Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Notícias à semana!


-» AR/corrupção desportiva: o projeto de Lei 365/XIII, subscrito pelo grupo parlamentar do CDS-PP «procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção desportiva». O texto pode ser consultado aqui. Já o projeto de Lei 355/XIII, oriundo do grupo parlamentar do PSD, determina o «regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva» e pode ser encontrado aqui.

-» AR/advogados/honorários: o projeto de Lei 374/XIII, subscrito pelo grupo parlamentar do PCP «determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (2.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)». Ver o texto respectivo aqui.

-» PR/pareceres jurídicos e indultos: o arquivo da Secretaria-Geral da Presidência da República contendo os pareceres jurídicos atinentes a diplomas sujeitos à promulgação do Chefe do Estado encontra-se aqui. O respeitante a indultos, aqui.

-» CSM/acta: a acta da reunião plenária do Conselho Superior da Magistratura ocorrida a 20.12.2016 pode ser lida aqui. «Foi designado o próximo dia24 de Janeiro de2017, pelas 10:30 horas, para a realização da próxima sessão do Plenário Ordinário e, o dia 7 de Fevereiro de 20'17, pelas 10:30 horas, para a realização da próxima sessão do Conselho Permanente»

-» PGR/CSMP/acta: a acta respeitante à reunião do plenário do Conselho Superior do Ministério Público ocorrida a 11.01.2017 encontra-se aqui.

-» PdJ: o Boletim n.º 2, referentes às actividades levadas a cabo em Novembro e Dezembro pelo Provedor de Justiça pode ser lido aqui.

-» OA/Loulé/conferência/tradução: a Delegação de Loulé organiza, com colaboração com a Fair Trails, a conferência "Interpretação e tradução dos actos Processuais no processo Penal", que decorrerá no próximo dia 26 de Janeiro, pelas 15h00, na Assembleia Municipal de Loulé. São oradores: Ralph Bunche, Director Regional da Fair Trails, Vânia Costa Ramos, Advogada e Presidente do Fórum Penal – Associação de Advogados Penalistas, e Olga. S. Caleira, Procuradora da República no DIAP de Portimão. Mais informações aqui. [sobre o Forum Penal ver aqui].

Notícias ao Domingo!


-» Portugal/Acórdão do TRL/processo sumário/nulidade insanável: o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.2016 [relatora Cristina Branco, texto integral aqui] considerou: «I – No âmbito do processo especial sumário, o Ministério Público pode optar pela apresentação verbal da acusação no início da audiência de julgamento ou por substituir essa apresentação pela leitura do auto de notícia e do eventual despacho complementar deste, nos termos do disposto no art. 389.º, n.ºs 1, 2 e 4. II - Realizada a audiência de julgamento sem que tenha sido cumprida tal formalidade essencial – o que resulta não só da acta da audiência como da audição da repectiva gravação – foi cometida a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo titular da acção penal, nos termos dos arts. 48.º e 119.º, al. b), ambos do CPP. III - A verificação desta nulidade, de conhecimento oficioso, determina a invalidade da audiência de julgamento e dos actos dela dependentes, nomeadamente da sentença condenatória, devendo ser realizado novo julgamento, com observância das formalidades do processo especial sumário.»

-» Portugal/Acórdão do TRG/abuso de confiança fiscal: o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 10.10.2016 [relator Fernando Chaves, texto integral aqui] consignou que: «No regime actualmente em vigor (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), o preenchimento do tipo de abuso de confiança fiscal prescinde do elemento apropriação e basta-se com a não entrega à administração tributária de prestação tributária deduzida, nos termos da lei, ou de prestação tributária que tenha sido recebida e que haja a obrigação legal de liquidar.»

Fundamentando a asserção. o Acórdão reitera o que já é jurisprudência corrente: «A apropriação e a mera não entrega são conceitos perfeitamente distintos e esta apenas poderá constituir uma presunção do intuito apropriativo. A diferente caracterização do tipo legal de abuso de confiança fiscal (…) corresponde a diversas perspectivas do legislador e estamos em crer que a consagração da forma nuclear da não entrega decorre das dificuldades suscitadas pela prova da efectiva apropriação em termos de ilícito fiscal.»( - Processo n.º 0642766, in www.dgsi.pt/jtrp). Na verdade, esclareceu o Prof. Germano Marques da Silva que a alteração foi propositada porquanto «as opiniões dominantes nos trabalhos preparatórios foram no sentido de que importava clarificar a norma relativamente ao elemento apropriativo, tendo-se considerado que quem deduziu e não entregou se apropriou»( Notas sobre o Regime Geral das Infracções Tributárias, in Direito e Justiça, Volume XV, 2001, tomo 2, páginas 67 e 68.).»

