncias desde 2011, data em que o programa foi aprovado. É tido ali como um método de sucesso. E o pragmatismo que impera na cultura americana faz com que esse seja o critério mais relevante: o que conta é o resultado, no caso o número de infracções que se detectam, sem saber como se chegou lá.

O regresso dos que chegaram a sair


Terminaram as férias de Verão. Para quem trabalha na área do Direito Criminal, dá-se pouco por isso. Aos prazos para processos urgentes somam-se as "operações" que adoptaram agora nomes que claramente visam cativar o espaço mediático - de outro modo como justificar o cognominá-las ? - que - tem sido esta uma tendência que se firmou - escolhem os meses de férias para terem lugar. Seria interessante saber-se porquê, não fosse ser esta uma das muitas questões da vida jurídica relativamente às quais se faz de conta que não existem.
A comunicação social aproveita esta altura para fazer a lista dos "processos" que irão marcar o ano, querem eles dizer os processos ditos mediáticos, ou porque o são por natureza ou porque os media assim os tornaram. Bom seria que a atenção pública tivesse em conta os processos sem história nem retumbância, que são, afinal, a esmagadora maioria dos que passam pela Justiça e que a imprensa  "bem pensante" nem dá conta e a outra vê pelo lado escandaloso, passando para do caso do dia para o do dia seguinte.
Num sistema que clama contra a "justiça de classe", esta - a inerente ao conceito de processos "mediáticos" - é uma forma de haver, de facto, "justiça de classe": porque são tramitados com os envolvidos com os olhos postos na comunicação social, o que é impossível não condicione mesmo quando não limita; porque as decisões que neles se profiram têm de ser ou espera-se que sejam "exemplares". E nisso vai uma diferenciação pela negativa, em que poucos reparam por ser politicamente incorrecta.
A questão do segredo de justiça está aqui. Não vale a pena pensá-la porque é inútil tentar resolvê-la. E, e por aqui me fico, mais uma das que se faz de conta que não existem. São as férias. 
Bom regresso aos que chegaram a sair.

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Fonte da imagem /quadro de Eugène Boudin: aqui

The Clash: I fought the law !


«Breakin' rocks in the hot sun

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I needed money 'cause I had none

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I left my baby and it feels so bad

Guess my race is run

She's the best girl that I ever had

I fought the law and the law won

I fought the law and the

Robbin' people with a six-gun

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I lost my girl and I lost my fun

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I left my baby and it feels so bad

Guess my race is run

She's the best girl that I ever had

I fought the law and the law won

I fought the law and the

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the law won

I fought the law and the (...)»

O genocídio: o horrendo Direito!


A ideia inicial era escrever sobre ideias, pensá-las, transmiti-las, contagiar para que o Direito seja visto e sentido além da letra. Mas há momentos em que nos encontramos com factos que já contêm em si mesmos a totalidade possível das ideias, factos que, pela sua crueza, impedem o ser pensante de raciocinar, como se um pudor assaltasse. É o que se passa com a categorização jurídica do extermínio.
Leio este fim de semana no jornal El Paìs um artigo que creio ser a síntese de um livro sobre o tema. Assina-o Bernardo Bruneteau. professor de Ciências Políticas na Universidade de Rennes. Sobre ele, ver aqui.
No artigo, e afinal no livro, faz-se a classificação dos genocídios, no caso em função de o Direito ter reconhecido que a matança era merecedora de tal conceito. Em causa o teor da Convenção sobre o Genocídio firmada a 9 de Dezembro de 1948 [ver aqui]
Ora é é aqui que a sensibilidade se fere. Estamos no domínio da tanatologia, não do solitário cadáver na lousa marmórea da morgue, sim de crimes contra povos, grupos étnicos, raciais, religiosos , multidões, em suma, de seres humanos.Situações em que milhares de seres humanos esperam. Cito:

-» Genocídios "consagrados": judeus europeus (1939-1945), tutsis no Ruanda (1994), mussulmanos bósnios em Srebrenica (Julho de 1995)

-» Genocídios à espera de "reconhecimento": Arménia (1915-1916,), Ucrânia (1932-1933), Cambodja (1975-1979)

-» Genocídios "discutidos": Tibet (desde 1950), Timor Lorosae (1975).

