Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Assembleia da República: iniciativas legislativas em Março


Segundo o portal da Assembleia da República, o qual, entretanto, alterou a sua configuração, são estas as iniciativas legislativas registadas durante o mês de Março com relevo na área jurídico-penal:

-» 08.03 Projeto de Resolução 1391/XIII [CDS-PP]: Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação urgente da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto [“Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário)”]

-» 08.03 Projeto de Resolução 1394/XIII [PCP]: Recomenda ao Governo que acelere o processo de construção do novo estabelecimento prisional do Algarve

14.03 Proposta de Lei 113/XIII [Governo]: Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

26.03 Proposta de Lei 119/XIII [Governo]: Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148.

26.03 Proposta de Lei 120/XIII [Governo]: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

ASAE: branqueamento de capitais em consulta

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica submeteu a consulta pública, até 16 de Abril de 2018, um projeto de Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto. O texto pode ser encontrado aqui.

Luxemburgo: "amnistia fiscal" e branqueamento

O ministro das Finanças do Luxemburgo, Pierre Gramegna, informou que a amnistia fiscal que vigorou durante o ano de 21017 permitiu um encaixe financeiro da ordem dos cinquenta milhões de euros. As primeiras estimativas apontavam para um valor da ordem dos trinta e seis milhões de euros. A Directora da administração fiscal para os impostos directos, Pascale Toussing, por seu turno aproveitou para explicar que a aplicação de uma lei [a Lei n. º 7020, de 23 de Dezembro de 2016, texto integral aqui] que antecipa o teor da 4ª Directiva sobre o branqueamento de capitais [(EU) 2015/849] havia contribuído para melhorar a imagem do país face ao exterior.

Dois comentários a propósito:

-» primeiro: a criminalização e a descriminalização fiscal tornaram-se generalizadamente meios coercivos discricionários de cobrança fiscal, com o Estado a fazer avançar e recuar a linha da frente da Justiça Penal consoante as suas necessidade de meios orçamentais;

-» segundo: se bem que a avaliação GAFI tenha reconhecido [ver aqui] que o país efectuou significativos progressos desde o ano de 2011 [altura em que, sujeito a uma avaliação efectuada em 2010 [texto aqui] saiu da lista cinzenta em função do escasso controlo do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo].

Quando o Estado se isenta do que ao País proíbe!


Que o Estado a si mesmo se permite o que aos particulares proíbe é princípio ao qual a consciência social dos portugueses já se acomodaram. Basta ver as condições de falta de segurança e insalubridade em que estavam e estão ainda muitos tribunais para não falar nas repartições públicas em geral.
Agora que o Conselho de Ministros haja aprovado um diploma pelo qual o Estado isenta a Administração Pública de pagar durante três anos as coimas que são exigidas aos cidadãos e empresas é intolerável se não fosse mais um de tantos funestos exemplos.
O princípio decorre do aprovado em sede de Regulamento Geral de Protecção de Dados no último Conselho de Ministros, quinta-feira passada.


Segundo o comunicado:

«O Governo aprovou a proposta de lei que assegura a execução do regulamento comunitário relativo à proteção das pessoas singulares sobre o tratamento de dados pessoais e sua livre circulação.
Através deste diploma, «o Governo aprova a legislação nacional necessária à execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados, adotando as soluções que o Estado considera mais adequadas para proteger os direitos das pessoas» num contexto de crescente competitividade das empresas no quadro da União Europeia (UE), refere o comunicado do Conselho de Ministros de 22 de março.
Com entrada em vigor dia 25 de maio, o Regulamento tem como principais novidades:

• O reforço dos direitos dos titulares dos dados;
• A definição de categorias especiais de dados pessoais – como os biométricos ou os de saúde; 
• A obrigação de uma autoavaliação, pelos responsáveis do tratamento de dados pessoais e subcontratantes, cabendo-lhes a obrigação de notificação prévia à Autoridade Nacional de Controlo; 
• A criação de mecanismos de certificação para comprovar a conformidade das operações de tratamento de dados levadas a cabo pelos responsáveis e subcontratantes com o Regulamento; 
• A obrigatoriedade de notificar a Autoridade Nacional de Controlo em caso de violação de dados pessoais;
• A obrigatoriedade da existência de um Encarregado de Proteção de Dados nas entidades públicas e privadas; 
• O agravamento dos valores das coimas, em caso de violação do Regulamento.»


Mas, como informou a ministra da Presidência, citada pela comunicação social: «“O regulamento permite que as coimas não se apliquem às administrações públicas“, anunciou a ministra, na conferência de imprensa do Conselho de Ministros, esta quinta-feira, uma vez que o Estado, ao contrário das empresas, não comercializa esses dados. A proposta do Executivo prevê que a isenção “aconteça por três anos e que depois seja reapreciada”. É o tempo do Estado se organizar para o “novo paradigma”, diz Maria Manuel Leitão Marques.»

Naturalmente, Senhora ministra. É caso para sorrir. Sem mais comentários.

Suspensão provisória do processo: relatório de síntese da PGR/2017

A PGR publicou o relatório de síntese referente ao ano de 2017 [texto integral, aqui] em matéria de suspensão provisória do processo penal.

A justificar a relevância e actualidade do instituto, escreve-se nesse documento de 26 páginas:

«O relevo que o instituto da Suspensão Provisória do Processo, introduzido no sistema processual penal português com o Código de Processo Penal de 1987, tem assumido na resolução do conflito penal no domínio da pequena e média criminalidade justifica que se proceda à sua avaliação por referência, designadamente, às tipologias criminais em que a sua aplicação tem lugar, ao tipo de injunções e regras de conduta aplicadas e aos resultados obtidos.»

