Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Notícias ao Domingo!



DCIAP/Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo/delegação de poderes: dada a maior afluência de processos referentes a estas matérias, regulados pela Lei 25/2008, de 5 de Junho [ver aqui], o Despacho n.º 11076/2016 [ver aqui] procedeu à delegação, por parte do Director do DCIAP de poderes inerentes a actuação no domínio do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em mais procuradores daquele Departamento, «designadamente» [e o advérbio suscita-me dúvidas de legalidade por indeterminação pois que a delegação exige-se seja expressa] os Procuradores da República Dr. Jorge Humberto Gil Moreira do Rosário Teixeira, Dr. Carlos Alberto Casimiro Nunes, Dr.ª Inês Catalão Sena Henriques Bonina, Dr.ª Carla Susana Teixeira Figueiredo, Dr. Rui Pedro Correia Ramos Marques, Dr.ª Ana Cristina Nunes Catalão, Dr.ª Isabel Maria Lopes Nascimento, Dr.ª Ana Cláudia Perfeito de Oliveira Porto, Dr. Ricardo Jorge Bragança de Matos, Dr.ª Sílvia Maria Frias Gaspar, Dr.ª Tahamara Amina Thurn -Valsassina dos Santos Dias, Dr.ª Paula Cristina Silva Nunes de Moura, Dr.ª Ana Cristina Lopes Pereira, Dr. João Paulo Anastácio Centeno, bem como os Procuradores adjuntos Dr. Filipe Carlos Marta Pereira da Costa, Dr.ª Marta Patrícia de Correia C. Viegas e Dr.ª Rita Cláudia Costa Simões. 

Banco de Portugal/Boletim Oficial: foi publicado o Boletim Oficial n.º 9/2016, de 15 de Setembro no qual constam as Instruções 11/2016 [comunicação de riscos de incumprimento] e 13/2016 sobre Normas de Contabilidade Ajustadas. Ver aqui.

Brasil/Corrupção/projecto de lei António Thame: está em discussão o projecto de lei cujo texto pode ser lido aqui; o iter parlamentar está aqui; a posição do Bastonário da Ordem dos Advogados do Brasil consta aqui;

EUA/CFTC/Pagamento a denuncianates: já não apenas a SEC americana, como noticiei anteriormente aqui, a ter um programa específico para pagamento aos denunciantes. Também a Commodity Futures Trading Commission (CFTC), entidade incumbida da regulação dos mercados, cujo site pode ser visto aqui tem um programa idêntico que pode ser consultado aqui, cujas regras estão aqui.


Cego, Advogado da Google tive um colega de curso a quem a cegueira não impedia de ter dos livros uma exacta percepção, dos códigos uma noção da sistemática. Estudei com ele e vi a entender definitivamente o que é o essencial do pensamento jurídico, a capacidade de arrumação dos conceitos, no caso a juntar a uma notável memorização. Lembrei isso ao ler esta notícia aqui.


Leitura/Branqueamento de capitais/:The Panama Papers: after the dust has settled  publicado em Agosto de 2016, pelo Vortex Centrum Limited [aqui], parte da companhia Anti Money Laundering Network. O livro contém duas partes.

(i) «The Panama Papers: after the dust has settled; The general media has focussed on the alleged criminality and even the morality of some of the thousands of clients of a large law firm. However, there is another aspect to the case that should worry financial crime risk officers: it's one we, at The Anti Money Laundering Network, our Group, have been warning about since the mid 1990s - and others have consistently told us we were wrong. Mossack Fonseca's defence of its dealings with some high profile persons and entities proves that we were right all along and the big law firms and accountancy / consultancy practices in addition to professional membership groups and even regulators were the ones who had it wrong. 

«(ii) US and others face dilemma over Malaysia's 1MDB money: "Over the course of an approximately four-year period, between approximately 2009 and at least 2013, multiple individuals, including public officials and their associates, conspired to fraudulently divert [thousands of millions] of dollars from 1MDB through various means." - USA Justice Department Court Documents. » [da apresentação; pode ser adquirido aqui]



Notícias ao Domingo!