Claros que imensos outros estarão em causa, ignorados. Os índios americanos, por exemplo [para uma visão recente, ver aqui], a escravatura, afinal. Tantos.

Para a a estatística da selvajaria, em que a morte em massa se torna um número e todos os números simples gráficos, leia-se aqui.

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Fonte da imagem: aqui

Cooperação criminal de empresas: o caso norte-americano



Os princípios básicos para o Foreign Corrupt Practices Act (1977), emendado (15 U.S.C. §§ 78dd-1, et seq.) foram estabelecidos há um ano, nos EUA, no memorando Yates [ver aqui].As regras orientadoras da cooperação para benefício por parte das empresas visadas pelas investigações sumaria-se nesta frase do mesmo:

«In order for a company to receive any consideration for cooperation under the Principles of Federal Prosecution of Business Organizations, the company must completely disclose to the Department all relevant facts about individual misconduct. Companies cannot pick and choose what facts to disclose. That is, to be eligible for any credit for cooperation, the company must identify all individuals involved in or responsible for the misconduct at issue, regardless of their position, status or seniority, and provide to the Department all facts relating to that misconduct. If a company seeking cooperation credit declines to learn of such facts or to provide the Department with complete factual information about individual wrongdoers, its cooperation will not be considered a mitigating factor pursuant to USAM 9-28.700 el seq. 2 Once a company meets the threshold requirement of providing all relevant facts with respect to individuals, it will be eligible for consideration for cooperation credit. The extent of that cooperation credit will depend on all the various factors that have traditionally applied in making this assessment (e.g., the timeliness of the cooperation, the diligence, thoroughness, and speed of the internal investigation, the proactive nature of the cooperation, etc.).»


Em resultado da actividade do organismo foram decretadas penas de prisão já significativamenet severas e que um estudo académico elencou aqui

1. Joel Esquenazi: 180 months (2011)

2. William Jefferson: 156 months (2009)

3. Charles Paul Edward Jumet: 87 months (2010)

4. Carlos Rodriguez: 84 months (2011)

4. Herbert Steindler: 84 months (1994)

5. Douglas Murphy: 63 months (2005)

6. Shu Quan-Sheng: 51 months (2009)

7. Benito Chinea: 48 months (2015)

7. Joseph Demeneses: 48 months (2015)

8. Jorge Granados: 46 months (2011)

9. David Kay: 37 months (2005)

9. John Webster Warwick: 37 months (2010)

10. Jose Alejandro Hurtado: 36 months (2015)

10. Faheem Mousa Salam: 36 months (2007)

Tribunal de Polícia e de Execução de Penas


Nem sonhariam que por ali passaria o vulgo "Ticão" e que dali sairia o "Ticão" ou sequer que haveria um dia o "Ticão". Durante muitos anos foi um Tribunal ao alto do Parque.
Na foto os arquitetos responsáveis: Januário Godinho de Almeida, João Henrique de Melo Breyner Andresen. Inauguração: 1970. Fotógrafo: Estúdio Horácio Novais. Data provável de produção da fotografia original: 1970. Fonte da imagem aqui, a Biblioteca de Arte da Fundação de Arte da Fundação Calouste Gulbenkian, onde tantas horas passei por causa de alguns dos meus livros. E tenciono voltar a passar.

