Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Autonomia do MP:um risco grave

O Ministério Público tem um problema de autonomia interna e um problema de autonomia externa: o primeiro é o de liberdade [limitada] de actuação de cada magistrado face à sua hierarquia; o segundo o da liberdade [total] de acção face ao exterior, nomeadamente ao poder político.
Ambos os problemas estão resolvidos por garantias legais, consagradas em lei, com protecção constitucional.
A propósito da alteração do novo Estatuto percebeu-se que está em causa a primeira questão. Diz o editorial do Sindicato do MP: «O que está realmente em causa são as enormes possibilidades abertas com este «novo estatuto» de se poder escamotear a origem e a responsabilidade da orientação processual concreta do Ministério Público. Isto, sem que os outros sujeitos processuais ou os órgãos e instituições que o devem sindicar se apercebam de onde vêm as directivas, as ordens e as instruções dirigidas aos processos e quem realmente comanda uma investigação, em que sentido o faz e com que intenções».
Não há quem não se sensibilize ante o argumento.
O problema é quando se passa de um registo a outros. E nisso o comunicado que o mesmo Sindicato difundiu abre a porta ao equívoco.
Primeiro, quando nele se afirma que esse sistema de opacidade na condução dos processos pode acobertar a condução dos mesmos segundo critérios que já não são os da objectividade e legalidade, mas sim de acordo com «sugestões vindas de cima».
Uma afirmação destas pode ser lida como contendo o gérmen da desconfiança sobre quem são, afinal, os responsáveis pelo MP? Não pode, sob pena de estar instalada uma grave crise de confiança sobre quem se pressupõe ser um guardião do Estado de Direito. Magistrados capazes disto, de darem ordens e se conformarem a ordens desta natureza não podem ser magistrados.
Segundo, quando se conclui que, a ser assim, falece «o fundamento constitucional que permitiu atribuir ao Ministério Público a direcção do inquérito; não poderá mais ser o Ministério Público a dirigir a investigação e a decidir quem vai ou não ser acusado ou julgado, sob pena de afectar uma das garantias da independência dos tribunais».
Uma afirmação destas pode ser lida como abdicando desde já o MP pela luta em prol da subsistência da condução do inquérito, que tem sido um dos pilares da sua arquitectura constitucional? Não pode, sob pena de o poder político, que tem grandes hipóteses de transformar em lei este novo Estatuto, pegar nas palavras de abdicação do Sindicato e virá-las contra o Ministério Público, confiando o inquérito criminal a juízes ou.. a polícias.
Palavras perigosas, ideias vagas, riscos graves.

Regresso

Este blog esteve inactivo por várias razões. Talvez não venham ao caso.
Aos que tiveram a gentileza de o visitarem, na esperança defraudada de nele encontrarem actualizações, os meus agradecimentos.
Aos que com generosidade o mantiveram linkado nos seus blogs, obrigado também.
Regresso hoje à comunidade jurídica que se exprime no ciber-espaço, com a sensação de retornar vindo das entranhas da terra.