Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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OE & CPP

O ano encerra com o Diário da República a publicar o Orçamento de Estado e nele, mantendo uma péssima tradição, a de publicar normas escondidas sobre ramos de Direito que dificilmente se podem considerar terem relevo orçamental directo, no caso duas ao Código de Processo Penal. São assim alterados os artigo 113º e 186º do referido diploma, no primeiro o n.º 13 e no segundo os seus números 3 e 4, os quais ficam assim redigido:

Artigo 113º

«13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.».

Esta nova redacção entra em vigor a 1 de Fevereiro de 2019.

A redacção anterior era a seguinte:

«13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.»

Suprime-se assim a colocação do edital na porta do tribunal, amplia-se o âmbito subjectivo da notificação a todos os notificandos e não apenas ao arguido, bem como a publicação em uma dos jornais de maior circulação.

Artigo 186º

«3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a favor do Estado.

«4 - Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.»

A redacção anterior era esta:

«3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objectos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar os custos resultantes do seu depósito. 
«4 - Se as pessoas referidas no número anterior não procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar da notificação referida no número anterior, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado.»

A modificação vai no sentido de 1/ admitir a notificação edital para o caso de ser comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas a quem devem os bens em causa ser restituídos 2/ estabelecer um regime pelo qual é decretada a perda dos objectos a favor do Estado após um prazo mais curto [sessenta dias] decorrido sobre a notificação para o levantamento, suprimindo o prazo actual de noventa dias.

30 anos de Código de Processo Penal


Terá lugar no próximo dia 21 de Abril, a partir das 10:00, por iniciativa da Faculdade de Direito da Universidade do Porto um colóquio destinado a comemorar os 30 anos da vigência do Código de Processo Penal. O programa e o formulário de inscrição podem ser encontrados aqui.

Coimbra: Jornadas de Processo Penal

Já no próximo mês de Fevereiro, por iniciativa do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, terão lugar Jornadas de Processo Penal - Professor Doutor Jorge Figueiredo Dias [para saber mais clique aqui].

Sexta-feira, 24:

15h15 - Abertura - Mário Diogo, advogado, Presidente do CDC;

15h30 – Conferência inaugural subordinada ao tema: “Acordos entre sujeitos processuais antes da audiência” – Jorge de Figueiredo Dias – Professor Catedrático (Jubilado) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;

16h15 - Debate – moderador: Mário Diogo;

16h45 - Intervalo

17h00 - Conferência – Fernando Torrão - Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade Lusíada do Porto:
Tema: “Alteração substancial dos factos por imputação de crime menos grave, estratégia processual do arguido e caso julgado de consenso” (Licetne venire contra factum proprium?)

17h45 – Debate - moderadora: Paula Fernando, advogada, vogal do CDC;

18h15 - Conferência - Damião da Cunha - Professor de Direito da Escola do Porto da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa:
Tema: "Ofendido e lesado - o princípio da adesão em processo penal. Uma análise crítica"

19h00 – Debate – moderador: Jacob Simões, advogado, Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra

19h30 - Encerramento dos trabalhos no 1º dia.


Sábado, 25:

9h30 - Conferência – Manuel da Costa Andrade – Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Tema: “Conhecimentos fortuitos e conhecimentos da investigação em processo penal”

10h15 - Debate – moderador: Mapril Bernardes, advogado, Presidente da delegação de Leiria da OA;

10h45 - Intervalo

11h00 - Conferência - Mário Ferreira Monte - Professor Associado da Escola de Direito da Universidade do Minho.
Tema: "O valor da palavra e do silêncio no processo penal, à margem das recentes propostas de alteração do CPP"

11h45 – Debate - moderador: João Paulo Sousa, advogado, vogal do CDC;

12h15 - Conferência – Germano Marques da Silva – Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Católica. Advogado e Presidente do Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados.
Tema: “Projectos de alteração do Código de Processo Penal - arts. 64º,141º, 194º e 357º”

13h00 – Debate – moderadora: Paula Forjaz, advogada, Presidente da delegação de Coimbra da OA;

13h30 – Encerramento – Vieira Conde, advogado, vogal do CDC com o pelouro da formação.

ASJP e a revisão do CPP

É hoje apresentado em livro o documento que consubstancia as linhas gerais da proposta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses quanto à reforma do sistema processual penal. Ei-las, segundo o sumário que introduz o relatório. Teremos oportunidade de as comentar especificadamente. Agora apenas o resumo.