Portugal/Acórdão do TRG/juiz natural/impedimento: o Tribunal da Relação de Guimarães mo seu extensamente fundamentado Acórdão de 10.10.2016 [relatora Ausenda Gonçalves, texto integral aqui] sentenciou, com desenvolvimento quanto ao princípio do juiz natural, seu regime e fundamento: «A regra é a de que os processos (comuns colectivos) submetidos a julgamento devem ser decididos pelo tribunal colectivo composto pelos três juízes que tenham sido previamente colocados na secção em que aqueles tenham sido distribuídos e presididos pelo respectivo titular. Porém, nada obsta à sua excepcional derrogação se emergir uma qualquer concreta circunstância ou razão objectiva que o justifique, nomeadamente a que o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente da comarca, designe os juízes necessários para esse efeito, com base em critérios transparentes, claramente imunes a quaisquer propósitos de influir no resultado do processo ou a manipulações de conveniência extrajudicial. (...) Se, por impedimento da Sra. Juíza que presidiu ao julgamento por tribunal colectivo, subsequente à elaboração por aquela do acórdão, foi um dos Senhores Juízes Adjuntos desse Colectivo quem procedeu à leitura do acórdão, acto expressamente permitido pelo art. 372º nº 3 do CPP, depois de, previamente, ter comunicado uma alteração não substancial de factos, tal comunicação não poderia deixar de ser efectuada pelo Juiz que estava, na circunstância, a presidir à audiência, ao abrigo do art. 358º nº 1 do CPP, e tem como pressuposto que aquele Sr. Juiz procedeu à mera comunicação de uma alteração necessariamente ínsita à deliberação do Tribunal Colectivo, porquanto a imposição e a justificação dessa alteração só no âmbito de tal deliberação poderiam ter sido adquiridas.»

-» Portugal/site da PGDL/anotação de diplomas legais: concretizando um serviço público da maior utilidade o site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa informa: «Dando continuidade à anotação de diplomas legais, a PGDL, está já a proceder à inserção de jurisprudência e notas nos seguintes diplomas legais: Código do Trabalho, Código do Processo de Trabalho, Código Civil, Código do Processo Civil, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL. n.º 446/85, de 25.10)»

Portugal/Faculdade de Direito do Porto/40 anos de CRP:


No âmbito da comemoração dos 40 anos da Constituição da República Portuguesa e da unidade curricular de Direito Constitucional, a Faculdade de Direito da Universidade do Porto, promove, a 26 de Outubro, o seminário “A (re)criação da Constituição de 1976”. Esta iniciativa contará com a presença e intervenção de um membro da primeira e da mais recente composição do Tribunal Constitucional, respectivamente, o Prof. Cardoso da Costa, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e a Prof. Doutora Lúcia Amaral, da Nova Direito. A moderação estará a cargo do Conselheiro Alfredo José de Sousa, Presidente do Conselho Geral da Universidade do Porto.

-» ESMA/orientações quanto ao Regulamento Abuso de Mercado: a European Securitis and Markets Authority [ver o site aqui] emitiu a 20.10.2016 um documento contendo orientações sobre o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou seja, uma lista indicativa não exaustiva dos interesses legítimos dos emitentes que podem ser prejudicados pela divulgação imediata de informação privilegiada e das situações em que o diferimento da divulgação é suscetível de induzir o público em erro, as quais podem ser consultadas aqui.

TEDH/vídeo sobre o seu funcionamento: um esclarecedor vídeo sobre o funcionamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pode ser encontrado aqui no site oficial do Tribunal.

-» Conselho Europeu/apoio judiciário penal: a 13.10.2016 o Conselho Europeu aprovou regras sobre o apoiio judiciário em matéria penal. Ver a notícia oficial aqui.

-» FATF/GAFI/bancos correspondentes: ver aqui as regras aplicadas aos bancos correspondentes.

Trump/Clinton: debate sobre o Supremo Tribunal dos EUA. a ver aqui

Leituras/António Francisco de Sousa/Manual de Direito Policial

editado pela Vida Económica e com versão ebook [ver aqui], o livro apresenta-se como «exposição da polícia nas suas diferentes manifestações e organizações, da sua actividade e do seu regime jurídico e que proporciona uma visão de conjunto do direito policial, nas perspectivas histórico-evolutiva, comparada, ordenacional e das forças de ordem e segurança públicas»
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António Francisco de Sousa licenciou-se em Direito da Universidade de Lisboa. Fez o Mestrado nas Faculdades de Direito das Universidades de Freiburg i. Br. (Alemanha) e de Coimbra. É Doutor pelas Faculdades de Direito e de Letras da Universidade do Porto. Há anos ligado à investigação e ao ensino universitário, é Professor na Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Entre outras obras, publicou "Direito de Reunião e de Manifestação", "Direito Administrativo" (edições portuguesas), "A Polícia no Estado de Direito" (edição brasileira); "Fundamentos da Tradução Jurídica Alemão-Português, "Conceitos Indeterminados" no Direito Administrativo, Dicionário Jurídico, Político e Económico Alemão-Português; Fundamentos Históricos de Direito Administrativo, "Direito Administrativo das Autarquias Locais, (3.ª ed.); Comunidades Europeias (2.ª ed.); A Discricionariedade Administrativa, "Paradigmas fundamentais da Administração Pública", "O princípio da igualdade no Estado de direito", "Prevenção e repressão como função da polícia e do Ministério Público", "A participação dos interessados no procedimento administrativo", "Actuação policial e princípio da proporcionalidade", "O controlo jurisdicional da discricionariedade e das decisões de valoração e prognose".

