Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Robin Hood & o Cavaleiro Branco


Poderia citar normas jurídicas, ensaios doutrinais, decisões jurisprudenciais, mas creio que o enunciado do tema é já um princípio de resposta. Não tomo posição quanto ao assunto, apenas o traga para a praça da reflexão.
Surgiu inopinadamente uma nova categoria jurídica: tínhamos o denunciante anónimo, o suposto "arrependido",  o delator, o infiltrado, o informador.
Surgiu agora o "lançador de alerta". Usa documentos obtidos de modo ilícito, difunde-os através dos meios de comunicação e redes sociais. Obtém aplauso público e abre a porta a investigações processuais. E é tomado como desempenhando uma meritória função pública em prol da comunidade.
O conceito de notícia de infracção a partir de fontes ilícitas está assim adquirido. O conceito segundo a qual a prova obtida por intrusão ilegítima em sistema informático, por furto ou por desvio de documentos, não é proibida como índice de crime está ganho.
Um admirável mundo novo surge no Direito Processual Penal.
No caso vertente, o Estado fiscal, carente de receitas, todos os Estados com orçamentos em baixa, encontram modo de recuperar receitas perdidas.
Inicia-se hoje no Luxemburgo o julgamento do Luxleaks. Como titula um jornal económico [ver aqui] trata-se de um julgar algo situado entre o Robin dos Bosques e o Cavaleiro Branco.

O Provedor de Justiça visita a "Penitenciária"


O Provedor de Justiça visitou no dia 19 de Janeiro de 2016, pelas 10h:45m o Estabelecimento Prisional de Lisboa, vulgo Penitenciária,dando assim início ao projecto O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI: diário de algumas visitas.

No seu estilo próprio, literário, abre o relatório [que pode ler-se aqui] com a frase «O céu estava enfarruscado. Praticamente não estava ninguém à porta, não havia filas de pessoas» e termina-o com «13h:00m – Saí. O céu continuava escuro mas com raios de sol. E, tal como à entrada, inexistiam pessoas para entrar naquele microcosmo comunitário que é, simultânea e paradoxalmente, nosso e alheio e que, como todos sabemos, se espelha em refrações que a sociologia não deixa de classificar como totalizantes». Duas horas de visita, pois.

Conclusão geral do que observou e lança no relatório: «Um sentimento assola o espírito do Provedor de Justiça. Um sentimento sustentado em dados e em experiência vivida. Não um estado de alma. E esse sentimento pode traduzir-se no seguinte: é urgente fazer uma de duas coisas. Ou fazer de raiz um outro Estabelecimento Prisional de Lisboa, o que parece ter sido a razão primeira que levou à venda do já referido estabelecimento prisional, ou levar a cabo obras profundíssimas no atual estabelecimento. A dignidade humana, a defesa intransigente dos direitos fundamentais mais comezinhos – e, neste sentido, porque fundamentais nunca podem ser comezinhos –, a compaixão para com o outro, o respeito para com o outro não podem – nem devem – permitir que, não obstante toda a situação de crise económica ou financeira, pessoas, muito embora no cumprimento devido e legítimo de pena privativa da liberdade, possam estar em situações objetivamente tão desumanas. 13h:00m – Saí. O céu continuava escuro mas com raios de sol. E, tal como à entrada, inexistiam pessoas para entrar naquele microcosmo comunitário que é, simultânea e paradoxalmente, nosso e alheio e que, como todos sabemos, se espelha em refrações que a sociologia não deixa de classificar como totalizantes.»

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Fonte da imagem aqui

Provedor de Justiça: relatório sobre a "Penitenciária"


O Provedor de Justiça visitou no dia 19 de Janeiro de 2016, pelas 10h:45m o Estabelecimento Prisional de Lisboa, vulgo Penitenciária,dando assim início ao projecto O Provedor de Justiça, as prisões e o século XXI: diário de algumas visitas.

No seu estilo próprio, literário, abre o relatório [que pode ler-se aqui] com a frase «O céu estava enfarruscado. Praticamente não estava ninguém à porta, não havia filas de pessoas» e termina-o com «13h:00m – Saí. O céu continuava escuro mas com raios de sol. E, tal como à entrada, inexistiam pessoas para entrar naquele microcosmo comunitário que é, simultânea e paradoxalmente, nosso e alheio e que, como todos sabemos, se espelha em refrações que a sociologia não deixa de classificar como totalizantes». Duas horas de visita, pois.