Inquérito

Avocação obrigatória do processo pelo superior hierárquico do magistrado do MP no termo do prazo máximo fixado na lei, precedida, se necessário, da concessão pelo superior hierárquico de prazo até 30 dias para que o titular inicial proferir despacho de encerramento do inquérito;
O superior hierárquico que avocou o inquérito deverá concluí-lo em novo prazo que não ultrapasse um terço do legalmente estabelecido ou requerer ao juiz de instrução nova prorrogação, por uma só vez, invocando e demonstrando a impossibilidade de o terminar e indicando o prazo necessário para o efeito, que não pode exceder um terço do prazo regra legalmente fixado;
O juiz de instrução depois de ouvir o arguido avaliará os fundamentos para a prorrogação do prazo, podendo conceder novo prazo pelo tempo objetivamente indispensável à conclusão da investigação mas que não pode exceder um terço do prazo regra legalmente fixado; não sendo concedida a prorrogação o MP disporá ainda de 30 dias para encerrar o inquérito;
A violação dos prazos referidos deverá ser causa de rejeição da eventual acusação que venha ainda assim a ser proferida;
O prazo do inquérito deve suspender-se, para além dos casos já previstos na lei, quando seja expedida carta rogatória e ordenada a realização de perícias ou outras diligências requeridas pela defesa, enquanto estiver pendente outro processo com relevância para o sucesso da investigação e enquanto o estiverem a decorrer diligências para a aplicação de pena por consenso;
O período total de suspensão não deverá em qualquer dos casos exceder metade do prazo que corresponder ao inquérito, acrescido de 3 meses em caso de pluralidade de causas de suspensão.

Pena consensual

A alteração que se propõe para a aplicação de pena consensual parte do modelo atual do processo sumaríssimo e assenta nos seguintes vetores fundamentais:
Com vista ao encerramento do inquérito, será obrigatória a audição pelo MP do arguido acompanhado de defensor, em diligência especialmente destinada a ponderar a aplicação da suspensão provisória do processo ou de pena consensual, de acordo com os respetivos pressupostos;
O MP, sob pena de nulidade, fundamentará, de modo conciso mas com base em factos determinados, a razão pela qual não promove a aplicação da suspensão provisória do processo ou da aplicação de pena consensual;
A aplicação de pena consensual será admissível sempre que o MP, face aos indícios recolhidos no inquérito e à respetiva qualificação jurídica, entenda dever ser aplicada no caso concreto pena que, depois de reduzida em um terço, não seja superior a 5 anos de prisão;
A pena ou medida de segurança proposta pelo MP e aceite pelo arguido será sujeita a homologação pelo juiz, que no caso de concordar condena na sanção penal respetiva;
O juiz rejeitará o requerimento quando este for manifestamente infundado, não existirem indícios suficientes da prática do crime, estiver indiciada a prática de crime mais grave ou entender que a sanção proposta é insuscetível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
Se o arguido não aceitar a sanção proposta pelo MP o processo será remetido para julgamento mas a pena aplicável não poderá ser mais gravosa na sua espécie e medida, exceto se em audiência se apurarem circunstâncias que traduzam uma maior gravidade do facto ou da culpa que não tenham sido consideradas;
Se o processo seguir para julgamento fica impedido de nele participar o juiz que tiver rejeitado a homologação do requerimento do MP ou que tiver participado na determinação da sanção não aceite pelo arguido.

Instrução

A alteração preconizada vai no sentido de reduzir a instrução facultativamente requerida pelo arguido à discussão da decisão de acusar, em diligência oral e contraditória, correspondente, nessa parte, ao atual debate instrutório, sem que haja lugar a produção de prova. A instrução requerida pelo arguido visará, pois, a discussão da acusação de forma contraditória perante o órgão independente, tribunal, de modo a que a sua sujeição a julgamento não dependa apenas e decisão do órgão comprometido com a acusação. E terá, assim, como objeto a apreciação de indícios resultantes da prova recolhida no inquérito, bem como a apreciação de nulidades e questões prévias ou incidentais que possam conduzir à não pronúncia, incluindo as proibições de prova

Sentença abreviada

Deve pois ser consagrada a permissão de em determinadas circunstâncias ser possível proferir uma sentença apenas com indicação dos factos provados e da parte dispositiva, relegando-se para ulterior momento, se necessário em função do recurso, a fundamentação exaustiva da motivação probatória da decisão.