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Para além do que aqui publico, reencaminho regularmente notícias sobre temas com recorte jurídico.criminal para a minha página na rede Linkedin.

Apoio judiciário: a pergunta por fazer...

A questão resume-se nisto: havia uma Portaria segundo a qual o que os Advogados lançassem, como serviços e despesas, no sistema informático da Ordem dos Advogados, só seria validado desde que confirmado por funcionário de Justiça. Só que essa Portaria foi revogada e substituída por uma outra segundo a qual esse controlo deixou de existir.
Alguém se pergunta quem, durante o Governo anterior, a revogou e com o acordo de quem, eliminando assim o sistema de controlo?  E porquê?
É mais fácil e sobretudo mais saboroso para o escândalo discutir se afinal a auditoria aos efeitos foi encerrada dentro do prazo previsto e se não houve colaboração da Ordem na confirmação dos números dos prevaricadores [ver aqui] ou se estamos ante uma campanha da ministra da Justiça contra o Bastonário [ver aqui]. Fácil, saboroso e branqueador. No meio, os milhares de advogados honrados que têm ficado prejudicados pelos atrasos nos pagamentos e agora todos enlameados ante a opinião pública como se fossem um bando de vigaristas...
E, no entanto, como já foi noticiado «está em causa a portaria n. 10/2008 de3de Janeiro, a qual, no n.° 3 do artigo 28.°, previa que o pagamento seria sempre confirmado pelas secretarias dos tribunais, ou pelo Ministério Público (MP) e pelos órgãos de polícia criminal (OPC). Este diploma, assinado pelo então secretário de Estado João Tiago Silveira, entrou em vigor a 3 de Janeiro de 2008. Em termos de fiscalização nada alterava até porque, antes de os pagamentos serem assegurados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ), a responsabilidade era das secretarias dos tribunais. Mas, segundo explicou a ministra, a 28 de Fevereiro, ou seja, dois meses depois da publicação, aquela portaria é revogada por uma outra – pela portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, assinada pelo mesmo governante quealtera o n.° 3 do artigo 28.°. No novo diploma, desaparece a parte referente à obrigatoriedade de confirmação por parte das secretarias dos tribunais, ou do MP e OPC, passando a constar: "O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela OA ao IGFIJ.” ».

Apoio judiciário: taxa de justiça ante indeferimento

«I - O apoio judiciário, se concedido, produz efeitos a partir da data em que é requerido. II – Se o pedido é indeferido, a partir desse momento são devidas as taxas de justiça inerentes aos actos já requeridos, mesmo que, entretanto, tenha sido apresentado novo pedido de apoio judiciário [itálico nosso] III - Face ao não pagamento das taxas de justiça devidas tem de se considerar correcta a decisão do Mº juiz a quo. IV - Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade inerente à consequência do não pagamento da taxa de justiça, no âmbito do Código das Custas Judiciais, devida para a prática de acto (Ac. TC nº 491/2003, de 22 de Outubro, consultável in www.tribunalconstitucional.pt)». Eis o que definiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 20.10.11 [Processo n.º 5224/08.0TDLSB.L1 9ª Secção, relator João Carrola]. Quanto ao citado Acórdão do TC, pode ser lido aqui.

A pedra

Aprendi que não se atiram pedras e se esconde a mão. A vida ensinou-me a insensatez de se generalizar. 
Em todas as profissões há bons e maus, sérios e desonestos. 
Ao ler esta notícia e mais esta pensei que talvez tivesse sido preferível antes de certas pessoas com responsabilidades terem lançado campanhas contra as profissões dos outros pensado um pouco melhor em ver especificadamente e com o propósito de agir no concreto o que se passava nas suas próprios casas.
Sou Advogado, filho de um solicitador. Respeito-me respeitando. Que se apure o que houver para apurar e puna quem tiver de ser punido. Para que os que lutam com honradez pela dignidade da sua profissão e tributam respeito a todos quantos trabalham na Justiça sintam o conforto de saberem que vale a pena continuar.