O Direito Penal, consoante


Escrevi aqui em que medida o Direito Penal Fiscal serve como instrumento de cobrança de receitas por via coactiva sobretudo quando arquiva processos em troca de regularizações ou quando negoceia multas para não prosseguir. Depositantes, intermediários e os próprios bancos e entidades financeiras são os seus alvos.
O mesmo Direito serve para fazer regressar aos países dinheiros que estavam escondidos em outras paragens, através das denominadas regularizações fiscais quando não permite que em troca da regularização, obtido o Estado o seu tributo, através da "persuasão" penal, o capital fique onde estava,
Agora são as amnistias fiscais a complementar o sistema. Na América Latina - Brasil, México, Argentina - elas aí estão. Na Europa aí estiveram já.
O capitalismo reorganiza-se através do Estado, este financia-se através do sistema capitalista que consentiu. Os Estados que permitiram as offshores e demais sistemas de evasão fiscal perseguem-nas agora. 
Tudo é relativo mesmo o Direito Penal que muitos teorizam ingenuamente como pertencendo ao reduto do absoluto ao que fantasiam ser apenas a tutela dos bens jurídicos esenciais.
Só com as amnistias Bancos de referência, como a UBS, sofrem retiradas pesadas de fundos, 2,3 bi de francos suíços no seu caso só durante o segundo trimestre. 
O fim do segredo bancário helvético mais o sistema implementado por pressão americana de comunicação automática de informação entre bancos incluindo o espaço europeu, gera este realinhamento do capitalismo. 
O Direito Penal dá a sua mão de ajuda, punindo e agraciando, consoante.
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Fonte da notícia que serve de base à reflexão: aqui, o jornal suíço Le Temps na sua edição de hoje.
Fonte da imagem: aqui "Charge" alusiva `legislação do presidente norte-americano Andrew Jackson de Setembro de 1833 limitando a transferência de depósitos públicos existente no Bank of the United States. 

Bufo vulgaris


Primeiro foram os "arrependidos", depois os denunciantes "anónimos". A seguir a "delação premiada". Agora são as alvíssaras a quem denunciar. Passo a passo o sistema criminal vai-se afastando dos critérios éticos que o diferenciavam da anomia dos prevaricadores. A moral "efectual" passou a imperar. Bom é o que é eficaz. os fins justificam os meios. 
Que, entretanto, haja quem pague pelo que não fez ou quem fique impune pelo que tiver feito é, nesta lógica de pragmatismo empresarial algo que conta pouco. Interessam sim, os resultados. 
A estatística antigamente era a do número de processos "despachados", hoje a do "encaixe" financeiro que se consegue para o Estado. 
A justiça penal está a tornar-se a repartição de finanças por outros meios. 
Como nos tempos da dureza física e das penas corporais há quem bata, e quem teorize bater. O Direito Penal secundário está a tornar-se primário.
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Cito da fonte da notícia: «The U.S. Commodity Futures Trading Commission (CFTC) announced an award of about $50,000 to a whistleblower for original information that led to a successful CFTC enforcement action. The award is the fourth under the CFTC’s whistleblower program and the smallest award so far. In April, the CFTC awarded a whistleblower more than $10 million. The agency made its first award to a whistleblower in May 2014, paying out $240,000.». [Para quem quiser conferir está aqui]

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Explicação da foto: da família das bufonidae, o sapo. Espécie vulgar.

O crime em câmara lenta


A crença de nada como a prova do que viu não tem mais valia do que aquela outra segundo a qual a melhor prova é aquela que se pode ver. Vem isto a propósito do registo de imagens capturadas pelas câmaras e vigilância, cada vez mais disseminadas em virtude das ameaças várias que afectam a nossa sociedade, nomeadamente em meio urbano, sobretudo nos grandes aglomerados habitacionais ou nas zonas periféricas. 
Um estudo recente, cujas credenciais não conheço, efectivado pela National Academy of Sciences, dos EUA, leva a concluir, ao menos como hipótese de raciocínio, que as cenas de crime visualizadas a posteriori quando em câmara lenta - para melhor percepção do ocorrido - podem levar a uma errada ilação: a de que se trata de actos intencionais, seja necessariamente dolosos.
O passo relevante da análise é este: «The research showed that viewers who watch a video of a crime in slow-motion are more likely to say the crime was intentional. And when intent is established, a crime is more likely to carry a harsher sentence.»
A menção ao estudo encontro-a aqui. A sua versão integral está aqui.