Declarações anteriores

Defende-se, portanto, a possibilidade de valoração em audiência das declarações do arguido anteriormente prestadas, mesmo que se remeta ao silêncio ou esteja ausente, caso se verifiquem cumulativamente os seguinte requisitos:
Tiverem sido prestadas perante juiz, na presença do seu defensor;
O arguido tiver sido advertido de que as suas declarações podem ser usadas em audiência de julgamento mesmo que se remeta ao silêncio ou esteja ausente;
As declarações tiverem sido gravadas em áudio e vídeo, pelo menos em regra;
O arguido tiver sido informado por escrito, aquando da prestação de T.I.R., do efeito legalmente reconhecido às suas declarações no caso de a audiência ter lugar na sua ausência.

Recursos

O recurso para o tribunal constitucional, no âmbito da fiscalização concreta, não deve ter efeito suspensivo sobre a decisão recorrida quando esta tiver sido proferida por tribunal superior na sequência de decisão ou decisões anteriores igualmente condenatórias;
Deve tornar-se obrigatório o conhecimento e a reparação pelo tribunal recorrido dos vícios geradores de nulidade (ou efeito equivalente) total ou parcial da decisão final, evitando assim que o recurso suba ao tribunal superior, nomeadamente quando se trata de vício manifesto;
Deve tornar-se também obrigatório que o tribunal de recurso conheça e decidida todas as questões suscitadas, mesmo que haja anulação da sentença, restringindo-se o leque argumentativo dum futuro novo recuso e rentabilizando-se de forma mais coerente o trabalho do tribunal de recurso, evitando-se nova distribuição do processo e que outros juízes tenham que conhecê-lo e preparar a nova decisão.

Proibições de prova

O quadro actual impõe uma clarificação legislativa das proibições de prova em aspetos como a sua autonomização face às nulidades, a maior ou menor amplitude dos seus efeitos e respetiva base legal, as dificuldades de caracterização como proibição de prova ou nulidade de muitas das invalidades previstas.

Defesa oficiosa

Propõe-se, portanto, uma revisão que incorpora as vantagens do sistema de defesa pública mas não põe em causa a liberdade e independência que caracterizam a advocacia, obedecendo aos seguintes princípios:
A defesa deve ser assegurada por advogados independentes e não por juristas funcionários do Estado; 
Os defensores devem ser recrutados por concurso e ter maior qualificação técnica e mais disponibilidade, com um sistema de vinculação temporária ao Estado por contrato;
É necessário garantir o respeito pelo direito constitucional à escolha do defensor;
- A gestão do sistema deve ser assegurada por entidade pública autónoma do Estado e não pela Ordem dos Advogados, assente exclusivamente em critérios de interesse público;
Têm de ser criados mecanismos de remuneração adequada e digna e financeiramente comportáveis, plenamente transparentes e fiscalizados.

Parecer da OA sobre o projecto do MJ de alteração ao CPP

 
Através de parecer com data de 20.12.11 a Ordem dos Advogados «considera desconformes com a Constituição e, por isso, inconstitucionais as alterações do projecto de proposta de lei que visam estabelecer:

- a possibilidade de o juiz, durante o inquérito, poder aplicar medida de coacção diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do art. 204º, dado que esta alteração viola a estrutura acusatória do processo criminal consagrada no n.º 5 do art. 32º da Constituição e a norma do n.º 1 do art. 219º da mesma Constituição que atribui ao Ministério Público a competência para o exercício da acção penal;

- bem como a permissão de, em julgamento e para servir como elemento de prova, poder ser feita a leitura de anteriores declarações do arguido, ainda que o mesmo, no seu próprio julgamento, tenha exercido o direito ao silêncio, pois tal alteração viola a norma do n.º 1 do art. 32º da Constituição que determina que o processo criminal assegura ao arguido todas as garantias de defesa das quais faz parte o direito ao silêncio;

- e ainda porque tal permissão de leitura de anteriores declarações do arguido também viola a norma da alínea g) do n.º 3 do art. 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pelas Nações Unidas, em 16 de Dezembro de 1966, e que entrou em vigor para Portugal, em 15 de Setembro de 1978, a qual estabelece que "Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, à garantia de não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada.".

Por último, considera-se que, na alteração preconizada, pelo projecto de proposta de lei, para a nova alínea b) do n.º 1 do art. 64º do CPP, também deverá consagrar-se a obrigatoriedade de assistência do defensor, nos interrogatórios feitos, por órgão de polícia criminal, o que, a não ser feito, se torna incompreensível, dado que, logo no n.º 1 da exposição de motivos do projecto de proposta de lei, se proclama que um dos objectivos das alterações que se propõe realizar é o da " garantia dos direitos de defesa do arguido"». 
 
[o texto vem na íntegra aqui sem menção ao órgão da Ordem que emitiu o parecer, o que tentámos através da pesquisa aqui, aqui e aqui].