Conclusão geral do que observou e lança no relatório: «Um sentimento assola o espírito do Provedor de Justiça. Um sentimento sustentado em dados e em experiência vivida. Não um estado de alma. E esse sentimento pode traduzir-se no seguinte: é urgente fazer uma de duas coisas. Ou fazer de raiz um outro Estabelecimento Prisional de Lisboa, o que parece ter sido a razão primeira que levou à venda do já referido estabelecimento prisional, ou levar a cabo obras profundíssimas no atual estabelecimento. A dignidade humana, a defesa intransigente dos direitos fundamentais mais comezinhos – e, neste sentido, porque fundamentais nunca podem ser comezinhos –, a compaixão para com o outro, o respeito para com o outro não podem – nem devem – permitir que, não obstante toda a situação de crise económica ou financeira, pessoas, muito embora no cumprimento devido e legítimo de pena privativa da liberdade, possam estar em situações objetivamente tão desumanas. 13h:00m – Saí. O céu continuava escuro mas com raios de sol. E, tal como à entrada, inexistiam pessoas para entrar naquele microcosmo comunitário que é, simultânea e paradoxalmente, nosso e alheio e que, como todos sabemos, se espelha em refrações que a sociologia não deixa de classificar como totalizantes.»

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Indícios de conluio na contratação pública



Cito do site da Autoridade da Concorrência [ver aqui] os vários indícios podem alertar as entidades adjudicantes para a possibilidade de conluio num determinado procedimento de contratação pública. 

-» Indícios na apresentação de propostas 

 Número de propostas substancialmente inferior ao habitual ou ao expectável. 

 Algumas empresas retiram-se inesperadamente do procedimento. 

 A proposta vencedora é recorrentemente da mesma empresa, e outras empresas continuam a submeter propostas apesar de não serem bem-sucedidas. 

 Padrão de rotatividade da proposta vencedora entre os concorrentes. 

 Padrão de distribuição geográfica das propostas vencedoras. 

 Concorrentes habituais não apresentam propostas num procedimento no qual seria de esperar que o fizessem, continuando a concorrer em outros procedimentos. 

 Empresas apresentam propostas conjuntas, apesar de terem condições para apresentar propostas individuais. 

 Propostas diferentes que apresentam:  os mesmos erros (e.g., erros ortográficos, gramaticais ou de cálculo);  as mesmas lacunas face à informação requerida;  a mesma terminologia, em particular quando atípica;  a mesma formatação, grafia ou correções de última hora;  o mesmo papel timbrado, formulários semelhantes ou os mesmos dados de contacto;  carimbos de registo postal idênticos ou datas de receção, em mão, coincidentes ou, em caso de envio online, os mesmos endereços IP. 

-» Padrões suspeitos nas condições comerciais das propostas 

 Propostas diferentes com preços idênticos, em particular quando se mantêm idênticos durante um longo período de tempo. 

 Subidas uniformes de preços não explicadas por variações de custos. 

 Alinhamento súbito dos preços entre concorrentes. 

 Descida de preços quando entra um novo concorrente ou quando participa um concorrente não habitual. 

 Diferença inexplicável ou muito significativa entre o preço da proposta vencedora e o das demais propostas. 

 Diferenças de preço entre propostas são percentagens fixas ou montantes fixos. 

 Flutuações significativas nos preços apresentados pela mesma empresa em procedimentos diferentes sem justificação nos custos. 

 Eliminação de descontos que tradicionalmente eram concedidos. 

 Propostas que apresentam números decimais onde seria de esperar números redondos. 

 Preços das diversas propostas bastante mais elevados do que as estimativas de custos da entidade adjudicante. 

 Empresas locais apresentam preços para serviços locais superiores aos preços para regiões mais distantes. 

 Empresas locais e não locais apresentam custos de transporte semelhantes. 

 Manifestas semelhanças na calendarização e nas rubricas de custos entre propostas. Comportamentos suspeitos 

 Empresa vencedora subcontrata reiteradamente os demais concorrentes. 

 Empresa vencedora não aceita a adjudicação do contrato, vindo posteriormente a verificarse que foi subcontratada. 

 Apenas alguns dos concorrentes no procedimento solicitam orçamento a um fornecedor imprescindível para o contrato em causa. 

 Vários concorrentes subcontratam as mesmas consultoras no apoio à elaboração de propostas. 

 Uma empresa solicita os documentos do procedimento para si e para outro(s) concorrente(s).

 Uma empresa entrega a sua proposta em conjunto com a(s) de outro(s) concorrente(s).

-» Declarações suspeitas dos concorrentes 

 Propostas referem explicitamente propostas concorrentes ou a existência de acordo/concertação. 

 Exclusividade de uma área geográfica ou de um cliente a um concorrente. 

 Empresa não fornece determinada zona geográfica, determinado(s) cliente(s) ou tipo de produto/serviço, apesar de ter condições para o fazer. 

 Empresa justifica a sua proposta com referência a “tabelas de preços do setor”, “orientações de associações empresariais” ou outras expressões análogas. 

 Declarações de associações empresariais com referência detalhada a propostas. 

