Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




MiFID-II e MiFIR

Um milhão e setecentos mil parágrafos de normativos. Dois biliões de meio de dólares que custou à indústria financeira europeia adaptar-e às suas previsões. Eis o MiFID-II, a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349) e o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (MiFIR).
O texto essencial do primeiro está aqui, o do segundo aqui.
As orientações da ESMA [European Securities and Markets Authority] para o reporte de transações, manutenção do registo das ordens e sincronização dos relógios no âmbito da MiFID II estão aqui no site da CMVM.
Entrou tudo em vigor há dois dias. Os mercados esperavam o pior. Tudo correu bem, relógios sincronizados.
É a hiper-regulação no seu melhor. Do lado de lá do Atlântico sopram, entretanto, ventos de desregulação.

Profissões liberais e concorrência


A Autoridade da Concorrência divulgou, de acordo com os seus estatutos, os sectores que considera prioritários para o ano que agora se inicia, entre os quais as profissões liberais. Eis a lista integral:

-» Banca, Mercados Financeiros e Seguros
-» Telecomunicações e Media
-» Energia e Combustíveis
-» Saúde e Farmacêutico
-» Ensino
-» Distribuição e Alimentar
-» Ambiente e Gestão de Resíduos
-» Profissões Liberais
-» Transportes e Infraestruturas
-» Construção.

A notícia pode ser lida aqui.

Equilíbrio na multiplicação

A todos os que têm tido a paciência de visitar este espaço, aos que têm mantido a expectativa de que eu consiga manter presença regular, aos que concluem que é útil que eu mantenha a esperança nessa possibilidade, por esta ordem decrescente em qualidade e crescente em amizade,votos de um Bom Ano.
Podendo eu - o gerúndio, essa notável forma verbal, tanto lamúria de incapacidade como arfar da possibilidade - traria aqui informação actualizada sobre o que se vai passando nos vários domínios em que o Direito Criminal surge: não apenas as leis, mas as decisões que se assumem como da lei, não só as leis que vejo publicadas, mas aquelas que estão a ser produzidas e o que sobre tudo isso se escreve; e não só isso, porque quando o Direito irrompe, já antes na sociedade, em que o humano vive, na antropologia, que a este condiciona o ser, na cultura, que é a reflexão sobre o que é e o que deveria ser, algo sucedeu que merece referência e tem de ser reflectido. Mais, procuraria tornar este espaço, o das minhas próprias reflexões, assinando por baixo, porque a opinião responsabiliza.
Não ter sido assim deve-se a circunstâncias, não a questões de princípio: tem a ver com eu estar  felizmente, o digo, sobrecarregado com trabalho na profissão, com não me esgotar naquilo que apenas ao jurídico releva e também com não pretender tornar este local repositório de notícias de jornal, respeitável seja a imprensa.
O Patologia Social nasceu no dia 18 de Janeiro de 2005, ou seja, em breve vai fazer doze anos. Acompanhou as vicissitudes erráticas da minha vida e com isso se ressentiu, como, afinal, tanto mais do que me propus fazer. Durante este tempo fui sempre advogado mas tive como princípio não trazer casos meus de advocacia para aqui, nem indirectamente. 
Desde que o criei vi morrer, um após um, tantos blogs que eram leitura diária e companhia; outros tornaram-se em local de opinião política.
Aqui estamos, pois. Bom Ano a todos e que eu consiga a equação que dê lógica e equilíbrio à sucessiva multiplicação.