A micro-reforma, à portuguesa

Já se sabia que seria uma micro-reforma. No dia em que foi tornada pública o Procurador-Geral da República veio dizer que não a conhecia. E,  no entanto, o longo preâmbulo da proposta de lei do Ministério da Justiça diz que foram promovidas audições do Conselho Superior do Ministério Público [além do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público]. 
Mas o PGR achou que era próprio e adequado dizer não conhecia, não sabia do que se tratava...
Alteram-se com a limitada iniciativa quatro artigos do Código de Processo Penal, o 54º, o 141º e o 144º.
Houve um jornal que achou por bem titular a garrafais de primeira página que ia ser «Justiça à Americana». Não sei em quê, só se for para concitar debate e fomentar simpatia junto dos tele-espectadores que aquilo em que, alienados, os cidadãos se tornaram, sobretudo os de séries com tribunais.
Lido agora o texto trata-se, em primeiro lugar, de permitir o uso subsequente dos autos de interrogatório na fase de julgando, evitando a inutilidade e a duplicação e acabando de vez com a hipocrisia de a maioria de nós os consultarmos «à socapa» até para apurar da credibilidade do arguido e saber se o teremos de tentar confrontar com eles e só o juiz, salvo havendo essa "leitura" em audiência, nomeadamente para confronto, não os poder usar para fundamentar a decisão. Como garantia, a assistência de defensor torna-se obrigatória em todos os casos. Talvez a garantia complementar da gravação do declarado evitasse o argumento do «não foi isso que eu disse», que é a pecha do sistema actual e o seu aviltamento constante.
Em segundo lugar, está em causa o juiz passar a deter, enfim, poderes jurisdicionais efectivos em matéria de medidas de coacção e poder [ainda que com um limite] aplicar assim outra medida, ainda que mais grave [ou de natureza diversa mais grave] do que a requerida pelo Ministério Público. Tal só não sucede quando o fundamento da aplicação de uma medida coactiva for o perigo para a prova. A razão é circunscrever o privilégio do MP àquele território em que haja lógica para o deter, a protecção da prova. No mais elimina-se a regra do dispositivo. Não vejo porque não.
Elimina-se, enfim, em todas as fases do processo a pergunta sobre os antecedentes criminais [o Estado tê-lo-à documentados, embora na me convença que isso não ajudasse a aferir da credibilidade de quem os declara].
Eis. Descontando o PGR que não sabe de nada, há pouco para se saber. Muito pouco.
O processo penal precisa de bem mais do que isto. A vantagem das reformas avulsas é o resolverem problemas instantes. A desvantagem é pressuporem alterações constantes. Essa parece-me a questão. É a regra do «vai-se fazendo». À portuguesa...

CPP: ajustamentos pontuais e contados

«Vai ser criada uma Comissão para introduzir alterações no Código de Processo Penal, matéria a que atribuímos muita importância. É intenção do Governo proceder a ajustamentos pontuais em casos contados, como seja o de validar as declarações que o arguido presta nas fases preliminares do processo, verificadas certas condições, nomeadamente a de o arguido estar devidamente assistido por advogado, de modo a que possam ser utilizadas na fase de julgamento». Disse a ministra da Justiça. Sublinhado nosso. Entre a «muita importância» e a noção de «ajustamentos pontuais em casos contados», algo haverá que equilibre a aparente contradição. Aguardemos.

Hey, cowboy!

Primeiro veio no jornal, aqui, assim, e alguém, que afinal tinha sabido pelo jornal, também mo resumiu do mesmo modo: «A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) propõs esta terça-feira "uma revolução no Código de Processo Penal". O Ministério Público passaria a poder negociar a pena com o arguido, ao estilo americano; a fase de instrução seria resumida a um só debate; e a acusação teria de estar concluída dentro de um prazo a estipular, findo o qual, o processo abortaria».
Claro que ante um tal resumo o melhor é pensar coisa nenhuma: porque vago, porque impreciso, porque formulado em termos  de linguagem de leigo; «processo abortaria», «negociar a pena», «prazo a estipular», sei lá o quê.
Confesso que achei insólito que uma tal vacuidade merecesse logo pronto apoio da parte de um académico, como se vê aqui.
Na ânsia de encontrar algo de mais concreto fui ao site da ASJP, aqui. Nada ou as minhas dioptrias aumentaram.
Em suma: estamos a discutir chavões e generalidades. «Justiça à americana». Sobre isso, já deixei aqui vários posts que resumem o que penso acerca do essencial daquela Justiça. 
Espero que os pro-yankees se pronunciem sobre o que querem. Depois conversaremos. Até aqui são frases, das que enchem jornal.