OCDE/Corrupção/pessoas colectivas: os países que integram a OCDE estão abrangidos por uma Convenção visando o combate à corrupção, complementada por diversos outros instrumentos jurídicos [ver aqui]. No âmbito das actividades daquele organismos está a ser conduzido um inquérito [ver aqui], baseado num relatório [ver aqui] quanto à aplicabilidade de mecanismos jurídicos específicos visando a responsabilização das pessoas legais (ditas também morais nos países francófonos ou colectivas segundo o nosso Direito).

Portugal/branqueamento de capitais: a CMVM mantém uma lista actualizada da legislação aqui

Brasil/violência doméstica/alteração à Lei Maria da Penha: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) define que a renúncia à representação só pode ser feita durante audiência específica e na presença do juiz. O projeto do Senador Eduardo Lopes [ver aqui] prevê que seja marcada nova audiência, 60 dias após a primeira, para que a vítima possa confirmar seu posicionamento.

ReverLaw: baseado no conceito do jogo Pokemon foi lançado pela Universidade de Wetsminster um programa de ensino para juristas criminalistas visando, através da imersão na realidade virtual, fazê-los encontrar os meios de prova para um caso de homicídio. Para os incrédulos ver aqui a notícia e aqui o site oficial.

PGDL/legislação anotada: «dando continuidade e alargando o âmbito do trabalho que tem sido desenvolvido, relativo à publicação de legislação e jurisprudência, a PGDL, vai a partir de agora, proceder, à anotação, com jurisprudência, pareceres e doutrina, não só dos diplomas legais da área penal, mas também de outros diplomas, começando pelos da área laboral», informa o magnífico site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa [ver aqui]

Revista Julgar/ASJP/CEJ/análise à alteração às leis penais/conferência/28.09: realiza-se no CEJ. Ver o programa aqui

Metáfora e ironia no Direito: visto ângulo de uma tese de doutoramento. Autor: Pedro Parini Marques da Silva. A ler aqui.

Leitura/Espanha/Branqueamento culposo de capitais: da autoria de Calderón Tello, e Lyonel Fernando, trata-se uma extensa monografia sobre a criminalização do branqueamento culposo de capitais. [pode ser adquirido aqui]

«PARTE I. Elementos para configurar el delito de blanqueo de capitales culposo o por imprudencia grave Capítulo I. El delito culposo o imprudente Capítulo II. El delito de blanqueo de capitales imprudente 

PARTE II. Delimitación del ámbito de aplicación entre los delitos de blanqueo de capitales y receptación Capítulo III. Protección de bienes jurídicos o de la vigencia de la norma: consecuencias dogmático-prácticas de la discusión material respecto del blanqueo de capitales y de la receptación Capítulo IV. Bien jurídico protegido por los delitos de blanqueo de capitales: ¿Protegen el blanqueo y la receptación distintos bienes jurídicos? Capítulo V. Objeto material en los delitos de blanqueo de capitales: hacia una necesaria delimitación del ámbito de aplicación entre el delito de blanqueo de capitales y el delito de receptación» [da informação editorial]

Os "Panama Papers"


A libertação de informação decorrente dos chamados Panama Papers por um consórcio internacional coloca inúmeras questões com recorte jurídico, a saber no que à investigação criminal respeita quanto a tais notícias:

-» Valor probatório de tais documentos, ainda que a nível indiciário ou de mera notícia de infracção, não conferidos que estão oficialmente com os originais, desmentida que tem sido a sua fidedignidade em alguns casos;

-» Valor das ilações que se podem extrair e extraem, nomeadamente na comunicação social, quanto ao que tais documentos podem significar, sucedendo que, numa lógica de mera associação de ideias tem passado a noção segundo a qual, evidenciando prima facie intuito de secretismo na guarda e movimentação do dinheiro, dali pode decorrer - por pura ilação - a suspeita tida por fundada, sem mais fundamentação, de que estão ao serviço de branqueamento de capitais, logo tendo como precedente crimes que têm sido ventilados como possíveis, desde a mera fraude e abuso de confiança fiscal até ao terrorismo e ao narcotráfico, sem esquecer a corrupção, o tráfico de armas e  a transmissão até de arte roubada pelos nazis.