Informação no processo penal: Directiva da UE

A revista Julgar publica on line o texto integral de um artigo, da autoria de Júlio Barbosa e Silva sobre a Directiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2012 relativa ao direito à informação em processo penal. Ver aqui. Eis o resumo: 

Directiva 2012/13/UE de 22 de Maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, é uma das medidas do Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais, estabelecendo objectivos concretos a vários níveis, (para reforço do princípio do reconhecimento mútuo), sendo evidente a influência da jurisprudência do TEDH no seu texto. Apesar de Portugal não ter transposto a Directiva, decorre das normas aqui previstas que poderá ter aplicação directa e deverá ser feita uma interpretação conforme do direito nacional, principalmente no tocante a direitos conflituantes, tentando garantir sempre um equilíbrio entre interesses da investigação e direitos de defesa, muito particularmente no campo daquilo que pode/deve ou não ser revelado ao arguido sobre factos e provas aquando dos primeiros interrogatórios, assumindo aqui o MP um papel essencial na forma como leva e constrói aqueles elementos. Procede-se, neste texto, à interpretação dos artigos que podem desencadear mais questões e, no âmbito da muita jurisprudência referida (nacional e do TEDH), suscita especial atenção (e quase duas mãos cheias de dúvidas e perplexidades), uma decisão do TC espanhol, que ensaia uma leitura e interpretação do artigo 7º, n.º 1 da Directiva, a qual dificilmente se poderá adequar ao direito português.

Palavras-chave: direito à informação em processo penal; acusação; direitos de defesa; Directiva 2012/13/UE; reconhecimento mútuo; acesso aos elementos do processo; interesses da investigação; carta de direitos; segredo de justiça.

[1. – Introdução; 2. – O Direito à informação sobre a acusação previsto no artigo 6º da Directiva; 3. – O artigo 7º da Directiva sobre o direito de acesso aos elementos do processo; 3.1. – O n.º 1 do artigo 7º da Directiva (e a leitura exagerada do TC espanhol?); 3.2. – O n.º 2 do artigo 7º da Directiva; 3.3. – O n.º 3 do artigo 7º da Directiva; 3.4. – O n.º 4 do artigo 7º da Directiva; 3.4.1. – As medidas de garantia patrimonial e o acesso aos elementos do processo no âmbito da Directiva; 4. – A Carta de Direitos; 5. – Conclusões.]

PGR: corrupção e criminalidade conexa

A PGR editou o relatório de síntese intitulado Corrupção e criminalidade conexa relativo aos anos 2014-2017. O texto integral pode ser consultado aqui. Eis alguns excertos.

Inquéritos instaurados

-» Nos anos 2014/2015 (de 01.09.2014 a 31.08.2015), 2015/2016 (de 01.09.2015 a 31.08.2016) e 2016/2017 (de 01.09.2016 a 31.08.2017) foram registados 5564 inquéritos relativos a crimes de corrupção e criminalidade conexa, nesta se compreendendo os crimes de abuso de poder, administração danosa, branqueamento, participação económica em negócio, peculato, recebimento indevido de vantagem e tráfico de influência. 

-» Numa análise comparativa, verifica-se que no período temporal em consideração o número de inquéritos registados por crime de corrupção aumentou 37,7% e o de abuso de poder 33%. Por outro lado, o número de inquéritos registados por crime de peculato, depois de um aumento de 17% no ano 2015/2016, observou um decréscimo de 7,2% no ano 2016/2017. Inversamente, no período 2016/2017 o número de inquéritos registados por crime de branqueamento de capitais sofreu um aumento de 15,8% relativamente ao ano 2014/2015, após uma inexpressiva diminuição no ano 2015/2016.

Inquéritos findos

-» No período temporal em consideração findaram 3337 inquéritos, dos quais 457 por acusação, 2734 por arquivamento e foi aplicado o instituto da suspensão provisória do processo em 146 inquéritos. O que significa que em 18,1% dos inquéritos encerrados foi exercida a ação penal pelo Ministério Público (457 acusações + 146 suspensões provisórias).

Decisões finais/condenações/por tipo de crime/2015-2016

-» Abuso de poder: prosseguiram 12 acusações. Foi proferida decisão transitada em 7 processos. 2 processos terminaram com condenação de 2 arguidos em pena de prisão suspensa na sua execução. 5 processos, envolvendo 10 arguidos, terminaram com absolvição. 2 processos, envolvendo 6 arguidos, encontram-se na fase de julgamento. 3 processos, envolvendo 5 arguidos, encontram-se na fase de recurso para tribunal superior. Nos processos findos, a taxa de condenação processual situou-se nos 28,6% e a taxa de condenação individual nos 16,7%.