As grilhetas como rédito



É o meu alfarrabista preferido. Assina como Monasticon. Anuncia-me este livro e dele cita este excerto: 

«Um manuscripto official do principio d'este seculo, citado pelo marquez de Sá da Bandeira, assevera que, nos 44 anos decorridos de 1759 a 1803, se haviam embarcado, só dos portos de Loanda e Benguella para o Brazil, 642:000 escravos, sendo a media annual 14:000 a 15:000. O imposto de exportação por cada cabeça, peça de India, denominação que se dava ao adulto robusto n'aquelles tempos, e o que pagavam as peças de inferior cathegoria, representavam para o thesouro proximadamente 85 0/0 do rendimento total da provincia de Angola. Em 1817 a 1819 pouco variava em proporção, tendo-se augmentado a 22:000 o numero de escravos annualmente remettidos para o Brazil. Em 1834, época da restauração da dynastia e da liberdade, vespera de medidas energicas contra o trafico, o imposto de exportação de carne humana excedia ainda 80 por cento do rendimento total da provincia. Era então axioma geralmente aceite que sem trafico e sem escravos, Angola seria arruinada.»

O autor, José Maria do Casal Ribeiro. Conde do Casal Ribeiro desde 1870 (1825-1896). Um excerto a rememorar. Cruel, a escravatura não era uma questão de maus instintos, sim uma questão de interesses, privados e públicos. A liberdade e a dignidade, enquanto negócio, o Direito a dar a tudo legitimação, proclamando ser justo.

L'Arroseur arrosé: a questão da contrafacção


O contemporâneo Direito Criminal passou a ensaiar a sua legitimação num conceito substancial, o de bem jurídico, aquele núcleo de interesses fundamentais, com acolhimento constitucional, que exigem criminalização como última razão para a sua protecção. Já não basta a mera tipicidade decorrente da legalidade, exige-se que os limites do punido se contenham dentro do estritamente necessário para a defesa do (s) bem (ns) jurídico (s) subjacente (s) à norma incriminadora. Reconstituir qual seja tal bem é que nem sempre é fácil.
No caso da contrafacção está em causa a propriedade intelectual de quem criou a marca, o desenho, a ideia, a obra, em suma, e também a propriedade industrial subjacente à respectiva produção. Num outro registo do problema, protege-se a livre concorrência, que é afectada quando o autor do falso consegue, devido ao concomitante baixo preço de venda com que coloca os seus produtos no mercado paralelo, obter clientela própria que subtrai alegadamente à franja de mercado de que o produtor do original fica privado.
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Como em tudo, há um reverso a considerar, mas pelo que se observa. nem sempre é considerado.
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Primeiro, que a contrafacção se não nasce apenas por causa dos preços exorbitantes que alguns produtos "de marca" atingem, surge muito centrada nesse sector da vida comercial. E aí, se o peso da lei surge a tutelar o proprietário da "marca", a mesma despreocupa-se com a especulação inerente à fixação do preço que fica assim na livre discricionariedade do vendedor, explorando desde a vaidade até à extrema necessidade do comprador. É que, se certos artefactos de moda ou bens de electrónica ou relojoaria  são vendidos, no original, a uma "gama alta" de adquirentes, há outros que atingem preços que só são pagos por quem em absoluto carece deles como ingente necessidade. O facto de se falsificarem hoje medicamentos para doentes cancerosos é uma evidencia de que não se trata só de tirar partido da ânsia de exibição e da apetência pelo luxo.
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Neste contexto, fazer intervir o Direito Criminal sem ter feito disciplinar legalmente o mercado na vertente da fixação do preço ou da sua contenção dentro de regras não usurárias, é, em muitos casos, e num diverso registo, a desproporcionada tutela do mais forte. Muitas economias domésticas são geridas precisamente porque baseadas na compra no mercado paralelo do que no mercado "oficial" seria insuportável. 
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O que se passa, aliás, em matéria da irracionalidade na fixação dos preços, em que em "saldos" ou em "promoções" se atingem valores de tal modo reduzidos face ao preço original, evidencia até que ponto na "época alta" se estão a colocar valores de pura conveniência e aproveitamento do consumo.
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Paradoxo final: a República Popular da China - que é um dos países na linha da frente da contrafacção - acaba por ter de editar legislação para se defender os falsificadores em relação aos produtos inovadores que agora produz, nomeadamente no campo da electrónica. Tal como num dos primeiros filmes da História do cinema, dos irmãos Lumière, rodado em 1895.