Para além disso, no plano (re) construtivo, nada mais será igual e têm-se multiplicado, a nível dos Estados e organizações internacionais, iniciativas no sentido da modificação da legislação que:

-» Permite e regula os denominados paraísos fiscais, e a figura das offshores;

-» Regula o regime do segredo bancário e a obrigação de informação por parte dos Estados relativamente a informações e documentos pertinentes a investigações criminais solicitados ao abrigo da cooperação internacional;

-» Define os crimes de catálogo que legitimam a criminalização do branqueamento e a quebra do segredo bancário.

Num outro registo está em agenda o saber da legitimidade dos jornalistas recusarem cooperação com as autoridades judiciárias e/ou fiscais quanto às informações reveladas na comunicação social.

No imediato, temos duas vertentes claramente presentes: o núcleo essencial dos Estados que integram o G20, o G5 [Alemanha, Inglaterra, França, Itália, Espanha] caminha no sentido de implantar um sistema padronizado de registo e troca de informações sobre os BO's ou UBO's [beneficiários ou últimos beneficiários] de companhias que estejam situadas em países que estejam listados como paraísos fiscais; o próprio Panamá já admitiu, pela sua Vice-Presidente, que o caminho para a transparência, se tornou inevitável.

O que possa resultar em termos efectivos no campo legislativo, está para se ver. Para já, cada um dos Estados relativamente aos quais ocorrem revelações - que, é patente, estão a ser selectivas, o que já por si é uma questão interessante - estão a desencadear acções mais ou menos conseguidas no que se refere à revisão da situação financeira e fiscal dos visados. 

As novas leis das BVI's


São um dos clássicos paraísos fiscais, as Ilhas Virgens Britânicas [situadas aqui], sede de companhias num pequeníssimo espaço territorial, cuja capital é Road Town situada na Ilha de Tortola [com 55 km2]. Tem cerca de 27 mil habitantes. 
Pertencem ao Reino Unido, com governo próprio.
Sobre a pressão internacional [nomeadamente do FATF-GAFI,] acaba de mudar a sua legislação em matéria de branqueamento de capitais. O texto da nova lei pode ver-se, na sua versão oficial, aqui, aqui e aqui. O conjunto completo encontra-se aqui.
A nova legislação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2016.
Algumas das novas exigências prendem-se com o maior controlo da identidade dos últimos beneficiários económicos das sociedades comerciais ali sedeadas [UBO's], e restricção às pessoas autorizadas a procederem à constituição das mesmas de acordo com listagens certificadas.
Há em tudo isto a evidência de uma contradição endémica do capitalismo financeiro: por um lado cria e tolera e anima até estes locais offshore onde se alcança simultaneamente o anonimato da titularidade do capital e a evasão fiscal consentida; por outro, conclui-se que esta conjunção pode ser útil ao dinheiro de origem ilícita, e por isso se persegue, sendo que o fecho do sistema dá-se quando se considere que a própria evasão fiscal - que o "paraíso" fiscal permite - já é crime precedente do branqueamento, que a ocultação do dinheiro na offshore indicia e assim se persegue o que se facilitou. 
A decorrência do sistema é o capital, que não tem Pátria, mudar de paragens...