-» Administração danosa: prosseguiu 1 acusação, contra 2 arguidos, encontrando-se o processo na fase de julgamento.

-» Branqueamento de capitais: prosseguiram 10 acusações. Foi proferida decisão transitada em 3 processos. 2 processos terminaram com condenação de 2 arguidos em pena de prisão suspensa na sua execução e a absolvição de 1 arguido. 1 processo, envolvendo 1 arguido, terminou com absolvição. 4 processos, envolvendo 36 arguidos, encontram-se na fase de julgamento. 3 processos, envolvendo 34 arguidos, encontram-se na fase de recurso para tribunal superior. Nos processos findos, a taxa de condenação processual situou-se nos 66,7% e a taxa de condenação individual nos 50%.

-» Corrupção: prosseguiram 22 acusações. Foi proferida decisão transitada em 13 processos. 7 processos, envolvendo 9 arguidos, terminaram com condenação de:  6 arguidos em pena de prisão suspensa na execução;  2 arguidos em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade;  1 arguido em pena de multa. Foi aplicado o instituto da suspensão provisória do processo na fase da instrução em 1 processo, envolvendo 1 arguido. 5 processos, envolvendo 16 arguidos, terminaram com absolvição. 7 processos, envolvendo 78 arguidos, encontram-se na fase de julgamento. 33 2 processos, envolvendo 5 arguidos, encontram-se na fase de recurso para tribunal superior. Nos processos findos, a taxa de condenação processual situou-se nos 61,5% e a taxa de condenação individual nos 38,5%.

-» Participação económica em negócio: prosseguiram 3 acusações. 1 processo, envolvendo 1 arguido, terminou com absolvição. Num processo, envolvendo 1 arguido, foi proferido despacho de não pronúncia na fase de instrução. 1 processo, envolvendo 3 arguidos, encontra-se na fase de recurso para tribunal superior.

-» Peculato: prosseguiram 76 acusações. Foi proferida decisão transitada em 51 processos. 37 processos, envolvendo 44 arguidos, terminaram com condenação de:  37 arguidos em pena de prisão suspensa na execução;  1 arguido em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade;  2 arguidos em pena de prisão substituída por multa;  1 arguido em pena de multa. Em processos em que existiu condenação foi ainda proferida absolvição relativamente a 3 arguidos. 12 processos, envolvendo 13 arguidos, terminaram com absolvição. Em 2 processos, envolvendo 3 arguidos, foi proferido despacho de não pronúncia na fase de instrução. 18 processos, envolvendo 36 arguidos, encontram-se na fase de julgamento. 7 processos, envolvendo 9 arguidos, encontram-se na fase de recurso para tribunal superior. Nos processos findos, a taxa de condenação processual situou-se nos 72,6% e a taxa de condenação individual nos 68,3%.

-» Recebimento indevido de vantagem: prosseguiram 3 acusações 3 Foi proferida decisão transitada em 2 processos, envolvendo 5 arguidos, os quais terminaram com condenação de:  1 arguido em pena de prisão suspensa na execução;  2 arguidos em pena de multa;  2 arguidos em pena de prisão substituída por proibição de exercício da profissão. 1 processo, envolvendo 3 arguidos, encontra-se na fase de julgamento.

Denúncias on line

-» No ano de 2014, foram recebidas 1941 denúncias através da aplicação “Corrupção- Denuncie aqui”, existente no Portal do Ministério Público. No mesmo período temporal, foram analisadas 1943 denúncias recebidas através da referida aplicação , as quais deram lugar à instauração de 19 inquéritos e 20 averiguações preventivas, à remessa de 597 denúncias a outras entidades e ao arquivamento de 1307 denúncias.

-» No ano de 2015, foram recebidas 1476 denúncias através da referida aplicação. No mesmo período temporal, foram analisadas 1484 denúncias ali recebidas , as quais deram lugar à instauração de 110 inquéritos e 28 averiguações preventivas, à remessa de 505 denúncias a outras entidades e ao arquivamento de 841 denúncias.