Tendências: o triunfo do número


Com a massificação dos processos, os tribunais são tentados a refinar as exigências formais para a aferição dos casos, inviabilizando-se, a ser assim, o prosseguimentos de processos por razões estritamente adjectivas.
A legitimação de tal procedimento assenta num pressuposto: a de que é exigível um patrocínio técnico, profissionalmente habilitado e, por isso, capaz de cumprir os ónus que progressivamente a lei e a jurisprudência - mais esta do que aquela - vão reclamando como indispensáveis para quem agir em juízo. E qualquer discrepância no formalismo, qualquer forma incorrecta de colocação do argumento, o que não é difícil ante a labiríntico suceder de leis e critérios jurisprudenciais - fá-lo perder a possibilidade de o ver recebido, antes surgirá a rejeição sumária, cada vez mais frequente.
Em suma: perde-se ou ganha-se uma acção cível ou até um processo penal, afinal, todos eles, pode ser-se absolvido ou condenado em função da razões estritamente processuais, as quais oferecem ao tribunal a vantagem da proclamada celeridade processual que, de direito dos cidadãos - tutelado pela convenções internacionais - passou a ser modo de funcionamento do sistema de administração da justiça.
Por outro lado, com os critérios de rating das grandes firmas de advogados baseadas no critério PPP [profit per partner] a advocacia corre o risco de se transformar numa empresa de facturação de horas, gerando extensas peças processuais e multiplicando reuniões e consultas preparatórias para as respectivas intervenções e a isso somando, numa lógica interdisciplinar, o recurso a assessoria técnica, incluindo no plano mediático.
Há aqui uma contradição, entre a redução de trabalho que o primeiro modelo implica e o excesso de trabalho que o segundo supõe. A questão surge quando os resultados não correspondem, isto é, quando ao custo do patrocínio não corresponde o benefício do resultado pretendido.
Visto o cruzamento das duas tendências, ressalta a alta probabilidade de ocorrerem duas perniciosas realidades: a primeira, que a satisfação da justiça fica aquém do mínimo exigível, quer pela não decisão das razões substanciais colocadas ao tribunal, denegado o conhecimento do mérito da causa, quer pela extrema onerosidade do recurso à obrigatória representação profissional.
Do ponto de vista social o sistema gera a, pelo sistema criticada, justiça de classe; para além disso, jogando no critério estritamente estatístico, avalia os intervenientes, todos os intervenientes, pelo que os números evidenciem. É que não é só na advocacia societária o rating poder decorrer do lucro por sócio, independentemente dos resultados alcançados a favor dos clientes ou da possibilidade de menor onerosidade do acompanhamento profissional; é também, no rating da avaliação dos sistemas de justiça de cada País, os tribunais poderem ser avaliados em função do número de processos "despachados", seja o que for que signifique o termo e, nesta magnífica língua portuguesa, a sua ambivalência tem a força da sua sugestão.

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Fonte da imagem: aqui