 Uma empresa tem conhecimento de propostas concorrentes ou de resultados da adjudicação ainda não divulgados. 

Os "Panama Papers"


A libertação de informação decorrente dos chamados Panama Papers por um consórcio internacional coloca inúmeras questões com recorte jurídico, a saber no que à investigação criminal respeita quanto a tais notícias:

-» Valor probatório de tais documentos, ainda que a nível indiciário ou de mera notícia de infracção, não conferidos que estão oficialmente com os originais, desmentida que tem sido a sua fidedignidade em alguns casos;

-» Valor das ilações que se podem extrair e extraem, nomeadamente na comunicação social, quanto ao que tais documentos podem significar, sucedendo que, numa lógica de mera associação de ideias tem passado a noção segundo a qual, evidenciando prima facie intuito de secretismo na guarda e movimentação do dinheiro, dali pode decorrer - por pura ilação - a suspeita tida por fundada, sem mais fundamentação, de que estão ao serviço de branqueamento de capitais, logo tendo como precedente crimes que têm sido ventilados como possíveis, desde a mera fraude e abuso de confiança fiscal até ao terrorismo e ao narcotráfico, sem esquecer a corrupção, o tráfico de armas e  a transmissão até de arte roubada pelos nazis.

Para além disso, no plano (re) construtivo, nada mais será igual e têm-se multiplicado, a nível dos Estados e organizações internacionais, iniciativas no sentido da modificação da legislação que:

-» Permite e regula os denominados paraísos fiscais, e a figura das offshores;

-» Regula o regime do segredo bancário e a obrigação de informação por parte dos Estados relativamente a informações e documentos pertinentes a investigações criminais solicitados ao abrigo da cooperação internacional;

-» Define os crimes de catálogo que legitimam a criminalização do branqueamento e a quebra do segredo bancário.

Num outro registo está em agenda o saber da legitimidade dos jornalistas recusarem cooperação com as autoridades judiciárias e/ou fiscais quanto às informações reveladas na comunicação social.

No imediato, temos duas vertentes claramente presentes: o núcleo essencial dos Estados que integram o G20, o G5 [Alemanha, Inglaterra, França, Itália, Espanha] caminha no sentido de implantar um sistema padronizado de registo e troca de informações sobre os BO's ou UBO's [beneficiários ou últimos beneficiários] de companhias que estejam situadas em países que estejam listados como paraísos fiscais; o próprio Panamá já admitiu, pela sua Vice-Presidente, que o caminho para a transparência, se tornou inevitável.

O que possa resultar em termos efectivos no campo legislativo, está para se ver. Para já, cada um dos Estados relativamente aos quais ocorrem revelações - que, é patente, estão a ser selectivas, o que já por si é uma questão interessante - estão a desencadear acções mais ou menos conseguidas no que se refere à revisão da situação financeira e fiscal dos visados. 

Ilegal é quando se viola uma norma, não um Código!


A minha vida profissional tem-me tirado imenso tempo e a vontade de me preparar para a mesma outro tanto. O que resta aplico-o em tudo quanto não é o Direito, pois há mais mundos para além da lei. E há a família, o mais importante que existe. E o eu-próprio, que também merece, nem que seja algumas horas de sono e o que o faça vencer o desânimo que o meio ambiente e até a Natureza teimam em querer infligir.
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Tudo isso gera como efeito em ter deixado de vir aqui e ter-se tornado notado o meu desejo de regressar, as minhas promessas de que voltarei, a minha ausência.
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Hoje, porém, ao ter lido o que abaixo copio, como que um imperativo cívico surgiu, o de não ser possível desarmar na atenção vigilante ao que sucede, o ser necessário evitar, nem que seja como um reparo, já que não com a simples divulgação, que certas coisas aconteçam ou se repitam ou ao menos aconteçam sem uma palavra indignada.
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Como escrevi numa rede social em que sou assíduo: «Eu nunca venho aqui por questões jurídicas. Mas ao ler agora mesmo isto concluo que em matéria de Direito devo ter perdido de vez o pé. Violar um artigo da lei é ilegalidade, ensinaram-me no primeiro ano do curso, tinha eu 17 anos. Agora, aos 67, aprendi, esta manhã, que aplicar um código em vez de outro...depende...!».
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É que, de facto, não é possível pensar de outro modo, depois de ter lido isto, aqui: «Ac. do S.T.A. 2/2016 - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A circunstância do processo disciplinar movido a uma funcionária da Caixa Geral de Depósitos ter seguido as normas do direito privado, e culminado na aplicação de um despedimento, em vez do devido regime de direito público, não é abstractamente causal da ilegalidade do acto sancionatório, só em concreto, através da comparação do que se fez e do que deveria ter sido feito, se poderá avaliar da legalidade desse acto punitivo.»