-» No ano de 2016, foram recebidas e analisadas 1482 denúncias através da mesma aplicação, as quais deram lugar à instauração de 210 inquéritos e 32 averiguações preventivas, à remessa de 434 denúncias a outras entidades e ao arquivamento de 806 denúncias. 

-» No ano de 2017, até ao dia 31 de outubro, foram recebidas e analisadas 1510 denúncias através da mesma aplicação, as quais deram lugar à instauração de 139 inquéritos e 10 averiguações preventivas, à remessa de 400 denúncias a outras entidades e ao arquivamento de 701 denúncias.

Comunicações por prevenção de branqueamento de capitais

-» Ano de 2014 – foram recebidas 2903 comunicações e, subsequentemente, instaurados 60 inquéritos. Foi ainda determinada a suspensão de 43 operações bancárias, em que estavam em causa a movimentação de 34,3 milhões de euros e 2,2 milhões de dólares americanos.

-» Ano de 2015 – foram recebidas 3865 comunicações e, subsequentemente, instaurados 63 inquéritos. Foi ainda determinada a suspensão de 64 operações bancárias, em que estavam em causa a movimentação de 47,1 milhões de euros e 9,5 milhões de dólares americanos.

-» Ano de 2016 – foram recebidas 5186 comunicações e instaurados 41 inquéritos. Foi determinada a suspensão de 41 operações bancárias, abrangendo a movimentação de 25,5 milhões de euros e 2,7 milhões de dólares americanos.

-» Ano de 2017 (até 31.10) – foram recebidas 5018 comunicações e instaurados 42 inquéritos. Foi determinada a suspensão de 42 operações bancárias, abrangendo a movimentação de 9,2 milhões de euros e 2,6 milhões de dólares americanos.

Violência doméstica: EARHVD

Foi publicado a 16 deste mês o primeiro relatório da Equipa de Análise Retrospectiva de Homicídio em Violência Doméstica foi aprovado no dia 31 de Outubro de 2017.
Reporta-se a dois crimes ocorridos no dia 27 de Setembro de 2015 (um homicídio consumado e um homicídio tentado), cuja decisão judicial definitiva foi recebida na EARHVD no dia 7 de abril de 2017.A equipa é presidida pelo Procurador da República, Rui do Carmo.
O acesso ao site e ao referido relatório pode ser obtido aqui

Prazos de inquérito: um esclarecimento

Participei na passada quinta-feira, 19 de Outubro,em Coimbra, num evento organizado pela Comissão de Direitos Humanos, Questões Sociais e da Natureza da Ordem dos Advogados dedicado ao tema dos prazos de inquérito. O tema é actual e projecta-se em processos pendentes, alguns em que tenho intervenção profissional. Procurei, por uma questão ética, explicitar essa situação e manifestar que gostaria que ficasse claro que a minha participação não tinha a ver com uma forma indirecta de fazer advocacia no espaço público. Ficam aqui algumas notas sobre o que penso sobre o assunto, até por terem surgido dúvidas quanto ao que ocorreu.

De facto, talvez pelo melindre do tema e dúvidas que vejo surgir quanto à razão do evento, se torne necessário deixar aqui, por apontamento, algumas das conclusões que exprimi.

-» afirmei que os prazos de duração do inquérito processual penal são «prazos máximos», como decorre literalmente da epígrafe do artigo 276º do CPP e se repete no corpo do mesmo;

-» permiti-me a ousadia de lembrar que, tendo sido membro na comissão de que emergiu em 1986 o projecto de lei que, por autorização legislativa, se tornou Código [comissão essa presidida pelo Doutor Figueiredo Dias] e, ante a consciência de que se estariam, sob a bandeira do Estado de Direito Democrático, a consagrar prazos de averiguação superiores aos da legislação do regime anterior, e fazendo-se isso em nome da necessária maior eficácia quanto ao combate à criminalidade, agora mais complexa e difícil de descortinar, teria de se fixar, como sucedeu com a minha aquiescência, uma duração máxima ao inquérito pré-acusatório para que àquela maior extensão do tempo de inquérito não se somasse a indeterminação do prazo;