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Ilustração: lavadeiras de Odemira Ilustração Portugueza - Novembro de 1913

A Lei 5/2002 e a mera suspeita

Reportando-se à medida prevista na Lei n.º 5/2002, de 05.01 , segundo a qual o legislador estabeleceu um regime especial de recolha de prova, de quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, em que se integra a medida de controlo de contas bancárias, decidiu este Acórdão da Relação de Lisboa de 10.01.12 [relator Neto de Moura, texto integral aqui] decidiu que «aquela medida, sendo um instrumento de recolha de prova, não pressupõe a existência de fortes indícios da prática de um crime do catálogo, bastando que haja suspeitas da prática do crime (de catálogo) e de quem é ou são os seus agentes» e isto porque «Importa deixar claro que o recurso a tal medida não depende da existência de fortes indícios da prática de um crime do catálogo. Com efeito, sendo um instrumento de recolha de prova, não faria sentido que fosse legalmente exigida a existência dessa forte indiciação, sob pena de se contrariar, ou submeter a uma inversão intolerável, a lógica da reconstrução material da verdade factual levada a cabo pela investigação criminal. Á semelhança do que acontece com outros meios de obtenção de provas (v.g. as intercepções telefónicas), basta que haja suspeitas da prática do crime (de catálogo) e de quem é ou são os seus agentes». [sublinhado nosso, jab; a Lei n.º 5/2002, com as várias alterações sofridas pode ser encontrada aqui].

Paraísos fiscais

Quer saber onde ficam os paraísos fiscais? O Governo informa e actualiza a informação sobre as offshores e onde estão. Vem na folha oficial:«Para todos os efeitos previstos na lei, designadamente no n.o 3 do artigo 16.o do Código do IRS, no n.o 2 do artigo 59.o e no n.o 3 e na alínea c) do n.o 7 do artigo 60.o do Código do IRC, na alínea b) do artigo 26.o, no n.o 7 do artigo 41.o e no n.o 8 do artigo 42.o do EBF, no n.o 3 do artigo 7.o do Código do Imposto do Selo, no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 88/94, de 2 de Abril, no n.o 4 do artigo 2.o e no n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 219/2001, de 4 de Agosto, no n.o 7 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 112.o do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e no n.o 4 do artigo 17.o do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis» está publicada aqui.

O queijo gruyère

O segredo bancário suíço tornou-se um queijo gruyère. Basta ler esta notícia:

«Credit Suisse Group AG (CSGN), Switzerland’s second-biggest bank, told U.S. clients it is giving confidential client account data to the Swiss tax authorities, who will decide whether to disclose it to the Internal Revenue Service. The U.S. is probing whether Credit Suisse helped Americans evade taxes, and the IRS used a 1996 tax treaty to request data for certain accounts held between 2002 and 2010, according to Nov. 2 letter sent to a client by the bank. The IRS sought data for accounts owned through domiciliary companies in which clients are the beneficial owners, according to the letter».

O resto da história vem aqui. País de chocolates, o que era doce, acabou-se...

Branqueamento e opacidades

Um estudo da KPMG e da UIF [Unidade de Informação Financeira] da Polícia Judiciária sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, elaborado em  2010 [que retirei daqui] revela quanto aos sectores bancário e segurador em Portugal que:

«A legislação actual, resultante da transposição da Terceira Directiva Comunitária (Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho), obriga a que as Organizações abrangidas pela mesma tenham definidos e implementados procedimentos específicos na identificação e acompanhamento das Pessoas Politicamente Expostas (PEP)».
Definindo quem são os PEP's o documento acrescenta: «Este tipo de contraparte, tal como se encontra definido, é constituído por pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial».
Como que a sublinhar os bons resultado obtidos o inquérito quantifica: «É de salientar a evolução significativa que se verificou face ao estudo anterior, dado que existiu um acréscimo de 29% das Organizações que referem possuir agora políticas, processos e procedimentos específicos para identificar e monitorizar as PEP. Em 2008 esta percentagem era de 61% e em 2010 é de 90%».
Sucede, porém, que, segundo o dito estudo «quanto se questionaram as Organizações participantes sobre qual a principal metodologia adoptada na identificação de uma PEP, verificou-se que 61% utilizam o cruzamento de listas, e que 33% utilizam principalmente uma declaração da própria pessoa». Sublinhado nosso.