A aplicação da suspensão provisória decorre de duas Directivas da PGR, publicadas respectivamente em 2014 e 2015 {ver os textos respectivos aqui], como se cita no relatório:

«A Diretiva nº 1/14, de 15-1-2014, da Procuradora-Geral da República, posteriormente atualizada e republicada pela Diretiva 1/15, de 30-4-2015, define, para a magistratura do Ministério Público, orientações destinadas a potenciar a eficácia deste instituto e a uniformizar procedimentos e critérios, designadamente em matéria de injunções e regras de conduta, de modo a que sejam respeitados princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade face ao caso concreto e atendidas as exigências de prevenção que o mesmo reclama.»

Em termos de centralização da informação relativa àquela figura processual:

«A aplicação do instituto é acompanhada pelas estruturas hierárquicas do Ministério Público e encontra-se sujeita a registo numa Base de Dados, legalmente prevista no DL n.º 299/99, de 04 de Agosto, alterado pela Lei n.º 27/2015, de 14/04, estando já em fase de testes um movo módulo da Base de Dados, que irá permitir registar, por comarca/departamento, todas as IPSS elegíveis e fornecer dados automáticos sobre os montantes globais já entregues a cada uma delas.»

Elucidativo da prática seguida na aplicação da suspensão, o documento esclarece, em termos estatísticos:

«No ano de 2017 a suspensão provisória do processo foi aplicada pelo Ministério Público, a nível nacional, na fase de inquérito, na fase preliminar do processo sumário e em sede de processo abreviado, em 34145 situações. 
«A diminuição da aplicação da suspensão provisória do processo em relação ao ano de 2016 (36623 casos) situou-se em cerca de 6,76%.»
«No ano de 2017 foi exercida a ação penal, com recurso às diversas formas processuais, em 97542 processos - 63397 processos por acusação nas diversas formas processuais e 34145 casos por aplicação da suspensão provisória do processo. 
«O exercício da ação penal por aplicação de suspensão provisória do processo correspondeu a uma percentagem de cerca de 35% do número total de processos em que foi exercida a ação penal. »
«Os crimes em que a aplicação da suspensão provisória do processo teve maior expressão continuaram a ser os crimes de Condução de veículo sob influência de álcool (cerca de 26,07%) e de Condução sem habilitação legal (cerca de 11,66%)»
«Em 2017, e ao contrário dos dois anos anteriores, o crime de desobediência teve um maior número de casos de suspensão provisória do processo, correspondentes a cerca de 6,90% do total de suspensões, seguido do crime de Violência doméstica contra cônjuge ou análogos, que foi objeto de suspensão provisória do processo em cerca de 5,85% do total de casos de suspensão provisória, valor ligeiramente inferior a 2016 (6,7%). 
«Foi também superior o número de suspensões provisórias do processo em casos de consumo de substâncias estupefacientes, que se cifrou numa percentagem de cerca de 5,83% face ao total de suspensões. 
«Salientam-se ainda os crimes de ofensa à integridade física voluntária simples, que constituíram cerca de 4,31% do total de suspensões provisórias, e de detenção ou tráfico de armas proibidas, que representaram cerca de 4,20%. »
«Os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social, no seu conjunto, constituíram cerca de 3,53% dos casos de suspensão provisória durante o ano, com um total de 1208 casos (746 e 462, respetivamente). 
«Pela atualidade e evolução, designadamente face ao ano de 2015, e pese embora a ligeira diminuição verificada face a 2016 (menos 11), anotam-se ainda os 36 casos de suspensão provisória relativos ao crime de abandono de animais de companhia.»

Assembleia da República - iniciativas legislativas pendentes

Eis as iniciativas legislativas actualmente pendente na Assembleia da República com relevo para a matéria de justiça, incluindo a penal e contraordenacional:

-» Apreciação Parlamentar 50/XIII do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto [PSD] - "Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital" [aqui], entrada a 13.10.2017

-» Apreciação Parlamentar 47/XIII do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro [PCP]- “Altera o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros” [aqui], entrada  a 12.10.2017

-» Projeto de Lei 788/XIII-12.ª alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro [CDS/PP], que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; criação de equipas extraordinárias de juízes administrativos e tributários  [aqui], entrado a 22.02.2018

-» Projeto de Lei 787/XIII [CDS/PP] - 45.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária e 32.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e Processo Tributário [aqui], entrado a 22.02.2018]

-» Projeto de Lei 785/XIII [CDS/PP] - 3.ª alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto ("Lei da Organização do Sistema Judiciário") [aqui], entrada a 22.02.2018

-» Projeto de Lei 784/XIII [CDS/PP] - 2.ª alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho ("Julgados de Paz - Competência, Organização e Funcionamento") [aqui], entrado a 22.02.2018

-» Projeto de Lei 783/XIII [CDS/PP]- 6.ª alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho [aqui], entrado a 22.02.2018

-» Projeto de Lei 781/XIII [PS] - Altera o Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legal na convenção antenupcial [aqui], entrado a 20.02.2108

-» Projeto de Lei 773/XIII [BE] - Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punível [aqui], entrado a 07.02.2108

-» Projeto de Lei 749/XIII [PAN] - Altera o Código Penal, criminalizando novas condutas praticadas contra pessoas especialmente vulneráveis [aqui], entrado a 26.01.2018