Para a presidência de tal Comissão, criada pelo ministro da Justiça de então, Dr. Rui Machete, foi designado o Doutor Jorge de Figueiredo Dias, sendo seus membros o Dr. José Narciso da Cunha Rodrigues, que mais tarde viria a ser empossado no cargo de Procurador Geral da República, mantendo-se, no entanto, em funções na Comissão, o Dr. Manuel Maia Gonçalves, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, o Doutor Manuel da Costa Andrade, deputado à Assembleia da República e Professor da Faculdade de Direito de Coimbra, o Dr. João Manuel Franqueira de Castro e Sousa, então Assistente da Faculdade de Direito de Lisboa, e o autor deste livro. Outras individualidades vieram a participar nos trabalhos.
O texto do Projecto de Código está publicado em suplemento ao Boletim do Ministério da Justiça de 1986; a Proposta de Lei de autorização legislativa, contendo em anexo também o texto do Projecto, foi publicado pela Assembleia da República, em separata nº 7/IV ao Diário da Assembleia da República de 12 de Maio de 1986.

-» lembrei que, em outros locais do Código, há expressão dessa mesma ideia, e é ela que deu corpo, aliás, ao novo incidente da aceleração processual que se criou e que teve de se modificar por via da rejeição parlamentar do princípio constante da lei de autorização legislativa que o consagrava, esvaziando o mesmo da eficácia prática que se pretendia, a de injunção de cumprimento dos actos em atraso, de forma a prevenir a inconstitucionalidade que de outro modo seria decretada, estando solicitada a fiscalização preventiva do diploma em sede de exame pelo Tribunal Constitucional;

O projecto de Código foi sujeito ao Parlamento, para que este concedesse ao Governo autorização para o legislar, mas acompanhado de uma proposta de Lei de autorização legislativa em que a norma sob o sentido do diploma a aprovar era de uma considerável extensão. Fui encarregado pelo ministro da Justiça no momento, o falecido Dr. Mário Raposo, Bastonário que tinha sido da Ordem dos Advogados, de redigir tal projecto, com acompanhamento da comissão de onde sairia o projecto de Código, sendo essa a minha fonte de ciência quanto ao que sucedeu.

-» admiti que não se previu, é certo, outra sanção para o incumprimento do prazo de inquérito que não fosse a que decorresse de se poder considerar invalidade [por irregularidade, artigos 119º e 123º do diploma] de acusação fundada em inquérito ilegal por duração superior ao tempo imposto pela lei [de imposição injuntiva se trata e não de mera sugestão ou recomendação] ;

-» instado a tomar posição sobre a dicotomia em que o encontro se estava a centrar [prazo ordenador ou peremptório] exprimi claramente dúvidas quanto a tratar-se de prazo peremptório de cujo incumprimento decorresse a caducidade do direito de acusação que o inquérito preparava, ironizando que, afinal, todos os prazos são "ordenadores", pois visam conferir ordem aos actos processuais [pois, a meu ver, inexiste, aliás, comando legal de onde a caducidade se possa extrair].

Indo mais longe nas considerações, e já na fase do debate, acrescentei duas opiniões, agora quanto à solução do problema.

-» depois de se ter chegado a um ponto em que a jurisprudência quase pacífica [com uma excepção que foi, aliás, lembrada em outra intervenção] consagrou a doutrina dos prazos de inquérito serem peremptórios, e dado que a questão se estava a discutir num momento em que, uma orientação diversa [no sentido da perempção e da caducidade do direito a acusar], se projectaria em processos pendentes, alguns com larga retumbância social, permiti-me supor que não seria de esperar ou exigir da magistratura judicial solução que tivesse de suportar, junto da comunidade, o preço dos efeitos de tais consequentes arquivamentos, pois tudo pareceria proteccionismo a certas situações específicas;