P. S. O estudo é, afinal, um inquérito em que os inquiridos responderam como quiseram. E nem todos se dignaram responder. Citando do documento: «Este estudo foi suportado na realização de um questionário on-line dirigido a 31 Organizações do Sector Bancário e a 21 Organizações do Sector Segurador com actividade no ramo “Vida”. O questionário ficou disponível para preenchimento dos participantes no primeiro trimestre de 2010. No Sector Bancário existiu uma taxa de resposta de 65%, superior à registada em 2008 (56%). O conjunto de Instituições do Sector que responderam a este Estudo representam, aproximadamente, 86% do Sector Bancário, em termos de valor de Activos. Quanto ao Sector Segurador existiu uma taxa de resposta de 43%, igual à registada em 2008. O conjunto de instituições do sector que responderam a este Estudo representam, aproximadamente, 74% do sector Segurador, em termos de total do Activo Líquido». [sublinhados nossos também]. Esclarecedor. 
Com conhecimento oficial obtido desta forma de como estamos em matéria de branqueamento de capitais é caso para dizer que estamos às escuras.

Compliance: a teoria da não complacência

Matéria pouco conhecida a os «compliance officers», que a legislação financeira hoje obriga que existam com o propósito de efectuarem um controlo interno dos possíveis actos fraudulentos nomeadamente a nível do branqueamento de capitais [ver por exemplo esta legislação aqui, artigo 3º, n.º 6, ou esta explicação no portal de um banco, aqui].
Interessantes, por isso, estas reflexões na Revista de Crítica Jurídica [brasileira], aqui: «Parece, assim, que o desenvolvimento do Compliance implica um paradoxo. O objetivo de Compliance é claro: a partir de uma série de controles internos, pretende-se prevenir a responsabilização penal. A sua concretização, porém, ao invés de diminuir as chances de responsabilização, cria as condições para que, dentro da empresa ou instituição financeira, se forme uma cadeia de responsabilização penal. Isso porque as atribuições que têm sido conferidas aos Compliance Officers acabam por colocá-los na posição de garantidores (respondem, portanto, como se tivessem agido positivamente nas situações em que venham a se omitir). Mais: podem ser considerados garantes também os integrantes do Conselho de Administração, pois, segundo doutrina majoritária, eles têm o dever de supervisão dos Compliance Officers. Evidencia-se, assim, que toda a administração da empresa é exposta ao risco de uma persecução criminal».
 
Ao limite é a responsabilização do garante do [não] resultado em função da omissão do dever de fiscalização. Numa só regra um emaranhado de questões.

Quando o negócio é o segredo

No campo do branqueamento de capitais, há o que goza da hiper-publicidade da criminalização e o que se fica pela penumbra discreta da negociação. Até na lavandaria há especial cuidado com a roupa de seda, preferindo-se para esta a lavagem a seco.

«US. and Swiss officials are concluding negotiations on a civil settlement amid U.S. criminal probes of 11 financial institutions, including Credit Suisse Group AG (CSGN), suspected of helping American clients hide money from the Internal Revenue Service, according to five people with knowledge of the talks who declined to speak publicly because they are confidential», informa a agência de notícias Blomberg, que acrescenta «Switzerland, the biggest haven for offshore wealth, wants an end to new U.S. probes while preserving its decades-old tradition of bank secrecy, the people said. The U.S. seeks data on Americans who have dodged U.S. taxes and a pledge by Swiss banks to stop helping such clients, according to the people. The Swiss reached accords this year with Germany and the U.K. on untaxed assets».

De acordo com a mesma fonte a negociação já teve lugar com outros países:«"The Swiss would like to get out of this by paying money, and they’ve done that with other countries,” said tax attorney H. David Rosenbloom of Caplin & Drysdale Chartered in Washington, who isn’t involved in the talks».

É caso para dizer: business goes on, as usually...