-» lembrei que, quando, por efeito do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/89, um número incontável de processos foram pura e simplesmente arquivados, constatou-se que um número imenso destes, estava pendente em inquérito há mais de dez anos e [facto extraordinário] nenhum clamor público se levantou, sendo que a dor do anónimo [sujeito à cidadania de segunda de ser investigado durante tal prazo] não aceitava que fosse menor do que a dor de figuras públicas sujeitas a demoradas pendências, ambas respeitáveis, mas tudo a demonstrar que se trata de problema irresoluto mau grado a sua vetustez; 

-» explicitei que, no meu ponto de vista a investigação criminal [enquanto tal] não tem de estar sujeita a prazos, sim o inquérito enquanto categorial processual formal e nomeadamente a partir do momento em que corre contra pessoa determinada e, por maioria de razão, quando se constitui um cidadão como arguido;

-» parecia-me, pois, enfim, e disse-o, que, neste complexo contexto, a questão teria de ser resolvida por via legislativa, pelo estabelecimento claro de normas sobre os prazos máximos de inquérito com determinação das consequências para o seu desrespeito e [já agora] quanto ao prazo de formulação do requerimento de abertura de instrução, que deveria  ter uma duração proporcionada à duração do inquérito, fixada numa percentagem desta. Mais acrescentei que uma solução possível quanto À obtenção do cumprimento de prazos de inquérito seria a entronização de uma espécie de habeas actum pelo qual se obtivesse uma injunção judicial visando a prática dos actos processuais em falta.

-» tal alteração legislativa não deveria, por previsão expressa, aplicar-se aos processos pendentes.

Eis, o que sinto ser necessário trazer a público. Está prometida a edição formal do texto. Aqui são só breves apontamentos.

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Fonte da imagem: aqui.



Colóquio sobre contra-ordenações: Porto, dia 18 de Setembro

Tem lugar no próximo dia 18, no Porto, um Colóquio, organizado pelo Forum Penal, sobre contra-ordenações para o qual tiveram a gentileza de me convidar. 
Escolhi como tema uma das facetas esdrúxula do regime do processo contraordenacional que se me afigura grave: a aplicabilidade, "consoante", do regime subsidiário processual penal. É a jurisprudência das conveniências na sua mais insegura expressão.


Plataforma digital da justiça


Cito da Advocatus, com a devida vénia o anúncio do lançamento da Plataforma Digital da Justiça [link aqui]: «funcionando como um motor de busca e acessível em www.justiça.gov.pt, os cidadãos, empresas e instituições já podem aceder a 68 serviços públicos distintos (tribunais, propriedade industrial, registos, investigação criminal, reinserção e serviços prisionais ou medicina legal, entre outros exemplos).
Entre os serviços disponibilizados por esta plataforma, que se insere no Plano de Ação e Modernização e da Transformação da Justiça, incluem-se opções como "consultar o meu processo executivo", "iniciar processo de casamento", "pedir certidão de nascimento", "pedir certidão judicial eletrónica", "balcão divórcio com partilha", "pedir e consultar registo criminal de pessoas", "agendar pedido do cartão de cidadão" e "pedir mediação laboral". 
É também possível simular as taxas de justiça a pagar por um determinado processo, bem como calcular os custos associados à compra de casa.
Resultado de um trabalho efetuado ao longo de oito meses e de um investimento de 520 mil euros, através do Fundo de Modernização da Justiça, a Plataforma inclui ainda dois blogues temáticos e sites dos organismos que a integram.»

Autoridade da Concorrência: biblioteca

Segundo a newsletter da instituição: «A biblioteca da AdC distingue-se por ser uma das mais completas em assuntos de concorrência, em Portugal. Localizada no 1.º piso, tem um acervo de 2.334 obras, 241 títulos de publicações periódicas, 130 documentos eletrónicos e 3.795 analíticos (artigos catalogados e indexados individualmente, que constam de monografias ou publicações periódicas), disponíveis para consulta sujeita a agendamento.
Desde o início do ano, este espaço também acolhe uma série de seminários mensais, abertos ao público, com convidados nacionais e internacionais da área de política de concorrência, tornando-se num espaço de debate público e promoção de uma cultura de concorrência em Portugal.»